SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0145032-44.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM C/C INDENIZAÇÃO E FIXAÇÃO DE VALOR DE ALUGUERES. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM PRIMEIRO GRAU. PESSOA NATURAL. APOSENTADO. RENDA BRUTA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS, AINDA SUJEITA A DESCONTOS DE PENSÃO ALIMENTÍCIA E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESERVA EM PREVIDÊNCIA PRIVADA ORIUNDA DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO, SEM RESSALVAS, EM OUTROS AUTOS ENVOLVENDO A MESMA PARTE. COERÊNCIA DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA REPETITIVO Nº 1.178 DO STJ. GRATUIDADE INTEGRAL RESTABELECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de alienação judicial de bem c/c indenização e fixação de valor de alugueres, revogou o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido ao autor/Agravante, ao fundamento de que perceberia aposentadoria e manteria reserva financeira em previdência privada aptas a suportar as custas processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para o restabelecimento integral do benefício da justiça gratuita ao recorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), somente afastável mediante elementos concretos que evidenciem capacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento (art. 99, § 2º, do CPC). 4. O rendimento bruto do autor/Agravante, oriundo de aposentadoria, é inferior a três salários-mínimos, sofrendo, ainda, descontos significativos de pensão alimentícia e empréstimo consignado. 5. A reserva mantida em previdência privada, formada, a priori, com valores decorrentes de indenização por acidente de trabalho que o incapacitou, não se presta, por si só, a afastar a benesse, por se destinar à subsistência do recorrente. 6. O mesmo benefício foi deferido, sem ressalvas, à mesma parte em outros autos recentes (nº 0020717-85.2019.8.16.0021 e nº 031943-14.2024.8.16.0021), impondo-se a coerência das decisões judiciais sobre o tema e a mesma pessoa. 7. Aplica-se a orientação do STJ firmada no Tema Repetitivo nº 1.178, que veda o indeferimento da gratuidade requerida por pessoa natural com fundamento exclusivo em critérios objetivos de renda ou patrimônio.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e restabelecer, de forma integral, o benefício da justiça gratuita ao autor/Agravante. 9. Tese de julgamento: A pessoa natural aposentada, com renda inferior a três salários-mínimos e cuja reserva financeira decorre de indenização destinada à própria subsistência, inexistindo elementos concretos aptos a afastar a presunção relativa de hipossuficiência, faz jus à gratuidade integral, sobretudo quando já beneficiada, sem ressalvas, em outros autos envolvendo a mesma parte.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CF, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, caput, 99, §§ 2º e 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.224.600/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27.3.2023; STJ, Tema Repetitivo n. 1.178; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI n. 0064231-49.2022.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, j. 20.10.2022; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI n. 0066704-08.2022.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 12/1/2023. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL O Tribunal decidiu que o autor tem direito à justiça gratuita. Entendeu-se que ele é aposentado, com renda inferior a três salários-mínimos e ainda descontada por pensão e empréstimo, e que a reserva que possui em previdência privada veio de uma indenização por acidente de trabalho, servindo à sua subsistência. Como já havia recebido o mesmo benefício em outros processos e não há prova de que possa pagar as custas sem prejuízo do próprio sustento, a decisão que havia revogado a gratuidade foi reformada.