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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM C/C INDENIZAÇÃO E FIXAÇÃO DE VALOR DE ALUGUERES. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM PRIMEIRO GRAU. PESSOA NATURAL. APOSENTADO. RENDA BRUTA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS, AINDA SUJEITA A DESCONTOS DE PENSÃO ALIMENTÍCIA E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESERVA EM PREVIDÊNCIA PRIVADA ORIUNDA DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO, SEM RESSALVAS, EM OUTROS AUTOS ENVOLVENDO A MESMA PARTE. COERÊNCIA DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA REPETITIVO Nº 1.178 DO STJ. GRATUIDADE INTEGRAL RESTABELECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de alienação judicial de bem c/c indenização e fixação de valor de alugueres, revogou o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido ao autor/Agravante, ao fundamento de que perceberia aposentadoria e manteria reserva financeira em previdência privada aptas a suportar as custas processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para o restabelecimento integral do benefício da justiça gratuita ao recorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), somente afastável mediante elementos concretos que evidenciem capacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento (art. 99, § 2º, do CPC). 4. O rendimento bruto do autor/Agravante, oriundo de aposentadoria, é inferior a três salários-mínimos, sofrendo, ainda, descontos significativos de pensão alimentícia e empréstimo consignado. 5. A reserva mantida em previdência privada, formada, a priori, com valores decorrentes de indenização por acidente de trabalho que o incapacitou, não se presta, por si só, a afastar a benesse, por se destinar à subsistência do recorrente. 6. O mesmo benefício foi deferido, sem ressalvas, à mesma parte em outros autos recentes (nº 0020717-85.2019.8.16.0021 e nº 031943-14.2024.8.16.0021), impondo-se a coerência das decisões judiciais sobre o tema e a mesma pessoa. 7. Aplica-se a orientação do STJ firmada no Tema Repetitivo nº 1.178, que veda o indeferimento da gratuidade requerida por pessoa natural com fundamento exclusivo em critérios objetivos de renda ou patrimônio.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e restabelecer, de forma integral, o benefício da justiça gratuita ao autor/Agravante. 9. Tese de julgamento: A pessoa natural aposentada, com renda inferior a três salários-mínimos e cuja reserva financeira decorre de indenização destinada à própria subsistência, inexistindo elementos concretos aptos a afastar a presunção relativa de hipossuficiência, faz jus à gratuidade integral, sobretudo quando já beneficiada, sem ressalvas, em outros autos envolvendo a mesma parte.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CF, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, caput, 99, §§ 2º e 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.224.600/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27.3.2023; STJ, Tema Repetitivo n. 1.178; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI n. 0064231-49.2022.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, j. 20.10.2022; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI n. 0066704-08.2022.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 12/1/2023.
RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL O Tribunal decidiu que o autor tem direito à justiça gratuita. Entendeu-se que ele é aposentado, com renda inferior a três salários-mínimos e ainda descontada por pensão e empréstimo, e que a reserva que possui em previdência privada veio de uma indenização por acidente de trabalho, servindo à sua subsistência. Como já havia recebido o mesmo benefício em outros processos e não há prova de que possa pagar as custas sem prejuízo do próprio sustento, a decisão que havia revogado a gratuidade foi reformada.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0145032-44.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 31.07.2026)
