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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO. DEFERIMENTO. RECURSO DA COOPERATIVAS AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto em face de decisão saneadora, proferida em ação de cobrança, que, dentre outras deliberações, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova. A Autora pugna por sua reforma e defende a inaplicabilidade dos institutos deferidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre cooperativa de crédito e pessoa jurídica contratante de serviço financeiro destinado à atividade empresarial e se estão presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. É possível a aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor, considerando a relação de consumo estabelecida entre as partes, pois o crédito foi concedido para o capital de giro da empresa, isto é, para fomentar a atividade por ela desenvolvida.III.2. A inversão do ônus da prova foi corretamente deferida, em razão da vulnerabilidade técnica e jurídica da Agravada. Precedentes. Decisão mantida. IV. DISPOSITIVO:Agravo de instrumento conhecido e não provido.--------------------------Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inc. XXXII; CPC, arts. 373, inc. I, 995, parágrafo único, e 1.019, inc. I; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, inc. VIII; Lei n.º 4.595/1964, arts. 17, caput, e 18, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt nos EAREsp n.º 1.302.248/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 20.10.2020, DJe 29.10.2020; STJ, AgInt no AREsp n.º 2.351.661/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 19.03.2024, DJe 22.03.2024; STJ, REsp n.º 1.798.967/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06.10.2020, DJe 10.12.2020; STJ, REsp n.º 1.195.642/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.11.2012, DJe 21.11.2012; STJ, AgInt no REsp n.º 1.662.881/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16.08.2021, DJe 24.08.2021; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0012966-71.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 02.07.2023; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0017434-78.2023.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 05.06.2023; TJPR, Apelação Cível n.º 0003294-39.2022.8.16.0173, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 14.04.2023; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0066249-77.2021.8.16.0000, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, 14ª Câmara Cível, j. 20.04.2022.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0145110-38.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 17.08.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000169-89.2025.8.16.0195 Recurso Inominado Cível n. 0000169-89.2025.8.16.0195 RecIno 1ª Vara Descentralizada do Boqueirão - Juizado Especial Cível Recorrente(s): Lelac Veículos Ltda. e STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Recorrido(s): PERCIVAL POLAQUINI Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECALL. CAMPANHA DESTINADA À ATUALIZAÇÃO DE SOFTWARE PARA ASSEGURAR CORRETA MARCAÇÃO DA QUILOMETRAGEM. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE QUE HOUVE EXECUÇÃO DO PROGRAMA, MAS SEM SOLUÇÃO E QUE PROBLEMA ESTARIA RELACIONADO A VÍCIO DO PAINEL DE INSTRUMENTOS, NÃO COBERTO PELA GARANTIA PELO TEMPO DE USO DECORRIDO, ORÇANDO A TROCA DO COMPONENTE. CADASTRO DO VEÍCULO QUE NÃO INDICA A PENDÊNCIA DO RECALL. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A ORIGEM DO PROBLEMA E SUA VINCULAÇÃO COM O RECALL. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA ELUCIDAR OS FATOS INDISCUTÍVEL. COMPLEXIDADE INCOMPATÍVEL COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCOMPETÊNCIA INEVITÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme artigo 38 da Lei n. 9099/1995. 2. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso em apreço deve ser conhecido. A sentença (evento 54.1) julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial, para condenar solidariamente as reclamadas pagamento de R$ 5.701,19 (cinco mil setecentos e um reais e dezenove centavos), correspondente ao custo do conserto do painel de instrumentos do veículo, mais indenização por dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ao concluir que não houve correta aplicação do procedimento de recall. Em grau recursal (evento 61.1), a reclamada Stellantis Automóveis Brasil Ltda. invoca, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível, diante da necessidade de prova pericial técnica para apuração da origem do defeito e seu enquadramento na campanha de recall, sob pena de cerceamento de defesa. No mérito, defende que não restou comprovado o nexo causal entre o recall e a falha do componente, a qual surgiu fora do garantia e sem vínculo com a atualização de software que era contemplada no programa de recall. Destaca que o veículo não teve comprovação de revisões periódicas, o que torna possível que o problema decorra de desgaste natural ou má conservação, inexistindo ato ilícito. Por isso, postula a reforma da sentença para reconhecer a