Ementa
Ementa. Direito civil e direito processual civil. “Ação de indenização por dano material e ressarcimento”. Cota individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). Não conhecimento parcial do recurso. Ausência de interesse recursal. Legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S.A. e competência da Justiça Estadual para a discussão de mera gestão do fundo, mas não para tratar de expurgos inflacionários. Prescrição. Tema Repetitivo STJ n. 1.387. Agravo de instrumento conhecido parcialmente e, no que conhecido, parcialmente provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. visando à reforma de decisão saneadora que rejeitou as alegações de ilegitimidade passiva e de prescrição da pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em cota individual vinculada ao Pasep, reconhecendo, ademais, a competência da Justiça Estadual para o processamento da ação, bem como definiu o ônus da prova, à luz do Tema Repetitivo n. 1.300 do STJ.II. Questão em discussão2. A discussão no recurso consiste em saber se: (i) há interesse recursal do agravante para impugnar a distribuição do ônus da prova sob fundamento não adotado pela decisão recorrida; (ii) há legitimidade do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo da demanda, notadamente diante da distinção entre alegada má gestão da cota individual do Pasep e pedido de aplicação de expurgos inflacionários; (iii) se é competente a Justiça Estadual para a ação; e (iv) a pretensão de ressarcimento está prescrita.III. Razões de decidir3. Pretensão de reforma da decisão para afastar a inversão do ônus da prova com fundamento na legislação consumerista que não encontra correspondência no conteúdo decisório impugnado, porquanto a d. Magistrada de primeiro grau distribuiu o ônus probatório segundo o regime ordinário do art. 373 do CPC, à luz do Tema Repetitivo n. 1.300 do STJ. Ausência de interesse recursal. Recurso não conhecido no ponto.4. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda em que se discutem falhas na prestação do serviço quanto à cota vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, conforme definiu a Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO (Tema Repetitivo n. 1.150).4.1. Em relação, todavia, à pretensão voltada à recomposição do saldo da cota individualizada, mediante a substituição dos índices oficiais de acréscimo, conforme o definido pelo Conselho Diretor do Fundo, incluindo os expurgos inflacionários discriminados no parecer técnico que instrui a petição inicial, de cuja metodologia deriva o próprio montante econômico atribuído à causa, a questão extrapola discussão de mera gestão, impondo a participação da União Federal no processo e a consequente competência da Justiça Federal. Cita precedente. Extinção parcial do processo, nesse limite, sem análise de mérito. CPC, art. 485, VI.5. A prescrição da pretensão de ressarcimento por desfalques em cota vinculada ao Pasep é decenal, na forma do previsto no art. 205 do Código Civil, a contar da data de conhecimento inequívoco dos desfalques pelo titular, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1150.5.1. O prazo prescricional para a propositura da ação deve ser contado a partir do momento em que o titular tinha meios efetivos para verificar os valores e exercer sua pretensão, sendo irrelevante, à luz da teoria da actio nata, em sua aplicação objetiva, o conhecimento subjetivo tardio da suposta violação ao seu direito. Entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.387.5.2. No caso em exame, o termo inicial da prescrição deve ser fixado na data do saque integral dos valores efetuado pela autora, em 19/7/2001, ocasião em que passou a ter plena disponibilidade sobre os recursos e meios para verificar eventuais irregularidades. Logo, ajuizada a ação apenas em 03/8/2024, resta configurada a prescrição da pretensão indenizatória, impondo-se a extinção do processo, com resolução de mérito. CPC, art. 487, II.IV. Dispositivo6. Recurso conhecido parcialmente e, nessa extensão, parcialmente provido, para (i) extinguir o processo quanto à pretensão de revisão dos índices oficiais de remuneração da cota individual, incluindo a aplicação de expurgos inflacionários, sem análise de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e (ii) no que resta, reconhecendo a prescrição da pretensão deduzida, julgar extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts 205; CF/1988, art. 109, I; Decreto-Lei n. 20.910/1932, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp n. 1.895.936/TO (Tema Repetitivo n. 1.150), Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/9/2023; REsp n. 2.214.864/PE (Tema Repetitivo n. 1.387), Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2025; TJPR - Agravo de Instrumento n. 0098099-13.2025.8.16.0000, 14ª CÂMARA CÍVEL, Rel. Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, Londrina, julgado em 09/3/2026; Agravo de Instrumento n. 0114929-54.2025.8.16.0000, 14ª CÂMARA CÍVEL, Rel. Desembargador Substituto JEDERSON SUZIN, Iporã, julgado em 09/3/2026; Apelação Cível n. 0007657-37.2021.8.16.0001, 14ª CÂMARA CÍVEL, Rel. Desembargadora JOSELY DITTRICH RIBAS, Curitiba, julgado em 07/4/2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0145160-64.2025.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 20.07.