Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. CASA DE APOSTAS VIRTUAL. PREJUÍZOS IMPUTADOS À EMPRESA ADMINISTRADORA E À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2.º E 3.º DO DIPLOMA CONSUMERISTA E DO ARTIGO 27 da LEI N.º 14.790/23.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
1. CASO EM EXAME
Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que indeferiu o pedido de produção de prova oral e reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, determinando a inversão do ônus da prova.
2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Verificar se, em relação ao indeferimento da produção de prova oral, é cabível a interposição de agravo de instrumento e, ainda, se é possível determinar a inversão do ônus da prova com esteio no Código de Defesa do Consumidor.
3. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A decisão que indefere a produção de prova oral não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento de agravo de instrumento (ex vi do artigo 1.015 do Código de Processo Civil); não havendo, ademais, urgência a autorizar a mitigação do rol legal.
3.2. Conforme preceitua o artigo 27 da Lei n.º14.790/23, os casos de apostas virtuais se submetem à legislação consumerista; outrossim, tal relação configura prestação de serviço a um destinatário final, caracterizando, portanto, relação de consumo.Ainda, o artigo o Código de Defesa do Consumidor – em seu artigo 25, §1.º – atribui responsabilidade solidária a todos que tenham contribuído para o dano suportado pelo consumidor, como decorrência do vício do produto ou do serviço.No caso, a autora atribui à primeira ré responsabilidade pela administração da casa de apostas virtual, a qual nega entregar os ganhos da requerente e, ainda, lhe exige depósitos que não foram ressarcidos.Já à ora agravante se imputa falha no dever fiscalizatório e negligência, ao permitir que a outra ré mantenha ativa conta bancária, mesmo supostamente ciente das fraudes alegadas.Vale dizer, do que se extrai da exordial, há cadeia de consumo, a atrair a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.Igualmente, se observa vulnerabilidade técnica e econômica, a permitir a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6.º, inciso VIII do referido Diploma.Por fim, ressalve-se que o entendimento exposto não busca adiantar a solução do mérito; apenas se está a analisar a aplicação da legislação consumerista, à luz da relação jurídica narrada pela parte autora.
4. DISPOSITIVO E TESE
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: As casas de aposta virtuais e todos os que integram a cadeia de consumo se sujeitam ao Código de Defesa do Consumidor.
Dispositivos relevantes citados: artigos 2.º e 3.º e 6.º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor; artigos 2.º, 3.º e 27 da Lei n.º 14.790/23; e artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo Interno n.º 0137147-76.2025.8.16.0000; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0013082-82.2020.8.16.0000; e TJSP, Apelação Cível n.º 1007922-71.2025.8.26.0011.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0145060-12.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 13.04.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por IUGU INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. contra a r. decisão (Processo: 0011043-65.2024.8.16.0035 - Ref. mov. 99.1) que, em saneador da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos extrapatrimoniais ajuizada por ROSANA FERREIRA DE LIMA, dentre outras deliberações, determinou a inversão do ônus probatório, fixou pontos controvertidos e indeferiu a produção de provas. 2. Nas razões recursais (0145060-12.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1), o agravante pretende a reforma do decisum, defendendo não ser possível a inversão do ônus probatório, pois não há relação de consumo entre a Agravada e a IUGU, que não ofertou o serviço de apostas, não integra a cadeia de fornecimento do serviço final, não mantém vínculo contratual com a usuária final, tampouco exerce controle sobre a plataforma que gerou o suposto crédito.Argumenta que, de qualquer forma, não há verossimilhança mínima das alegações e inexiste hipossuficiência técnica/informacional da agravada em relação à prova de fatos constitutivos.Aponta ser contraditório fixar pontos controvertidos e, simultaneamente, indeferir produção de provas.Defende que a controvérsia exige produção de prova mínima idônea, especialmente a prova oral consistente no depoimento pessoal da Agravada para que possa apurar com maior certeza os fatos narrados nesta demanda.Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, a fim de que: (i) seja afastada a inversão do ônus da prova e revisto o julgamento antecipado da demanda, ou, subsidiariamente, (ii) seja deferida a realização das provas requeridas, especialmente a prova oral, diante da necessidade de comprovação e aprofundamento dos fatos da demanda, sob pena de cerceamento de defesa. 3. Através da decisão de Ref. mov. 10.1-AI, determinou-se o regular processamento do recurso, ocasião em que foi indeferida a tutela de urgência postulada. 4. Em parecer exarado ao Ref. mov. 21.1-AI, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Em juízo de admissibilidade recursal, conheço parcialmente do agravo de instrumento interposto, conforme já sinalizado por este Relator ao Ref. mov. 10.1-AI.Note-se que, entre os temas devolvidos pela recorrente, questiona-se ato de instrução, qual seja, o indeferimento de produção de prova oral.Tal matéria não encontra previsão no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco se enquadra nas hipóteses excepcionais de urgência que autorizariam a mitigação da taxatividade, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 988.Neste sentido, verbis: “AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA INADMISSIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO ATACADA QUE NÃO SE ENCONTRA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC, TAMPOUCO AUTORIZA A MITIGAÇÃO DE SEU RIGOR TAXATIVO. HIPÓTESE DE INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL AO FUNDAMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE, ACASO ASSIM SEJA CONSTATADA, DEVERÁ SER REITERADA EM VIA ADEQUADA.Pleito de reforma da decisão monocrática, a fim de que o agravo de Instrumento seja conhecido, admitindo-se a mitigação do rol contido no artigo 1.015 do CPC, sob o fundamento de que a análise do indeferimento do pedido de produção de prova oral, acaso postergado à apelação, será inútil. Manifestação genérica incapaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, em especial a exposição de que o cerceamento de defesa somente poderá ser constatado após o conhecimento do teor da sentença, quando será assegurada, via apelação, a reiteração da insurgência, acaso necessária.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”.(Agravo Interno n.º 0137147-76.2025.8.16.0000, 18ª. Câmara Cível, Relator Desembargador LUIZ HENRIQUE MIRANDA, DJ 20/02/26). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE A REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA PARA A OITIVA DE TESTEMUNHA. ROL DO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPÓTESE DE CABIMENTO. NÃO ENQUADRAMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.”(Agravo de Instrumento n.º 0013082-82.2020.8.16.0000, 12ª. Câmara Cível, Relator Desembargador JOSCELITO GIOVANI CÉ, DJ 01/04/20). A teoria da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, consolidada no julgamento realizado pelo c. Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.696.396/MT, não socorre a agravante, porquanto não se vislumbra a urgência no pronunciamento jurisdicional.Com efeito, eventual cerceamento de defesa somente pode ser apurado após eventual sentença desfavorável. Ademais, a matéria ora versada é passível de reapreciação em preliminar de apelação, nos termos do artigo 1.009, §1º., do Código de Processo Civil, com eventual declaração de nulidade da sentença, sem que haja risco de perecimento do objeto.Por outro lado, na parte em que se impugna a ordem inversão do ônus da prova – com esteio na legislação consumerista – o recurso é admissível, até por estar a matéria expressamente contemplada no artigo 1.015, inciso XI do Diploma Processual Civil.Nesse passo, impõem-se conhecer do recurso apenas em parte. 2. Exercido o juízo de prelibação e em análise aos autos, tem-se que o recurso deve ser desprovido na parte conhecida. 3. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se é possível determinar a inversão do ônus da prova, na forma do que permite a legislação consumerista. 