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Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACLAMATÓRIOS REJEITADOS, COM MEDIDA DE OFÍCIO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pela defesa em face de acórdão que deu parcial provimento ao apelo defensivo para manter a condenação do réu pelo crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, contudo afastar a vetorial da natureza e da quantidade da droga do cômputo da pena-base, com reconhecimento de ofício da atenuante da confissão espontânea, sem o arbitramento de verba advocatícia.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão é omisso na fixação da remuneração da defensora dativa nomeada em primeiro grau.III. Razões de decidir3.1. Os embargos de declaração são cabíveis quando há ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme artigo 619 do Código de Processo Penal 3.2. A ausência de pedido de fixação dos honorários na peça recursal descaracteriza qualquer omissão no aresto.3.3. Os defensores nomeados têm direito a uma remuneração justa pelo trabalho realizado, independentemente de requerimento, e o Estado deve assegurar esse pagamento, uma vez que é o responsável por garantir assistência jurídica integral aos necessitados.IV. Dispositivo e tese4. Embargos de declaração rejeitados, com a fixação de honorários advocatícios em favor da defensora dativa ex officio. _________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 619; Resolução Conjunta n. 15/2019 – PGE/SEFA, item 1.14.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0015510-57.2024.8.16.0045, Arapongas, relatora Desembargadora Maria Lucia de Paula Espindola, J. 13.10.2025; e TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0008694-95.2024.8.16.0033, Pinhais, relatora Desembargadora Substituta Ângela Regina Ramina de Lucca, J. 11.11.2024.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0016975-67.2025.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 18.02.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0026322-67.2026.8.16.0182 Embargos de Declaração Cível n° 0026322-67.2026.8.16.0182 ED 1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária) Embargante(s): BANCO SAFRA S A Embargado(s): MARLI DAS NEVES SANTOS Relator: Alvaro Rodrigues Junior EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em que a embargante sustenta contradição quanto à impossibilidade de compensação, sob o argumento de que comprovou a transferência do valor contratado à parte autora. Pretende, em essência, a revisão da valoração do comprovante e do conjunto fático-probatório dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão contém contradição, omissão ou outro defeito decisório que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, diante da alegação de comprovação da transferência do valor contratado e da impossibilidade de compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou reparar erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já julgada no recurso. 4. As razões apresentadas pela embargante não infirmam a conclusão do órgão colegiado quanto à inexistência do vício alegado. 5. O acórdão esclarece, no item 10, que o comprovante juntado aos autos foi realizado no ano de 2017 e se refere ao contrato nº 4214473, afastando a alegação de contradição quanto à impossibilidade de compensação. 6. A pretensão de discutir a valoração e a interpretação do conjunto fático- probatório pelo magistrado não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. 7. O julgador não precisa rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que fundamente as razões de seu convencimento. 8. Inexistindo defeito decisório no acórdão embargado, o inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a alteração da decisão por meio de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir a valoração do conjunto fático-probatório já realizada no julgamento. 2. A decisão suficientemente fundamentada não precisa rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes. 3. Ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, os embargos de declaração devem ser desprovidos. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.002.162 /SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13.02.2023, DJe 17.02.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 718.428/TO, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18.02.2025, DJEN 21.02.2025. 1. “Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou reparar erro material, não servindo à rediscussão de matéria já julgada no recurso” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.002.162/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023). 2. Em sede de alcaratórios a embargante sustenta contradição quanto à impossibilidade de compensação, isso porque sustenta a comprovação da transferência do valor contratado para a parte autora. Entretanto, as razões trazidas se demonstram insuficientes para infirmar a conclusão deste órgão colegiado quanto à omissão. 3. Ademais, resta evidente que a embargante pretende discutir a valoração e a interpretação do magistrado em relação ao conjunto fático-probatório dos autos, o que é incabível em sede de embargos de declaração. Com efeito, o acórdão foi claro ao dispor no item 10 que o comprovante juntado aos autos foi realizado no ano de 2017, referente ao contrato de n. 4214473. Válido salientar, ainda, que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que “o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 718.428 /TO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/2 /2025, DJEN de 21/2/2025). 4. Portanto, intenção da parte embargante é apenas rediscutir provas já analisadas pelo juízo, em flagrante inconformismo com o julgamento contrário à sua pretensão e ao entendimento consolidado desta Turma Recursal e do Superior Tribunal de Justiça. Inexistindo defeito decisório que ampare qualquer alteração no julgamento, deixa-se de acolher os embargos. 5. Ausente obscuridade, contradição, ou omissão no acórdão, os embargos de declaração devem ser desprovidos, mantendo-se incólume a decisão embargada. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO SAFRA S A, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Alvaro Rodrigues Junior (relator) e Fernanda Bernert Michielin. 18 de agosto de 2026 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a)
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