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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Embargos de Declaração nº 0042970-63.2025.8.16.0019 da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ponta Grossa/PR.Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto contra o acórdão que, nos Autos de Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0000793-55.2023.8.16.0019, deu provimento ao recurso, para extinguir a demanda, em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa do Espólio de Roseli do Rocio Basso, sob o fundamento de que os benefícios fiscais de isenção do recolhimento de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria têm caráter personalíssimo e o direito não foi transmitido pela sucessão (mov. 17.1/APRN).Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em contradição ao: a) reconhecer a existência da decisão saneadora e, ainda assim, retomar a discussão sobre a legitimidade do espólio, que já havia sido atingida pela preclusão e pela coisa julgada; b) se basear na ausência de pedido administrativo feito em vida pela segurada para afastar a existência de eventual crédito patrimonial transmissível ao espólio, o que implica em ofensa ao art. 165 do Código Tributário Nacional e art. 1.784 do Código Civil. Nestes termos, requer sejam sanados os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. Ademais, requer o prequestionamento de todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados ao longo da peça (mov. 1.1/ED).Foram apresentadas contrarrazões no mov. 10.1/ED.É o relatório.
O recurso não comporta acolhimento.Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.Este recurso também não é meio para discutir a justiça do acórdão embargado, o qual pontuou de forma clara e suficientemente fundamentada, os argumentos que conduziram esta Câmara a extinguir a demanda e: “A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar”[1].Inicialmente, frisa-se que a análise da legitimidade do espólio pelo acórdão embargado não implica em qualquer vício que justifique a oposição deste recurso.Embora a matéria tenha sido decidida pela decisão saneadora, não se operou a preclusão ou a coisa julgada, uma vez que a decisão sobre legitimidade ativa não é impugnável por agravo de instrumento, por não se encontrar no rol do art. 1.015 do CPC.Nestes casos, a questão pode ser objeto de discussão em sede de recurso de apelação, nos exatos termos do art. 1.009, § 1º do CPC: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. (Destaquei) No presente caso, a questão foi suscitada pelo Estado do Paraná em preliminar de apelação (mov. 227.1) e, portanto, foi devidamente analisada por esta Câmara.Ainda, apesar da alegação do embargante de que houve a interposição de agravo de instrumento contra a decisão saneadora, verifica-se que o recurso (Autos nº 0043786-73.2023.8.16.0000) foi interposto pelo próprio espólio e tinha como objeto, tão somente, a parte da decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Paranaprevidência, julgando extinta a ação em relação à esta. Ademais, a alegada contradição referente ao requerimento administrativo não se trata de vício a ser sanado por esta via, tendo em vista que “a contradição sanável pela estreita via dos declaratórios é aquela interna ao julgado, a qual se dá entre a fundamentação e o dispositivo, não sendo admissível o manejo dos aclaratórios para corrigir eventual desconformidade entre o provimento jurisdicional embargado e a prova dos autos, ato normativo, ou acórdão proferido pelo Tribunal de origem ou em outro processo”[2] (destaquei).Por fim, tratando-se de prequestionamento, não se exige a indicação de dispositivo legal ou constitucional, bastando que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão (STF, RTJ 152/243; STJ, corte especial, RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187), nos termos do art. 1.025 do CPC[3].Assim, as teses de contradição levantadas pelo embargante não se configuram como vício a ser sanado por esta via, mas sim de mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando o embargante a rediscussão das matérias.Voto, portanto, pelo desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação supra.Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS o recurso de ROSELI DO ROCIO BASSO representado(a) por Vitório Basso Filho.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Salvatore Antonio Astuti, com voto, e dele participaram Desembargador Substituto Fernando César Zeni (relator) e Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
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