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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioA parte autora, então apelante, opôs estes Embargos de Declaração contra o acórdão (M. 22.1-TJ dos autos de apelação cível 0011865-93.2023.8.16.0001) que não deu provimento ao seu recurso.Alegou em suas razões recursais que:- “o acórdão não enfrentou o fato provado de que a Recorrida iniciou o socorro na Argentina e, após autorizar retirada do motor, abandonou o Recorrente”;- “o caminhão desapareceu na oficina argentina, escolhida pela Recorrida e após a retirada do motor autorizada pela própria Recorrida”;- não houve análise da consequência jurídica da autorização de Ritmo para retirada do motor;- “A Recorrida criou a situação de confiança (início do socorro) e depois se omitiu, abandonando cavalo mecânico, motorista e proprietário em país estrangeiro”;- a conversa destacada no acórdão comprova que houve suporte inicial;- a decisão deixou de considerar o contexto internacional notoriamente hostil, caracterizado pela barreira linguística e pela prática comum de cobrança de preços extorsivos de brasileiros;- não houve análise sobre o pedido de remoção do veículo até a divisa com o Brasil;- “O pedido era apenas para remover o veículo até a divisa com o Brasil, de modo a permitir que o seguro nacional do próprio Recorrente assumisse dali em diante, conforme pactuação verbal (não consta no contrato por má-fé da Recorrida). Essa distinção nunca foi apreciada, gerando omissão qualificada”;- o acórdão careceu de fundamentação a respeito da prova documental que comprovou sistemática empresarial de socorro na Argentina;- a conversa de whatsapp contradiz a afirmação de ausência de prova de garantia verbal;- “Trata-se de evidente contradição entre: afirmar que não há prova e negar a produção da prova que demonstraria o alegado”;- “O acórdão limita-se à literalidade contratual, obscurecendo: boa-fé objetiva; dever de proteção; responsabilidade por confiança; responsabilidade por atos próprios (envio à oficina e autorização de retirada do motor)”;- o acórdão não esclareceu por que a recorrida poderia ter retirado sua carreta e deixado o cavalo mecânico em país estrangeiro.
II. VotoConheço dos presentes embargos declaratórios, porque tempestivamente opostos.O acórdão embargado foi assim ementado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. SINISTRO OCORRIDO NO EXTERIOR. PRETENSÃO DA TRANSPORTADORA CONTRATADA DE QUE A TOMADORA DO SERVIÇO REMOVESSE O VEÍCULO DA ARGENTINA – ONDE QUEBROU – PARA O BRASIL E INDENIZASSE A PRIMEIRA PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I.
Caso em exame1.
Empresa autora que, realizando transporte de mercadoria para a ré contratante, na Argentina, teve problemas com o motor do seu caminhão. Pretensão de que a contratante arcasse com os custos do reparo.II.
Questão(ões) em discussão2.
(i) Ausência de fundamentação da sentença; (b) cerceamento de defesa; (c) responsabilidade da requerida contratante pelos reparos do veículo utilizado no serviço de transporte.III.
Razões de decidir3.
Sentença adequadamente fundamentada e que enfrentou os aspectos centrais para resolução da lide.4.
Pretendida prova oral – não produzida em razão do julgamento antecipado - que não infirmaria os fundamentos do juízo de improcedência. Hipótese em que o serviço de transporte não era realizado em caráter de exclusividade e havia previsão contratual de responsabilidade da contratada pela manutenção e higidez do veículo empregado na atividade que, ademais, era de sua propriedade. Cerceamento de defesa não caracterizado. Ausência, ademais, de prejuízo pela não produção de outras provas.5.
Mérito. Contratante que não tinha obrigação contratual, normativa ou jurisprudencial de arcar com o reparo do veículo pertencente à transportadora contratada – cujo motor fundiu durante a viagem. Serviço de transporte realizado sem caráter de exclusividade. Contrato firmado entre as partes que atribuía à contratada a obrigação de manter o veículo em excelente estado de conservação e funcionamento. Inviabilidade da pretensão de atribuir à contratante o dever de arcar com os reparos do caminhão e de sua remoção de volta ao Brasil, nem de ressarcir prejuízos sofridos pela transportadora contratada decorrentes da inatividade do veículo.6.
Inexistência de ação ou omissão da contratante requerida que tenha implicado em dano à contratada autora.7.
Contrato sinalagmático, que previu obrigações para ambas as partes. Disparidade econômica entre as contratantes que não demonstra, por si só, desequilíbrio contratual.8.
Risco da atividade econômica da autora que não pode ser transferido à contratante.IV.
Dispositivo e tese(s)9.
