SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0145197-91.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Fri Mar 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO – AJUIZAMENTO DE ANULATÓRIA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL QUE NÃO DESCONSTITUI TÍTULO JUDICIAL – FEITO QUE DEVE SEGUIR REGULARMENTE – AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Não há conexão entre cumprimento de sentença fundado em sentença homologatória de acordo e ação anulatória que visa desconstituir venda posterior de imóvel a terceiros. Inaplicável, ainda que por analogia, o CPC, art. 55, § 2º, I, pois inexiste identidade de ato jurídico.2. A suspensão por prejudicialidade externa exige que a solução da causa dependa necessariamente do julgamento de outra demanda. O eventual reconhecimento de nulidade de alienação posterior não implica, por si, invalidação do título judicial formado por sentença homologatória.3. Ausente demonstração de dependência lógica entre as demandas, não há fundamento para paralisação do feito executivo.4. A alegação de que a safra penhorada pertence a terceiro deve ser veiculada por meio de embargos de terceiro, nos termos do CPC, art. 674. O executado carece de legitimidade para defender direito alheio.5. Mantém-se a decisão agravada por ausência de verossimilhança nas alegações recursais e subsistência do título executivo judicial.