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Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Phellipe Müller, no mov. 84.1 dos autos de Ação de Alienação Judicial do Bem c/c Indenização e Fixação de Valor de Alugueres nº 037212-68.2023.8.16.0021, ajuizada pelo autor/Agravante em face da ré/Agravada, que revogou o benefício da justiça gratuita, nos seguintes termos:“(...)2. Em sede de contestação (mov. 39.1), a ré impugna o pedido de concessão de justiça gratuita formulado pelo autor e, instado a comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, apresentou a petição e os documentos de mov. 79.Nesse sentido, o documento de mov. 79.2 indica que o autor percebe aposentadoria mensal de R$ 3.773,09 (três mil setecentos e setenta e três reais e nove centavos), com descontos de R$ 1.101,92 (pensão alimentícia) e R$ 497,31 (empréstimo consignado).Consta, ainda, no extrato de mov. 79.7, saldo de R$ 133.887,94 (cento e trinta e três mil oitocentos e oitenta e sete reais e noventa e quatro centavos) em previdência privada, com resgate recente de R$ 6.561,62 (seis mil quinhentos e sessenta e um reais e sessenta e dois centavos).Nesse contexto, a análise dos comprovantes de renda e do extrato de previdência privada revela que o autor mantém renda mensal estável e reservas financeiras de valor significativo, evidenciando capacidade contributiva suficiente para suportar as custas processuais sem comprometimento de seu sustento.Ademais, o extrato e o resgate recente demonstram que é possível a obtenção dos recursos necessários para o pagamento das custas sem comprometer a finalidade da reserva financeira.Assim, não se configuram os pressupostos do art. 98 do CPC, razão pela qual revogo o benefício anteriormente concedido.3. Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas iniciais e da taxa judiciária, sob pena de extinção.(...)”.O autor/Agravante, em seu inconformismo, alega, em síntese, que: a) a decisão que revogou a gratuidade da justiça é equivocada, uma vez que “é aposentado possuindo rendimento líquido baixo, e além disso 30% do benefício é automaticamente descontado a título de pensão alimentícia”; b) apesar de receber aposentadoria de R$ 3.773,09 e ter um saldo de R$ 133.000,00 em previdência privada, esses valores não são suficientes para cobrir as custas processuais, especialmente considerando que a aplicação financeira provém de indenização por acidente de trabalho, sendo, portanto, necessária para sua subsistência; c) a gratuidade de justiça foi anteriormente deferida, em processo diverso, mesmo com saldo maior em previdência privada, demonstrando a inconsistência da análise do magistrado; d) não possui movimentação financeira além do benefício por incapacidade, conforme demonstrado por extratos bancários anexados aos autos; e) “a extinção do processo é risco iminente, pois o agravante não dispõe de recursos para custas, e pensa não ser lícito exigir que ela faça o resgate dos valores que estão sendo guardados para a sua subsistência para o pagamento de custas, mormente porque o valor depositado em previdência privada decorre de indenização por acidente de trabalho no qual restou considerado inválido”; f) “A plausibilidade do direito é demonstrada, em razão da presunção legal de veracidade da hipossuficiência; pelos documentos comprovando renda líquida inferior a dois salários mínimos; pelos argumentos das duas manifestações já constantes dos autos a demonstrar que efetivamente não possui condições de arcar com as custas e suportar verbas sucumbenciais”.Pugnou a concessão da suspensão da eficácia da decisão agravada até a prolação da decisão final por esta Corte, e, no mérito, requereu o provimento do recurso, para restabelecer a benesse da justiça gratuita.Autuados e distribuídos por sorteio (mov. 3.1), vieram os autos conclusos para análise em 08/12/2025 (mov. 6.0), e, em decisão inicial de 10/12/2025 (mov. 8.1) deferiu-se o efeito suspensivo requerido, determinando-se a suspensão da eficácia da decisão agravada, sendo determinado o processamento do recurso em seus ulteriores termos.Expedidas intimações às partes e comunicado o Juízo de origem (movs. 9.1 a 11.1), a Agravada deixou transcorrer o prazo processual sem manifestação (mov. 15.1), retornando conclusos os autos para julgamento em 11/02/2026 (mov. 17.0).É o relatório.
