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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO SUPERIOR A 24 HORAS. PERDA DE CONEXÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL ADEQUADA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelos autores contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória decorrente de falha na prestação de serviço de transporte aéreo, condenando a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 para cada autor, mas rejeitando o pedido de ressarcimento de danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser majorado, diante do atraso superior a 24 horas, da perda de conexão e da ausência de comprovação de assistência material adequada; e (ii) saber se é devido o ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 46,15, à luz da prova documental apresentada e da necessidade de demonstração do efetivo prejuízo patrimonial e de seu nexo causal com a falha do serviço.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O atraso superior a 24 horas, a perda da conexão e a ausência de comprovação de suporte material suficiente aos passageiros ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e evidenciam falha relevante na prestação do serviço de transporte aéreo, impondo reparação moral compatível com a extensão do dano e com as funções compensatória e pedagógica da indenização. 4. A majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 para cada passageiro observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a orientação jurisprudencial adotada em casos similares, sem configurar enriquecimento sem causa. 5. Os danos materiais não se presumem e dependem de prova efetiva do prejuízo patrimonial e do nexo causal com a falha na prestação do serviço. A mera apresentação de comprovante de movimentação financeira, desacompanhado de elementos que identifiquem a natureza da despesa, o estabelecimento beneficiário ou sua finalidade, não autoriza o ressarcimento pretendido.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 para cada autor, mantida a improcedência do pedido de indenização por danos materiais. Tese de julgamento: “1. O atraso de voo superior a 24 horas, com perda de conexão e ausência de comprovação de assistência material adequada, configura falha relevante na prestação do serviço e justifica a majoração da indenização por danos morais, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. O ressarcimento de danos materiais exige prova efetiva do prejuízo patrimonial e do nexo causal com a falha do serviço, não bastando comprovante de movimentação financeira incapaz de demonstrar a natureza e a finalidade da despesa.”__________________________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405 e 406, caput e § 1º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 373, I; Resolução nº 400/2016 da ANAC, arts. 26 e 27.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573/RJ; STJ, Súmula 362; TJPR, Apelação Cível nº 0009956-79.2024.8.16.0001, Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, 9ª Câmara Cível, j. 13.07.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0000770-39.2024.8.16.0128, Rel. Des. Luis Sérgio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 07.02.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0001432-96.2024.8.16.0194, Rel. Des. Rogerio Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 11.10.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0028734-34.2023.8.16.0001, Rel. Desª. Ângela Khury, 9ª Câmara Cível, j. 26.10.2025.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004542-66.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 30.08.2026)
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Acórdão
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Vistos. I – RELATÓRIO1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais nº 0004542-66.2025.8.16.0001, oriundos da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, na qual o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da sentença e acrescido de juros de mora pela taxa Selic desde a citação, observada a dedução prevista no § 1º do art. 406 do Código Civil. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, a ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC (Ref. Mov. 52.1).Inconformados, os autores interpuseram o presente recurso de apelação em cujas razões sustentam, em síntese, que: a) adquiriram passagens aéreas para o trecho Curitiba/Porto Velho, com conexões em São Paulo e Brasília e embarque programado para 20 de dezembro de 2024, mas, após a chegada a São Paulo, foram informados do atraso do voo, circunstância que ocasionou a perda da conexão e a chegada ao destino final com aproximadamente 24 horas de atraso; b) as condições meteorológicas adversas invocadas pela ré não caracterizariam fortuito externo ou força maior aptos a romper o nexo causal, pois fenômenos como tempestades, ventos fortes e chuvas seriam