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Acórdão
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RELATÓRIO1. Leonardo Luiz Selbach, Oficial Delegado do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, na condição de terceiro prejudicado, interpôs o recurso de Agravo de Instrumento nº 0145201-31.2025.8.16.0000 em face das decisões interlocutórias de mov. 621.1 e mov. 661.1, proferidas nos autos da Ação de usucapião nº 0011341-41.2016.8.16.0131, em fase de cumprimento de sentença, e que determinaram a restituição, pelo agravante, ao autor Alessio Anselmo Lorenzetti, beneficiário da gratuidade de justiça, dos valores pagos a título de emolumentos e Funrejus por ocasião do registro da sentença de usucapião no Registro Imobiliário, e que rejeitaram os embargos de declaração opostos pelo agravante ao fundamento de ausência de legitimidade recursal.Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: i) o agravante ostenta legitimidade recursal como terceiro prejudicado, nos termos do art. 996 do Código de Processo Civil, em razão do impacto patrimonial direto da decisão sobre o seu direito de receber emolumentos pelos atos registrais praticados; ii) o pagamento espontâneo dos emolumentos e demais despesas pelo autor da ação de usucapião, sem prévia indicação do benefício da gratuidade de justiça no balcão da serventia, configura comportamento contraditório e renúncia tácita ao benefício, em consonância com o entendimento da 12ª, 14ª e 19ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; iii) a atividade registral é exercida em caráter privado (art. 236 da Constituição Federal), e os emolumentos constituem direito do delegatário e dever do interessado, nos termos dos arts. 14 e 156 da Lei nº 6.015/1973; iv) o oficial registrador agiu no estrito cumprimento de dever legal ao exigir o recolhimento de emolumentos, tributos e taxas como requisito para a prática do ato registral, na forma do art. 30, VIII, da Lei nº 8.935/1994, do art. 10, XI, do Código de Normas do Foro Extrajudicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, do art. 41 da Lei Estadual nº 18.573/2015, do art. 289 da Lei nº 6.015/1973 e do art. 134, VI, do Código Tributário Nacional; v) na hipótese de manutenção do reconhecimento da gratuidade dos emolumentos, a responsabilidade pelo respectivo custeio recai sobre o Estado do Paraná, por aplicação do art. 98, § 1º, IX, e § 7º, c/c art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, conforme entendimento da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0082439-13.2024.8.16.0000 (Rel. Substituta Sandra Bauermann, j. 10.02.2025); e vi) os valores recolhidos a título de Funrejus, Fundep, Funarpen e ISSQn integram fundos específicos e alheios à titularidade do delegatário, devendo a devolução, se mantida, ser direcionada a cada ente respectivo, por meio da expedição de ofícios ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à Defensoria Pública, ao Funarpen e ao Município de Pato Branco. Requereu-se o provimento do recurso para reformar as decisões agravadas e afastar a determinação de devolução dos valores; subsidiariamente, requereu-se que o Estado do Paraná reembolse o agravado ou, mantida a determinação de devolução pelo agravante, deve ser reconhecido o direito de reembolso posterior junto ao Estado do Paraná, bem como, em última hipótese, que cada entidade seja condenado à repetição da respectiva parcela (mov. 1.1 – autos recursais).Determinou-se o processamento do recurso e a intimação do agravado para apresentar contrarrazões (mov. 29.1 – autos recursais).O Estado do Paraná, intimado como terceiro interessado, renunciou ao prazo (mov. 27.0 e mov. 28.0 – autos recursais).Alessio Anselmo Lorenzetti apresentou contrarrazões para sustentar, em síntese, o seguinte: i) a preliminar de ilegitimidade recursal e ausência de interesse de terceiro prejudicado, ao fundamento de que o art. 996 do Código de Processo Civil não autoriza o registrador a recorrer de decisão que apenas determina a aplicação dos efeitos da gratuidade de justiça já deferida ao beneficiário; ii) a impossibilidade de desistência tácita do benefício, considerando que a gratuidade foi concedida sem qualquer limitação (mov. 21.1 – autos de origem) e que o pagamento espontâneo decorreu de orientação inadequada da própria serventia, configurando mera superação de barreira fática e não renúncia ao direito; iii) a responsabilidade do delegatário pela devolução integral dos valores que recebeu por ocasião do registro, cabendo-lhe promover, internamente, o ressarcimento junto aos demais fundos e entes a quem os valores foram repassados; e iv) a responsabilidade do Estado do Paraná pelo custeio dos emolumentos devidos a notários e registradores em razão de ato praticado em favor de beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 1º, IX, e § 7º, c/c art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Requereu o desprovimento do recurso (mov. 31.1 – autos recursais).Intimou-se a parte agravante, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, para se manifestar sobre a tese de não conhecimento do recurso levantada em contrarrazões (mov. 37.1 – autos recursais).Leonardo Luiz Selbach se manifestou nos autos para reafirmar a sua legitimidade recursal como terceiro prejudicado, ao fundamento de que a decisão agravada impôs obrigação patrimonial a quem não integra a lide, em violação ao art. 506 do Código de Processo Civil, e para requerer, alternativamente, o reconhecimento da ineficácia da decisão agravada em relação à sua esfera jurídica (mov. 40.1 – autos recursais).A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Mauro Mussak Monteiro, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção do órgão ministerial (mov. 34.1 – autos recursais).
