Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE UMA VAGA PARA O CARGO DE OFICIAL DE LICITAÇÕES. CANDIDATA CLASSIFICADA EM TERCEIRO LUGAR. NOMEAÇÃO DO PRIMEIRO LUGAR, COM POSTERIOR EXONERAÇÃO A PEDIDO. RENÚNCIA EXPRESSA DA SEGUNDA COLOCADA AO DIREITO DE NOMEAÇÃO. ATRIBUIÇÕES REALIZADAS POR SERVIDORA COMISSIONADA. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. DIREITO SUBJETIVO PRESENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o mandado de segurança, no qual a impetrante pleiteava a nomeação ao cargo de Oficial de Licitações no Município de Foz do Jordão/PR, após ser aprovada em terceiro lugar em concurso público, considerando a vacância da vaga devido à exoneração do primeiro colocado, a pedido, e a renúncia da segunda colocada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a impetrante tem direito à nomeação e posse ao cargo de Oficial de Licitações no Município de Foz do Jordão, considerando a vacância da vaga e a renúncia expressa da segunda colocada no concurso público.III. Razões de decidir3. A impetrante foi aprovada em concurso público para o cargo de Oficial de Licitações, classificando-se em terceiro lugar, e a vaga voltou a vagar após exoneração do primeiro colocado, a pedido, e renúncia expressa da segunda colocada.4. A Administração Pública não pode preencher a vaga com servidor comissionado, devendo observar a ordem de classificação final do concurso.5. A manutenção de servidora comissionada exercendo funções do cargo efetivo configura preterição, violando o direito líquido e certo da impetrante à nomeação.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e provida para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante à nomeação e posse ao cargo de Oficial de Licitações no Município de Foz do Jordão/PR.Tese de julgamento: É assegurado o direito à nomeação de candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas, quando ocorrer vacância do cargo e não houver justificativa legal para a não convocação, configurando preterição se a vaga for ocupada por servidor comissionado._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 1º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 5ª Câmara Cível, 0062683-23.2021.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Marcelo Wallbach Silva, j. 28.06.2022.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0012836-17.2025.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 09.03.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIZ FELIPE KUCHNIER em face da decisão de mov. 299 que, nos autos de cumprimento de sentença, nº 0004805-53.2015.8.16.0194, que tramitam perante a 14ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, entendeu que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ainda que lastreado sob a teoria menor, deveria ser formulado em procedimento incidental, nos seguintes termos:“Inobstante a alegação de aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 28 do CDC (regra de direito material), é imperioso ressaltar que tal pedido deve ser formulado em via incidental, obedecendo as regras procedimentais previstas no artigo 133 e seguintes do CPC e artigo 795, §4° do mesmo diploma legal.”Irresignado, o credor alega a desnecessidade do procedimento, requerendo a desconsideração.Contrarrazões não foram ofertadas (mov. 16 a 18).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOO recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, sejam intrínsecos ou extrínsecos, pelo que merece conhecimento.Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que negou aplicar a desconsideração da personalidade jurídica independente de incidente processual, ensejando recurso pelo credor, afirmando que a desconsideração se dá pelo direito consumerista, motivada pela ausência de bens da pessoa jurídica, sendo desnecessária, portanto, instrução em incidente.Com efeito, a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil, prescreve as situações que devem ser apuradas, mediante contraditório, a permitir o transpasse dos limites da personalidade.Contudo, em casos como o presente, em que a desconsideração é consequência da ausência de bens da pessoa jurídica devedora em relação de consumo, não se torna aparente a necessidade de abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, posto que nada será objeto de discussão ou prova.Porém, ainda que remota a hipótese de insucesso do requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, bem como da efetividade do resultado da manifestação dos sócios da pessoa jurídica, fato é que o atual Código de Processo Civil exigiu procedimento próprio para isso, não havendo descrito qualquer excepcionalidade a ensejar sua exclusão.Trata-se de garantir o contraditório que, embora a priori possa parecer inócuo, não se pode ignorar as positivas possibilidades de sua ocorrência e, mais que isso, a exigência legislativa, sem exceção.De outro lado, a integração dos sócios na relação jurídica processual pode trazer benefícios em identificarem bens que possam solver rapidamente a dívida, o que não ocorreria caso tivessem ciência somente quando da intimação de eventual penhora.Nesse sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. ART. 28, CDC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 50, DO CC/02. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. Desconsideração inversa da personalidade jurídica. Teoria embasada em uma interpretação teleológica do art. 50 do Código Civil, caracteriza-se pelo esvaziamento de bens da pessoa física do sócio para a pessoa jurídica. Art. 28, CDC. Responsabilidade das empresas do mesmo grupo econômico. Necessidade de instauração do incidente. De acordo com as normas processuais do CPC/2015 e da remansosa jurisprudência dessa Corte, exige-se a instauração de incidente para a desconsideração da personalidade jurídica o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, em virtude de se tratar de medida excepcional. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.” (TJ-RS - AI: 70081946469 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 24/10/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2019 - destacado)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO PARA PESSOA JURÍDICA DISTINTA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ART. 795, § 4º, E ART. 134, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 795, § 4º, do CPC, deve ser instaurado incidente para a desconsideração da personalidade jurídica, o qual é dispensado somente quando o pedido for formulado diretamente na petição inicial (art. 134, § 2º, do CPC). 2. O § 2º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor disciplina que as sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes da Lei 8.078/90.3. Para que haja o redirecionamento do cumprimento de sentença para outra pessoa jurídica integrante do mesmo grupo econômico, deve ser previamente instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137, do CPC c/c art. 50, do CC), a fim de que seja comprovada, por meio do exercício do contraditório e da ampla defesa, a existência dos requisitos a que aduz o art. 28 da Lei 8.078/90. 4. Nos termos do art. 134 do CPC o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, não havendo falar, portanto, em ausência de pressuposto em razão de não ter se iniciado a fase de cumprimento de sentença. 5. A parte, ao requerer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não deve demonstrar, mas tão somente alegar, o preenchimento dos requisitos legais contidos no caput do art. 28 do CDC, devendo ser-lhe oportunizada a produção de prova corroborar sua alegação, consoante preceituam os arts. 135 e 136 do CPC. 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07109644920178070000 DF 0710964-49.2017.8.07.0000, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 21/02/2018, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/02/2018 - destacado)Assim, correta a decisão agravada que entendeu ser necessário incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ainda que sob a teoria menor adotada pelo Diploma Consumerista, vez que não há previsão legal que excepcione.
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