Ementa
Ementa: Direito civil. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Constituição em mora e capitalização de juros em contratos bancários. Embargos de Declaração rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão que negou provimento ao Apelo interposto pela Embargante, mantendo a Sentença que afastou tanto a alegação de descaracterização da mora em razão da invalidade da notificação extrajudicial, quanto a abusividade da ausência de previsão da capitalização diária de juros em contratos bancários.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no Acórdão que negou provimento ao Apelo interposto, em razão de questões relacionadas à notificação extrajudicial para constituição da mora e à capitalização diária de juros em contratos bancários.III. Razões de decidir3. Não há omissão ou contradição no Acórdão embargado.4. O entendimento do STJ é no sentido de que as questões de ordem pública decididas no processo, se não forem objeto de recurso no momento adequado, sujeitam-se à preclusão consumativa.5. A ausência de informação sobre a taxa de juros diária não acarreta abusividade do Contrato, na hipótese em que as taxas mensal e anual houverem sido pactuadas, garantindo previsibilidade ao consumidor.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de Declaração rejeitados.Tese de julgamento: A preclusão lógica-consumativa se aplica às questões decididas no processo, incluindo as de ordem pública, que não foram impugnadas no momento oportuno._________Dispositivos relevantes citados:
N/A.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.745.408/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.03.2019.Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal rejeitou os Embargos de Declaração. A Parte alegou que a Decisão anterior tinha omissões e contradições, mas o Tribunal entendeu que não havia vícios. Afirmou que a questão sobre a notificação extrajudicial já tinha sido decidida e não podia ser discutida novamente. Além disso, explicou que a falta de informação sobre a taxa de juros diária não torna o Contrato inválido, pois a taxa mensal e anual estavam claras e não prejudicavam a parte. Portanto, a Decisão anterior foi mantida.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0010781-17.2025.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 22.04.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) YASMIN DA LUZ DOS SANTOS opôs Embargos de Declaração (mov. 1.1 destes autos recursais nº 0010781-17.2025.8.16.0024) em face do Acórdão que, em 19/11/2025, por unanimidade de votos, negou provimento ao Apelo por ela interposto (mov. 20.1 – autos n° 0002582-40.2024.8.16.0024). 2) Alegou o Embargante que o Acórdão embargado possui omissão e contradição, pois: a) muito embora tenha falado em preclusão consumativa quanto à questão da invalidade da notificação extrajudicial, trata-se de matéria de ordem pública, vez que é requisito essencial para a busca e apreensão; b) “O v. Acórdão ignorou completamente a prova robusta de que a Embargante havia atualizado seu endereço junto à instituição financeira, conforme fatura de cartão de crédito emitida pela própria Apelada”; c) era de conhecimento da Embargada que houve a mudança de endereço da Embargante; d) “o Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão proferida em 30/06/2025, nos autos do RESP Nº 2208405 - PR (2025/0133886-6), de relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira, firmou entendimento em caso análogo ao presente, determinando expressamente que o Tribunal de Justiça do Paraná revise seu posicionamento acerca da capitalização diária de juros em contratos bancários”; e) em que pese o entendimento do TJPR no sentido de que a ausência de informação sobre a taxa de juros diária aplicada não é suficiente para caracterizar a nulidade da cláusula, o STJ tem entendimento diverso, que deve ser adotado; f) o julgado também é omisso quando à aplicação do REsp n° 1.826.463/SC; g) não houve análise expressa dos dispositivos do CDC invocados pela Embargante. Requereu o acolhimento dos Embargos de Declaração, atribuindo efeito infringente ao Recurso (mov. 1.1 – autos n° 0010781-17.2025.8.16.0024). 3) Contrarrazões (mov. 10.1 – destes autos recursais). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Não há omissão ou contradição. Quanto ao pleito de descaracterização da mora em razão da invalidade do endereço para o qual foi enviada a notificação extrajudicial, o Acórdão embargado reconheceu a impossibilidade de rediscussão da matéria em razão da preclusão logico-consumativa. No Acórdão, ficou assim consignado: “Da análise dos autos, denota-se que em decisão de mov. 42.1 (autos originários) afastou-se a alegação de descaracterização da mora pela invalidade da notificação extrajudicial (...) Em 17/02/2025 (mov. 50, autos originários), a Apelante foi intimada da decisão em comento, deixando transcorrer em branco o prazo para impugnar o conteúdo decisório, o que, inadequadamente, pretende fazer neste momento processual. Assim, verifica-se, no caso, a caracterização da preclusão lógica-consumativa, que nada mais é do que uma manifestação da boa-fé processual estampada na vedação de comportamentos contraditórios”. Nesse ponto, importa mencionar que, ao contrário do alegado pela Embargante, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “se sujeitam à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio'' (REsp 1.745.408/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 12/04/2019 – destaquei). Ademais, quanto à capitalização diária, houve expressa menção ao entendimento do STJ no sentido de que a ausência de informação da taxa diária ofende o direito à informação do Consumidor. Todavia, ficou registrado que, uma vez que o entendimento jurisprudencial mencionado visa “possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual” e considerando a possibilidade de aferição da evolução da dívida por outros elementos do contrato, na hipótese, não haveria falar na invalidade da cláusula. Consta do Acórdão que: “No caso, foi pactuada taxa de juros mensal de 1,66% e anual de 21,96% (mov. 1.7 dos autos originários), sendo nítido que a ausência de previsão da taxa diária não acarreta prejuízo, uma vez que não poderá superar a taxa mensal ou anual estipulada. Ademais, a previsão da parcela fixa de R$1.199,75 confere segurança e previsibilidade ao Consumidor. Destarte, a cláusula é válida, não havendo que se falar em abusividade contratual ou descaracterização da mora”. Importante ressaltar quer o Acórdão embargado se pautou em jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, sendo certo que o julgado mencionado pelo Embargante não é dotado de força vinculante. Destarte, não há que se falar em omissão ou contradição no Acórdão embargado. O que se vê, em verdade, é a irresignação da Embargante com o resultado do julgamento, não sendo os Aclaratórios o meio processual adequado para rediscussão da questão. ANTE O EXPOSTO, voto por que sejam rejeitados os Embargos de Declaração opostos por YASMIN DA LUZ DOS SANTOS.
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