Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de Agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A contra decisão proferida no mov. 9.1 dos autos de Agravo de Instrumento sob nº 0132135-81.2025.8.16.0000, que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pela parte.Defende que a sentença exequenda é ilíquida, pois fixou apenas critérios para os cálculos, sem indicar valores certos. Diante da complexidade dos cálculos, da existência de divergência significativa entre os valores apresentados pelas partes e da multiplicidade de contratos, requer que a apuração do quantum debeatur seja realizada por perícia contábil, nos termos do art. 509 do CPC, a fim de evitar enriquecimento ilícito.Alega que os cálculos acolhidos pelo juízo de origem são incorretos, especialmente por não realizarem a compensação entre créditos e débitos, o que seria imposição legal prevista no art. 368 do Código Civil. Sustenta que, sendo as partes simultaneamente credoras e devedoras, a compensação é obrigatória.Afirma que a multa e os honorários previstos no art. 523 do CPC não poderiam ter sido aplicados, pois não houve prévia intimação para pagamento voluntário de valor líquido e homologado, estando o montante ainda sob discussão. Assim, inexiste mora capaz de justificar a incidência das penalidades legais.Intimada, o agravado apresentou contrarrazões no mov. 12.1, nas quais pugnou pela pelo desprovimento do recurso.Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão de retratação ou elaboração de voto a ser submetido ao colegiado.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO.A questão discutida no presente recurso diz respeito ao indeferimento do pedido de efeito suspensivo pleiteado em agravo de instrumento manejado pela parte ora agravante.No entanto, diante do julgamento do mérito do agravo de instrumento nº 0132135-81.2025.8.16.0000, entendo que houve a perda superveniente do objeto do presente recurso.Neste sentido:AGRAVO INTERNO. DECISÃO LIMINAR DO RELATOR QUE INDEFERIU A TUTELA RECURSAL. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL PELO ÓRGÃO COLEGIADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. POR LÓGICA-PROCESSUAL, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0041621-19.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 17.06.2024 - destaquei).Diante do exposto, não conheço do recurso pela perda superveniente de seu objeto, estando manifestamente prejudicado.
|