De início cabe ressaltar que, como o objeto do recurso é exclusivamente a concessão do benefício da justiça gratuita, a ausência de recolhimento do preparo não impede o seu conhecimento, conforme expressa previsão legal do artigo 101, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, de modo que, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido. No dizer da Professora Teresa Arruda Alvim Wambier e outros, in Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil – Artigo por Artigo, Editora Revista dos Tribunais, 2ª edição, pág. 210, em análise do artigo 101 do diploma processual, “a apreciação preliminar do pedido de gratuidade e o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo, no caso de revogação ou confirmação da denegação, ocorrerá nas hipóteses em que o agravo de instrumento ou a apelação versem sobre outras questões além do benefício. É, por exemplo, o que ocorre quando a decisão que indeferiu a gratuidade tenha, concomitantemente, analisado e negado o pedido de antecipação de tutela.”.Cabe ainda pontuar que, o julgamento do feito principal na origem em data de 20/07/2026 (mov. 109.1/origem), não torna prejudicado o exame do presente recurso, pois, na sentença o Juízo a quo, não inovou no tema. Pois bem.Como visto, cinge-se a controvérsia a respeito de decisão que revogou a justiça gratuita concedida inicialmente ao autor/Agravante, que se insurge alegando que demonstrou adequadamente fazer jus à benesse.Nesta nova análise dos autos, em Colegiado, constata-se que é o caso de se corroborar o entendimento exposto inicialmente na decisão monocrática (mov. 8.1), agora para fins do provimento do recurso, eis que os fatos apresentados pelo Juízo a quo para revogar o benefício não possuem substância necessária a tanto.Explica-se.Conforme veio demonstrado pelo autor/Agravante, seu rendimento bruto, oriundo de aposentadoria, é inferior a 3 (três) salários-mínimos do país (R$ 3.773,09; mov. 79.2/origem), sendo que esse valor ainda sofre descontos significativos de pensão alimentícia (R$ 1.101,92) e de empréstimo consignado (R$ 497,31), de modo que a verba efetivamente disponível é ainda menor, situando-se aquém do parâmetro reiterado por esta 20ª Câmara Cível.A fim de corroborar a hipossuficiência econômica, o autor/Agravante apresentou, ainda, extrato de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho (mov. 79.7/origem) e extratos bancários referentes aos meses de abril, maio, junho e julho de 2025 (movs. 79.3 a 79.6/origem), que revelam não haver movimentação financeira além dos valores recebidos a título de benefício por incapacidade.A reserva financeira existente em fundo de previdência privada, formada, a priori, com dinheiro proveniente de indenização por acidente de trabalho que incapacitou o recorrente – ponto crucial que conduziu o Magistrado de origem à revogação –, não se apresenta suficiente para afastar a benesse, a teor do artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, sobretudo porque tais valores se destinam à própria subsistência do beneficiário, não sendo lícito exigir seu resgate para o custeio das despesas processuais.Ademais, foi deferido, sem ressalvas, o benefício da justiça gratuita ao próprio recorrente em 13/06/2016, nos Autos nº 0020717-85.2019.8.16.0021, e nos Autos nº 031943-14.2024.8.16.0021, em 14/10/2025, inclusive quando, conforme pontuado em razões recursais, possuía valor superior em previdência privada, donde ser necessário, manter a coerência das decisões judiciais sobre o tema e a mesma pessoa, sob pena de causar perplexidade e insegurança jurídica ao jurisdicionado.Por outro lado, despesas fixas relacionadas às necessidades básicas ou indispensáveis a quaisquer famílias são intuitivas e notórias, como os gastos com alimentação, transporte, gás, água, energia elétrica, vestuário, saúde e aluguel. Nas circunstâncias, qualquer prova em contrário à alegação de insuficiência financeira deveria ser produzida pela parte adversa, o que não ocorreu.Nos termos da tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 21/05/2026, não se sustenta a denegação do benefício com base nos critérios adotados na decisão recorrida, pois os elementos utilizados, na verdade, condizem com a afirmação de hipossuficiência apresentada pela parte recorrente.Esse é o entendimento assente desta Câmara Cível sobre a questão:“DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AFIRMAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INTEGRALMENTE DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0064231-49.2022.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Fabio Marcondes Leite - J. 20.10.2022).“DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA PELA PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA. DESNECESSÁRIA A CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, BASTANDO A PARTE COMPROVAR NÃO TER CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO AO SUSTENTO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0066704-08.2022.8.16.0000 - Icaraíma - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 12.01.2023).Entendimento diverso estaria a afrontar, no caso em exame, o texto constitucional que, na busca da concretização da garantia do Acesso à Justiça (artigo 5º, inciso XXXV), determina a prestação de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que não dispuserem de recursos para tanto (artigo 5º, inciso LXXIV).A propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema (destaca-se):“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS DOS AUTOS. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. DEMAIS DISPOSITIVOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos (...)” (AgInt no AREsp n. 2.224.600/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023).Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão para restabelecer o benefício da justiça gratuita ao autor/Agravante, de forma integral.
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