Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO1. Tobias de Macedo, Tobias de Macedo Filho, Rivadavia da Fonseca Macedo e Rivadavia de Macedo opuseram Embargos de Declaração em face do acórdão de mov. 57.1, proferido nos autos de Apelação Cível nº 0014399-39.2012.8.16.0019, que conheceu e deu provimento ao recurso de Nelson Batista Primor e Maria Gladis Canteri Primor para declarar a propriedade por usucapião da integralidade da área de 567,802035 hectares, e conheceu e negou provimento ao recurso do Instituto Água e Terra – IAT, com inversão dos ônus de sucumbência, assim ementado (mov. 57.1 – autos da Apelação Cível):DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL RURAL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA QUE DECLAROU PARCIALMENTE A PROPRIEDADE DOS AUTORES COM A EXCLUSÃO DE FAIXA SOBREPOSTA DE SUPOSTA PROPRIEDADE DO INSTITUTO ÁGUA E TERRA DO PARANÁ, QUE ANTERIORMENTE PERTENCIA À AMBIENTAL PARANÁ FLORESTAS S/A (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA). CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DE IMÓVEL PERTENCENTE À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação de usucapião extraordinária de imóvel rural, ajuizada com fundamento na posse mansa, pacífica e ininterrupta exercida pelos autores por mais de 30 anos, originada de contratos de compromisso de compra e venda. A sentença declarou parcialmente a propriedade dos autores, excluindo a área sobreposta a bem público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se foram atendidos os requisitos da usucapião extraordinária para usucapir a integralidade da área; ii) se a faixa de área sobreposta é bem público; iii) se é possível a usucapião de bem da sociedade de economia mista Ambiental Paraná Florestas S/A, que tinha a posse anterior da área supostamente sobreposta; (iv) se existe direito à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A área sobreposta em questão pertencia à sociedade de economia mista Ambiental Paraná Florestas S/A; entretanto, inexiste prova de afetação da área à finalidade pública à época da posse, o que resulta na possibilidade de usucapião por não se tratar de bem público. 4. A alteração institucional da sociedade de economia mista para autarquia não retroage para impedir direito já em formação, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná, devendo-se reconhecer que os apelantes exerciam posse sobre a área desde 1982, enquanto que a autarquia passou a ser proprietária da suposta área sobreposta em 2014. 5. Comprovou-se posse exercida de forma contínua, com ânimo de dono, e confirmada por prova testemunhal e documental, sendo legítima a pretensão dos autores. 6. A sentença deve ser reformada para a declaração de aquisição da propriedade por usucapião em favor dos autores apelados da totalidade da área de 567,802035 hectares. 7. Com a declaração de propriedade da totalidade da área por usucapião, resta prejudicado o pleito de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da autarquia apelante. 8. Com a procedência da ação de usucapião, a autarquia deve ser condenada no pagamento das custas e dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO9. Recurso de Apelação Cível dos autores (1) conhecido e provido; recurso de Apelação Cível da autarquia e apelante (2) conhecido e desprovido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0014399-39.2012.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 22.10.2025)Tobias de Macedo, Tobias de Macedo Filho, Rivadavia da Fonseca Macedo e Rivadavia de Macedo sustentam nos embargos de declaração que o acórdão padece de omissão por ausência de fixação de honorários advocatícios em favor da advogada dativa Juliana Marques Santos Oliveira (OAB/PR 45.680), nomeada em segundo grau (mov. 32 – autos recursais), em conformidade com a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa do Paraná. Requereu-se o acolhimento dos embargos para suprir a omissão com a respectiva fixação (mov. 1.1 – autos dos embargos). Nelson Batista Primor e Maria Gladis Canteri Primor apresentaram contrarrazões para ponderar que o acórdão é omisso quanto à fixação de honorários à advogada dativa nomeada no mov. 32, item III (mov. 10.1 – autos dos embargos). O Instituto Água e Terra – IAT apresentou contrarrazões para requerer a rejeição dos embargos de declaração, ao fundamento de que os embargantes não constam como apelantes no recurso de apelação julgado pelo acórdão embargado e não possuem interesse processual para a oposição dos embargos, e de que a questão dos honorários advocatícios já foi decidida no acórdão, inexistindo omissão (mov. 11.1 – autos dos embargos).A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Colmar José Ribeiro Campos, manifestou-se no sentido de não se opor à supressão da lacuna com a respectiva fixação dos honorários, considerando a nomeação da advogada no mov. 32.1 (mov. 16.1 – autos dos embargos).