Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ENSINO PÚBLICO – MANDADO DE SEGURANÇA – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM – INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE – RECURSO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA – PROCEDIMENTO DE TRANSFERÊNCIA EXTERNA – EDITAL QUE CONDICIONA O PROCESSAMENTO DO PEDIDO A RECOLHIMENTO TEMPESTIVO DAS CUSTAS ALUSIVAS AO PROTOCOLO – AUSÊNCIA DE PROVA DO RESPECTIVO PAGAMENTO ANTES DO VENCIMENTO DO BOLETO ENTÃO EMITIDO – CENÁRIO INDICATIVO DE ÓBICE AO PROCESSAMENTO ADMINISTRATIVO DAQUELE PEDIDO – FUMUS BONI IURIS QUANTO ÀS TESES DO WRIT NÃO VERIFICADO – PRESSUPOSTOS DO CPC, ART. 300, NÃO PREENCHIDOS – DECISUM DE INDEFERIMENTO MANTIDO – RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela em Mandado de Segurança, visando a análise do protocolo de inscrição para transferência externa em processo seletivo, sob a alegação de que a exclusão do Agravante se deu por intempestividade no pagamento da taxa de inscrição, apesar de não haver previsão no edital para tal desclassificação.II. Questão em discussão2. Consiste em saber se a exclusão de candidato de processo seletivo por não comprovar o pagamento da taxa de inscrição dentro do prazo previsto no edital configura ilegalidade ou abusividade que justifique a concessão de tutela de urgência em mandado de segurança.III. Razões de decidir3. O edital condiciona a participação no processo seletivo ao pagamento da taxa de inscrição antes do vencimento.4. Não houve prova do pagamento da taxa de inscrição dentro do prazo, o que inviabiliza o processamento do pedido.5. Ausência de elementos que demonstrem abusividade ou ilegalidade na exclusão do Agravante do processo seletivo.6. Os pressupostos do CPC, art. 300, não foram preenchidos para a concessão da tutela de urgência.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A exclusão de candidato de processo seletivo por não comprovar o pagamento da taxa de inscrição dentro do prazo estabelecido no edital não configura ilegalidade, sendo válida a desclassificação em razão do não atendimento às exigências editalícias._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 300; Edital nº 176/2025-DIRAC/PROEN, itens 3.1, 4.5, 4.8 e 8.2.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 4ª Câmara Cível, 0004204-71.2020.8.16.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 04.05.2021; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0060178-25.2022.8.16.0000, Rel. Substituto Evandro Portugal, j. 16.06.2023; Súmula nº 266/STJ.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0145142-43.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 22.04.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOCuidam, os autos, de Agravo de Instrumento interposto por JHONNY RICHARD DE MELO GOMES contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança sob nº 19060-68.2025.8.16.0031, movido em face das Agravadas e da Interessada com vista à imposição, a elas, de análise do protocolo de inscrição de nº 24359/2025 do processo seletivo para transferência externa deflagrado nos termos do Edital nº 176/2025-DIRAC/PROEN.Sem embargo, a antecipação de tutela também requestada na inicial resultou indeferida – verbis: “[...] em análise perfunctória não exauriente, não se observou a existência de prova pré-constituída nos autos capaz de provar que o pagamento da mencionada taxa de inscrição de inscrição não pode ser realizado, dentro do prazo, por circunstâncias alheias a vontade do candidato, uma vez que a justificativa da parte impetrante se resumiu na ocorrência de um “lapso”, sem maiores informações a respeito” (mov. 18.1). Daí é que não demonstrada plausibilidade quanto à tese de abusividade ou ilegalidade no ato que acarretou sua exclusão daquele processo seletivo.Irresignado, o Impetrante (aqui, Agravante) insiste na pretensão liminar deduzida. Segundo pondera, o edital em referência não prevê intempestividade do pagamento de taxa como hipótese para desclassificação, cenário em que, cumpridas todas as exigências lá listadas para inscrição, sua exclusão implica ofensa à legalidade e à segurança jurídica. Dessarte, há fumus boni iuris quanto às alegações veiculadas no writ. Demais disso, já houve divulgação de resultados e encerramento de prazo para entrega de documentos no contexto daquele certame, de modo que a espera pelo julgamento de mérito para concessão de tutela há de lhe acarretar prejuízos acadêmicos irreparáveis. Pede, portanto, reforma e deferimento da liminar.Já nesta instância, foi-lhe indeferida a antecipação de tutela recursal também requestada.Intimadas, as Agravadas não ofertaram contrarrazões.Conclusos os autos, relatei.
