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Acórdão
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VISTOS. I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 66.1 proferida nos autos de ação de execução fiscal nº 0022690-06.2023.8.16.0031, por meio da qual o eminente juiz da causa rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, ao fundamento de inexistência de nulidade da citação por edital realizada, diante do esgotamento das outras modalidades de citação, e de legitimidade passiva do executado. Inconformado, Antônio Aguiar Ferreira, por meio do curador especial nomeado, alega, em síntese, a nulidade na citação por edital, ao argumento de ausência de esgotamento de todas as vias necessárias para encontrar o endereço da parte executada. Assevera que a modalidade de citação por edital é cabível apenas quando frustradas as demais modalidades citatórias, nos termos do artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil. Pondera que o oficial de justiça não certificou a não localização do devedor, mas sim a informação de que ele reside no Estado do Ceará. Defende, ademais, a ilegitimidade do executado para figurar no polo passivo da relação processual executiva, uma vez que as informações contidas na certidão lavrada pelo oficial de justiça – no sentido de que o executado se mudou do imóvel em 2015 e que o bem foi alienado a terceiro – são, segundo diz, elementos que atestam a ausência de responsabilidade tributária do executado, a qual deve ser atribuída ao adquirente do imóvel. Argumenta que a possuidora do imóvel, encontrada na ocasião da diligência da tentativa de citação por oficial de justiça, é responsável pelo pagamento do débito ora em exação. Requer seja o exequente compelido a juntar cópia da matrícula do imóvel em questão. Salienta que, uma vez reconhecida a nulidade da citação, a penhora realizada nos autos após o ato citatório editalício torna-se, por consequência, insubsistente. Assim, ao argumento da presença dos requisitos autorizadores da medida, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar “o imediato desbloqueio e liberação dos R$ 1.848,93 constritos via SisbaJud (Mov. 42.1), bem como a suspensão da execução na origem até o julgamento final do presente recurso” e, ao final, pede o provimento do recurso, para declarar a nulidade absoluta da citação editalícia e de todos os atos subsequentes, bem como determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, “para que a Fazenda Pública seja intimada a promover a citação por Carta Precatória no novo domicílio informado (Ceará)”. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva do executado, julgando extinto o processo executivo, nos termos do inciso VI, do artigo 485, do Código de Processo Civil (mov. 1.1 – AI). O recurso foi recebido com a concessão do efeito suspensivo pleiteado (mov. 8.1).Contrarrazões apresentadas ao mov. 15.1.A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela não intervenção no feito (mov. 28.1).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade, ou não, de se reconhecer como válida a citação por edital realizada nos Autos de Execução Fiscal n. 0022690-06.2023.8.16.0031.Pois bem.Segundo a disposição contida no artigo 8º da Lei 6.830/80, no âmbito das execuções fiscais, a citação por edital somente pode ocorrer após frustradas as tentativas por carta ou por Oficial de Justiça: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; A citação por edital é uma modalidade ficta, na qual, por meio de publicação de edital, ocorre a transmissão do conteúdo citatório de forma indireta, fazendo-se presumir o seu conhecimento pelo demandado. Nesse contexto, dado o seu caráter excepcional, essa modalidade de citação somente pode ser realizada quando demonstrada a impossibilidade de ser efetivada a citação pessoal. A propósito do tema, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.103.050/BA, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que a citação por edital, na execução fiscal, apenas é possível quando frustradas as demais modalidades: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART. 8º. 1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ. 2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08 /08. (STJ – S1 PRIMEIRA SEÇÃO - REsp 1103050 / BA – Rel. Ministro Teori Zavascki, j. em 25/3/2009, DJe 6/4/2009). No mesmo sentido, a orientação jurisprudencial consolidada na Súmula n. 414 do Superior Tribunal de Justiça: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.Nessa perspectiva, são de grande valia os ensinamentos de Fredie Didier Jr. e Luiz Guilherme Marinoni: [...] O local de citação é ignorado, quando não se tem qualquer informação sobre o local onde se encontra o citando. O local de citação é incerto, quando, embora se saiba em que território se possa encontrar o citando, não se tem o endereço. O local de citação é inacessível, quando, embora conhecido, não se possa lá realizar a citação, em razão de guerra, epidemia, calamidade pública etc. (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, ed. JusPodivm, Salvador. 2016, p. 627). [...] Só pode ser considerado ignorado ou incerto determinado lugar depois de esgotadas todas as tentativas para sua identificação (art. 256, §3.º, CPC). Citação por edital determinada sem prévio esgotamento das tentativas de identificação é nula. (Código de Processo Civil Comentado, ed. Revista dos Tribunais, São Paulo: 2015, p. 280). Pelo que se tem dos autos verifica-se que em 11 de dezembro de 2023 o Município de Guarapuava ajuizou ação de execução fiscal em desfavor de Antônio Aguiar Ferreira, a fim de exigir-lhe débitos fiscais de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e taxas, relativamente aos exercícios fiscais de 2019 a 2022, consubstanciados na certidão de dívida ativa nº 3532/2023. A citação do executado foi determinada em 06 de março de 2024 e, expedida a carta citatória, o respectivo aviso de recebimento retornou negativo, com a informação “mudou-se” (movs. 7.1 a 9.1). Instado, o município requereu o bloqueio de valores eventualmente existentes em contas bancárias de titularidade do executado (mov. 13.1), o que foi indeferido pelo juiz da causa, ao fundamento de que ainda não houve tentativa de citação por mandado (mov. 15.1). O exequente requereu a realização de buscas de endereço do devedor nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, inclusive os de telefonia, para eventual tentativa de citação via WhatsApp (mov. 18.1). Foi realizada busca de informações da parte executada via Infoseg e Siel (movs. 19.1 e 20.1) e, na sequência, expedida carta citatória endereçada à mesma rua diligenciada anteriormente (Rua Santa Rita), o respectivo aviso de recebimento retornou negativo, com a informação “Ausente” (mov. 22.1). Ato contínuo, o mandado de citação expedido no mesmo endereço foi juntado nos autos em 30 de outubro de 2024. Na oportunidade a oficial de justiça certificou que deixou de realizar a citação em virtude de a casa estar fechada e que foi informada “pela Sra. Carla, moradora do local há dez anos, que ‘pelo que sabe’ o Sr. Antônio foi proprietário do imóvel, mas vendeu para 3ª pessoa e esta vendeu para ela. Ainda, que soube que ele reside atualmente no Ceará” (mov. 26.1). Instado, o exequente postulou pela citação do executado por edital, a qual restou efetivada em 10 de dezembro de 2024 (movs. 31.1 a 35.1).Na sequência, a Fazenda Pública requereu o bloqueio de ativos financeiros do executado (mov. 38.1), o qual restou efetivado via Sisbajud em 28 de abril de 2025, no valor de R$ 1.848,93 (mil, oitocentos e quarenta e oito reais e noventa e três centavos), junto à Caixa Econômica Federal (mov. 42.10).Por seu curador especial nomeado, Antônio Aguiar Ferreira apresentou exceção de pré-executividade, por meio da qual alegou, em suma, a nulidade da citação editalícia e a sua ilegitimidade passiva (mov. 59.1). Após a impugnação do exequente (mov. 64.2), sobreveio a decisão ora agravada (mov. 66.1), proferida nos seguintes termos, no que aqui interessa: “1. Quanto à alegação de nulidade na citação por edital: Razão não assiste ao excipiente. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, existe uma ordem de prioridades na citação do executado na execução fiscal, a qual seja: tentativa de citação por correio e, caso frustrada, deve-se buscar a citação por Oficial de Justiça. Frustradas as duas tentativas, realiza-se a citação por edital. Sendo exatamente o que ocorreu no caso em mesa. In casu, houve tentativa frustrada de citação por Oficial de Justiça no domicílio fiscal do devedor (mov. 26.1). Ademais, foram realizadas buscas de endereço (mov. 19/20) e demais tentativas de citação (mov. 9.1 e 22.1). Portanto, considerando a tentativa frustrada de citação por Oficial de Justiça, cabível o deferimento da citação por edital, conforme já fundamentado na decisão que o deferiu, ao evento 33.1. 2. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva do executado (...) Portanto, no caso em comento por mais que a disposição do artigo 34 do CTN, por se tratar o IPTU de obrigação propter rem, não houve comprovação de que o executado tenha firmado escritura pública de compra e venda do imóvel objeto da presente execução. No caso em mesa, não restou comprovado a venda do referido imóvel, portanto, o executado configura-se como legitimado passivo para a cobrança. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, autorizando o prosseguimento da execução fiscal na forma legal, e, em consequência, determino a intimação da Fazenda Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito (...)” – destaquei. Neste contexto, denota-se dos autos que, embora tenham sido infrutíferas as tentativas de citação do executado, ambas as cartas citatórias foram encaminhadas ao mesmo logradouro (Rua Santa Rita). Consta, ainda, que a oficial de justiça, ao diligenciar no referido endereço, foi informada por moradora do local de que o Sr. Antônio atualmente reside no Estado do Ceará. Todavia, a despeito dessa informação, não se observa a adoção de novas providências voltadas à localização do endereço atualizado do executado, tendo-se limitado a parte às pesquisas anteriormente realizadas nos sistemas Infoseg e Siel (movs. 19.1 e 20.1), as quais se revelam insuficientes.Ora, o próprio exequente requereu, anteriormente, “sejam efetuadas buscas de endereço nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, inclusive os de telefonia para possível obtenção do número de telefone”, para eventual tentativa de citação por meio eletrônico, via WhatsApp (mov. 18.1).Contudo, não se pôde verificar o exaurimento dos meios de localização do apelante, o que autorizaria a medida excepcional da citação por edital.Em semelhante sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS MUNICIPAIS. DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO PROFERIDO EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO DO DEVEDOR (CTN, ART. 174, PAR. ÚNICO, INC. I, NA SUA REDAÇÃO ORIGINAL). CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2000. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM 2001. [...] TENTATIVA INFRUTÍFERA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR O EXECUTADO. DEVEDOR CITADO POR EDITAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO, A FIM DE SER PESSOALMENTE CITADO. EXCEPCIONALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. SÚMULA Nº 414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRANSCURSO DE MAIS DE DEZESSEIS (16) ANOS DESDE A JUSTIÇA. TRANSCURSO DE MAIS DE DEZESSEIS (16) ANOS DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO SEM QUALQUER CITAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - 0014397-36.2002.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 4/6/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO E DE DILIGÊNCIAS NOS CADASTROS NOS ÓRGÃOS PÚBLICOS E CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 414 DO STJ E DA JURISPRUDÊNCIA - PRECEDENTES DESTA CÂMARA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - 0010368-52.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Ricardo Augusto Reis de Macedo - J. 19/4/2021) Impõe-se, portanto, a declaração de nulidade da citação por edital realizada nos Autos de Execução Fiscal n. 0022690-06.2023.8.16.0031, bem como dos atos subsequentes, inclusive a penhora.Deve-se determinar, ainda, que seja realizada diligência de citação do apelante nos endereços faltantes, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, bem como a desbloqueio dos valores constritos via Sisbajud.
Isto posto: Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, com a consequente reforma da decisão agravada nos termos da fundamentação.
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