SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0016975-67.2025.8.16.0045
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): maria lucia de paula espindola
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACLAMATÓRIOS REJEITADOS, COM MEDIDA DE OFÍCIO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pela defesa em face de acórdão que deu parcial provimento ao apelo defensivo para manter a condenação do réu pelo crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, contudo afastar a vetorial da natureza e da quantidade da droga do cômputo da pena-base, com reconhecimento de ofício da atenuante da confissão espontânea, sem o arbitramento de verba advocatícia.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão é omisso na fixação da remuneração da defensora dativa nomeada em primeiro grau.III. Razões de decidir3.1. Os embargos de declaração são cabíveis quando há ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme artigo 619 do Código de Processo Penal 3.2. A ausência de pedido de fixação dos honorários na peça recursal descaracteriza qualquer omissão no aresto.3.3. Os defensores nomeados têm direito a uma remuneração justa pelo trabalho realizado, independentemente de requerimento, e o Estado deve assegurar esse pagamento, uma vez que é o responsável por garantir assistência jurídica integral aos necessitados.IV. Dispositivo e tese4. Embargos de declaração rejeitados, com a fixação de honorários advocatícios em favor da defensora dativa ex officio. _________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 619; Resolução Conjunta n. 15/2019 – PGE/SEFA, item 1.14.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0015510-57.2024.8.16.0045, Arapongas, relatora Desembargadora Maria Lucia de Paula Espindola, J. 13.10.2025; e TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0008694-95.2024.8.16.0033, Pinhais, relatora Desembargadora Substituta Ângela Regina Ramina de Lucca, J. 11.11.2024.