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, o que se conclui do cotejo entre a data da intimação dos embargantes quanto ao teor do acórdão, 27/11/2025 (mov. 57.1 – autos da Apelação Cível), e a data da oposição dos Embargos, 04/12/2025 (mov. 1.1 – autos dos embargos).Presentes os demais pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de Embargos de Declaração nº 0042995-76.2025.8.16.0019, em que são embargantes Tobias de Macedo, Tobias de Macedo Filho, Rivadavia da Fonseca Macedo e Rivadavia de Macedo e embargados Nelson Batista Primor, Maria Gladis Canteri Primor e Instituto Água e Terra – IAT. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e do entendimento prevalente na jurisprudência, os embargos declaratórios têm cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão sobre questão em relação à qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. Impõe-se, deste modo, verificar se ocorre, no acórdão embargado, o vício apontado pelos embargantes.Tobias de Macedo, Tobias de Macedo Filho, Rivadavia da Fonseca Macedo e Rivadavia de Macedo sustentam no recurso que o acórdão embargado incorreu em omissão por ausência de fixação de honorários advocatícios em favor da advogada dativa Juliana Marques Santos Oliveira (OAB/PR 45.680), nomeada em segundo grau (mov. 32 – autos recursais), em conformidade com a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa do Paraná (mov. 1.1 – autos dos embargos).A título de reconstrução processual, Nelson Batista Primor e Maria Gladis Canteri Primor ajuizaram Ação de Usucapião nº 0014399-39.2012.8.16.0019 em face de Rivadavia da Fonseca Macedo e Outros, perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa. Rivadavia de Macedo, Rivadavia da Fonseca Macedo, Tobias de Macedo e Tobias de Macedo Junior foram citados por edital (mov. 65.1 e 91.2 – autos de origem). Para sua representação, foi nomeado Curador Especial (mov. 418.1 – autos de origem), que apresentou contestação por negativa geral (mov. 438.1 – autos de origem). A sentença julgou parcialmente procedente a ação para declarar a propriedade dos autores sobre a área descrita no mov. 49.2, com a exclusão das áreas de sobreposição de propriedade do Instituto Água e Terra – IAT (mov. 1214.1 – autos de origem). Nelson Batista Primor e Maria Gladis Canteri Primor interpuseram recurso de Apelação Cível para requerer a declaração de propriedade da integralidade da área (mov. 1296.1 – autos de origem). O Instituto Água e Terra – IAT também interpôs recurso de Apelação Cível para requerer a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais (mov. 1315.1 – autos de origem). Os ora embargantes não interpuseram recurso de apelação. A advogada dativa Juliana Marques Santos Oliveira foi nomeada em segundo grau no mov. 32 dos autos recursais. O acórdão embargado deu provimento ao recurso de Nelson Batista Primor e Maria Gladis Canteri Primor para declarar a propriedade por usucapião da integralidade da área de 567,802035 hectares e negou provimento ao recurso do Instituto Água e Terra – IAT, com inversão dos ônus de sucumbência e condenação do IAT no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil (mov. 57.1 – autos da Apelação Cível). A respeito dos honorários advocatícios, constou do acórdão embargado o seguinte (mov. 57.1 – autos da Apelação Cível):Considerando o provimento do recurso de apelação cível interposto por Nelson Batista Primor e Maria Gladis Canteri Primor com a procedência do pedido de usucapião, mediante inversão dos ônus de sucumbência, o Instituto Água e Terra – IAT, deve ser condenado no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em dez porcento sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. VOTA-SE para CONHECER do recurso de Apelação Cível interposto pelo Instituto Água e Terra – IAT para NEGAR-LHE PROVIMENTO e para CONHECER do recurso de Apelação Cível interposto por Nelson Batista Primor e Maria Gladis Canteri Primor para DAR-LHE PROVIMENTO para a reforma da sentença com a DECLARAÇÃO de aquisição da propriedade por usucapião da integralidade da área de 567,802035 hectares, descrita na mov. 49.2, dos autos de origem e, com inversão dos ônus de sucumbência, condenar Instituto Água e Terra – IAT, no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em dez por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC.
