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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042995-76.2025.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL RURAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES PARA DECLARAR A PROPRIEDADE POR USUCAPIÃO DA INTEGRALIDADE DA ÁREA E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSTITUTO ÁGUA E TERRA – IAT, COM INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO POR AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA ADVOGADA DATIVA NOMEADA EM SEGUNDO GRAU. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos de acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso de Apelação Cível para declarar a propriedade por usucapião da integralidade da área de 567,802035 hectares, com inversão dos ônus de sucumbência. Os embargantes sustentam a existência de omissão no acórdão por ausência de fixação de honorários advocatícios em favor da advogada dativa nomeada em segundo grau.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado padece do vício de omissão por ausência de fixação de honorários advocatícios em favor da advogada dativa nomeada em segundo grau, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) em caso positivo, qual o valor a ser fixado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado fixou honorários sucumbenciais em favor dos autores, mas não arbitrou honorários em favor da advogada dativa nomeada em segundo grau para representar os requeridos revéis citados por edital, o que configura omissão.4. A fixação de honorários em favor do defensor dativo em processos cíveis deve observar os parâmetros previstos na Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, conforme a atuação efetiva do profissional no caso concreto, nos termos do art. 5º, §1º, da Lei Estadual nº 18.664/2015 e da tese firmada pelo Órgão Especial do TJPR no IRDR nº 0029694-66.2018.8.16.0000.5. A fixação dos honorários deve observar o patamar mínimo previsto na Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, considerando que a advogada dativa não praticou qualquer ato no processo.6. Os embargos de declaração devem ser acolhidos para suprir a omissão e fixar os honorários advocatícios em favor da advogada dativa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 18.664/2015 e da Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFAIV. DISPOSITIVO7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.