Ementa
a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAMEAgravo em execução interposto por apenada contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais de Telêmaco Borba que homologou falta grave e determinou a regressão de regime para o fechado. O voto do relator dava provimento ao recurso para afastar a homologação da falta grave, sob o fundamento de ocorrência de preclusão pro judicato. Apresentado voto divergente pela manutenção da decisão recorrida.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se: (a) ocorreu preclusão pro judicato a impedir a análise da falta grave; (b) é válida a regressão cautelar e definitiva com base em superveniência de novos elementos no curso da execução penal; (c) exige-se trânsito em julgado de sentença penal condenatória para o reconhecimento da falta grave decorrente de fato definido como crime doloso3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Inexistência de preclusão pro judicato, uma vez que decisões em execução penal submetem-se à cláusula rebus sic stantibus, permitindo revisão diante de alteração superveniente do contexto fático-processual.3.2. Superveniência do recebimento da denúncia em ação penal correlata que modifica substancialmente a situação jurídica da apenada, legitimando a reapreciação da falta grave.3.3. A execução penal possui natureza dinâmica, sendo possível a revisão de decisões anteriores para adequação à realidade do apenado.3.4. Desnecessidade de trânsito em julgado da condenação para reconhecimento de falta grave decorrente da prática de crime doloso.3.5. Regularidade da regressão cautelar e definitiva de regime diante da prática de conduta incompatível com o regime menos gravoso.3.6. Manutenção da decisão recorrida que reconheceu a falta grave e determinou a regressão de regime.4. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citadosCPC, arts. 5º, 6º e 507; CPP, art. 3º; Lei nº 7.210/1984, arts. 52 e 118, IJurisprudência relevante citadaSTJ, AgRg no HC nº 1.023.527/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.10.2025, DJe 15.10.2025; STJ, HC nº 385.541/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 24.05.2017; Súmula nº 526/STJ
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000215-03.2025.8.16.0165 - * Não definida - Rel.: RUY A. HENRIQUES - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 13.06.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Em que pese o entendimento do sempre zeloso E. Relator, peço vênia, sempre com muito respeito, para divergir do voto de sua lavra, no qual foi concedido provimento ao recurso de Agravo em Execução interposto pela apenada, revogando a decisão que decidiu pela homologação da falta grave e regressão da reeducanda ao regime fechado. A respeito, consigna o voto do Relator: “Nos termos da doutrina processualista, a preclusão: consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa). [MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017] Como uma das espécies de preclusão consumativa, tem-se a denominada preclusão pro judicato, a qual impede que uma mesma matéria seja reapreciada pelo órgão julgador (art. 507, do CPC c/c art. 3 o , do CPP), haja vista que admitir a constante provocação do juízo para julgar repetidas vezes a questão aventada pela parte implicaria inegável bloqueio na regular marcha do processo. De regra, as questões de ordem pública, como ordinariamente o são aquelas atinentes à execução da pena, por extrapolarem o mero interesse particular, podem ser suscitadas a qualquer momento e grau de jurisdição. Embora este seja o tratamento ordinário a ser dado, não há como se olvidar que o processo consiste em uma sucessão encadeada de atos que não pode se submeter a indevidos retrocessos. Isto é, mesmo que se trate de matéria de ordem pública, não se pode permitir que a parte subverta a necessária progressão do feito, sob pena de se afetar a cooperação que deve reger o processo (art. 6o , do CPC) e a boa-fé (art. 5o , do CPC), os quais são aplicáveis, supletivamente, no âmbito do Processo Penal (art. 3 o , do CPP). Por óbvio, este entendimento merece temperamentos no âmbito da execução penal, haja vista que a individualização da pena, nesta fase, deve considerar o todos os aspectos que, com a passagem do tempo, influem sobre o cumprimento da sanção. Mesmo com essa cautela, há hipóteses teratológicas em que a maleabilidade não pode ser admitida, conforme ocorre no cenário dos autos. Neste corolário, é certo que ocorreu a preclusão pro judicato no presente caso. Isso pois, conforme indicado, a decisão de mov. 645.1-SEEU entendeu que se deveria aguardar comunicação de eventual sentença proferida na ação penal de nº 0006795- 54.2024.8.16.0165, para apurar a responsabilidade criminal da apenada, só para, então, decidir sobre falta grave e, consequentemente, regressão ou não de regime.”. Pois bem.