previsíveis e inerentes à atividade de transporte aéreo, cabendo à transportadora adotar planejamento e estrutura adequados para prevenir ou mitigar os respectivos efeitos; c) a companhia aérea, além de não comprovar a excludente de responsabilidade, deixou de adotar medidas eficazes para reduzir os transtornos ocasionados aos passageiros, que permaneceram submetidos a espera superior a 24 horas, sem comunicação prévia adequada, informações claras, alimentação, hospedagem ou outra assistência material destinada a suprir suas necessidades básicas; d) a conduta da transportadora violou os deveres impostos pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Resolução nº 400/2016 da ANAC, especialmente os arts. 26 e 27, que disciplinam a prestação de assistência material nas hipóteses de atraso, cancelamento, interrupção do serviço ou preterição de passageiro; e) as circunstâncias experimentadas ultrapassaram o mero aborrecimento, pois o atraso expressivo, a perda da conexão e a ausência de suporte teriam provocado desconforto, ansiedade, irritação e desgaste físico e emocional, justificando a reparação em patamar compatível com a gravidade da falha; e h) o valor de R$ 3.000,00 fixado para cada autor é insuficiente para compensar os danos suportados e para cumprir a função pedagógica da indenização, sendo necessária sua majoração para R$ 10.000,00 por passageiro, em consonância com os julgados deste Tribunal.Por tais razões, pugnaram pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a indenização por danos morais seja majorada para R$ 10.000,00 para cada autor, bem como para que a ré seja condenada ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 46,15 (Ref. Mov. 60.1).Contrarrazões foram apresentadas pela parte ré, oportunidade em que defendeu o desprovimento do recurso e a manutenção do valor arbitrado na sentença (Ref. Mov. 70.1).Após, vieram os autos conclusos para análise e julgamento.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.3. Mérito3.1 Danos MoraisTrata-se de ação indenizatória proposta em decorrência de falha na prestação de serviço de transporte aéreo, na qual as ré foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor.Irresignados, apelam os autores, defendendo, em síntese, que a indenização foi arbitrada em valor irrisório e desproporcional à gravidade dos fatos.Afirmam que o atraso do voo realizado no trecho São Paulo–Brasília ocasionou a perda da conexão subsequente e a chegada ao destino com atraso superior a 24 horas, circunstância agravada pela ausência de informações claras e de adequada assistência material durante o período de espera.Pugnam pela majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor.Inicialmente, impende salientar que é delicada a questão relativa ao arbitramento do dano moral. O dano moral possui natureza compensatória, buscando amenizar os prejuízos extrapatrimoniais suportados pela vítima, sem descurar de sua função pedagógico-punitiva, destinada a desestimular a reiteração da conduta ilícita. O arbitramento da indenização, contudo, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o valor fixado não represente enriquecimento sem causa do ofendido, nem se revele irrisório a ponto de esvaziar as finalidades reparatória e preventiva da condenação.Nas lições de Sergio Cavalieri Filho[2]:Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a adoção do denominado critério bifásico para a fixação da indenização por dano moral. Na primeira etapa, estabelece-se um valor-base a partir do interesse jurídico lesado e dos precedentes relativos a casos análogos, assegurando tratamento uniforme a situações semelhantes. Na segunda, esse montante é ajustado às peculiaridades do caso concreto, consideradas, entre outros fatores, a gravidade da conduta, a intensidade do dano, a culpabilidade do agente, eventual culpa concorrente da vítima e a capacidade econômica das partes.[3] No caso que ora se analisa, em pesquisa jurisprudencial sobre o tema, tem-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná vem arbitrando, em casos similares, indenizações entre R$ 4.000,00 e 10.000,00. Citam-se os seguintes acórdãos: (TJPR - 9ª Câmara Cível – 0009956-79.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 13.07.2025) – R$ 4.000,00 – atraso de 9 horas(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000770-39.2024.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SÉRGIO SWIECH - J. 07.02.2026) – R$ 5.000,0 – atraso de 14 horas(TJPR - 9ª Câmara Cível – 0001432-96.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 11.10.2025) – R$5.000,00 – atraso de 8 horas e 30 minutos(TJPR - 9ª Câmara Cível – 0028734-34.