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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra a decisão proferida no Cumprimento de Sentença por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada em desfavor de Alcione Lemos, pela qual o Magistrado, dentre outros, rejeitou a alegação de fraude à execução referente à alienação do veículo GM Tracker 2.0, placas ABP1333 (mov. 392.1). A parte agravante defendeu, em suma, que: (i) a alienação do veículo durante a execução configura fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC; (ii) os bens ofertados em garantia seriam insuficientes para satisfazer o débito; (iii) há risco concreto de frustração da execução e dilapidação patrimonial; e (iv) estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para indisponibilidade dos valores recebidos na alienação do veículo ou bloqueio do bem, até julgamento do agravo. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 9.1). A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 18.1). A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, manifestando-se pelo não provimento do recurso (mov. 21.1). É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. A controvérsia cinge-se em examinar se a decisão agravada, que indeferiu o pedido do agravante de reconhecimento da ocorrência de fraude à execução relativa à alienação do veículo GM Tracker 2.0, placas ABP1333, deve ser reformada. Da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada não merece reparo. Conforme expressamente consignado, a alienação do veículo ocorreu em momento no qual não subsistia qualquer restrição judicial sobre o bem, uma vez que a indisponibilidade anteriormente decretada fora levantada por decisão deste E. Tribunal, com substituição por imóveis ofertados em garantia. Assim, não se pode reputar ilícito o exercício do direito de disposição patrimonial, inexistindo, à época, óbice judicial que impedisse a alienação. Além disso, o reconhecimento da fraude à execução, nos termos do art. 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, exige que a alienação do bem seja capaz de reduzir o devedor à insolvência, o que não se verifica na hipótese. Os elementos constantes dos autos indicam que a executada detém bens imóveis suficientes para assegurar o cumprimento da obrigação, afastando o pressuposto objetivo indispensável à caracterização da fraude. Cumpre ressaltar, ainda, que a controvérsia acerca da substituição da indisponibilidade patrimonial por imóveis já foi objeto de apreciação por este E. Tribunal no Agravo de Instrumento nº 0057917-24.2021.8.16.0000, no qual se reconheceu a suficiência dos bens ofertados para garantir o juízo, à luz do princípio da menor onerosidade. Também não se vislumbra, no caso concreto, conduta reveladora de má-fé por parte da executada. Ao contrário, verifica-se que, intimada no cumprimento de sentença, apresentou proposta de pagamento parcelado do débito e requereu a realização de audiência para tentativa de acordo, demonstrando, ao menos em análise objetiva, disposição para o adimplemento da obrigação, circunstância que enfraquece a tese de esvaziamento patrimonial doloso. Nesse contexto, correta a conclusão do Magistrado ao afastar a alegação de fraude à execução, porquanto ausentes os pressupostos fáticos e jurídicos necessários ao reconhecimento da ineficácia do negócio jurídico, não sendo possível presumir fraude a partir da mera alienação de bem realizada sem restrição judicial e sem comprometimento da solvência da executada. Em igual sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DURANTE A EXECUÇÃO. ALEGADA FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSOLVÊNCIA NEM DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE CONSTRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...). Conforme doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 885.618/SP), a configuração da fraude à execução exige a presença simultânea de três elementos: (i) existência de processo em curso com citação válida no momento da alienação; (ii) alienação capaz de reduzir o devedor à insolvência; (iii) ciência do terceiro adquirente quanto à existência da demanda. A Súmula 375 do STJ estabelece que a fraude somente se presume (presunção absoluta) quando houver registro de penhora. Em sua ausência, exige-se a prova da má-fé do terceiro. No caso concreto, a alienação ocorreu sem registro prévio de constrição na matrícula do imóvel, e não houve prova cabal de que a transação tenha conduzido a executada à insolvência. A mera dispensa de certidões legais não é, por si só, suficiente para caracterizar a má-fé do adquirente, conforme precedente do STJ (Tema 243). Ausente comprovação de preço vil na transação ou de conluio entre as partes, não se reconhece a ocorrência de fraude à execução. IV. DISPOSITIVO E TESEA gravo de Instrumento conhecido e desprovido, para manter a decisão que rejeitou o pedido de averbação premonitória por ausência dos requisitos configuradores de fraude à execução. Tese de julgamento: A configuração de fraude à execução exige prova de que a alienação de bem durante a execução reduziu o devedor à insolvência e foi realizada com ciência do adquirente quanto ao processo em curso, não sendo suficiente a mera existência de vínculo familiar ou dispensa de certidões legais no ato da compra. (...). (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0122066-24.2024.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 02.06.2025) (Destacou-se) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MULTITEMÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL LASTREADA NO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “B”, DO CPC, BEM COMO O INADMITIU A PARTIR DE ENTENDIMENTO SUMULADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. REGISTRO DA PENHORA DO BEM ALIENADO OU PROVA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. DISPENSA VOLUNTÁRIA DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES À ÉPOCA DA ALIENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 956.943/PR – TEMA 243 DO STJ. REVERSÃO DO ENTENDIMENTO DO COLEGIADO QUE DEMANDARIA REAPRECIAÇÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM APLICAÇÃO De MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ANTE SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. (TJPR - Órgão Especial - 0025767-79.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 28.10.2024) (Destacou-se) Destarte, a decisão agravada deve ser mantida. 3. Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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