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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. CLÁUSULA DE RESTABELECIMENTO DOS VALORES ORIGINÁRIOS EM CASO DE INADIMPLEMENTO. MORA TEMPORÁRIA. PAGAMENTO SUBSEQUENTE DAS PARCELAS VENCIDAS. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETOMADA INTEGRAL DA EXECUÇÃO PELOS VALORES PRIMITIVOS. CONTROLE JUDICIAL DE PROPORCIONALIDADE DOS EFEITOS ECONÔMICOS DA CLÁUSULA SANCIONATÓRIA. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. SUBSISTÊNCIA DE PARCELAS PENDENTES. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DECORRENTE DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. FIXAÇÃO DE REPERCUSSÃO ECONÔMICA REDUZIDA SOBRE O SALDO DEVEDOR REMANESCENTE AO TEMPO DA MORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença proferida em cumprimento de sentença que acolheu em parte a impugnação, reconheceu a incidência da teoria do adimplemento substancial, determinou o retorno ao cumprimento do acordo homologado e, em consequência, extinguiu o feito sem resolução do mérito. Os apelantes sustentam, em síntese, que o ajuste celebrado previa o prosseguimento da execução pelos valores originários em caso de inadimplemento de qualquer parcela, invocando o pacta sunt servanda, a boa-fé objetiva e a cláusula expressa constante da transação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o inadimplemento temporário de parcelas do acordo homologado autoriza o imediato restabelecimento integral dos valores primitivos da execução, bem como se era cabível a extinção do cumprimento de sentença, apesar da subsistência de parcelas pendentes da avença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A força obrigatória dos contratos não ostenta caráter absoluto e deve ser exercida em consonância com a boa-fé objetiva, a função social do contrato, a vedação ao abuso de direito e a proibição de enriquecimento sem causa, nos termos dos arts. 113, 187, 421, 422, 843 e 884 do Código Civil.4. A cláusula do acordo que prevê o restabelecimento dos valores originários da execução em caso de inadimplemento, embora não constitua cláusula penal típica em sentido estrito, produz efeitos econômicos inequivocamente sancionatórios, razão pela qual se submete ao controle judicial de proporcionalidade e à redução equitativa prevista no art. 413 do Código Civil.5. No caso concreto, a executada adimpliu parte substancial da obrigação, tendo feito o pagamento de R$ 35.000,00 do total acordado de R$ 46.000,00, de modo que, ao tempo da mora, remanesciam 11 parcelas pendentes.6. O inadimplemento restringiu-se, inicialmente, a duas parcelas, posteriormente quitadas, antes mesmo do recebimento do pedido de prosseguimento do cumprimento de sentença, havendo, ainda, pagamento das parcelas subsequentes, o que revela mora real, porém temporária, seguida de recomposição do ajuste.7. Esse contexto afasta tanto a retomada integral da execução pelos valores originários, por resultar em consequência manifestamente excessiva diante da gravidade concreta do descumprimento, quanto o tratamento do inadimplemento como juridicamente irrelevante.8. Mostra-se proporcional fixar a repercussão econômica do inadimplemento em 30% sobre o saldo devedor remanescente existente ao tempo da mora, correspondente às parcelas então pendentes, com observância dos pagamentos posteriormente realizados, medida que preserva a confiança legítima dos credores, sem impor sanção excessiva à devedora.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e parcialmente providoTese de julgamento: O inadimplemento temporário de parcelas, seguido de purgação da mora e de adimplemento substancial da obrigação, não autoriza o restabelecimento integral dos valores originários da execução, sendo cabível o controle judicial de proporcionalidade dos efeitos econômicos da cláusula sancionatória, com redução equitativa nos termos do art. 413 do Código Civil.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009 e seguintes e 85, § 11. CC, arts. 113, 187, 413, 421, 422, 843 e 884.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.279.914/RN, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/08/2023; STJ, REsp n. 1.898.738/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23/03/2021.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003667-64.2013.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 11.05.