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interposto por BRUNO DE LIMA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Foz do Iguaçu, que indeferiu pedido de indulto e comutação com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023 (mov. 1.1). Em síntese, a defesa do apenado se insurge contra a decisão que indeferiu o pedido de indulto e comutação de penas, alegando o cumprimento dos requisitos necessários. Sustenta que não houve homologação judicial de falta grave nos 12 meses anteriores ao Decreto Presidencial nº 11.846/2023, o que não impede a concessão do benefício. Pede a concessão do indulto da pena de 01 ano e 06 meses nos autos nº 0022094-69.2016.8.16.0030 ou, subsidiariamente, a comutação da pena com base no Decreto nº 11.846/2023 (mov. 1.2). O representante do Ministério Público apresentou contrarrazões pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto (mov. 1.4). Em juízo de retratação, a decisão foi mantida pelos mesmos fundamentos (mov. 1.5). Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 16.1-TJ). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e os subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Segundo consta na decisão agravada e nos autos nº 4001076-45.2021.8.16.0030 SEEU, o apenado BRUNO DE LIMA cumpre a pena total de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, e a benesse foi indeferida nos seguintes termos (mov. 1.1): 1. Trata a espécie de incidentes de indulto e comutação de pena, deduzido em favor do sentenciado, com supedâneo no Decreto Presidencial nº 11.846/2023. O Ministério Público oficiou pelo indeferimento dos pedidos. É o essencial a ser relatado. 2. DECIDO. Compulsando os autos evidencia-se que o sentenciado, na época da expedição do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, ostentava condenação pela prática do crime de receptação, na qual foi condenado ao cumprimento de uma pena em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. No entanto, em razão dos constantes descumprimentos dos requisitos fixados para usufruto do benefício em meio aberto, este Juízo determinou a regressão para o regime semiaberto, bem como fora registrado nos autos o lapso temporal em que o apenado não cumpriu a pena imposta, consistente na interrupção do período compreendido entre 15/05/2023 a 02/04/2024. Ocorre que, para análise e reconhecimento do indulto e da comutação de pena, imperiosa se mostra a satisfação de dois requisitos - objetivo e subjetivo - sendo este último, notadamente, o mérito comportamental do sentenciado, que deverá ser favorável nos doze meses anteriores à data da publicação do Decreto, conforme disposição expressa no artigo 6º, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023. Logo, tem-se demonstrada a improcedência do pedido, uma vez que o sentenciado não cumpriu pena no período entre 15/05/2023 a 02/04/2024, razão pela qual não há a comprovação do cumprimento do requisito subjetivo, conditio sine qua non para o deferimento dos benefícios pleiteados em sede executória. Desta forma, o indeferimento dos pedidos é medida que se impõe.3. Diante do exposto, e com fulcro no artigo 6º, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, INDEFIRO os incidentes de INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA, em face do não preenchimento do requisito elencado. De fato, reavaliando os dispositivos invocados, percebe-se que o apenado requer a concessão de indulto e comutação, nos termos do artigo 2º, inciso I, e do artigo 3º do Decreto nº 11.846/2023: Art. 2º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes:I - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, não substituída por restritivas de direitos ou por multa, e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes; Art. 3º Concede-se a comutação da pena remanescente, aferida em 25 de dezembro de 2023, de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes, às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena e que até a referida data tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes, e que não preencham os requisitos estabelecidos neste Decreto para receber o indulto. No entanto, deve-se atentar à determinação de que impede a concessão dos benefícios pleiteados em caso de prática de falta grave, nos termos do artigo 6º do decreto invocado: Art. 6º A declaração do indulto e da comutação de penas prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei nº 7.210, de 1984 - Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena contados retroativamente a 25 de dezembro de 2023. § 1º A notícia da prática de falta grave ocorrida após a publicação deste Decreto não suspende e nem impede a obtenção do indulto ou da comutação de penas. § 2º As restrições de que trata este artigo não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos X e XI do caput do art. 2º. No caso, foi registrado na decisão que “o apenado não cumpriu a pena imposta, consistente na interrupção do período compreendido entre 15/05/2023 a 02/04/2024”. Nos autos de execução, vislumbra-se que o descumprimento de condições ensejou a homologação de falta grave por decisão proferida em 29 de maio de 2024 (mov. 217.1, autos nº 4001076-45.2021.8.16.0030 SEEU). Portanto, o período da falta grave compreende aquele definido no artigo 6º do Decreto nº 11.846/2023 e, assim, tem-se que o sentenciado não está inserido nas disposições do Decreto nº 11.846/2023, não fazendo jus aos benefícios pleiteados, posto que “em homenagem ao princípio da legalidade, os decretos presidenciais são interpretados de forma literal, não havendo margem discricionária ao magistrado para atuar além das exaustivas hipóteses legais previstas para conceder indulto ou comutação de pena” (STJ, HC n. 668.976/SP). Neste ponto, ressalto a possibilidade de verificação posterior da falta grave, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera “prescindível a respectiva homologação no mesmo interregno, ou seja, pode ocorrer antes ou depois do ato presidencial” (STJ, AgRg no HC n. 691.892/RS). Oportuno ressaltar que a disciplina acerca das hipóteses de comutação de pena é de competência reservada ao Chefe do Poder Executivo e se traduz no exercício de seu poder discricionário, não podendo sua interpretação ser ampliada pelo Poder Judiciário de forma a atingir apenados não incluídos no critério de conveniência e oportunidade do Presidente da República. