SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0145160-64.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito civil e direito processual civil. “Ação de indenização por dano material e ressarcimento”. Cota individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). Não conhecimento parcial do recurso. Ausência de interesse recursal. Legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S.A. e competência da Justiça Estadual para a discussão de mera gestão do fundo, mas não para tratar de expurgos inflacionários. Prescrição. Tema Repetitivo STJ n. 1.387. Agravo de instrumento conhecido parcialmente e, no que conhecido, parcialmente provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. visando à reforma de decisão saneadora que rejeitou as alegações de ilegitimidade passiva e de prescrição da pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em cota individual vinculada ao Pasep, reconhecendo, ademais, a competência da Justiça Estadual para o processamento da ação, bem como definiu o ônus da prova, à luz do Tema Repetitivo n. 1.300 do STJ.II. Questão em discussão2. A discussão no recurso consiste em saber se: (i) há interesse recursal do agravante para impugnar a distribuição do ônus da prova sob fundamento não adotado pela decisão recorrida; (ii) há legitimidade do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo da demanda, notadamente diante da distinção entre alegada má gestão da cota individual do Pasep e pedido de aplicação de expurgos inflacionários; (iii) se é competente a Justiça Estadual para a ação; e (iv) a pretensão de ressarcimento está prescrita.III. Razões de decidir3. Pretensão de reforma da decisão para afastar a inversão do ônus da prova com fundamento na legislação consumerista que não encontra correspondência no conteúdo decisório impugnado, porquanto a d. Magistrada de primeiro grau distribuiu o ônus probatório segundo o regime ordinário do art. 373 do CPC, à luz do Tema Repetitivo n. 1.300 do STJ. Ausência de interesse recursal. Recurso não conhecido no ponto.4. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda em que se discutem falhas na prestação do serviço quanto à cota vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, conforme definiu a Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO (Tema Repetitivo n. 1.150).4.1. Em relação, todavia, à pretensão voltada à recomposição do saldo da cota individualizada, mediante a substituição dos índices oficiais de acréscimo, conforme o definido pelo Conselho Diretor do Fundo, incluindo os expurgos inflacionários discriminados no parecer técnico que instrui a petição inicial, de cuja metodologia deriva o próprio montante econômico atribuído à causa, a questão extrapola discussão de mera gestão, impondo a participação da União Federal no processo e a consequente competência da Justiça Federal. Cita precedente. Extinção parcial do processo, nesse limite, sem análise de mérito. CPC, art. 485, VI.5. A prescrição da pretensão de ressarcimento por desfalques em cota vinculada ao Pasep é decenal, na forma do previsto no art. 205 do Código Civil, a contar da data de conhecimento inequívoco dos desfalques pelo titular, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1150.5.1. O prazo prescricional para a propositura da ação deve ser contado a partir do momento em que o titular tinha meios efetivos para verificar os valores e exercer sua pretensão, sendo irrelevante, à luz da teoria da actio nata, em sua aplicação objetiva, o conhecimento subjetivo tardio da suposta violação ao seu direito. Entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.387.5.2. No caso em exame, o termo inicial da prescrição deve ser fixado na data do saque integral dos valores efetuado pela autora, em 19/7/2001, ocasião em que passou a ter plena disponibilidade sobre os recursos e meios para verificar eventuais irregularidades. Logo, ajuizada a ação apenas em 03/8/2024, resta configurada a prescrição da pretensão indenizatória, impondo-se a extinção do processo, com resolução de mérito. CPC, art. 487, II.IV. Dispositivo6. Recurso conhecido parcialmente e, nessa extensão, parcialmente provido, para (i) extinguir o processo quanto à pretensão de revisão dos índices oficiais de remuneração da cota individual, incluindo a aplicação de expurgos inflacionários, sem análise de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e (ii) no que resta, reconhecendo a prescrição da pretensão deduzida, julgar extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts 205; CF/1988, art. 109, I; Decreto-Lei n. 20.910/1932, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp n. 1.895.936/TO (Tema Repetitivo n. 1.150), Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/9/2023; REsp n. 2.214.864/PE (Tema Repetitivo n. 1.387), Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2025; TJPR - Agravo de Instrumento n. 0098099-13.2025.8.16.0000, 14ª CÂMARA CÍVEL, Rel. Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, Londrina, julgado em 09/3/2026; Agravo de Instrumento n. 0114929-54.2025.8.16.0000, 14ª CÂMARA CÍVEL, Rel. Desembargador Substituto JEDERSON SUZIN, Iporã, julgado em 09/3/2026; Apelação Cível n. 0007657-37.2021.8.16.0001, 14ª CÂMARA CÍVEL, Rel. Desembargadora JOSELY DITTRICH RIBAS, Curitiba, julgado em 07/4/2025.