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO:Trata-se de apelação interposta por MARCIO MARQUES DOS SANTOS e JULIANA MINGOTTI DOS SANTOS contra sentença que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu a incidência da teoria do adimplemento substancial, determinou o retorno ao cumprimento do acordo e, em consequência, extinguiu o feito, sem resolução do mérito (mov. 613.1/origem), proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0003667-64.2013.8.16.0083, movido em face de SABRINA DAL MAGRO ZAFFONATO. Irresignados, os apelantes sustentaram, em síntese, que: a) o Juízo a quo não considerou o princípio da pacta sunt servanda, que estabelece que os contratos devem ser cumpridos, resultando em uma decisão que ignorou o acordado entre as partes, conforme estipulado na alínea “F” da minuta de acordo; b) a sentença deixou de observar a boa-fé objetiva, ao não considerar a intenção manifestada pelas partes no contrato, o que é essencial para a manutenção da segurança jurídica nas relações contratuais; c) o acordo celebrado previa que a inadimplência em qualquer das parcelas autorizaria o prosseguimento do cumprimento da sentença, com o restabelecimento dos valores primitivos da execução, o que não foi adequadamente analisado pelo juízo de primeira instância; d) o valor das parcelas adimplidas é inferior ao que foi estipulado no acordo e a extinção do cumprimento de sentença sem resolução do mérito prejudica o direito de receber o montante acordado. (mov. 616.1/origem).Preparo dispensado, em razão da gratuidade da justiça (mov. 116.1/origem).Contrarrazões apresentadas (mov. 625.1/origem). É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:Juízo de admissibilidade recursalNa forma dos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo), conheço do recurso de apelação. MÉRITOA controvérsia recursal restringe-se à pretensão dos exequentes de afastar a preservação do acordo homologado e autorizar o prosseguimento da execução pelos valores originários, sob invocação do princípio pacta sunt servanda, da boa-fé objetiva e da cláusula “f” da transação.Os apelantes alegam que a sentença deixou de observar o princípio pacta sunt servanda, desconsiderou a boa-fé objetiva e afastou indevidamente a cláusula contratual que autorizava o prosseguimento do cumprimento de sentença pelos valores originários. Sustentam, ainda, que o valor intempestivamente adimplido não afasta a força vinculante da avença e que a extinção do cumprimento de sentença sem resolução do mérito compromete o direito dos exequentes ao recebimento integral do montante pactuado.Assiste-lhes parcial razão. A sentença, embora corretamente tenha rechaçado o restabelecimento integral do valor primitivo da execução, não poderia ter tratado o inadimplemento como juridicamente ineficaz. Tampouco se mostrava tecnicamente adequada a extinção do cumprimento de sentença, porque o próprio quadro fático evidenciava a subsistência de parcelas pendentes do acordo, cuja homologação, em mov. 572.1/origem, implicou na suspensão do feito e não sua extinção. Consta dos autos que as partes entabularam acordo no valor de R$ 46.000,00, a ser pago mediante entrada de R$ 10.000,00 e 36 parcelas mensais de R$ 1.000,00. Também restou expressamente convencionado, na alínea “f” do ajuste, que a falta de pagamento de qualquer parcela autorizaria o prosseguimento da medida então suspensa, com restabelecimento dos valores primitivos da execução, deduzidos os pagamentos realizados.Não procede, contudo, a alegação de que a sentença tenha simplesmente ignorado o pacta sunt servanda. A própria decisão recorrida reconheceu que a cláusula contratual encontrava fundamento na composição celebrada. O que o juízo de origem fez foi afastar sua incidência integral diante das particularidades do caso concreto, solução que, em princípio, é compatível com o sistema jurídico, pois a força obrigatória dos contratos não se reveste de caráter absoluto. O princípio pacta sunt servanda convive, no direito privado contemporâneo, com os arts. 113, 187, 421, 422, 843 e 884 do Código Civil. A autonomia privada deve ser exercida em conformidade com a boa-fé objetiva, a função social do contrato, a vedação ao abuso de direito e a proibição de obtenção de vantagem injustificada. Por isso, a execução do negócio jurídico não pode conduzir a resultado manifestamente desproporcional em relação à gravidade concreta do inadimplemento.Também não prospera, nos termos em que formulada, a invocação da boa-fé objetiva pelos apelantes. Isso porque a boa-fé não tutela apenas a expectativa do credor em exigir o que foi pactuado, mas também limita o exercício excessivo de posições jurídicas contratuais. Vale dizer, a boa-fé objetiva reforça a obrigatoriedade do acordo, mas igualmente impede que a cláusula convencionada seja manejada de forma automática quando o resultado prático se revela excessivo, punitivo em demasia ou incompatível com a utilidade econômica efetiva do ajuste.No caso concreto, a prova dos autos demonstra que a executada já havia realizado