Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REVOGAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO EM REGIME SEMIABERTO. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu o pedido de revogação do monitoramento eletrônico, sustentando a agravante a nulidade da decisão por ausência de fundamentação específica e a desproporcionalidade da medida, uma vez que exerce atividade laboral lícita e apresenta conduta exemplar.II. Questão em discussão2. Saber se é válida a decisão que indeferiu o pedido de revogação do monitoramento eletrônico da apenada, considerando a ausência de vagas em estabelecimento penal adequado e a necessidade de fiscalização no cumprimento da pena em regime semiaberto.III. Razões de decidir3. A decisão que indeferiu o pedido de retirada da tornozeleira eletrônica foi fundamentada, apresentando a razão pela qual o monitoramento é necessário.4. A agravante cumpre pena em regime semiaberto e a monitoração eletrônica é a única forma de fiscalização disponível devido à falta de vagas em estabelecimento penal adequado.5. Retirar a tornozeleira eletrônica anteciparia a progressão de regime da agravante, o que é juridicamente inadmissível.6. O monitoramento eletrônico é considerado um mecanismo legal adequado para assegurar a fiscalização dos apenados em regime semiaberto harmonizado.7. As limitações impostas pelo monitoramento não configuram supressão de direitos e garantem a vigilância estatal necessária.IV. Dispositivo e tese8. Recurso de agravo em execução conhecido e não provido.Tese de julgamento: A manutenção do monitoramento eletrônico em regime semiaberto é válida quando não há vagas em estabelecimento penal adequado, não configurando constrangimento ilegal, mas sim condição inerente ao benefício concedido ao apenado._________Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 1º; Lei nº 7.210/1984, art. 1º; Lei nº 12.403/2011, art. 319; Lei nº 9.099/1995, art. 61.Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 357.239, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 11.10.2016; STJ, AgRg no HC 683.805, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 07.12.2021; Súmula nº 491/STJ.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4001958-16.2025.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 08.04.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos. I - RELATÓRIO: Joyce Monteiro Rocha interpôs o presente recurso de agravo em execução (mov. 1.2) em face da decisão que indeferiu o pedido defensivo de revogação do monitoramento eletrônico (mov. 1.1). A agravante sustenta em seu arrazoado, em síntese, que a decisão é nula por ausência de fundamentação específica, pois o juízo limitou-se a justificar genericamente o monitoramento, sem analisar os argumentos da defesa. Argumenta que a manutenção indefinida da tornozeleira desvirtua o regime semiaberto e contraria a jurisprudência do STJ, que exige fundamentação concreta e proporcionalidade na imposição do monitoramento. Ressalta que a agravante apresenta conduta exemplar, exerce atividade laboral lícita e o monitoramento eletrônico tem causado prejuízos à sua subsistência e dignidade. Defende que existem medidas menos gravosas e igualmente eficazes para fiscalização, como o comparecimento periódico em Juízo. Por fim, requer a nulidade da decisão e, subsidiariamente, a retirada da tornozeleira, substituindo-a por medidas alternativas (mov. 1.4). O Ministério Público apresentou contrariedade ao recurso (mov. 1.5), postulando pela manutenção da decisão agravada. Em juízo de retratação, o d. Juízo quo manteve a decisão (mov. 1.6). A d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1). É a breve exposição.Mlp
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, é de se conhecer do recurso. Da análise do atestado de pena da agravante, extraído dos autos de execução (SEEU nº 80046212420218240033), conclui-se que ele vem cumprindo pena de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, agora em regime semiaberto, pela prática do crime de homicídio qualificado tentado. O inconformismo da apenada recai sobre a decisão que indeferiu seu pedido de retirada da tornozeleira eletrônica, nos seguintes termos (mov. 1.1): Vistos. Indefiro o pleito de retirada da tornozeleira eletrônica, uma vez que trata-se de único meio eficaz de fiscalização da apenada.(...)(g.n.) Pois bem. Já de início é de se afastar a alegação de nulidade pela ausência de fundamentação, tendo em vista que apesar de concisa, a decisão expôs de forma direta a razão pela qual o pedido foi indeferido e, como bem constou das contrarrazões, “O caso, assim, ante sua clarividência, não demanda maiores debates e considerações”, inexistindo qualquer razão para que a decisão fosse prolixa quanto à negativa do pedido. Da mesma forma, não assiste razão à defesa quanto ao mérito do pedido. Isso porque a agravante teve seu direito à progressão de regime garantido, passando a cumprir pena no regime semiaberto e, diante da ausência de vagas em estabelecimento penal adequado na comarca de Joinville, o Juízo da execução concedeu a harmonização do regime semiaberto mediante