SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000215-03.2025.8.16.0165
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): cristiane tereza willy ferrari
Relator(a) do Processo: ruy a. henriques
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Jun 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAMEAgravo em execução interposto por apenada contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais de Telêmaco Borba que homologou falta grave e determinou a regressão de regime para o fechado. O voto do relator dava provimento ao recurso para afastar a homologação da falta grave, sob o fundamento de ocorrência de preclusão pro judicato. Apresentado voto divergente pela manutenção da decisão recorrida.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se: (a) ocorreu preclusão pro judicato a impedir a análise da falta grave; (b) é válida a regressão cautelar e definitiva com base em superveniência de novos elementos no curso da execução penal; (c) exige-se trânsito em julgado de sentença penal condenatória para o reconhecimento da falta grave decorrente de fato definido como crime doloso3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Inexistência de preclusão pro judicato, uma vez que decisões em execução penal submetem-se à cláusula rebus sic stantibus, permitindo revisão diante de alteração superveniente do contexto fático-processual.3.2. Superveniência do recebimento da denúncia em ação penal correlata que modifica substancialmente a situação jurídica da apenada, legitimando a reapreciação da falta grave.3.3. A execução penal possui natureza dinâmica, sendo possível a revisão de decisões anteriores para adequação à realidade do apenado.3.4. Desnecessidade de trânsito em julgado da condenação para reconhecimento de falta grave decorrente da prática de crime doloso.3.5. Regularidade da regressão cautelar e definitiva de regime diante da prática de conduta incompatível com o regime menos gravoso.3.6. Manutenção da decisão recorrida que reconheceu a falta grave e determinou a regressão de regime.4. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citadosCPC, arts. 5º, 6º e 507; CPP, art. 3º; Lei nº 7.210/1984, arts. 52 e 118, IJurisprudência relevante citadaSTJ, AgRg no HC nº 1.023.527/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.10.2025, DJe 15.10.2025; STJ, HC nº 385.541/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 24.05.2017; Súmula nº 526/STJ