SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002551-10.2022.8.16.0050
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Bandeirantes
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ARREMATAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. DIFERENÇA DE METRAGEM ENTRE A ÁREA DESCRITA NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA E NO EDITAL DE LEILÃO E A ÁREA EFETIVA RECEBIDA PELO ARREMATANTE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR OS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS A COMPLEMENTAR A ÁREA FALTANTE OU, SUBSIDIARIAMENTE, NO PAGAMENTO CORRESPONDENTE À METRAGEM FALTANTE. DIFERENÇA DE ÁREA DE 207,2M² ENTRE A METRAGEM CONSTANTE DA MATRÍCULA (735M²) E A ÁREA EFETIVA (527,8M²). I. CASO EM EXAME1. Ação indenizatória ajuizada por empresa que arrematou imóvel urbano em hasta pública judicial, pelo valor de R$ 787.903,75 (50% da avaliação de R$ 1.575.807,50), cuja matrícula, edital e avaliação descreviam a metragem de 735m². Após imissão na posse, constatou-se por perícia judicial que a área efetivamente entregue correspondia a 527,8m², com diferença de 207,2m² (28,19% da área total), que se encontra edificada junto a prédio comercial dos requeridos. Pleiteou-se a complementação da área ou indenização pela metragem faltante, além de condenação no pagamento de aluguéis mensais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando os antigos proprietários a complementar a área ou, subsidiariamente, ao pagamento correspondente à metragem faltante (R$ 1.281,77/m²), mas julgou improcedentes o pedido de aluguéis. As partes interpuseram recurso buscando a reforma da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se o regime do artigo 500 do Código Civil (venda ad mensuram) é aplicável à arrematação judicial de imóvel em hasta pública, quando a metragem constou expressamente da matrícula, do edital e da avaliação judicial; (ii) verificar se os antigos proprietários e executados, têm legitimidade e responsabilidade pela diferença de área, ainda que a alienação tenha ocorrido em hasta pública; e (iii) avaliar se é devida indenização mensal correspondente ao valor locativo pelo uso exclusivo da área não entregue à arrematante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A arrematação judicial teve por objeto imóvel cuja metragem de 735m² constou expressamente da matrícula imobiliária, do edital de leilão e da avaliação judicial, constituindo elemento determinante para a formação do preço. A perícia judicial constatou diferença de 207,2m², equivalente a 28,19% da área total, percentual que supera em mais de cinco vezes o limite de tolerância de 1/20 (5%) previsto no artigo 500, §1º, do Código Civil, o que confirma a natureza ad mensuram da alienação.4. A arrematação judicial, embora possua regime processual próprio (artigo 903 do Código de Processo Civil), não exime o alienante da obrigação de entregar ao arrematante a área correspondente ao que foi descrito na matrícula e no edital. Os próprios antigos proprietários, nos autos da execução, se manifestaram nos autos para confirmar que a metragem correta era de 735m², impugnaram divulgação de metragem diversa e apresentaram laudo particular com base nessa mesma metragem. A pretensão recursal de que a alienação ocorreu ad corpus configura conduta contraditória (venire contra factum proprium), em violação ao princípio da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil).5. O produto da arrematação serviu para a quitação de dívida de responsabilidade pessoal dos antigos proprietários, que foram diretamente beneficiados com alienação baseada em metragem superior à real, configurando enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil).6. Não é o caso de responsabilidade civil do Estado porque foram os antigos proprietários que deixaram de entregar ao arrematante a área objeto de arrematação.7. A admissão expressa dos requeridos na contestação de que a área reivindicada encontra-se edificada junto a prédio comercial de propriedade deles, sem possibilidade de divisão, constitui prova suficiente da ocupação direta, contínua e exclusiva. A ausência de impugnação específica ao pedido de aluguéis atrai a incidência do artigo 341 do Código de Processo Civil. A perícia judicial apurou o valor locativo em R$ 19,98/m², totalizando R$ 4.140,00 mensais para a área de 207,2m².8. A sentença deve ser reformada para condenar os antigos proprietários no pagamento de indenização mensal correspondente ao valor locativo da área indevidamente ocupada (207,2m²), no montante de R$ 4.140,00 mensais, a partir da expedição da carta de arrematação, com correção monetária e juros nos termos da Lei nº 14.905/2024, até a efetiva desocupação ou indenização integral da área. IV. DISPOSITIVO9. Apelação cível dos antigos proprietários conhecida e desprovida. Recurso adesivo do arrematante conhecido e provido.