o pagamento de R$ 35.000,00, quantia correspondente à entrada de R$ 10.000,00 e a 25 parcelas de R$ 1.000,00. Assim, remanesciam 11 parcelas quando formulado o pedido de prosseguimento do cumprimento de sentença.Igualmente restou demonstrado que a executada permaneceu inadimplente apenas em relação às parcelas de fevereiro e março de 2025, as quais foram quitadas em 10/04/2025, juntamente com a parcela vencida em abril, no total de R$ 3.000,00, conforme comprovantes de mov. 602.2/origem. Também houve comprovação do pagamento das parcelas de maio e junho de 2025.Daí se extrai conclusão relevante para o deslinde do recurso. Quando do pedido de cumprimento de sentença apresentado em mov. 581.1/origem, em 27/03/2025, havia, de fato, mora da devedora. Entretanto, antes mesmo do recebimento desse pedido em mov. 591.1/origem, as parcelas vencidas já haviam sido adimplidas. Houve, portanto, inadimplemento real, mas temporário, seguido de pronta recomposição do ajuste. Esse contexto impede tanto o provimento integral da apelação quanto a manutenção completa da sentença. De um lado, não se pode simplesmente neutralizar os efeitos do inadimplemento, porque os exequentes renunciaram parte significativa do crédito em transação celebrada após longa tramitação processual, confiando no adimplemento pontual da avença. De outro, a retomada integral da execução pelos valores originários, na forma pretendida, mostra-se excessiva diante da extensão do descumprimento, sobretudo porque os cálculos de mov. 558.2/4/origem apontavam prosseguimento pelo montante de R$ 158.165,79 em razão do atraso de apenas duas parcelas de R$ 1.000,00, posteriormente quitadas.É certo que a alínea “f” do acordo não consubstancia, em sentido técnico estrito, cláusula penal típica, pois não estipula multa autônoma, mas prevê a perda do benefício econômico obtido com a transação e o retorno aos valores primitivos da execução. Ainda assim, seus efeitos econômicos são inequivocamente sancionatórios. Por essa razão, a cláusula não pode ser aplicada mecanicamente, sendo legítimo o controle judicial de proporcionalidade e de razoabilidade, com redução equitativa de seus efeitos, à luz do art. 413 do Código Civil, aplicado em harmonia com a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o equilíbrio econômico entre as prestações.Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RESTITUÇÃO DE VALORES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL. PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES. ATRASO. DUAS ÚLTIMAS PARCELAS. CLÁUSULA PENAL. INADIMPLEMENTO DE PEQUENA MONTA. PAGAMENTO PARCIAL EXTEMPORÂNEO. MENOS DE DOIS MESES. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA. ART. 413 DO CC/02. PACTA SUNT SERVANDA. HARMONIA. AVALIAÇÃO EQUITATIVA. CRITÉRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. AFASTAMENTO. 1. Ação de resolução contratual cumulada com reparação de danos morais e materiais, já em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo, por meio do qual foi renegociada a dívida originária de pouco mais de cinquenta mil reais para R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), tendo sido previsto que, na hipótese de atraso no pagamento, o valor da dívida seria o primitivo (mais de R$ 54.000,00), somado a multa no montante de 20%. 2. Recurso especial interposto em: 20/07/2020; conclusos ao gabinete em: 30/11/2020. Aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) ocorrendo pagamento parcial em virtude de atraso, pode ser reduzida a cláusula penal ou se deve prevalecer o valor da multa estipulada pelas partes; b) é possível e com qual critério deve ocorrer a redução do valor da multa contratual na hipótese concreta; e c) se os embargos de declaração opostos pelo recorrente possuíam propósito protelatório, sendo devida a incidência da penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC/15. 4. O valor estabelecido a título de multa contratual representa, a um só tempo, a medida de coerção ao adimplemento do devedor e a estimativa preliminar dos prejuízos sofridos com o inadimplemento ou com a mora. 5. No atual Código Civil, o abrandamento do valor da cláusula penal em caso de adimplemento parcial é norma cogente e de ordem pública, consistindo em dever do juiz e direito do devedor a aplicação dos princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico entre as prestações, os quais convivem harmonicamente com a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda. 6. A redução da cláusula penal é, no adimplemento parcial pelo pagamento extemporâneo, realizada por avaliação equitativa do juiz, a qual relaciona-se à averiguação proporcional da utilidade ou vantagem que o pagamento, ainda que imperfeito, tenha oferecido ao credor, ao grau de culpa do devedor, a sua situação econômica e ao montante adimplido, além de outros parâmetros, que não implicam, todavia, necessariamente, uma correspondência exata e matemática entre o grau de inexecução e o de abrandamento da multa. 