SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0044684-15.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame1. Parte então apelante alega a ocorrência de vícios em acórdão que negou provimento a seu recurso e manteve a decisão que julgou improcedente a ação indenizatória.II. Questão(ões) em discussão2. Existência de omissões no aresto recorrido.III. Razões de decidir3. Alegado cerceamento de defesa que foi expressamente debatido na decisão em exame. Ausência de prova mínima da tese de que existiria garantia verbal de prestação de assistência no exterior. 4. Acórdão destacou que atendente da ré salientou a impossibilidade de Ritmo Logística arcar com custos de manutenção do caminhão.5. Suposta ordem de retirada do motor ou de realização de reparo que é irrelevante, pois a autora se comprometeu a manter seu veículo em excelente estado de conservação às próprias custas.6. Cerne do aresto foi a demonstração de inexistência de obrigação contratual, normativa ou jurisprudencial de prestar assistência à autora.7. Aresto objurgado que expressa e fundamentadamente tratou das questões relevantes à solução da demanda. Inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC.8. Mera pretensão de rediscussão do decidido em desfavor da parte embargante.IV. Dispositivo e tese9. Embargos de declaração rejeitados.