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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0085523-43.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR E DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INSURGÊNCIA DO APELANTE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO JULGADO. CERTIDÃO LAVRADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA, ATESTANDO AS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO. FÉ PÚBLICA E PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA POR PROVA IDÔNEA. NOTIFICAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO SOCIAL. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Ação declaratória de nulidade de registro de consolidação de propriedade fiduciária e de leilões extrajudiciais, ajuizada por devedor fiduciante em face de instituição financeira.2. Sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Londrina.3. Apelação interposta pelo autor, com pleito de gratuidade da justiça, aplicação do CDC, nulidade dos atos de consolidação e leilão e minoração dos honorários.4. Acórdão da 17ª Câmara Cível que negou provimento ao recurso, reconhecendo a regularidade do procedimento à luz da Lei nº 9.514/97.5. Embargos de declaração opostos pelo autor, alegando contradição no julgado quanto à comprovação documental das tentativas de intimação pessoal do devedor, que teriam ocorrido em datas não demonstradas nos autos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição entre os fundamentos do acórdão e os documentos constantes dos autos quanto às tentativas de intimação pessoal; (ii) se é possível rediscutir o mérito do acórdão por meio de embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR7. O art. 1.022 do Código de Processo Civil delimita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.8. A alegada contradição não se verifica, pois o acórdão embargado reconheceu expressamente, com base em certidão lavrada por oficial de cartório – documento dotado de fé pública –, que foram realizadas três tentativas de intimação pessoal no endereço do imóvel, todas infrutíferas.9. A certidão cartorária foi valorada como meio hábil à comprovação da regularidade do procedimento, em conformidade com o art. 26, §4º, da Lei nº 9.514/97.10. Os embargos evidenciam pretensão de rediscutir matéria já examinada e decidida com fundamentação suficiente, o que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Não configura contradição passível de embargos de declaração a conclusão do acórdão que, com base em certidão dotada de fé pública, reconhece a regularidade das tentativas de intimação pessoal para fins de consolidação da propriedade fiduciária, sendo incabível o uso dos embargos como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já decidida.