VOTOTranspostos que foram os respectivos termos e atos na origem, também assim observados os requisitos para processamento recursal, hei por bem conhecer do Agravo de Instrumento – o qual devolve a acertamento uma única pretensão: concessão da tutela de urgência requestada na inicial do Mandado de Segurança sob nº 19060-68.2025.8.16.0031.O recurso não comporta provimento.Ora, nos termos do Edital nº 176/2025-DIRAC/PROEN, item 3.1, o candidato interessado na transferência externa devia observar o procedimento descrito no item 4 – segundo o qual “4.5. Após anexar os documentos, o candidato deverá clicar na opção “Protocolar”. O sistema enviará, por e-mail, o link para acesso ao boleto bancário, no valor de R$ 50,00, o qual deverá ser pago até a data de vencimento indicada” (mov. 1.7, fls. 2 – sublinhei).Com efeito, é textual que o pagamento do boleto de inscrição antes do vencimento respectivo corresponde a uma das exigências para participação no processo seletivo regido por aquele edital.Sem embargo, como verificou o i. diretor do processo (mov. 18.1), o referido boleto sequer foi juntado aos autos, não havendo, pelo visto, qualquer informação sobre sua data de vencimento ou sobre o motivo pelo qual o Agravante deixou esse limite temporal transcorrer sem pagamento.Nesse cenário, força é reconhecer insuficiência de elementos a uma conclusão, nesta quadra do processamento, sobre abusividade ou ilegalidade na exclusão do Agravante daquele processo seletivo – mesmo porque, em tese, esse desfecho acha-se arrimado nos itens 4.8 e 8.2 do edital respectivo.A corroborar o entendimento sobre ausência de ilegalidade na exclusão de candidato que não observa as exigências descritas no edital de abertura de concurso: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL 01/19-SEJUF. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS. CARGO DE PSICÓLOGO. CANDIDATA ELIMINADA POR DEIXAR DE APRESENTAR DIPLOMA OU CERTIFICADO CORRESPONDENTE AO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO DECLARADO NA FASE DE INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO ATENDIMENTO AO ITEM DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO QUANTO À ESPECIALIZAÇÃO EXIGIDA PARA O CARGO. ATO DE DESCLASSIFICAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. OUTROSSIM, DESCABIMENTO DA SÚMULA N.º 266 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JÁ QUE NO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO A APRESENTAÇÃO DE TÍTULOS E A CONTRATAÇÃO OCORREM DE FORMA SIMULTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAR CERTIFICADO EM MOMENTO POSTERIOR. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA”(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004204-71.2020.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 04.05.2021) (grifei) E mais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR. INSURGÊNCIA DA IMPETRANTE, ORA AGRAVANTE. PROCESSO SELETIVO DE VESTIBULAR. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. EXIGÊNCIA NÃO SATISFEITA PELA RECORRENTE. AGRAVANTE QUE, NA ÉPOCA DO PROCESSO SELETIVO, JÁ CONTAVA COM MAIS DE 18 (DEZOITO) ANOS DE IDADE. VINCULAÇÃO AO EDITAL E RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0060178-25.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 16.06.2023) (grifei) Daí é que ausentes os pressupostos do CPC, art. 300, à antecipação de tutela requestada na inicial do Mandado de Segurança sob nº 19060-68.2025.8.16.0031 – cumprindo rejeição do pedido de reforma da decisão que a indeferiu.ConclusãoÀ vista do exposto, já conhecido o recurso, a providência que se impõe, em prossecução, é negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
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