SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007016-55.2025.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DA ASSINATURA DIGITAL. EXTINÇÃO DO FEITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÉRITO. VALIDADE DA ASSINATURA. ADMISSIBILIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA QUE DISPENSA CERTIFICAÇÃO PELO ICP-BRASIL. INTERPRETAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2/2001. DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM TITULARIDADE DO VEÍCULO EM NOME DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS PREJUDICADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. SENTENÇA CASSADA.I. Caso em exame1. Apelação cível em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação de busca e apreensão, sob a alegação de ausência de certificação da assinatura digital, com a parte autora requerendo a reforma da decisão para reconhecer a validade do contrato eletrônico e da assinatura digital, permitindo o prosseguimento da ação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura eletrônica em contrato de alienação fiduciária, sem certificação pela ICP-Brasil, possui validade jurídica para fins de propositura de ação de busca e apreensão.III. Razões de decidir3. A assinatura digital é válida mesmo sem certificação pela ICP-Brasil, desde que aceita pelas partes.4. Documentos anexados comprovam a titularidade do veículo em nome do apelado.5. A extinção do processo sem resolução do mérito foi indevida, pois não havia vício que ensejasse a nulidade do contrato.IV. Dispositivo e tese6. Apelação provida para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.Tese de julgamento: A validade da assinatura eletrônica em contratos não certificados pela ICP-Brasil é reconhecida, desde que aceita pelas partes envolvidas e que existam elementos que comprovem a autenticidade e a integridade do documento eletrônico._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 330, IV, e 485, I; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei nº 14.063/2020, art. 4º, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.150.278/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.09.2024; TJPR, Apelação Cível 0003837-11.2024.8.16.0193, Rel. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 31.01.2025; TJPR, Apelação Cível 0005456-15.2024.8.16.0083, Rel. Substituto Anderson Ricardo Fogaca, 5ª Câmara Cível, j. 16.12.2024.