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ÂNGELA KHURY - J. 26.10.2025) - R$ 10.000,00 – atraso de mais de 24 horas Em relação à capacidade econômica das partes não há maiores esclarecimentos acerca dos autores, contudo, não são beneficiários da justiça gratuita. Já a ré é pessoa jurídica que atua nacionalmente e internacionalmente no ramo do transporte aéreo.O grau de reprovabilidade da conduta mostra-se moderado, pois, independentemente da causa inicialmente atribuída ao atraso, incumbia à transportadora adotar providências eficazes para reduzir seus efeitos sobre os consumidores, mediante informação adequada, reacomodação célere e efetiva assistência material. No entanto, os autores somente chegaram ao destino no dia subsequente, após atraso superior a 24 horas, sem que tenha sido comprovado o fornecimento do suporte necessário durante a espera.Assim, sopesando as circunstâncias do caso em tela, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, eis que se mostra justo e adequado, além de ser suficiente para proporcionar consolo às vítimas e cumprir a sua função pedagógica.Em se tratando de responsabilidade civil contratual, o valor da indenização será acrescido de juros moratórios tendo como termo inicial a data da citação (artigo 405, CC), devendo ser adotada a Taxa Selic e a dedução prevista no § 1º, do artigo 406, do Código Civil. A partir do encerramento da presente sessão de julgamento, data do termo inicial da atualização monetária (Súmula 362, STJ), deverá incidir tão somente a Taxa Selic, por esta já englobar, de forma unificada, juros de mora e correção monetária (art. 406, caput e § 1º, CC).3.2 Danos Materiais Os apelantes também pretendem a reforma da sentença para que a ré seja condenada ao ressarcimento de R$ 46,15 (quarenta e seis reais e quinze centavos).A pretensão, contudo, não comporta acolhimento.Os danos materiais não se presumem, exigindo prova efetiva do prejuízo patrimonial e de sua relação causal com a conduta imputada ao fornecedor. Incumbia, portanto, aos autores demonstrar não apenas a realização do desembolso, mas também sua natureza, finalidade e vinculação direta com a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 373, I, do CPC.No caso, o documento apresentado não veio acompanhado de nota fiscal, cupom fiscal ou outro elemento idôneo que permita identificar o estabelecimento beneficiário, os produtos adquiridos ou a finalidade do pagamento (Ref. Mov. 1.12). Desse modo, embora indique movimentação financeira no valor postulado, não comprova que a despesa tenha sido realizada com alimentação durante o período de espera pelo novo embarque. A obrigação da transportadora de prestar assistência material aos passageiros, prevista nos arts. 26 e 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, não dispensa a demonstração do prejuízo patrimonial cuja restituição é postulada. Embora as razões recursais façam referência ao montante de R$ 46,15 no pedido final, não apresentam elementos capazes de superar o fundamento adotado na origem quanto à insuficiência da prova documental, tampouco esclarecem a natureza da despesa ou demonstram que o pagamento decorreu necessariamente da ausência de assistência material pela companhia aérea.Assim, ausente prova segura do efetivo dano emergente e do respectivo nexo causal com a falha na prestação do serviço, deve ser mantida a improcedência do pedido de indenização por danos materiais. 4. Honorários advocatícios recursaisNo que tange aos honorários advocatícios recursais, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573/RJ, os honorários advocatícios recursais, previstos no artigo 85, § 11, do CPC, somente serão cabíveis quando preenchidos os seguintes requisitos:1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4 . não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5 . não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6 . não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. (Sem grifo no original). In casu, verifica-se que os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes pelo juízo a quo (Ref. Mov. 52.1 – Autos originários), razão pela qual parte autora interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado parcial provimento. Assim, se mostra incabível o arbitramento de honorários advocatícios recursais, na medida em que apenas são devidos mediante a presença dos requisitos cumulativos de não conhecimento integral ou desprovimento do recurso, pelo colegiado ou monocraticamente, bem como que a verba sucumbencial seja devida desde a origem no feito em que interposto o recurso. 5. ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para majorar o quantum da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada autor. Sobre o valor da condenação incidirão juros moratórios a partir da citação (art. 405 do CC), observada a Taxa Selic e a dedução prevista no § 1º do art. 406 do Código Civil. A contar do encerramento da presente sessão de julgamento, termo inicial da atualização monetária (Súmula 362 do STJ), deverá incidir exclusivamente a Taxa Selic, por englobar, de forma unificada, juros de mora e correção monetária (art. 406, caput e § 1º, do CC).
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