4. Antes de adentrar ao tema devolvido a esta Corte, importante realizar um breve resumo da matéria posta em litígio.Em sua petição inicial, alega a autora – ora recorrida – que possui cadastro em casa de apostas virtual administrada pela ré LUCKY PAY LTDA. e esta, por sua vez, mantém conta bancária junto à ora recorrente (IUGU INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.).Afirma que possui saldo positivo junto à casa de apostas, no valor de R$1.620.689,15 (um milhão e seiscentos e vinte mil e seiscentos e oitenta e nove reais e quinze centavos), no entanto, mesmo tendo realizado os depósitos bancários exigidos, jamais conseguiu acesso a qualquer quantia.Prossegue explicando que a instituição financeira, por permitir a abertura e manutenção de conta por empresa supostamente fraudulenta, contribui para os prejuízos suportados.Nesse contexto, pugna pela cobrança do saldo em aberto, pela repetição em dobro dos valores depositados e pela indenização por danos extrapatrimoniais.Oportuno citar os pedidos elencados na exordial (Ref. mov. 1.1-origem, fl. 19), verbis: “[...]g) a procedência da presente ação com a consequente condenação solidária dos Réus o pagamento de R$1.620.689,15 referente ao valor retido indevidamente na plataforma amg778, devidamente acrescidos de correção monetária a partir da data da retenção dos valores junto à plataforma e juros legais a partir da data de citação dos Réus nesta ação judicial;h) a procedência da presente ação com a consequente condenação solidária dos Réus à restituição em dobro do valor pago pela Autora para supostamente usufruir dos serviços na plataforma amg778, totalizando R$40,00 (2 x R$20,00), devidamente acrescidos de correção monetária a partir da data do desembolso e juros legais a partir da data de citação dos Réus nesta ação judicial;i) a procedência da presente ação com a consequente condenação solidária dos Réus ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$3.000,00 à Autora, devidamente acrescidos de correção monetária a partir da data da prolação da sentença e juros legais a partir da data de citação dos Réus nesta ação judicial;[...]”. Feito esse resumo, passo a ingressar no mérito do recurso. 5. Primeiramente, é preciso destacar que o funcionamento de casas de aposta online, para que seja considerado regular, deve se submeter às exigências da Lei n.º 14.790/23 (popularmente conhecida como “Lei das Bets”).Tal legislação, convém lembrar, regulamenta as apostas de quota fixa, incluindo aquelas realizadas no ambiente virtual, sendo oportuno o teor de seu artigo 2.º, incisos I, II, V e VIII e artigo 3.º, inciso II, verbis: “Art. 2º. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:[...]I - aposta: ato por meio do qual se coloca determinado valor em risco na expectativa de obtenção de um prêmio;II - quota fixa: fator de multiplicação do valor apostado que define o montante a ser recebido pelo apostador, em caso de premiação, para cada unidade de moeda nacional apostada;[...]V - aposta virtual: aquela realizada diretamente pelo apostador em canal eletrônico, antes ou durante a ocorrência do evento objeto da aposta;[...]VIII - jogo on-line: canal eletrônico que viabiliza a aposta virtual em jogo no qual o resultado é determinado pelo desfecho de evento futuro aleatório, a partir de um gerador randômico de números, de símbolos, de figuras ou de objetos definido no sistema de regras;[...]”. “Art. 3º. As apostas de quota fixa de que trata esta Lei poderão ter por objeto:[...]II - eventos virtuais de jogos on-line”. A mesma legislação garante aos apostadores a proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor. É o teor do artigo 27 da Lei n.º 14.790/23, verbis: “Art. 27. São assegurados aos apostadores todos os direitos dos consumidores previstos na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).§ 1º Além daqueles previstos no art. 6º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), constituem direitos básicos dos apostadores:I - a informação e a orientação adequadas e claras acerca das regras e das formas de utilização de recintos, equipamentos, sistemas e canais eletrônicos das apostas;II - a informação e a orientação adequadas e claras sobre as condições e os requisitos para acerto de prognóstico lotérico e aferição do prêmio, vedada a utilização de escrita dúbia, abreviada ou genérica no curso de efetivação da aposta;III - a informação e a orientação adequadas e claras quanto aos riscos de perda dos valores das apostas e aos transtornos de jogo patológico; eIV - a proteção dos dados pessoais conforme o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).