SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4001958-16.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gamaliel Seme Scaff
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REVOGAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO EM REGIME SEMIABERTO. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu o pedido de revogação do monitoramento eletrônico, sustentando a agravante a nulidade da decisão por ausência de fundamentação específica e a desproporcionalidade da medida, uma vez que exerce atividade laboral lícita e apresenta conduta exemplar.II. Questão em discussão2. Saber se é válida a decisão que indeferiu o pedido de revogação do monitoramento eletrônico da apenada, considerando a ausência de vagas em estabelecimento penal adequado e a necessidade de fiscalização no cumprimento da pena em regime semiaberto.III. Razões de decidir3. A decisão que indeferiu o pedido de retirada da tornozeleira eletrônica foi fundamentada, apresentando a razão pela qual o monitoramento é necessário.4. A agravante cumpre pena em regime semiaberto e a monitoração eletrônica é a única forma de fiscalização disponível devido à falta de vagas em estabelecimento penal adequado.5. Retirar a tornozeleira eletrônica anteciparia a progressão de regime da agravante, o que é juridicamente inadmissível.6. O monitoramento eletrônico é considerado um mecanismo legal adequado para assegurar a fiscalização dos apenados em regime semiaberto harmonizado.7. As limitações impostas pelo monitoramento não configuram supressão de direitos e garantem a vigilância estatal necessária.IV. Dispositivo e tese8. Recurso de agravo em execução conhecido e não provido.Tese de julgamento: A manutenção do monitoramento eletrônico em regime semiaberto é válida quando não há vagas em estabelecimento penal adequado, não configurando constrangimento ilegal, mas sim condição inerente ao benefício concedido ao apenado._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 1º; Lei nº 7.210/1984, art. 1º; Lei nº 12.403/2011, art. 319; Lei nº 9.099/1995, art. 61.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 357.239, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 11.10.2016; STJ, AgRg no HC 683.805, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 07.12.2021; Súmula nº 491/STJ.