SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0010781-17.2025.8.16.0024
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Almirante Tamandaré
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Constituição em mora e capitalização de juros em contratos bancários. Embargos de Declaração rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão que negou provimento ao Apelo interposto pela Embargante, mantendo a Sentença que afastou tanto a alegação de descaracterização da mora em razão da invalidade da notificação extrajudicial, quanto a abusividade da ausência de previsão da capitalização diária de juros em contratos bancários.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no Acórdão que negou provimento ao Apelo interposto, em razão de questões relacionadas à notificação extrajudicial para constituição da mora e à capitalização diária de juros em contratos bancários.III. Razões de decidir3. Não há omissão ou contradição no Acórdão embargado.4. O entendimento do STJ é no sentido de que as questões de ordem pública decididas no processo, se não forem objeto de recurso no momento adequado, sujeitam-se à preclusão consumativa.5. A ausência de informação sobre a taxa de juros diária não acarreta abusividade do Contrato, na hipótese em que as taxas mensal e anual houverem sido pactuadas, garantindo previsibilidade ao consumidor.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de Declaração rejeitados.Tese de julgamento: A preclusão lógica-consumativa se aplica às questões decididas no processo, incluindo as de ordem pública, que não foram impugnadas no momento oportuno._________Dispositivos relevantes citados: N/A.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.745.408/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.03.2019.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal rejeitou os Embargos de Declaração. A Parte alegou que a Decisão anterior tinha omissões e contradições, mas o Tribunal entendeu que não havia vícios. Afirmou que a questão sobre a notificação extrajudicial já tinha sido decidida e não podia ser discutida novamente. Além disso, explicou que a falta de informação sobre a taxa de juros diária não torna o Contrato inválido, pois a taxa mensal e anual estavam claras e não prejudicavam a parte. Portanto, a Decisão anterior foi mantida.