De modo a delinear o alcance de cognição dos embargos de declaração é interessante observar o que afirma Pontes de Miranda, especificamente sobre omissão: "A omissão supõe que algo tenha estado na petição, ou não contestação, ou em embargos, ou em qualquer ato processual de declaração de conhecimento ou de vontade, a que juiz ou tribunal tinha de dar solução, e tenha deixado de atender. O julgador tem de dizer 'sim' ou 'não' a qualquer pedido ou requerimento ou simples alegação." (Comentários ao CPC, 3.ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 1999, Tomo VII, p. 322). E sobre a extensão da embargabilidade, em especial em torno da omissão, ele diz que o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima. E na sequência ele complementa afirmando que os embargos de declaração cabem porque na forma se refletiu a omissão ou o erro da decisão e, a respeito desse, há dúvida sobre o que se disse (Comentários ao CPC, Tomo VII, p. 322 e 331). Deve-se apurar, a partir do deduzido nos embargos, se houve omissão em que, a princípio, não está implicada nova decisão, mas que diz respeito ao que se refletiu na expressão do que constou da decisão e que diz respeito a essência do decidido. A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito aduzido na causa e, sobre o qual o Juiz ou Tribunal deveria ter se manifestado.Da análise do acórdão embargado, verifica-se que a decisão enfrentou a questão dos honorários advocatícios sucumbenciais ao condenar o Instituto Água e Terra – IAT no pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Entretanto, o acórdão não se pronunciou sobre a fixação de honorários em favor da advogada dativa Juliana Marques Santos Oliveira (OAB/PR 45.680), nomeada em segundo grau no mov. 32 dos autos recursais para representar os réus revéis citados por edital.A Constituição da República, no art. 5º, inciso LXXIV, assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) prevê que o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.No âmbito do Estado do Paraná, a Lei Estadual nº 18.664/2015 disciplina o pagamento de honorários ao advogado dativo. O art. 5º prevê que o advogado nomeado judicialmente para defender parte hipossuficiente em processo de natureza civil ou atuar como curador especial terá os honorários pagos pelo Estado. O §1º do mesmo dispositivo estabelece que os honorários serão fixados por decisão judicial, de acordo com tabela elaborada por resolução conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Procurador-Geral do Estado, com prévia concordância do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0029694-66.2018.8.16.0000, firmou a seguinte tese vinculante: "1) A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AOS DEFENSORES DATIVOS, EM PROCESSOS CÍVEIS, DEVE OBSERVAR OS VALORES PREVISTOS NA TABELA DE HONORÁRIOS DA ADVOCACIA DATIVA, NOS TERMOS DO ART. 5º, § 1º, DA LEI ESTADUAL Nº 18.664/2015." O Superior Tribunal de Justiça entende que o advogado nomeado como dativo não pode recusar o encargo sem justo motivo e que a nomeação, por si só, gera o direito à remuneração. No julgamento do REsp 1.200.578/MS, a Terceira Turma consignou que "salvo motivo relevante, o advogado nomeado pelo juízo não pode declinar do encargo, obrigando-se a exercer a função e dever estatal de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados", e que, "não podendo declinar de tal nomeação, desincumbindo-se dos serviços que a ele compete, enseja-se, com isso, a devida e justa remuneração" (REsp n. 1.200.578/MS, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 27/03/2012, DJe 08/05/2012). No mesmo sentido, o REsp 686.143/RS afirma que "o advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra" (REsp n. 686.143/RS, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ 28/11/2005). Também o REsp 602.005/RS fixou entendimento que "a indispensabilidade da atuação do profissional do Direito para representar a parte no processo gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado" (REsp n. 602.005/RS, relator Ministro Luiz Fux, DJ 26/04/2004).A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao julgar a Apelação Cível nº 0002888-31.2024.8.16.0146 (Rel. Desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi, j. 29/10/2025), analisou caso análogo, em que a curadora especial nomeada em ação de curatela teve os honorários indeferidos pelo juízo de origem, que consignou na sentença que a profissional "não se manifestou nos autos, tendo apenas se limitado a indicar que aceitava a nomeação". Da análise referido julgado, constata-se que a 12ª Câmara Cível verificou que a atuação da curadora especial se limitou ao aceite ao encargo, a três renúncias de prazo e à oposição de embargos de declaração e de recurso de apelação voltados exclusivamente à fixação de seus próprios honorários — ou seja, não praticou qualquer ato em favor da parte curatelada. Ainda assim, a 12ª Câmara Cível reformou a sentença e fixou honorários no patamar mínimo de R$ 300,00, ao fundamento de que, "mesmo que as manifestações tenham sido de mero impulso processual ou para busca de interesse próprio, a remuneração