SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0145142-43.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – ENSINO PÚBLICO – MANDADO DE SEGURANÇA – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM – INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE – RECURSO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA – PROCEDIMENTO DE TRANSFERÊNCIA EXTERNA – EDITAL QUE CONDICIONA O PROCESSAMENTO DO PEDIDO A RECOLHIMENTO TEMPESTIVO DAS CUSTAS ALUSIVAS AO PROTOCOLO – AUSÊNCIA DE PROVA DO RESPECTIVO PAGAMENTO ANTES DO VENCIMENTO DO BOLETO ENTÃO EMITIDO – CENÁRIO INDICATIVO DE ÓBICE AO PROCESSAMENTO ADMINISTRATIVO DAQUELE PEDIDO – FUMUS BONI IURIS QUANTO ÀS TESES DO WRIT NÃO VERIFICADO – PRESSUPOSTOS DO CPC, ART. 300, NÃO PREENCHIDOS – DECISUM DE INDEFERIMENTO MANTIDO – RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela em Mandado de Segurança, visando a análise do protocolo de inscrição para transferência externa em processo seletivo, sob a alegação de que a exclusão do Agravante se deu por intempestividade no pagamento da taxa de inscrição, apesar de não haver previsão no edital para tal desclassificação.II. Questão em discussão2. Consiste em saber se a exclusão de candidato de processo seletivo por não comprovar o pagamento da taxa de inscrição dentro do prazo previsto no edital configura ilegalidade ou abusividade que justifique a concessão de tutela de urgência em mandado de segurança.III. Razões de decidir3. O edital condiciona a participação no processo seletivo ao pagamento da taxa de inscrição antes do vencimento.4. Não houve prova do pagamento da taxa de inscrição dentro do prazo, o que inviabiliza o processamento do pedido.5. Ausência de elementos que demonstrem abusividade ou ilegalidade na exclusão do Agravante do processo seletivo.6. Os pressupostos do CPC, art. 300, não foram preenchidos para a concessão da tutela de urgência.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A exclusão de candidato de processo seletivo por não comprovar o pagamento da taxa de inscrição dentro do prazo estabelecido no edital não configura ilegalidade, sendo válida a desclassificação em razão do não atendimento às exigências editalícias._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Edital nº 176/2025-DIRAC/PROEN, itens 3.1, 4.5, 4.8 e 8.2.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Cível, 0004204-71.2020.8.16.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 04.05.2021; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0060178-25.2022.8.16.0000, Rel. Substituto Evandro Portugal, j. 16.06.2023; Súmula nº 266/STJ.