SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0003667-64.2013.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): jaqueline allievi
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. CLÁUSULA DE RESTABELECIMENTO DOS VALORES ORIGINÁRIOS EM CASO DE INADIMPLEMENTO. MORA TEMPORÁRIA. PAGAMENTO SUBSEQUENTE DAS PARCELAS VENCIDAS. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETOMADA INTEGRAL DA EXECUÇÃO PELOS VALORES PRIMITIVOS. CONTROLE JUDICIAL DE PROPORCIONALIDADE DOS EFEITOS ECONÔMICOS DA CLÁUSULA SANCIONATÓRIA. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. SUBSISTÊNCIA DE PARCELAS PENDENTES. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DECORRENTE DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. FIXAÇÃO DE REPERCUSSÃO ECONÔMICA REDUZIDA SOBRE O SALDO DEVEDOR REMANESCENTE AO TEMPO DA MORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença proferida em cumprimento de sentença que acolheu em parte a impugnação, reconheceu a incidência da teoria do adimplemento substancial, determinou o retorno ao cumprimento do acordo homologado e, em consequência, extinguiu o feito sem resolução do mérito. Os apelantes sustentam, em síntese, que o ajuste celebrado previa o prosseguimento da execução pelos valores originários em caso de inadimplemento de qualquer parcela, invocando o pacta sunt servanda, a boa-fé objetiva e a cláusula expressa constante da transação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o inadimplemento temporário de parcelas do acordo homologado autoriza o imediato restabelecimento integral dos valores primitivos da execução, bem como se era cabível a extinção do cumprimento de sentença, apesar da subsistência de parcelas pendentes da avença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A força obrigatória dos contratos não ostenta caráter absoluto e deve ser exercida em consonância com a boa-fé objetiva, a função social do contrato, a vedação ao abuso de direito e a proibição de enriquecimento sem causa, nos termos dos arts. 113, 187, 421, 422, 843 e 884 do Código Civil.4. A cláusula do acordo que prevê o restabelecimento dos valores originários da execução em caso de inadimplemento, embora não constitua cláusula penal típica em sentido estrito, produz efeitos econômicos inequivocamente sancionatórios, razão pela qual se submete ao controle judicial de proporcionalidade e à redução equitativa prevista no art. 413 do Código Civil.5. No caso concreto, a executada adimpliu parte substancial da obrigação, tendo feito o pagamento de R$ 35.000,00 do total acordado de R$ 46.000,00, de modo que, ao tempo da mora, remanesciam 11 parcelas pendentes.6. O inadimplemento restringiu-se, inicialmente, a duas parcelas, posteriormente quitadas, antes mesmo do recebimento do pedido de prosseguimento do cumprimento de sentença, havendo, ainda, pagamento das parcelas subsequentes, o que revela mora real, porém temporária, seguida de recomposição do ajuste.7. Esse contexto afasta tanto a retomada integral da execução pelos valores originários, por resultar em consequência manifestamente excessiva diante da gravidade concreta do descumprimento, quanto o tratamento do inadimplemento como juridicamente irrelevante.8. Mostra-se proporcional fixar a repercussão econômica do inadimplemento em 30% sobre o saldo devedor remanescente existente ao tempo da mora, correspondente às parcelas então pendentes, com observância dos pagamentos posteriormente realizados, medida que preserva a confiança legítima dos credores, sem impor sanção excessiva à devedora.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e parcialmente providoTese de julgamento: O inadimplemento temporário de parcelas, seguido de purgação da mora e de adimplemento substancial da obrigação, não autoriza o restabelecimento integral dos valores originários da execução, sendo cabível o controle judicial de proporcionalidade dos efeitos econômicos da cláusula sancionatória, com redução equitativa nos termos do art. 413 do Código Civil.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009 e seguintes e 85, § 11. CC, arts. 113, 187, 413, 421, 422, 843 e 884.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.279.914/RN, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/08/2023; STJ, REsp n. 1.898.738/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23/03/2021.