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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HÉRCULES MÁRCIO IDALINO, em face de acórdão de autos de n° 0031559-14.2020.8.16.0014 da Ação Declaratória de Nulidade de Registro de Consolidação da Propriedade Fiduciária, que tramitou em desfavor do Banco Itaú Unibanco S.A.A decisão ora embargada foi ementada nos seguintes termos:“DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DO LEILÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de nulidade de leilão extrajudicial ajuizada pelo autor em face de instituição financeira e do arrematante do bem imóvel. 2. Alegações de ausência de intimação pessoal, de irregularidade no valor da avaliação e de violação contratual. 3. Sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Londrina julgou improcedente a demanda. 4. O autor interpôs apelação, pleiteando: (i) concessão da gratuidade da justiça; (ii) aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (iii) reconhecimento da nulidade do procedimento de consolidação e dos leilões extrajudiciais; e (iv) minoração dos honorários de sucumbência. 5. Contrarrazões apresentadas pelos apelados requerendo a manutenção da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal; (ii) saber se deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de alienação fiduciária de imóvel; (iii) saber se houve nulidade no procedimento de consolidação da propriedade e nos leilões extrajudiciais; e (iv) saber se é possível a minoração dos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O pedido de gratuidade da justiça não merece acolhimento, pois o apelante, advogado, não comprovou insuficiência de recursos, além de ter recolhido preparo recursal, ato incompatível com a alegação de miserabilidade (CPC, art. 99, §2º). 8. Embora o CDC seja aplicável a instituições financeiras (Súmula 297/STJ), prevalece a especialidade da Lei nº 9.514/97 quanto à alienação fiduciária de imóveis, que rege de forma específica os procedimentos de consolidação da propriedade e leilão extrajudicial (AgInt no REsp 1.822.750/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi; AgInt no REsp 1.856.772/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro). 9. O procedimento de consolidação da propriedade observou a Lei nº 9.514/97, tendo sido realizadas tentativas de notificação pessoal no endereço correto do imóvel, frustradas, e posteriormente promovida intimação por edital (art. 26, §4º, da Lei nº 9.514/97). Regularidade confirmada pela prova dos autos e pela fé pública da certidão cartorária. 10. Após a consolidação e a frustração dos dois leilões obrigatórios, o bem passou a integrar plenamente o patrimônio do credor fiduciário, que, como legítimo proprietário, pôde aliená-lo a terceiro, sem necessidade de nova notificação ao devedor fiduciante (Lei nº 9.514/97, art. 27, §5º). 11. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da causa, percentual mínimo previsto em lei (CPC, art. 85, §2º), não se admitindo redução por equidade fora das hipóteses legais do §8º. A capacidade financeira da parte vencida não é critério para modificação do valor fixado. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: a Lei nº 9.514/97, por sua natureza especial, prevalece sobre o Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses de alienação fiduciária de imóvel, sendo válido o procedimento de consolidação da propriedade e dos leilões extrajudiciais quando observadas suas disposições legais.” (mov. 21.1) Nas razões dos embargos de declaração, o embargante aponta a existência de contradição no acórdão embargado, sustentando que as datas mencionadas no Ofício nº 3.154/2018 não foram comprovadas documentalmente nos autos. Afirma que a notificação efetivamente realizada ocorreu apenas no ano de 2019, em endereço diverso daquele por ele informado, conforme se extrai do documento de seq. 42.9. Ressalta, ademais, a inexistência de comprovação de tentativa válida de notificação anterior à notificação edilícia constante da seq. 21.5, p. 3.Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, com o reconhecimento da alegada contradição e a consequente modificação do acórdão.Em contrarrazões, os embargados pugnaram pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 10.1 e 11.1 ).É breve o relato.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê que os embargos declaratórios têm cabimento para sanar erro material, e eventuais vícios decorrentes de obscuridade, contradição, ou omissão sobre o qual este Tribunal deveria se manifestar:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”Da análise das razões expostas nos embargos de declaração, bem como dos fundamentos do voto proferido, conclui-se que não há qualquer erro material ou vício capaz de ensejar o acolhimento dos presentes embargos.Isso porque as razões apresentadas pela parte são, em verdade, repetições de argumentos já apresentados anteriormente, demonstrando a intenção de, tão somente, rediscutir a matéria, não sanar a existência de quaisquer vícios.A parte embargante traz o seguinte questionamento:“Em que pese no respeitável acórdão proferido à seq. 21.1, carregador entendimento de que “(...)”, as datas lançadas naquele ofício (nº 3.154/2018) nunca foram demonstradas nestes autos. Ainda, apenas no ano de 2019, fora expedida notificação a endereço diverso do Apelante, conforme seq. 42.9, veja-se:(...)Portanto, resta nítido que não houve qualquer notificação anterior a edilícia de seq. 21.5, p. 3. Nestes termos, imperiosa a análise em sentença, conforme apontado, haja vista contradição.”Contudo, da leitura atenta do acórdão evidencia que a matéria ventilada nos presentes embargos foi devidamente enfrentada e decidida, de forma expressa e fundamentada, nos seguintes termos:“Conforme certificado pelo Oficial do 1º Cartório de Títulos e Documentos de Londrina, documento que goza de fé pública, foram realizadas três tentativas de intimação pessoal do devedor no endereço do imóvel em questão, em 23/08/2018, 31/08/2018 e 13/09/2018, todas infrutíferas por não ter sido o mesmo localizado. [...] Apenas após o esgotamento das tentativas de localização pessoal [...] é que se procedeu, de forma absolutamente regular, à intimação por edital, em estrita observância ao que dispõe o art. 26, §4º, da Lei nº 9.514/97”. (mov. 21.1)Ainda, como bem consignado na decisão colegiada, a