SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0145060-12.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. CASA DE APOSTAS VIRTUAL. PREJUÍZOS IMPUTADOS À EMPRESA ADMINISTRADORA E À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2.º E 3.º DO DIPLOMA CONSUMERISTA E DO ARTIGO 27 da LEI N.º 14.790/23. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que indeferiu o pedido de produção de prova oral e reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, determinando a inversão do ônus da prova. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se, em relação ao indeferimento da produção de prova oral, é cabível a interposição de agravo de instrumento e, ainda, se é possível determinar a inversão do ônus da prova com esteio no Código de Defesa do Consumidor. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A decisão que indefere a produção de prova oral não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento de agravo de instrumento (ex vi do artigo 1.015 do Código de Processo Civil); não havendo, ademais, urgência a autorizar a mitigação do rol legal. 3.2. Conforme preceitua o artigo 27 da Lei n.º14.790/23, os casos de apostas virtuais se submetem à legislação consumerista; outrossim, tal relação configura prestação de serviço a um destinatário final, caracterizando, portanto, relação de consumo.Ainda, o artigo o Código de Defesa do Consumidor – em seu artigo 25, §1.º – atribui responsabilidade solidária a todos que tenham contribuído para o dano suportado pelo consumidor, como decorrência do vício do produto ou do serviço.No caso, a autora atribui à primeira ré responsabilidade pela administração da casa de apostas virtual, a qual nega entregar os ganhos da requerente e, ainda, lhe exige depósitos que não foram ressarcidos.Já à ora agravante se imputa falha no dever fiscalizatório e negligência, ao permitir que a outra ré mantenha ativa conta bancária, mesmo supostamente ciente das fraudes alegadas.Vale dizer, do que se extrai da exordial, há cadeia de consumo, a atrair a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.Igualmente, se observa vulnerabilidade técnica e econômica, a permitir a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6.º, inciso VIII do referido Diploma.Por fim, ressalve-se que o entendimento exposto não busca adiantar a solução do mérito; apenas se está a analisar a aplicação da legislação consumerista, à luz da relação jurídica narrada pela parte autora. 4. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: As casas de aposta virtuais e todos os que integram a cadeia de consumo se sujeitam ao Código de Defesa do Consumidor. Dispositivos relevantes citados: artigos 2.º e 3.º e 6.º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor; artigos 2.º, 3.º e 27 da Lei n.º 14.790/23; e artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo Interno n.º 0137147-76.2025.8.16.0000; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0013082-82.2020.8.16.0000; e TJSP, Apelação Cível n.º 1007922-71.2025.8.26.0011.