Com o devido respeito, ouso discordar do voto do Relator, por entender que as decisões de regressão cautelar (mov. 786.1) e de homologação da falta grave com regressão definitiva (mov. 817.1) são legítimas e válidas, inexistindo a apontada ocorrência de preclusão pro judicato na espécie. Alinhando-se ao restrito posicionamento da douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pela Procuradora de Justiça Eliane Maria Penteado de Carvalho Hoffmann, verifica-se que a força vinculativa dos pronunciamentos jurisdicionais em sede de execução penal subordina-se, de forma cogente, à cláusula rebus sic stantibus.
Por se tratar de uma relação jurídica de trato continuado e de natureza eminentemente dinâmica, a alteração superveniente de circunstâncias fáticas ou processuais autoriza e impõe a revisão de entendimentos prévios, adequando o curso executório à realidade do apenado. Nestes termos: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. DECISÕES EM EXECUÇÃO PENAL. CLÁUSULA REBUS SIC STANDIBUS. SUPERVENIÊNCIA NOVO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. SUSPENSÃO DA ANÁLISE PEDIDO DE INDULTO. REGRESSÃO CAUTELAR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que ‘ A força vinculativa do ato decisório, em sede de execução penal, subordina- se à cláusula rebus sic standibus , é dizer, está atrelada à manutenção dos pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de suporte’ (HC n. 385.541/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em , D Je de 16/5/2017 24/5/2017). 2. As instâncias ordinárias não afrontaram o Decreto presidencial n. 12.338/2024, porquanto existe notícia de falta grave praticada no intervalo assinado na norma. De fato, a prática falta disciplinar pelo reeducando dentro do prazo previsto no art. 6º do citado decreto é motivo hábil a justificar o indeferimento do benefício, tendo o Juízo de primeiro grau asseverado que ‘em relação ao requisito subjetivo, já que o apenado teria rompido o dispositivo de monitoração eletrônica em março de 2024, fica sobrestada a análise do indulto baseado no Decreto 12.338/2024, cujo artigo 6º prevê a inexistência de falta grave nos doze meses anteriores a 25/12/2024 como condição’. 3 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.023.527/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)” No caso em exame, conquanto o Juízo de primeiro grau tenha inicialmente optado por postergar a análise da falta grave no despacho de mov. 645.1-SEEU, fundamentando que a responsabilidade criminal deveria ser mais apurada na origem, sobreveio modificação substancial no panorama processual. O recebimento formal da denúncia nos autos nº 0006795-54.2024.8.16.0165, perfectibilizado em 10/01/2025, superou a incerteza jurídica que outrora justificava o sobrestamento do exame disciplinar. Esse marco processual não consubstancia mero desdobramento formal, mas sim ato que reconhece, perfunctoriamente, a justa causa e a suficiência de indícios de autoria e materialidade, alterando o quadro fático-jurídico da situação executória e legitimando a atuação do Juízo da Execução diante do novo requerimento formulado pelo Ministério Público. Ademais, cumpre destacar que o ordenamento jurídico pátrio e a jurisprudência pátria consolidada dispensam a prolação de sentença condenatória ou o trânsito em julgado na esfera de conhecimento para fins de reconhecimento de falta grave decorrente de fato definido como crime doloso e consequente regressão de regime, nos moldes do art. 52 c/c art. 118, inciso I, da Lei nº 7.210/84. Ou seja, a regressão do apenado no curso da execução penal mostra-se necessária na medida que praticou conduta incompatível com o regime menos rigoroso a ele então concedido, independentemente do trânsito em julgado de sentença penal condenatória relativa à prática do novo crime doloso, cujo entendimento está em consonância com o contido na Súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 526. “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato”. Desse modo, evidenciada a quebra das regras do regime semiaberto harmonizado, a regressão definitiva ao regime fechado e o consequente indeferimento da progressão de regime ante a ausência do requisito subjetivo do bom comportamento mostram-se inteiramente escorreitos. Feitas essas considerações, temos que a decisão recorrida deve ser mantida.
|