incompetência do Juizado Especial Cível ou para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Por sua vez, em seu recurso inominado (evento 64.1), a reclamada Le Lac Veículos S/A também realça a imprescindibilidade na produção de prova pericial técnica para apuração da origem do defeito controvertido. Aponta, ainda, a sua ilegitimidade passiva, afirmando que atuou apenas como executora do recall, de modoque eventual vício do produto seria de responsabilidade exclusiva da fabricante. Aduz que o serviço foi realizado corretamente, conforme as diretrizes da montadora, sem que o problema detectado integre o objeto do recall. Por isso, requer a reforma da sentença para acolhimento das preliminares ou, no mérito, julgar improcedentes os pedidos iniciais. Da detida análise do caso concreto, chega-se à conclusão de que a sentença comporta reforma. Explica-se. Inicialmente, constata-se que o objeto do recall, por sinal convocado desde 27.02.2019 (evento 1.9), envolvia simples atualização de software da chamada "caixa de serviços inteligente", com o intuito de evitar erro de comunicação que poderia prejudicar a indicação da quilometragem do veículo e, consequentemente, a correta execução do plano de manutenção periódica. Observe-se: Nota-se, contudo, que o veículo foi encaminhado para realização específica do serviço objeto do recall em 02.10.2024 (evento 1.11), constatando-se que durante as tratativas entre as partes, houve informação das reclamadas de que apesar de aplicado o "telecarregamento", a marcação de quilometragem não foi alterada, de modo que a correção da correta indicação exigiria a troca do componente, não coberta pela garantia, orçada (evento 1.8) em R$ 5.701,19 (cinco mil, setecentos e um reais e dezenove centavos). Importante notar que em nenhum momento consta nos autos que o reclamante chegou a efetuar a troca do componente, constando apenas orçamento (evento 1.8). Além disso, é curioso perceber que o reclamante não exibiu o livro de revisão periódica, sem demonstrar que seguiu as orientações do fabricante na manutenção do veículo. Os apontamentos acima não são gratuitos, pois, a tese das reclamadas é de que o serviço especificado no recall foi sim executado (atualização de software), porém, sem correção do problema no registro da quilometragem porque ele teria natureza diversa daquilo que motivou a campanha, ou seja, falha de componente não mais coberta pela garantia. Neste ponto, houve a juntada de extrato do DETRAN (eventos 49.2/49.3) indicando a inexistência de pendência de recall no veículo em debate. A partir do instante em que é patente que inexistiu a troca do painel, até porque o reclamante sequer veio a desembolsar o valor orçado (evento 1.8), o que significa que ainda utiliza o painel com a marcação defeituosa, aliada à falta do manual de revisão periódica nos autos e, em especial, a afirmação categórica das reclamadas que houve sim execução da atualização de software e que o problema teria natureza diversa da prevista na campanha, é induvidoso que a resolução controvérsia depende da apuração técnica no veículo, para que se apure se houve a efetiva atualização de software e a origem do problema no painel, em especial se decorre de desgaste natural dos componentes em razão do tempo de uso e ausência de manutenção adequada. A controvérsia envolve questão eminentemente técnica, tornando imperativa a realização de prova pericial especializada, apta a esclarecer o nexo causal entre o defeito apresentado e o objeto do recall, bem como a eventual influência de fatores externos, como desgaste natural e/ou ausência de revisões periódicas. Nesse contexto, a simples análise documental existente nos autos e alegações das partes não permite realizar juízo de valor seguro acerca da responsabilidade das reclamadas pelo vício controvertido, o que torna a atuação de expert (engenheiro automotivo ou mecânico) crucial para a elucidação dos fatos. A propósito: "RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MECÂNICOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO. CONTROVÉRSIA SOBRE A ORIGEM. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação indenizatória em que alega o requerente que contratou os serviços do requerido para manutenção preventiva do veículo, que passou a apresentar vícios de funcionamento.2. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito, para condenar a ré à restituição da quantia de R$6.111,00 e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$5.000,00. 