SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0145110-38.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO. DEFERIMENTO. RECURSO DA COOPERATIVAS AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto em face de decisão saneadora, proferida em ação de cobrança, que, dentre outras deliberações, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova. A Autora pugna por sua reforma e defende a inaplicabilidade dos institutos deferidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre cooperativa de crédito e pessoa jurídica contratante de serviço financeiro destinado à atividade empresarial e se estão presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. É possível a aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor, considerando a relação de consumo estabelecida entre as partes, pois o crédito foi concedido para o capital de giro da empresa, isto é, para fomentar a atividade por ela desenvolvida.III.2. A inversão do ônus da prova foi corretamente deferida, em razão da vulnerabilidade técnica e jurídica da Agravada. Precedentes. Decisão mantida. IV. DISPOSITIVO:Agravo de instrumento conhecido e não provido.--------------------------Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inc. XXXII; CPC, arts. 373, inc. I, 995, parágrafo único, e 1.019, inc. I; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, inc. VIII; Lei n.º 4.595/1964, arts. 17, caput, e 18, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt nos EAREsp n.º 1.302.248/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 20.10.2020, DJe 29.10.2020; STJ, AgInt no AREsp n.º 2.351.661/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 19.03.2024, DJe 22.03.2024; STJ, REsp n.º 1.798.967/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06.10.2020, DJe 10.12.2020; STJ, REsp n.º 1.195.642/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.11.2012, DJe 21.11.2012; STJ, AgInt no REsp n.º 1.662.881/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16.08.2021, DJe 24.08.2021; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0012966-71.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 02.07.2023; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0017434-78.2023.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 05.06.2023; TJPR, Apelação Cível n.º 0003294-39.2022.8.16.0173, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 14.04.2023; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0066249-77.2021.8.16.0000, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, 14ª Câmara Cível, j. 20.04.2022.