Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face da decisão de mov. 412.1, proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0001757-87.2016.8.16.0150, a qual acolheu a impugnação da parte executada reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 5095.No mérito, assevera que o imóvel objeto da controvérsia não preenche os requisitos legais para reconhecimento da impenhorabilidade, pois não restou comprovado que se trata de pequena propriedade rural explorada pela entidade familiar. Argumenta que o ônus probatório incumbe à parte executada, a qual não apresentou elementos suficientes para demonstrar a exploração familiar do bem nem sua indispensabilidade à subsistência.Aduz que, além da ausência de comprovação da exploração familiar, também não há demonstração de que o imóvel se enquadre como pequena propriedade rural nos limites legais de até quatro módulos fiscais. Ressalta que meras alegações genéricas ou documentos insuficientes não são aptos a afastar a constrição judicial.Invoca precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural depende de prova robusta acerca de sua exploração familiar, cujo ônus incumbe ao devedor.Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a decisão agravada, a fim de restabelecer a penhora incidente sobre o imóvel descrito, assegurando a continuidade da execução e a satisfação do crédito.Em sede de decisão liminar, o Eminente Des. João Antônio De Marchi não conheceu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso (mov. 9.1).Intimada a parte Agravada, foi apresentada contrarrazões no mov. 27.1 destes autos.Após, foi determinada a redistribuição do recurso a este Relator, por prevenção.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.Cuida-se, na origem, de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela parte Agravante em face os Agravados, na qual o juízo de primeiro grau reconheceu a impenhorabilidade do imóvel da executada, sob os seguintes fundamentos:2. Impenhorabilidade da Pequena Propriedade Rural Aduz a executada ser devido o cancelamento da penhora efetivada sobre sua pequena propriedade rural, por disposição expressa de lei. Dispõe o art. 833, VIII, do CPC:(...) Assim, percebe-se que o supracitado dispositivo legal exige, como requisitos para a impenhorabilidade do bem, (a)que ele seja caracterizado como pequena propriedade rurale (b)que tal propriedade seja trabalhada pela família.Para melhor averiguação da impenhorabilidade, faz-se mister definir o que se considera por pequena propriedade rural. Nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 8.629/1993, que regulamenta os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, conceitua-se como pequena propriedade o imóvel rural de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento. Além disso, conforme entendimento consolidado do STJ, a pequena propriedade rural é indispensável à sobrevivência do agricultor e de sua família e, portanto, se enquadra na definição do art. 4º, §2º, da Lei nº 8.009/1990, que trata do bem de família, devendo, pois, ser protegida:(...) Ainda, no que diz respeito à pequena propriedade rural, dispõe expressamente o art. 5º, XXVI, da CR/88 ser a pequena propriedade rural impenhorável quanto aos débitos contraídos para desenvolvimento de sua atividade produtiva:(...) Não obstante a pequena propriedade rural, como visto, seja considerada bem de família, pela Lei 8.009/1990, bem como protegida constitucionalmente, como direito fundamental, quanto à impossibilidade de penhora em relação às dívidas contraídas para desenvolvimento da própria atividade rural, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que:(...) Nesse sentido, colhe-se jurisprudência:(...) Dessa forma, é irrelevante que a família resida na pequena propriedade rural, ou que o débito exequendo seja oriundo da atividade produtiva, bastando, para que seja reconhecida sua impenhorabilidade, que a dimensão da área seja qualificada como pequena, nos termos da lei de regência, que a propriedade seja trabalhada pelo agricultor e sua família e que o bem seja meio de sustento do executado e de sua família, que ali desenvolverá a atividade agrícola. Portanto, em resumo, os requisitos exigidos para que o imóvel possa ser classificado como pequena propriedade rural são: (a)área de até 4 módulos fiscais [1]; (b)propriedade efetivamente trabalhada pela família; (c)bem como meio de sustento do executado e sua família.Feitas as considerações acima, passo à análise da impenhorabilidade ou não do bem imóvel em questão (matrícula nº 5.905). Quanto ao tamanho da