certidão lavrada por Oficial de Justiça goza de fé pública, possuindo presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada por meio de prova idônea e inequívoca em sentido contrário.No caso, a embargante não trouxe aos autos quaisquer elementos capazes de infirmar a veracidade da certidão expedida, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para afastar a força probatória do ato praticado pelo servidor público.Nesse sentido, é firme o entendimento desta Câmara:DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATO REALIZADO E CERTIFICADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ-PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE NÃO DESCONSTITUÍDA PELA APELANTE. PRECEDENTES. AFASTAMENTO DA REVELIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE RÉ/APELANTE QUE DEU INÍCIO AO PRAZO LEGAL PARA OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUE IMPORTA REVELIA. INTELIGÊNCIA DOS PARÁGRAFOS 1º E 2º DO ART. 239 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).[...] .3. O douto Magistrado afastou a alegação de nulidade, ante a certidão então questionada por ser esta dotada de fé-pública e presunção de veracidade, bem como em razão da ausência de apresentação de outras provas aptas a elidir tal presunção; [...] (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001886-56.2024.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 31.07.2025)Outrossim, quanto à alegação de que a expedição da notificação teria ocorrido em endereço diverso, verifica-se que a diligência foi realizada no exato endereço constante do contrato social firmado entre as partes, conforme se extrai do documento de mov. 1.2 dos autos da ação nº 0031559-14.2020.8.16.0014.Logo, o que se vê, em verdade, é o mero inconformismo da parte embargante com a tese adotada pelo colegiado. Com efeito, o mero inconformismo ante a aplicação de entendimento diverso ao almejado não enseja a oposição de embargos de declaração, pois conclusão contrária ao interesse da parte não se confunde com contradição, omissão ou obscuridade. A propósito, são os precedentes desta Colenda 17 Câmara Cível: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REEXAME DA MATÉRIA EVIDENCIADO. MERO INCONFORMISMO. 1. Eventual insurgência contra o resultado de decisão judicial deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à Parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio de embargos de declaração. 2. “A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios”. (STJ – Corte Especial – EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp. n. 1.200.744/ES – Rel.: Min. Jorge Mussi – j. 10.08.2021 – DJe 16.08.2021). 3. Recurso de embargos de declaração conhecido, e no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0126406-74.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 20.11.2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO “GRUPO SPERAFICO”. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CREDORA, ESTABELECENDO PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO “STAY PERIOD”. GRUPO RECUPERANDO QUE ALEGA OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA PROTEÇÃO DE BENS ESSENCIAIS PARA ALÉM DO PERÍODO DE SUSPENSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.021 DO CPC. ACÓRDÃO QUE FOI CLARO AO EXPOR AS RAZÕES DE DECIDIR. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER OU A REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES, MAS A ENFRENTAR A DEMANDA, OBSERVANDO AS QUESTÕES RELEVANTES À SUA SOLUÇÃO. INSURGÊNCIA APRESENTADA QUE SE TRADUZ EM MERO INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO ADOTADA. VIA INADEQUADA PARA MODIFICAR O JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS, DECLARANDO-SE PREQUESTIONADA A MATÉRIA ANALISADA. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0109946-12.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 19.11.2025)Neste sentido, é pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que os embargos não podem ser utilizados para rediscussão da matéria:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. A reiteração de fundamentos anteriormente refutados permite vislumbrar não apenas o inconformismo da parte recorrente, mas a manifesta improcedência do recurso, prolongando desnecessariamente a solução do litígio, o que demonstra o propósito protelatório do presente recurso integrativo. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição da multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1246796/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015).Outrossim, é importante destacar que todos os pontos relevantes que delimitaram a controvérsia foram apreciados de modo claro e objetivo por esta Corte, à luz da técnica da fundamentação suficiente, sendo nesse sentido pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afirmar que não é obrigação do julgador enfrentar todas as alegações das partes e artigos, bastando ter um motivo suficiente para fundamentar a decisão (STJ, 2.a Turma, AgRg no AREsp 549.852/Rf, rei. Min. Humberto Martins, j. 07.10.2014, DJe 14.10.2014; STJ, 3.a Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1.353.405/ SP, rei. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 02.04.2013, DJe 05.04.2013).Nesse contexto, confira-se:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP. 2. Existindo fundamentação idônea, não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do aresto recorrido, quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado. 4. Não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. No mais, em recente julgado, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, apreciando as ADCs 43, 44 e 54, firmou compreensão quanto à constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, segundo o qual "Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva", estando a citada regra em consonância com o princípio da presunção de inocência. 6. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no HC: 520357 SP 2019/0198522-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 10/12/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019) Assim, não há erro material, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, de modo que o recurso não comporta acolhimento.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração.
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