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Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DA ASSINATURA DIGITAL. EXTINÇÃO DO FEITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÉRITO. VALIDADE DA ASSINATURA. ADMISSIBILIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA QUE DISPENSA CERTIFICAÇÃO PELO ICP-BRASIL. INTERPRETAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2/2001. DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM TITULARIDADE DO VEÍCULO EM NOME DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS PREJUDICADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS.
SENTENÇA CASSADA.I. Caso em exame1. Apelação cível em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação de busca e apreensão, sob a alegação de ausência de certificação da assinatura digital, com a parte autora requerendo a reforma da decisão para reconhecer a validade do contrato eletrônico e da assinatura digital, permitindo o prosseguimento da ação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura eletrônica em contrato de alienação fiduciária, sem certificação pela ICP-Brasil, possui validade jurídica para fins de propositura de ação de busca e apreensão.III. Razões de decidir3. A assinatura digital é válida mesmo sem certificação pela ICP-Brasil, desde que aceita pelas partes.4. Documentos anexados comprovam a titularidade do veículo em nome do apelado.5. A extinção do processo sem resolução do mérito foi indevida, pois não havia vício que ensejasse a nulidade do contrato.IV. Dispositivo e tese6. Apelação provida para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.Tese de julgamento: A validade da assinatura eletrônica em contratos não certificados pela ICP-Brasil é reconhecida, desde que aceita pelas partes envolvidas e que existam elementos que comprovem a autenticidade e a integridade do documento eletrônico._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 330, IV, e 485, I; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei nº 14.063/2020, art. 4º, II.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 2.150.278/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.09.2024; TJPR, Apelação Cível 0003837-11.2024.8.16.0193, Rel. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 31.01.2025; TJPR, Apelação Cível 0005456-15.2024.8.16.0083, Rel. Substituto Anderson Ricardo Fogaca, 5ª Câmara Cível, j. 16.12.2024.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0007016-55.2025.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 02.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de ação de busca e apreensão, proposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A. em face de Alessandro Nesi, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão, na qual foi proferida sentença indeferindo a petição inicial e extinguindo o feito, nos seguintes termos (mov. 23.1/orig.): (...) “Em síntese, para que se possa admitir e reconhecer a validade dos documentos neste cenário, as assinaturas eletrônicas devem ser provenientes de usuários cadastrados no âmbito do Poder Judiciário ou estar amparadas em certificados fornecidos por entidades integradas à ICP-Brasil. A ausência dessas condições e a correspondente impossibilidade de se atestar a validade da assinatura impõem o reconhecimento da inexistência de instrumento válido à promoção da busca e apreensão e, consequentemente, a extinção do processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 1°, §1° do Decreto-Lei n° 911/1969[3] e arts. 320, 321, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil (CPC).[4]Considerados esses fundamentos e após examinar o suporte fático, declaro a invalidade das respectivas assinaturas eletrônicas e reconheço que a petição inicial não foi instruída com instrumento negocial apto a promover a deflagração do processo de busca e apreensão.[5] Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, inciso IV, e 485, inciso I, ambos do CPC.” (...)Irresignado, o banco interpôs recurso de apelação (mov. 26.1/orig) e alegou, em síntese, que houve rigor por parte do juiz a quo ao extinguir o feito, uma vez que a autenticação do documento pode ser observada pela identificação do usuário e endereço de IP.Por fim, requer a reforma da sentença para reconhecer a validade do contrato eletrônico e da assinatura digital, determinando o prosseguimento da ação com a concessão da liminar de busca e apreensão.O recurso não foi contrarrazoado.É, em síntese, o relatório.
II – VOTO: Juízo de admissibilidade: Infere-se que o recurso contém os requisitos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, estando presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual merece ser conhecido e recebido no duplo efeito, ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1º, do CPC. Mérito:1. Da assinatura digitalInsurge-se a parte autora, ora apelante, sustentando em síntese, que os documentos juntados são legítimos e válidos, não podendo o processo ser extinto por ausência de pressupostos processuais.Pois bem, razão lhe assiste.Em relação à assinatura digital, esta é admitida nos termos da lei, porém desde que a plataforma emitente do certificado seja credenciada pela ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), ou caso a plataforma não seja credenciada no ICP-Brasil, que essa seja admitida pelas partes contratantes.Este condicionamento para validade da assinatura, está disposta no art. 1º, §2º, III, da alínea a, da lei 11.419/2006, conforme se observa:Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.§ 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se:I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; [...]a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.Para atribuir a presunção de veracidade de certo documento, é necessário observar o disposto pelo §1°, do art. 10, da Medida Provisória n° 2.200-2/2001, qual seja que a declaração dos documentos assinados digitalmente seja conferida através de plataformas certificadas certificados pelo ICP – Brasil.Por outro lado, o mesmo artigo em seu parágrafo segundo dispõe a possibilidade da utilização de meios não necessariamente certificados pela ICP – Brasil, desde que convencionados e reputados válidos pelas partes, observe: “Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.(...)