área penhorada, vale ressaltar, primeiramente, que o imóvel rural em comento se localiza no Município de Santa Helena/PR, em que o módulo fiscal corresponde a 18 hectares [2]. A área correspondente a 4 módulos fiscais é, portanto, 72 hectares.De acordo com a matrícula de mov. 400.2, o lote em análise mede 4,31 hectares. Assim, considerando que a área do imóvel penhorado (4,31 hec) é menor do que 4 módulos fiscais em Santa Helena/PR (72 hec), ele pode ser classificado como pequena propriedade rural.No que diz respeito aos requisitos de a propriedade ser efetivamente trabalhada pela família e ser meio de sustento da executada, entendo que eles restaram comprovados a partir da declaração e das notas fiscais de movs. 406.5/34.Tais documentos demonstram que o imóvel em questão (matrícula nº 5.905) é utilizado para o plantio, sendo que os lucros advindos de tal atividade são utilizados para fins de sustento da parte executada e de sua família. Nota-se, ainda, que a área da propriedade é muito pequena para o desenvolvimento de qualquer atividade econômica de grande porte, para além do mero o sustento familiar. Dessa forma, não há que se cogitar em uma atividade econômica vultosa, com o emprego de diversos trabalhadores, mas sim em uma pequena área trabalhada pela própria família, para sua própria subsistência. O STJ já se posicionou nessa mesma linha de raciocínio:(...) Quanto ao caso, ademais, valho-me da fundamentação despendida pelo Nobre Magistrado aos autos nº 0001657-35.2016.8.16.0150, onde houve o reconhecimento da impenhorabilidade em relação a imóvel pertencente ao grupo familiar, onde restou demonstrada a condição de pequena propriedade rural deste e de demais imóveis que servem à subsistência do núcleo familiar. Em face ao exposto, havendo comprovação de que a propriedade rural, trabalhada pela própria família, serve somente ao seu sustento, em respeito ao princípio da dignidade humana, deve ser reconhecida sua impenhorabilidade. 3.Diante disso, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, acolho a impugnação e determino o cancelamento da penhora/indisponibilidade anteriormente realizada sobre a pequena propriedade rural em questão (imóvel de matrícula nº 6.044).O agravante sustenta, em síntese, que a decisão deve ser reformada, aduzindo que não restaram preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, especialmente porque não há prova de que o imóvel seja explorado pela entidade familiar. Argumenta que o ônus de comprovar tais requisitos incumbe à parte executada, a qual teria se limitado a apresentar alegações genéricas desprovidas de comprovação robusta. Quanto à garantia da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, o inciso XXVI, do art. 5º, da CF, dispõe que “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”. Da mesma forma, prevê o art. 833, do CPC, que é impenhorável “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família” (inciso VIII).Quanto à extensão da área constrita, cumpre observar, inicialmente, que, conforme reconheceu o Juízo de primeiro grau, o imóvel rural objeto da controvérsia está situado no Município de Santa Helena, onde o módulo fiscal corresponde a 18 hectares. Ademais, conforme consta da matrícula juntada no mov. 400.2, o imóvel possui área total de 4,31 hectares. Assim, considerando que sua extensão é significativamente inferior ao limite de 72 hectares correspondente a 4 módulos fiscais no referido município, conclui-se que o bem se enquadra no conceito de pequena propriedade rural.Nesse contexto, verifica-se que o Agravante não deduziu insurgência específica quanto à área do imóvel ou ao parâmetro dos módulos fiscais adotado na decisão recorrida, razão pela qual permanece hígida a decisão que reconheceu que o imóvel possui dimensão inferior ao limite legal estabelecido para a caracterização da pequena propriedade rural.Ademais, no tocante à impenhorabilidade da pequena propriedade rural, imprescindível notar que restou superada a jurisprudência do STJ que entendia que, configurada a pequena propriedade rural, corria em favor do pequeno proprietário presunção relativa de que a propriedade rural é trabalhada pela família. Atualmente, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1234, a Corte Superior afastou a mera presunção de impenhorabilidade, condicionando-a à demonstração de que o imóvel contribui de alguma forma para subsistência familiar, fixando, ainda, tratar-se de ônus da parte executada:RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 833, VIII, DO CPC. EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL PELA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. EXECUTADO (DEVEDOR). NÃO COMPROVADO. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, é imperiosa a satisfação de dois requisitos: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família.4. Quanto ao primeiro requisito, considerando a lacuna legislativa acerca do conceito de "pequena propriedade rural" para fins de impenhorabilidade, a jurisprudência tem tomado emprestado aquele estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. No art. 4ª, II, alínea "a", da referida legislação, atualizada pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento".5. Essa interpretação se encontra em harmonia com o Tema 961/STF, segundo o qual "é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização" (DJe 21/12/2020).6. A Segunda Seção desta Corte decidiu que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor (executado) tem o ônus de comprovar que além de se enquadrar dentro do conceito de pequena, a propriedade rural se destina à exploração familiar (REsp n. 1.913.234/SP, Segunda Seção, DJe 7/3/2023).7. Como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado.8. O art. 833, VIII, do CPC é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar.9. Isentar o executado de comprovar o cumprimento desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor (exequente) importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação da norma - de assegurar os meios para a efetiva manutenção da subsistência do executado e de sua família.10. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: "É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade".11. No recurso sob julgamento, o executado (recorrido), embora tenha demonstrado que o imóvel rural possui menos de quatro módulos fiscais, não comprovou que o bem é explorado por sua família. Logo, deve ser reformado o acórdão estadual, mantendo-se a decisão do Juízo de primeiro grau que determinou a penhora do imóvel.12. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que manteve a penhora do imóvel.(REsp n. 2.080.023/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024, DJe de 11/11/2024.)No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça, ao apreciar o mérito do IRDR nº 40, assentou a tese de que “é ônus do devedor e executado, com garantia de amplo contraditório e efetiva produção de provas indicativas substanciais para o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no artigo 5º, XXVI, da constituição da república e no artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil, competindo-lhe comprovar não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é destinado à exploração para obtenção de renda e subsistência familiar ou como morada do devedor e sua família em caráter permanente”.Na ocasião, restou assentada a impossibilidade de aplicação estanque da distribuição do ônus da prova, não sendo razoável a atribuição ao Exequente de produzir prova negativa quanto ao requisito de que a propriedade seja trabalhada pela família, mesmo nos casos em que a parte Executada não traga qualquer indício ou prova deste fato.No caso em apreço, contudo, a despeito do que alega a parte Agravante, extrai-se que referido requisito restou devidamente comprovado pelo Executado.Observa-se que foi juntada aos autos decisão anteriormente proferida nos autos nº 0001657-35.2016.8.16.0152, na qual se reconheceu a impenhorabilidade de imóvel contíguo de propriedade do executado, em razão de sua caracterização como pequena propriedade explorada pela entidade familiar.Além disso, a alegação de exploração familiar do imóvel foi corroborada pelo conjunto documental apresentado no mov. 406, composto por notas fiscais de produtor rural, comprovantes de residência, fotografias da propriedade, resumo de compra de leitões junto a produtores e declaração subscrita por engenheiro agrônomo, documentos que evidenciam o efetivo exercício de atividade rural no imóvel e sua vinculação ao sustento do núcleo familiar.Dessa forma, os documentos colacionados demonstram, de maneira suficiente, que o imóvel é utilizado para o desenvolvimento de atividade rural pela família do Executado, atendendo ao requisito exigido pela jurisprudência para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, não se desincumbindo o Agravante do ônus de apresentar elementos aptos a infirmar tal conclusão.Por todo o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão agravada, nos termos em que proferida.CONCLUSÃODiante do exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento Cível interposto.
|