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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por João Iloir Boschetti contra decisão de mov. 380 que, em sede de Cumprimento de Sentença, acolheu Embargos de Declaração com efeitos infringentes, corrigindo a decisão embargada que havia reconhecido prescrição intercorrente. A decisão combatida restou assim fundamentada:“ [...]. No caso dos autos, trata-se de processo de execução de honorários advocatícios. O prazo prescricional previsto em lei é de 5 (cinco) anos (art. 206, § 5.º, inc. III, do Código Civil e art. 25, inciso II, da Lei n. 8.906/94), encontra-se fulminada pela prescrição intercorrente.No período anterior à 27/08/2021, não se vislumbra a ocorrência de inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional. No período posterior a 27/08/2021, têm-se os seguintes marcos:Em 07/11/2022, o resultado negativo do leilão, eis que não houve apresentação de licitantes interessados (mov. 294.1). Embora tenha havido efetiva penhora nos autos, o resultado negativo dos leilões realizados aos autos equivale à não localização de bens penhoráveis da parte executada. Assim, do marco inicial (07/11/2022) até o presente momento, não decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos, de modo que não há que se falar em ocorrência da prescrição intercorrente. Portanto, a decisão embargada incorreu em omissão, ao não indicar os períodos de omissão que perfariam o lustro prescricional. 3. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DÔ-LHE PROVIMENTO, para sanar a omissão apontada, a fim de rejeitar a alegação de prescrição intercorrente, nos termos da fundamentação supra. [...].”.Em suas razões, o Agravante sustenta que não deve ser considerado como termo inicial da prescrição intercorrente a data da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece não exercerem efeitos retroativos as disposições da Lei 14.195/2021, não tendo ainda as disposições da nova legislação o condão de reiniciar o prazo prescricional já decorrido sob o regime anterior. Nesta linha, defende que não é possível desconsiderar o longo lapso temporal de ineficácia da execução que teria ocorrido entre 20216 e 27/08/2021.Prossegue defendendo que a prescrição intercorrente já havia se consumado antes mesmo da vigência da Lei 14.195/2021, uma vez que no período entre 2016 e 2022 houve sucessivos pedidos formais sem qualquer constrição efetiva e útil, tendo ocorrido a inércia do credor por prazo superior a 05 (cinco) anos após a penhora do veículo. Defende ainda a unicidade do marco interruptivo e a necessidade de preservação da razoável duração do processo, segurança jurídica e vedação à eternização de execuções ineficazes.Sob estes argumentos pugna pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Não obstante, requereu a atribuição de efeitos suspensivos. O recurso foi originalmente distribuído por sorteio à 10ª Câmara Cível, sob a relatoria do Ex.mo Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira que, ao mov. 8/TJ, reconheceu a presença de prevenção decorrente da Apelação Cível nº 1.200.987-7 (mov. 8.1/TJ).Redistribuídos os autos, deferiu-se parcialmente a atribuição de efeitos suspensivos ao Agravo de Instrumento exclusivamente com vistas a determinar que não se realizem atos expropriatórios até o julgamento definitivo do recurso.Intimada, a sociedade Agravada apresentou contrarrazões ao mov. 24/TJ. Em sua resposta, defende que em 16.06.2016 obteve-se êxito na penhora de um veículo, fato que interrompeu o decurso do prazo prescricional, o qual, por força da Lei 14.195/2021 e irretroatividade desta norma, voltou a fluir em 07.11.2022, quando frustrada a tentativa de praceamento do bem, não tendo decorrido cinco anos desde então. Defende ainda que não houve o exaurimento dos meios executivos, tendo sempre buscado todas as medidas executivas que pudessem satisfazer seu crédito, não havendo o que se falar de paralisação injustificada por desídia da parte credora. Nestas condições, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO1 – Admissibilidade recursalConheço do presente Agravo de Instrumento, eis que preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade inerentes à espécie, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos. 2 – MéritoTratando-se de execução de honorários de sucumbência, o prazo prescricional aplicável é o de cinco anos previsto pelo art. 25, inciso II do Estatuto da Advocacia, o qual também se aplica à prescrição intercorrente (art. 206-A do Código Civil). Em razão das diversas reformas legislativas sobre o tema, nos termos definidos no IAC no REsp nº 1.604.412/SC para a aferição do preenchimento das condições necessárias à materialização da prescrição intercorrente se deve iniciar a análise a partir do momento em que inaugurada a fase de cumprimento sentença: i) durante a vigência do CPC/73; ii) após a vigência do CPC/15 ou; iii) se após a vigência da Lei 13.195/2021.Isto se dá em atenção ao princípio do tempus regit actum, não podendo as regras definidas pela redação original do art. 921 do CPC/15 ou suas modificações consolidadas pela Lei 13.195/2021 produzirem efeitos retroativos, de modo que a análise da materialização da prescrição intercorrente deve ocorrer a partir da norma que estava em vigor no momento em que cada ato do processo foi praticado, não tendo as alterações legislativas o condão de reiniciar determinado prazo prescricional que já se encontrasse em curso na data de sua vigência, conforme também reconhecido pelo citado Incidente de Assunção de Competência.No mencionado julgado foram fixadas as seguintes teses:“1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.”