§ 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”.Ainda, em complemento à medida provisória supracitada, foi estabelecido através da lei 14.063/2020, em seu art. 4°, inciso II, a possibilidade de que a assinatura eletrônica seja realizada mediante plataformas não cadastradas pela ICP-Brasil, desde que aceito pelas partes e seja associada ao signatário de maneira indissociável: “Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: (...)II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:a) está associada ao signatário de maneira unívoca;b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável”Diante do assunto, diversas são as maneiras para conferir a associação unívoca entre assinatura e signatário, a saber o código de autenticação e identificação popularmente conhecido como “hash”, o certificado de assinatura digital, a localização disposta por coordenadas geográficas, ou mesmo a juntada de documentos de personalíssimos, por exemplo cópia do RG, métodos esses indispensáveis para afirmar a confiabilidade da plataforma de assinatura.Ademais, acerca do tema o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que não há exigência legal no uso exclusivo de certificação da ICP-Brasil para de conferir autenticidade aos documentos produzidos e assinados eletronicamente entre as partes, desde que bilateralmente aceito. (REsp 2.150.278/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 27/09/2024).De igual forma é o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PELO NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA DOCUMENTAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. DEMONSTRAÇÃO QUE O CONTRATO APRESENTADO FOI FIRMADO POR MEIO DIGITAL, MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2/2001 QUE ASSEGURA A VIABILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS QUE PERMITAM CONFERIR OU COMPROVAR A AUTENTICIDADE E A INTEGRIDADE DE DOCUMENTOS PRODUZIDOS ELETRONICAMENTE, AINDA QUE NÃO EMITIDOS PELA ICP-BRASIL, DESDE QUE AS PARTES CONCORDEM COM SUA VALIDADE OU SEJA ACEITO PELA PESSOA A QUEM O DOCUMENTO FOR OPOSTO. CONTRATO PARTICULAR JUNTADO COM A PETIÇÃO INICIAL QUE REVELA, EM PRINCÍPIO, A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE OCORREU DE FORMA PREMATURA E INDEVIDA. MATÉRIA ACERCA DA VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA QUE DEPENDE DE PROVOCAÇÃO DA PARTE. ARTIGOS 141 E 411 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. STJ, REsp 2.150.278/PR. SENTENÇA CASSADA, COM ADMISSÃO DA PETIÇÃO INICIAL E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO E DEMAIS TRÂMITES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0003837-11.2024.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 31.01.2025)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE JURÍDICA DE ASSINATURA NÃO CERTIFICADA PELA ICP-BRASIL. SENTENÇA CASSADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Caso em exame1.1 Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de documento indispensável à propositura da ação de busca e apreensão (contrato com assinatura digital não certificada pela ICP-Brasil) 2. Questão em discussão2.1 A questão em discussão consiste em saber se a assinatura eletrônica em contrato de alienação fiduciária, sem certificação pela ICP-Brasil, possui validade jurídica para fins de propositura de ação de busca e apreensão. 3. Razões de decidir3.1 A assinatura eletrônica tem validade jurídica nos termos do art. 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que não impõe a obrigatoriedade de certificação pela ICP-Brasil, desde que o método seja aceito pelas partes ou reconhecido pela pessoa a quem o documento for oposto.3.2 A contratação via assinatura eletrônica foi realizada de maneira regular, contendo elementos como nome, documento de identificação, e-mail e endereço de IP, o que sugere a veracidade do contrato firmado entre as partes.3.3 A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná confirma que a ausência de certificação pela ICP-Brasil, por si só, não invalida a assinatura eletrônica. 4. Dispositivo4.1 Recurso conhecido e provido. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005456-15.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 16.12.2024)Portanto, o fato de o contrato ter sido assinado digitalmente por meio de plataforma não vinculada ao ICP-Brasil não caracteriza, por si só, sua inexigibilidade, desde que não existam outros elementos que comprovem a ausência de livre vontade por parte do contratante, como se observa in casu.Além disso, presume-se legítima a assinatura digital realizada pelo apelado, ainda que efetuada por plataforma diversa daquelas certificadas pelo ICP-Brasil, uma vez que constam os elementos indispensáveis para assegurar a vinculação inequívoca do signatário. Entre tais elementos, destaca-se data e horário da assinatura, caracterizando o tipo de assinatura. Confira-se (mov. 1.4/orig):De mais a mais, cumpre salientar que há outros documentos anexados aos autos que comprovam a propriedade do veículo em nome do requerido, ora apelado, como o gravame (mov. 1.6/orig), no qual constam os mesmos dados do veículo alienado no instrumento contratual:Ademais, mediante consulta ao site eletrônico do DETRAN, verifica-se a existência de restrições decorrentes de financiamento do referido veículo em nome da parte ré, condizendo, inclusive, com o número do contrato firmado entre as partes:Diante do exposto, resta evidenciado que o contrato celebrado entre as partes é válido e eficaz, não havendo qualquer vício capaz de ensejar sua nulidade. Assim, não há fundamento para o indeferimento da petição inicial, devendo o feito prosseguir regularmente.Dessa forma, voto pelo provimento do recurso de apelação. Ônus sucumbenciaisConsiderando que o provimento do apelo culminou na cassação da sentença, resta prejudicada a análise dos ônus sucumbenciais.Honorários recursaisCom o provimento do recurso e sopesando a cassação da sentença, os honorários recursais deixarão de ser fixados, em consonância ao entendimento alastrado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019 e REsp 1804904/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019).ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo para a finalidade de cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
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