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de vedação da interpretação extensiva no decreto concessivo de indulto e comutação de penas: “A concessão da comutação não pode ser vedada se preenchidos os requisitos estabelecidos no decreto presidencial, não cabendo a interpretação extensiva na hipótese, sob pena de violação do princípio constitucional da legalidade. 4. Agravo regimental não provido”. (AgRg no AREsp 721.412/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015) “Tratando-se o indulto e a comutação de pena de atos discricionários do Presidente da República, cabe a este a definição da extensão do benefício, a teor do art. 84, XII, da Constituição Federal”. (HC 193.694/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 04/11/2014) “Nos termos do art. 84, XII da Constituição Federal, compete ao Presidente da República, de modo discricionário, disciplinar as hipóteses de indulto e comutação. 4. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no HC 93.789/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 01/03/2012) Outro não é o entendimento adotado por esta Corte de Justiça, inclusive com julgados de minha relatoria: RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A COMUTAÇÃO DA PENA COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 9.246/2017. CONTROVÉRSIA SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEFÍCIO. APENADO JÁ BENEFICIADO COM A COMUTAÇÃO DE PENA COM BASE EM DECRETOS ANTERIORES. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO N. 9.246/2017. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. O Decreto Presidencial n. 9.246/2017 é expresso quanto à impossibilidade de concessão da comutação para apenados já contemplados por esse benefício com base em decretos anteriores. II. Nos termos do artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, compete ao Presidente da República, de modo discricionário, disciplinar as hipóteses de indulto e comutação. III. No particular, o agravante já foi agraciado com a comutação de pena por Decretos Presidenciais de 2006, 2007, 2008, 2009 e 2015 (incidentes n. 10077485, 10077471, 10077494, 10077470 e 10077478). (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000535-40.2021.8.16.4321 - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 28.02.2022) AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU INDULTO COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.940/2016. 1. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA BENESSE. ACOLHIDO. APENADO QUE TEVE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PRESENTE NO DECRETO. VEDAÇÃO EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. SEPARAÇÃO DE PODERES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0006256-57.2013.8.16.0009 - Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2ºGrau Antonio Carlos Ribeiro Martins - J. 01.03.2018) RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL.RECEPTAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.INSURGÊNCIA RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.CONCESSÃO DE INDULTO COM FUNDAMENTO NO DECRETO Nº 8.940/2016. INAPLICABILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO LITERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O indulto, espécie de clementia principis, por sua natureza, deve ser interpretado restritivamente, pois de competência reservada ao Chefe do Poder Executivo que se traduz no exercício de seu poder discricionário. 2. Nos termos do artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, compete ao Presidente da República, de modo discricionário, disciplinar as hipóteses de indulto e comutação. 3. O indulto decorre de ato de poder discricionário do Presidente da República, que não só pode deixar de concedê-lo, segundo seu livre critério de conveniência e oportunidade, como também lhe é lícito impor-lhe restrições e condições. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - RA - 1742748-0 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - Unânime - J. 30.11.2017) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE INDULTO. MAGISTRADO QUE NEGOU O PEDIDO, AFIRMANDO NÃO ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS SUBJETIVOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. AGRAVANTE QUE DESCUMPRIU CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL. TAL DESCUMPRIMENTO NÃO PODE SER CONSIDERADO FALTA GRAVE, SEGUNDO A LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. PROIBIÇÃO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DAS RESTRIÇÕES CONTIDAS NO DECRETO CONCESSIVO DE INDULTO. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO A QUO QUE SE FAZ NECESSÁRIA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Criminal - RA - 1680104-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Eugenio Achille Grandinetti - Unânime - J. 17.08.2017) Assim sendo, considerando que para a concessão do indulto ou comutação de pena disciplinada nos decretos presidenciais, é necessário o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos pela norma, diante do histórico de execução penal do apenado, deve ser rejeitado o pedido recursal. Logo, voto para negar provimento ao recurso de agravo.
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