. Destaquei.(STJ - REsp n. 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018).No caso em exame, é bem verdade que a fase de cumprimento de sentença do processo teve início em 10/02/2016 (mov. 87), ou seja, ainda sob a égide do CPC/1973. Contudo, o início desta execução ocorreu às vésperas da data em que o Código de Processo Civil de 2015 teve o início da sua vigência, a saber: 18/03/2016. Quando do início da vigência da redação original do CPC/15, a execução estava em seu começo, aguardando-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias do devedor para o pagamento voluntário da obrigação (mov. 90), tendo os atos de busca de bens e expropriação se iniciado já sob a égide da nova Lei Adjetiva.Logo, no curto interregno em que o cumprimento de sentença tramitou sob o CPC/1973 não se materializou ou mesmo se iniciou o fluxo do prazo para a prescrição intercorrente.Entre 18/03/2016 e 27/08/2021, datas de início da vigência do CPC/15 e da entrada em vigor as alterações estabelecidas pela Lei 14.195/2021, respectivamente, vigorou a seguinte regra para o início do decurso do prazo da prescrição intercorrente:CPC/15 – Art. 921 (antiga redação).: “Suspende-se a execução: [...]. III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;[...]. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.[...]. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. [...].”.Conclui-se, portanto, que durante a vigência da antiga redação do CPC/15, quando não fossem encontrados bens penhoráveis em nome do executado, o Juízo primeiro deveria suspender o feito por um ano e, não havendo neste período de suspensão do processo manifestação eficaz do exequente, só então se iniciava o decurso do prazo prescricional. Examinando os autos, constata-se que entre 18/03/2016 e 27/08/2021 não foi determinada a suspensão do processo prevista pelo art. 921, §1º do CPC, de modo que, nos termos da antiga redação do §4º deste dispositivo, a prescrição intercorrente nem mesmo iniciou o seu decurso.Ademais, relevante registrar que neste período a parte exequente nem mesmo se manteve inerte, tendo logrado êxito na penhora de um automóvel, além do fato de que este interregno foi quase inteiramente consumido por debates a respeito da avaliação do bem, impugnação ao cálculo do valor exequendo, debates sobre débitos administrativos do veículo que inviabilizaram sua adjudicação pelos exequentes e pedido de substituição da adjudicação pelo praceamento do bem.Portanto, também não se materializou a prescrição intercorrente durante o período em que o processo tramitou sob o pálio da antiga redação do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que nele sequer se iniciou o curso do prazo prescricional. Com o advento da Lei 13.195/2021, em 27/08/2021 passou a vigorar a seguinte regra para o início da prescrição intercorrente:CPC/15 – Art. 921 (nova redação).: “Suspende-se a execução: [...]. III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; [...]. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.[...]. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Como se vê, não é mais necessária a suspensão do processo para o início do fluxo do prazo prescricional, bastando a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Após o início da vigência da Lei 13.195/2021, o primeiro ato executivo frustrado na parte exequente foi, de fato, o leilão do veículo que não se efetivou por falta de licitantes interessados em 07/11/2022 (mov. 294), do qual a parte exequente tomou ciência em 11/11/2022 com a leitura da respectiva intimação (mov. 295). Neste marco, iniciou-se o decurso do prazo prescricional. Tendo em vista que desde a data da ciência do leilão negativo ainda não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos previsto pelo art. 25, II do EOAB, correta a decisão que, em sede de Embargos de Declaração, reconheceu a inocorrência, até o momento, da prescrição intercorrente. 3 – Conclusão e votoSob os fundamentos expostos, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, confirmando a decisão de mov. 380 reconheceu que até o momento não se materializou a prescrição intercorrente nos autos. Por consequência, resta revogado o efeito suspensivo concedido ao mov. 19/TJ deste Agravo de Instrumento.
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