§ 2º Para os fins do disposto no inciso IV do § 1º deste artigo, o regulamento do Ministério da Fazenda definirá limites à exigência e ao tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis, obedecidas as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais)”. (g.n) Destaque-se que, mesmo que se alegue que a casa de apostas não opera regularmente no âmbito nacional – a afastar as disposições da referida Lei – entendo que os dispositivos citados revelam a intenção do legislador em considerar o serviço de apostas como de relação consumerista, devendo, portanto, se aplicar (ainda que por analogia) o caput do artigo 27 acima transcrito e sublinhado.De todo modo, o usuário da plataforma usufrui, na condição de destinatário final, de um serviço; ou seja, tanto a prestadora, quanto o apostador, se enquadram nas definições de fornecedor e consumidor previstos nos artigos 2º. e 3º. da legislação consumerista, verbis: “Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”. “Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.§1°. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.§2°. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor – em seu artigo 25, §1.º – atribui responsabilidade solidária a todos que tenham contribuído para o dano suportado pelo consumidor, como decorrência do vício do produto ou do serviço, verbis: “Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.§1°. Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores”. Retornando ao caso concreto, observa-se da narrativa do autor uma verdadeira cadeia de atos comissivos e omissivos apontados aos réus.Repita-se, à LUCKY PAY LTDA. se atribui responsabilidade pela administração da casa de apostas virtual, a qual nega entregar os ganhos da requerente e, ainda, lhe exige depósitos que não são ressarcidos.Já à ora agravante IUGU INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. se imputa falha no dever fiscalizatório e negligência, ao permitir que a outra ré mantenha ativa conta bancária, mesmo supostamente ciente das fraudes alegadas.Não há dúvidas, portanto, de que se aplicam ao caso as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.A propósito, colaciono o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verbis: “APELAÇÃO. Prestação de serviços. Ação de indenização por danos morais e materiais. Sentença de parcial procedência. Recurso da ré. Descabimento. Plataforma de apostas esportivas. Bloqueio de conta e retenção de valores. Relação de consumo. Ré que não comprovou legitimidade da retenção dos valores. Alegação genérica de incompatibilidade entre perfil econômico e valores movimentados. Ausência de prova específica de irregularidade ou violação aos termos de uso. Ônus probatório não desincumbido. Art. 373, II, do CPC. Retenção indevida configurada. Abuso no exercício do direito. Violação à boa-fé objetiva. Restituição do saldo retido. Sentença mantida. Recurso não provido”.(Apelação Cível n.º 1007922-71.2025.8.26.0011, 36ª. Câmara de Direito Privado, Relatora Desembargadora LIDIA CONCEIÇÃO, DJ 12/11/25, g.n). Quanto à inversão do ônus da prova, o artigo 6.º, inciso VIII do referido Codex prevê, verbis: “Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:[...]VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;[...]”. Como se vê, no intuito de favorecer a defesa do consumidor, o Juiz poderá inverter o ônus da prova, quando identificar verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do requerente.Na hipótese destes autos, é evidente a vulnerabilidade técnica e econômica da autora-agravada.Note-se que, frente às requeridas, não detém informações precisas sobre como funcionam os mecanismos virtuais que controlam as apostas realizadas na plataforma; ainda, é evidente a disparidade do poder financeiro existente entre a requerente e os requeridos.Assim, entendo que foi escorreita a ordem de inversão do ônus probatório.Por fim, ressalve-se que o exposto não implica dizer, desde logo, que ambas os réus serão condenados, tampouco se define a extensão da responsabilidade a ser suportada por eles; essa é a matéria de mérito, a ser solucionada em sentença.Neste momento, apenas se está a analisar a aplicação da legislação consumerista, à luz da relação jurídica narrada pela parte autora.Portanto, não comporta reforma a decisão agravada. 6. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
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