3. Recurso inominado interposto pela requerida, no qual se sustentou a incerteza quanto à origem do vício apresentado no veículo e a imprescindibilidade de produção de prova pericial técnica, arguindo cerceamento de defesa e a incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia acerca da origem do defeito no câmbio automático do veículo demanda a produção de prova pericial técnica; (ii) saber se a necessidade dessa prova afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O rito dos Juizados Especiais, instituído pela Lei nº 9.099/95, orienta-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, sendo incompatível com demandas que exijam dilação probatória complexa.6. Na hipótese, a controvérsia central reside na definição da origem do vício do veículo, havendo alegações contrapostas de falha na prestação do serviço, circunstância que não pode ser esclarecida de forma segura apenas com prova documental ou testemunhal.7. A prova pericial mecânica mostra-se imprescindível para apurar os serviços efetivamente prestados e identificar a causa do vício alegado, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.8. O art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando reconhecida a incompetência do Juizado Especial, notadamente nas hipóteses em que a complexidade da causa inviabiliza a adoção do procedimento sumaríssimo.9. A jurisprudência das Turmas Recursais é firme no sentido de que ações envolvendo controvérsia técnica sobre a origem do vício, demandam perícia mecânica e, por conseguinte, não se compatibilizam com o rito dos Juizados Especiais.10. Precedente citado no voto: “RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO EM CÂMBIO AUTOMÁTICO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO PELO AUTOR E DE MAU USO PELAS REQUERIDAS. CONFLITO SOBRE ORIGEM DO DEFEITO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MECÂNICA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO”.IV. DISPOSITIVO 11. Recurso inominado conhecido e provido para reconhecer a necessidade de produção de prova pericial técnica e declarar a incompetência do Juizado Especial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003610-88.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 26.05.2026)." "RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE FUNCIONAMENTO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA PARA APURAÇÃO DA ORIGEM DO DEFEITO. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDOI. CASO EM EXAME1. Ação indenizatória ajuizada pela parte autora em face da parte requerida, fundada em contrato de compra e venda de veículo, com alegação de vício de funcionamento não solucionado.2. A sentença julgou procedente o pedido, condenando a requerida ao pagamento de R$7.446,80 a título de danos materiais.3. A parte requerida interpôs recurso inominado, suscitando, preliminarmente, a complexidade da causa, ao argumento de que não lhe foi oportunizada a produção de provas aptas a demonstrar a origem do vício alegado.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia, diante da necessidade de prova pericial técnica para apuração da origem do vício apresentado pelo veículo, é compatível com o rito dos Juizados Especiais.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A controvérsia instaurada entre as partes recai sobre a origem do vício apresentado pelo veículo comercializado, circunstância que exige dilação probatória incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais.6. A definição acerca da existência do defeito, bem como de sua causa, demanda prova pericial técnica, indispensável para o esclarecimento dos fatos controvertidos e para a preservação da ampla defesa e do contraditório.7. A simplicidade e a celeridade que caracterizam o sistema dos Juizados Especiais não se harmonizam com causas que dependam de perícia técnica complexa, razão pela qual se impõe o reconhecimento da incompetência do juizado para o processamento e julgamento da demanda.8. Nessas hipóteses, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida adequada, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099 /95.IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e provido, para reconhecer a necessidade de produção de prova técnica e declarar a extinção do processo sem resolução do mérito. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001870-51.2025.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 26.05.2026)." Admitir o julgamento da demanda sem a produção da prova técnica adequada implicaria em cerceamento de defesa, porquanto impediria a correta apuração dos fatos e a adequada distribuição de responsabilidades entre os envolvidos. Assim, para se chegar à conclusão escorreita da origem do vício e sua compatibilidade ou não com a campanha de recall, é inevitável a prova técnica, cuja complexidade é incompatível com o rito do Juizado Especial Cível, o que conduz à extinção do processo nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n. 9099/1995. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento dos recursos interpostos, para reformar a sentença e reconhecer a necessidade de prova pericial complexa, declarando a incompetência do Juizado Especial Cível, extinguindo-se o processo, sem resolução do mérito. Em virtude do êxito recursal, deixa-se de condenar as recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9099/1995). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos legais e demais normas suscitadas pelas partes no curso deste processo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Lelac Veículos Ltda., julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 10 de julho de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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