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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de agravo em execução interposto por Charles Vanzin em face da decisão proferida nos autos de execução de pena nº 500183948020248190500 - Processo SEEU – Sistema Eletrônico de Execução Unificado, que indeferiu o pleito de indulto por ele requerido, nos termos do artigo 9º, inciso VIII, do Decreto nº 11.302/2022 (mov. 1.1 – TJ). Irresignado com os fundamentos da decisão, aduz o agravante, em suma, que atende aos requisitos necessários para a concessão de indulto, ao argumento de que a reincidência não é impeditiva, conforme Decreto nº 11.302/2022 (mov. 1.2). O Ministério Público do Estado do Paraná, em suas contrarrazões recursais, manifestou-se pelo desprovimento do agravo (mov. 1.4). O d. magistrado de origem, em juízo de retratação, manteve o seu entendimento (mov. 1.5). A ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Adélia Souza Simões, opinou pelo desprovimento do recurso de agravo (mov. 14.1).
II. O pleito recursal não comporta provimento. Insurge-se o agravante contra a decisão que indeferiu o pleito de concessão de indulto, mediante a seguinte fundamentação: “Estabeleceu o artigo 5 º do referido Decreto Presidencial que são indultáveis os crimes cujas penas privativas de liberdade máxima em abstrato não sejam superiores a cinco anos. Nesta toada, o(a) sentenciado(a) conta com alguma(s) condenação(ões) passível(eis) de indulto, posto que refere(m)-se a tipo(s) legal(ais) com pena privativa de liberdade máxima em abstrato inferior a 5 cinco anos de reclusão. Contudo, há de se analisar o presente feito à luz do parágrafo único do artigo 12 do Decreto Presidencial, que assim estabelece: ‘Art. 12. O indulto natalino de que trata este Decreto será concedido pelo juízo do processo de conhecimento, quando se tratar de condenação primária, desde que não haja recurso da sentença interposto pela acusação’. No presente caso, observa-se da sentença condenatória encartada na mov.1.7 que se trata de sentenciado reincidente. […] Assim, da simples análise da situação executória, conclui-se que o(a) sentenciado(a) não cumpriu integralmente os requisitos legais, o que inviabiliza a concessão de indulto à condenação por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a 5 anos. 3. Diante do exposto, e com fulcro no artigo 12º, do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, INDEFIRO o incidente de INDULTO, em face do não preenchimento dos requisitos elencados (...)”. Não obstante a irresignação recursal, a tese não merece ser acolhida. Deflui do contexto dos autos, em breve retrospecto, que o agravante foi condenado pela prática do crime capitulado no art. 14 da Lei nº 10.826/03 (autos nº 0048449-20.2019.8.19.0001) à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime prisional fechado. In casu, a legitimidade do benefício pleiteado está atrelada à disciplina do Decreto nº 11.302/2022, que estabelece condições para a concessão do indulto, vinculando-o ao estágio de não ser reincidente. A interpretação das normas de indulto deve ser restritiva, considerando que se trata de uma exceção ao princípio da obrigatoriedade da execução penal. Nesse aspecto, dispõe o art. 12 do Decreto Presidencial em referência: “O indulto natalino de que trata este Decreto será concedido pelo juízo do processo de conhecimento, quando se tratar de condenação primária, desde que não haja recurso da sentença interposto pela acusação”. Como se vê, o agravante não cumpriu os requisitos legais em sua integralidade – por se tratar de sentenciado reincidente –, inviabilizando a concessão da benesse. Por oportuno, destaca-se o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO 11.302/2022. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO" - (STF – HC: 235614 SP, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 14/02/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-02-2024 PUBLIC 22-02-2024). Ainda, desta Colenda Segunda Câmara Criminal: “RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – PEDIDO DE INDULTO COM BASE NO DECRETO Nº 11.302/2022 – INDEFERIMENTO – IRRESIGNAÇÃO DO SENTENCIADO – DESCABIMENTO – SENTENCIADO REINCIDENTE – NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 12 DO DECRETO PARA CONCESSÃO DO INDULTO –DECISÃO CORRETA – RECURSO DESPROVIDO” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4000323-42.2024.8.16.0173 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 14.10.2024). A despeito dos argumentos ventilados pelo recorrente, verifica-se que a decisão agravada está em consonância com o ordenamento jurídico e com os objetivos do instituto do indulto, nos termos do art. 12 do Decreto n. 11.302/2022. Portanto, deve ser mantida a decisão ora vergastada. Envie-se cópia deste acórdão, independentemente do trânsito em julgado, via Mensageiro, à prolatora da sentença, Dra. Juliana Arantes Zanin Vieira.
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