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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0012836-17.2025.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE UMA VAGA PARA O CARGO DE OFICIAL DE LICITAÇÕES. CANDIDATA CLASSIFICADA EM TERCEIRO LUGAR. NOMEAÇÃO DO PRIMEIRO LUGAR, COM POSTERIOR EXONERAÇÃO A PEDIDO. RENÚNCIA EXPRESSA DA SEGUNDA COLOCADA AO DIREITO DE NOMEAÇÃO. ATRIBUIÇÕES REALIZADAS POR SERVIDORA COMISSIONADA. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. DIREITO SUBJETIVO PRESENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o mandado de segurança, no qual a impetrante pleiteava a nomeação ao cargo de Oficial de Licitações no Município de Foz do Jordão/PR, após ser aprovada em terceiro lugar em concurso público, considerando a vacância da vaga devido à exoneração do primeiro colocado, a pedido, e a renúncia da segunda colocada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a impetrante tem direito à nomeação e posse ao cargo de Oficial de Licitações no Município de Foz do Jordão, considerando a vacância da vaga e a renúncia expressa da segunda colocada no concurso público.III. Razões de decidir3. A impetrante foi aprovada em concurso público para o cargo de Oficial de Licitações, classificando-se em terceiro lugar, e a vaga voltou a vagar após exoneração do primeiro colocado, a pedido, e renúncia expressa da segunda colocada.4. A Administração Pública não pode preencher a vaga com servidor comissionado, devendo observar a ordem de classificação final do concurso.5. A manutenção de servidora comissionada exercendo funções do cargo efetivo configura preterição, violando o direito líquido e certo da impetrante à nomeação.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e provida para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante à nomeação e posse ao cargo de Oficial de Licitações no Município de Foz do Jordão/PR.Tese de julgamento: É assegurado o direito à nomeação de candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas, quando ocorrer vacância do cargo e não houver justificativa legal para a não convocação, configurando preterição se a vaga for ocupada por servidor comissionado._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, 0062683-23.2021.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Marcelo Wallbach Silva, j. 28.06.2022.