7. Considerando, assim, que não há necessidade de correspondência exata entre a redução e o quantitativo da mora, que a avença foi firmada entre pessoas em igualdade de condições - não tendo, por esse motivo, ficado evidenciado qualquer desequilíbrio de forças entre as contratantes -, que houve pequeno atraso no pagamento de duas prestações - pouco menos de dois meses, em relação à penúltima, e de um mês, quanto à última - e que o adimplemento foi realizado de boa-fé pela recorrente, considera-se equitativo e proporcional que o valor da multa penal seja reduzido para 20% do valor das parcelas pagas a destempo. 8. Os embargos de declaração interpostos pela parte recorrente não possuem intuito protelatório, razão pela qual não é caso de aplicação da multa inserta no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 9. Recurso especial provido. (REsp n. 1.898.738/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 26/3/2021) – grifei. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. CUMPRIMENTO PARCIAL DO ACORDO. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. INADIMPLEMENTO. RELEVÂNCIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO PROPORCIONAL NECESSÁRIA. OBRIGATORIEDADE. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DECISÃO MANTIDA. 1. A análise de suposta violação de dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. É possível a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial nas relações de direito privado, notadamente se "constatado o cumprimento expressivo do contrato, em função da boa-fé objetiva e da função social, mostra-se coerente a preservação do pacto celebrado" (AgInt no REsp n. 1.691.860/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 22/10/2019). 3. A norma do art. 413 do Código Civil impõe ao juiz determinar a redução proporcional da cláusula penal na hipótese de cumprimento parcial da obrigação. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.279.914/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023) – grifei. À luz dessas premissas, o caso revela adimplemento significativo da obrigação, mas não inadimplemento irrelevante. Houve pagamento de parcela expressiva do acordo, mora restrita a dois meses, justificada pelo grave estado de saúde do genitor da executada, conforme narrado na impugnação de mov. 602.1/origem, posterior purgação da mora e continuidade do pagamento das parcelas subsequentes. Tais circunstâncias afastam o restabelecimento integral do débito originário, mas não autorizam a completa eliminação de qualquer consequência patrimonial pelo atraso. Por isso, a solução adequada é intermediária. Preserva-se a higidez do acordo homologado e reconhece-se a validade da cláusula convencionada, mas reduz-se equitativamente o efeito sancionatório decorrente do inadimplemento. Tal providência prestigia a confiança legítima dos credores, evita que a mora seja tratada como evento sem consequência alguma e, ao mesmo tempo, impede que o ajuste seja executado em extensão manifestamente excessiva. Nessas condições, reputa-se proporcional fixar a repercussão econômica do inadimplemento em 30% sobre o saldo devedor remanescente existente ao tempo da mora, correspondente às 11 parcelas então pendentes, com observância dos pagamentos posteriormente realizados. O percentual contempla, de um lado, a necessidade de preservar eficácia prática à cláusula pactuada e, de outro, a exigência de moderação judicial decorrente dos arts. 413 e 884 do Código Civil, em consonância com os arts. 113, 187, 421, 422 e 843 do mesmo diploma. Portanto, impõe-se a reforma da sentença recorrida, para afastar a extinção do cumprimento de sentença, manter a suspensão decorrente da homologação do acordo e reconhecer a incidência reduzida do efeito sancionatório decorrente do inadimplemento, que se fixa em 30% sobre o saldo devedor remanescente existente ao tempo da mora, observados os pagamentos posteriormente realizados, nos termos da fundamentação.Sucumbência Com relação aos honorários recursais, deve incidir o que foi estipulado no Tema Repetitivo nº 1059, do STJ: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015 em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.Assim, diante do parcial provimento do recurso não incide a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. III. DECISÃOPelo exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos da fundamentação.
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