Sentença mantida. Recurso não provido.”. Ao contrário do alegado pela parte embargante, a decisão recorrida não se reveste de vícios.Houve debate explícito sobre a questão do alegado cerceamento de defesa, em capítulo próprio: “Ao contrário do argumentado na impugnação de M. 49.1, na contestação a ré não admitiu a prática de se responsabilizar pelos veículos que lhe prestavam serviço enquanto estavam na Argentina.Ao contrário, o que se vê da conversa entre representante da ré e o autor (M. 44.1, p. 5), é que aquele expressamente salientou a responsabilidade da transportadora pelo caminhão (destaques no original):(...)O atendente da recorrida foi claro ao afirmar que a responsabilidade pelo caminhão era de seu proprietário: “Eu te dou suporte, mas quero que você faça a frente do que va a [vai] fazer”, “O que não entender estou [aqui] para te ajudar. Mas e [é] teu caminhão, ai [aí] não quero ficar no meio. Prefiro que toda a questão de reparos fique com você e ele alinhada”.Ora, se houvesse o acordo alegado (atendimento no exterior) haveria indício mínimo de sua existência, o que não foi carreado aos autos pela empresa autora.Inexistindo mínimos elementos do alegado, a produção de prova oral implicaria em atrasar desnecessariamente a resolução do feito, que, nestes termos, demandava apenas a análise de questões de direito a partir das provas já apresentadas”. Como se vê acima, o aresto recorrido salientou que inexistiam elementos mínimos da alegada garantia verbal, o que afastou a necessidade de produção de prova oral.Sobre a garantia verbal e a suposta prática recorrente de prestar auxílio no exterior, além do já destacado acima (atendente que deixa claro que reparos não serão pagos pela Ritmo Logística), também houve expresso enfrentamento no acórdão: “Não se diga que o oferecimento de ajuda para indicação de oficina mecânica e serviço de guincho (conforme conversa acima reproduzida) implicasse na criação de obrigação, visto que inexiste tal previsão legal e que já naquele diálogo foi expressamente salientado que os custos de reparo seriam da empresa proprietária do caminhão.As dificuldades com o idioma estrangeiro também não são oponíveis à requerida, visto que a contratada sabia que o transporte seria realizado para tal território, onde infortúnios poderiam acontecer, integrando o risco da atividade empresarial de transporte desenvolvida pela apelante”. A questão da retirada do motor igualmente foi debatida pelo Colegiado: “Por fim, e apenas para argumentar, mesmo que houvesse prova de que a recorrida tivesse autorizado a retirada do motor do caminhão ou determinado seu reparo, ela seria irrelevante para o deslinde do feito, posto que era obrigação da transportadora contratada (ora apelante) de “manter o(s) veículo(s) de sua propriedade, utilizado(s) na prestação de serviços objeto deste instrumento, sempre em excelente estado de conservação e funcionamento, realizando tempestivamente as manutenções preventivas e corretivas, indispensáveis para mantê-lo(s) em operação” e ainda de “pagar todas as despesas com o conserto de pneus, protetores e câmaras de ar...”.” O cerne da argumentação da Câmara foi a demonstração de que a recorrida não tinha obrigações de prestar qualquer tipo de assistência à autora: “O “contrato de prestação de serviços de transporte rodoviário de carga com cessão de equipamento(s) e outras avenças (ETC)” firmado entre as partes (M. 1.10), não previu, dentre as obrigações da contratante (ora apelada), a de prestar assistência mecânica ou de ressarcir eventuais custos e despesas a tal título à transportadora contratada, seja dentro do território nacional ou no exterior.A ré obrigou-se a contratar seguro somente da carga a ser transportada e não do veículo: “3.1. A CONTRATANTE se obriga a: (...) f) firmar, as suas expensas, contrato de seguro relativo a carga a ser transportada, sendo que a contratação do seguro pela CONTRATANTE não eximirá ou reduzirá a responsabilidade da CONTRATADA quanto ao transporte de mercadorias; (...)” Por outro lado, a apelante se comprometeu a: “4.1. A CONTRATADA se obriga a: (...) d) Manter o(s) veículo(s) de sua propriedade, utilizado(s) na prestação de serviços objeto deste instrumento, sempre em excelente estado de conservação e funcionamento, realizando tempestivamente as manutenções preventivas e corretivas, indispensáveis para mantê-lo(s) em operação (SASSMAQ –ABIQUIM – versão 2014 item 2.5.1.1g); (...) dd) Pagar todas as despesas com o conserto de pneus, protetores e câmaras de ar; (...)” Relevante pontuar também que a contratação foi realizada “sem caráter de exclusividade, podendo a CONTRATADA prestar serviços para qualquer outra pessoa física ou jurídica a seu exclusivo critério, sem a utilização do(s) equipamento (s) de propriedade da CONTRATANTE” (cláusula 8.4, grifou-se).Adiante, a disparidade econômica entre as partes não permite que se assuma a solidariedade por todo e qualquer evento ocorrido durante a prestação de serviço.A rigor, sequer é possível se falar em responsabilidade civil no caso, visto que não se argumenta que a ré tenha cometido ato ou omissão que levasse à quebra do motor.Também não há que se falar em responsabilidade por situação assemelhada à não prestação de socorro, visto que a apelada não tinha dever de assistência.Note-se que a empresa autora contratava seguro no território nacional (M. 21.2) e não há argumentação no sentido de que tais valores fossem pagos pela ré. Ora, se o seguro nacional do veículo era de responsabilidade da autora contratada, por que o internacional seria arcado pela contratante?Na mesma esteira, deve ser afastada a alegação de que a obtenção de resultado pela ré contratante obriga-a a compartilhar os prejuízos do caso em exame.O risco da atividade de transporte (prestada pela contratada recorrente) foi remunerado, estando o contrato, sem provas do contrário, equilibrado no que importa aos presentes autos”. Não há qualquer omissão, portanto.Ademais, a respeito do enfretamento de cada um dos pontos arguidos pelas partes, já se manifestou o STJ pela desnecessidade, quando já elencadas razões suficientes para a decisão: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.5. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Como se sabe, a insatisfação com o resultado do julgado não autoriza a utilização da via estreita dos aclaratórios, os quais são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. O que se extrai da pretensão da embargante, em verdade, é tão-somente a rediscussão do decidido em seu desfavor, sendo inviável o acolhimento.No caso, portanto, não há omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão recorrida, razão pela qual rejeito os embargos de declaração (cód. 200), negando provimento a este recurso, com imposição de multa.
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