monitoração eletrônica por uso de tornozeleira (mov. 177.1 - SEEU). Estando a agravante em cumprimento regular de sua pena, a defesa protocolou pedido de revogação do monitoramento, para que seja retirada a tornozeleira eletrônica, sob o argumentando de que o uso do aparelho se tornou “perdeu sua justificativa e transformou-se, na prática, em restrição desnecessária, desproporcional e destituída do substrato fático-jurídico que a legitimou e sua continuidade”. Não obstante a argumentação da defesa, a pretensão foi corretamente indeferida na decisão agravada. Inicialmente, é importante frisar que a agravante cumpre pena em regime semiaberto, mas foi beneficiada com a harmonização mediante monitoração eletrônica, tão somente pela ausência de vagas em estabelecimento penal adequado e compatível com o regime ao qual estaria atualmente submetida. A harmonização, em regra, constitui uma benesse àqueles apenados que fazem jus à progressão ao regime semiaberto, contudo não encontram local adequado para cumprir sua pena e, logo, não podem ser mantidos em unidade prisional mais gravosa[1]. Nesse sentido é enunciado da Súmula Vinculante nº 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados do Recurso Extraordinário (RE) 641.320/RS. Assim sendo, se acaso fosse acolhida a insurgência da agravante, retirando-se a tornozeleira eletrônica, em verdade, se estaria antecipando a progressão de regime da apenada ao aberto, sem a observância dos requisitos legais, configurando progressão per saltum, o que é juridicamente inadmissível, conforme Súmula 491 do STJ[2]. Ademais, como bem apontado pela douta Procuradoria de Justiça: (...) Dessa forma, o monitoramento eletrônico revela-se o mecanismo legal mais adequado e eficaz para assegurar a fiscalização do apenado que cumpre pena em regime semiaberto harmonizado, diante da inexistência de vagas em estabelecimento prisional apropriado, não configurando constrangimento ilegal, mas sim condição inerente ao benefício concedido. (...)(...)Vale ressaltar ainda que a agravante cumpre pena pela prática de homicídio qualificado tentado, um dos crimes mais graves previstos no ordenamento jurídico brasileiro, principalmente quando consumado. Os argumentos defensivos de que ela possui comportamento exemplar, sem registros de violações ao monitoramento eletrônico ou envolvimento em outros crimes e exerce atividade laboral lícita correspondem a deveres intrínsecos à condição de condenada, não podendo, por si sós, justificar a retirada do instrumento de fiscalização.(...)(g.n.) Inclusive, acerca do tema, cita-se o julgado do e. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INEXISTÊNCIA DE VAGA NO ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR, MEDIANTE USO DE TORNOZELEIRA. PEDIDO DE RETIRADA DO EQUIPAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.1. "III. Inexistindo vaga disponível no regime semiaberto, cabe ao Juízo da Execução determinar o cumprimento da pena em regime aberto ou até mesmo em prisão domiciliar, ambas com monitoramento eletrônico. IV. O monitoramento eletrônico é necessário quando concedida, de forma excepcional, a prisão domiciliar para o resgate da reprimenda, nos casos de ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime para o qual houve a progressão. (HC 357.239/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 21/10/2016.) 2. É admissível, portanto, o monitoramento eletrônico quando a prisão domiciliar para o resgate de pena é concedida, de forma excepcional, nos casos de ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime para o qual houve a progressão.3. As limitações impostas pelo uso do monitoramento eletrônico (no caso) não se qualificam como mais graves do que aquelas que o reeducando estaria submetido no regime aberto, caso o sistema prisional apresentasse as adequadas condições. A medida não implica supressão de direito do apenado e garante a necessária vigilância estatal.4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 683.805/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)(g.n.) Portanto, o que se vislumbra é que caso o sistema prisional apresentasse as adequadas condições, a agravante nem mesmo poderia pernoitar em sua casa, de forma que as limitações por ora impostas não implicam em supressão de direito e garantem a necessária vigilância estatal Também, não se olvida do caráter ressocializador da pena, contudo, é certo que as modificações da vida cotidiana são uma consequência inerente aos atos criminosos praticados pela própria apenada; decorrem da condenação e da lógica do sistema punitivo como um todo, que impõe aos condenados certo grau de desconforto, tudo a fim de satisfazer os objetivos dispostos no art. 1º da Lei de Execuções Penais[3]. Finalmente, não há que se falar em aplicação de medidas cautelares, uma vez que a agravante está em cumprimento de pena e não mais sob persecução penal. Logo, é de ser mantida a decisão agravada, negando-se provimento ao recurso. III. Conclusão. À luz do exposto, proponho que seja conhecido e não provido o recurso de agravo em execução, nos termos da fundamentação supra. É como voto.(MLP)
|