SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0145009-98.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Alexandre Barbosa Fabiani
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Barracão
Data do Julgamento: Sun Jul 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Agravo de instrumento – cumprimento de sentença de honorários de sucumbência – decisão que, em sede de embargos de declaração, rejeita a tese de prescrição no curso do processo – recurso do executado. Prescrição intercorrente – sucessivas alterações legislativas – necessidade de aplicação do princípio do tempus regit actum - entendimento consolidado pelo IAC no REsp nº 1.604.412/SC. Cumprimento de sentença que, embora iniciado sob a vigência do CPC/73, o foi às vésperas da entrada em vigor da nova lei adjetiva, com tempo insuficiente para configurar qualquer inércia do credor. Processo que, durante a vigência da redação original do CPC/15, não teve iniciado o decurso do prazo prescricional – antiga redação do art. 921, §4º do CPC/15 que condicionava o início do prazo prescricional à suspensão do processo por um ano. Prazo prescricional que, no caso concreto, passou a fluir tão somente sob a vigência da Lei 14.195/2021, quando o exequente foi intimado da tentativa frustrada de alienação do veículo penhorado por falta de licitantes interessados – ausência de transcurso do prazo quinquenal desde o marco inicial – prescrição intercorrente não materializada.Agravo de instrumento conhecido e desprovido.