é devida, estando, inclusive, prevista no item 2.8 da Resolução Conjunta nº 06/2024 PGE/SEFA"; veja-se, naquilo que é significativo:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. “AÇÃO DE CURATELA”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA CURADORA ESPECIAL. APELAÇÃO. REMUNERAÇÃO DEVIDA, AINDA QUE OS PETICIONAMENTOS REALIZADOS TENHAM SIDO PARA MERO IMPULSO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...)I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de recurso de apelação cível, interposto pelo curatelado, visando à fixação de honorários em prol da curadora especial nomeada para exercer a defesa de seus interesses. O MMº Dr. Juiz deixou de arbitrar a referida remuneração, sob o fundamento de que a profissional não teria, efetivamente, atuado nos autos. II. questão em discussão:2. O debate trazido neste recurso consiste em verificar se, no caso concreto, são devidos honorários à curadora especial.´III. razões de decidir (...)IV. DISPOSITIVO E TESES:9. Dispositivo: Apelação cível conhecida e provida, para fixar honorários em prol da Curadora Especial.10. Teses de julgamento10.1. "A fixação dos honorários advocatícios ao Defensor Dativo em processos civis deve observar os parâmetros previstos no anexo I da Resolução Conjunta nº 06/2024 PGE/SEFA, conforme a atuação efetiva do profissional no caso concreto"; 10.2. "É cabível a fixação de honorários pela atuação do advogado dativo em sede recursal, desde que o trabalho adicional tenha sido realizado em favor da parte hipossuficiente" (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0002888-31.2024.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 29.10.2025). Observadas essas premissas, verifica-se que, no caso dos autos, a advogada dativa Juliana Marques Santos Oliveira foi nomeada em segundo grau (mov. 32 – autos recursais) para representar os requeridos revéis citados por edital, e o acórdão embargado deixou de fixar honorários em seu favor. Da leitura dos autos da Apelação Cível nº 0014399-39.2012.8.16.0019, verifica-se que a advogada dativa Juliana Marques Santos Oliveira, embora nomeada no mov. 32 dos autos recursais, não apresentou contrarrazões, não formulou pedido, não fez sustentação oral e não praticou qualquer ato processual durante o trâmite recursal. A única peça subscrita pela advogada é a petição dos presentes embargos de declaração (mov. 1.1 – autos dos embargos).Entretanto, é preciso considerar que a nomeação do advogado dativo constitui encargo imposto pelo Estado ao profissional, que não pode recusar a indicação sem justo motivo, sob pena de infração disciplinar prevista no art. 34, inciso XII, da Lei nº 8.906/94. A nomeação, como se extrai do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná nos julgados supracitados, impõe ao advogado o dever de acompanhar o processo, examinar os autos e avaliar a necessidade de intervenção em favor da parte representada, o que já configura prestação de serviço passível de remuneração. A Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, no item 2.8 do Anexo I, prevê valor mínimo que remunera o encargo da nomeação e o acompanhamento do processo, independentemente da prática de atos processuais substanciais. A Lei Estadual nº 18.664/2015, no art. 5º, assegura o pagamento de honorários pelo Estado ao advogado nomeado judicialmente para defender parte hipossuficiente em processo de natureza civil, sem condicionar o direito à prática de atos específicos. Assim, em que pese a advogada dativa não ter praticado atos processuais substanciais nos autos da Apelação Cível, a circunstância não afasta o direito à remuneração mínima pelo encargo que lhe foi imposto, mas apenas justifica a fixação dos honorários no patamar mínimo previsto na Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA.De consequência, a omissão está configurada, pois o acórdão embargado deixou de arbitrar honorários em favor da advogada dativa Juliana Marques Santos Oliveira, nomeada em segundo grau (mov. 32 – autos recursais) para representar os requeridos revéis citados por edital.Considerando a extensão da atuação processual da advogada dativa nos autos, os honorários devem ser fixados no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), correspondente ao patamar mínimo previsto no item 2.8 do Anexo I da Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, a serem pagos pelo Estado do Paraná, observado o grau de zelo do profissional e o trabalho desempenhado no caso concreto. Vota-se, portanto, para CONHECER dos Embargos de Declaração para ACOLHÊ-LOS para suprir a omissão e fixar os honorários da advogada dativa Juliana Marques Santos Oliveira (OAB/PR 45.680) no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 18.664/2015 e da Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA.
|