ADMISSIBILIDADE2.1. Alessio Anselmo Lorenzetti busca o não conhecimento do recurso de Agravo de instrumento ao fundamento de que o agravante não tem legitimidade recursal face a ausência de interesse.Sobre a questão, constou da decisão agravada o seguinte (mov. 661.1 – autos de origem):Compulsando os autos, verifico que os Embargos de declaração de ev. 632, foram opostos por terceiro estranho ao feito.Além disso, o terceiro não demonstrou que a decisão atingiu direito que se afirme ser titular ou que possa discutir em juízo, consoante previsão contida no paragrafo único do art. 996 do CPC.Ademais, nota-se que a decisão de ev. 621, somente determinou o cumprimento das benesses da assistência judiciaria gratuita que já havia sido deferida à parte.Deste modo, não sendo parte integrante da lide, não conheço dos referidos embargos de declaração.No que diz respeito ao interesse de agir recursal, para que o recurso o recurso seja admissível, é necessário que estejam presentes a utilidade e a necessidade. No primeiro caso, espera-se do julgamento do recurso situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, em comparação à decisão impugnada. Quanto à necessidade, é imponível o uso das vias recursais do procedimento eleito para alcançar a tutela almejada. Afirmam Fredie Didier e Leonardo Cunha[1] que:A noção de interesse de recorrer é mais prospectiva do que retrospectiva: ‘a ênfase incidirá mais sobre o que é possível ao recorrente esperar que se decida, no novo julgamento, do que sobre o teor daquilo que se decidiu, no julgamento impugnado’. [...] Pode-se relacionar o interesse de agir recursal à existência de sucumbência ou gravame às partes. A esse respeito, afirma Daniel Assumpção[2] que:A doutrina tradicionalmente estuda o fenômeno do interesse de agir à luz da existência de sucumbência, o que geraria a necessidade na utilização do recurso. Essa associação decorre da concepção de que não deve existir recurso sem um prejuízo, um gravame, gerado pela decisão. Como o termo sucumbência deve ser entendido como frustração de uma expectativa inicial, resta claro que, havendo sucumbência no processo, terá havido o gravame ou a lesão exigida para a interposição do recurso. Essa construção, entretanto, deve ser analisada com o devido cuidado. É correta a afirmativa de que a existência de sucumbência é uma exigência para que exista no caso concreto o interesse recursal, mas essa exigência deve ser limitada às partes, e não a todos os legitimados a recorrer.Em relação à legitimidade, o art. 996 do CPC, dispõe que “O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica”.Na doutrina, Fredie Didier Júnior afirma que “o CPC admite o recurso de terceiro juridicamente prejudicado. O terceiro prejudicado há de afirmar-se titular ou da mesma relação jurídica discutida ou de uma relação jurídica conexa com aquela deduzida em juízo, ou, ainda, ser um legitimado extraordinário”; e, em relação ao interesse decorrente de relação jurídica conexa, “É o caso do terceiro que poderia ter sido assistente simples, mas não foi, permanecendo, até então, como sujeito estranho ao processo”[3].Observadas essas premissas, verifica-se que, no caso dos autos, Leonardo Luiz Selbach, na qualidade de Agente Delegado do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Pato Branco, é o destinatário direto da ordem judicial que lhe impôs o dever de restituir ao autor valores recebidos no exercício da função registral. O artigo 236 da Constituição Federal prevê que “os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”.Extrai-se que a determinação judicial de devolução de valores foi imposta ao 2º Ofício de registro de Imóveis de Pato Branco, cujo Agente Delegado é o ora agravante Leonardo Luiz Selbach.Dessa forma, o agravante ocupa posição de terceiro prejudicado na presente ação, considerando que seu patrimônio é afetado pelos efeitos da ordem de devolução. Assim, constata-se o interesse recursal e a legitimidade do agravante para o recurso.De consequência, deve ser reconhecida a legitimidade recursal do agravante e afastada a preliminar arguida em contrarrazões.2.2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da decisão agravada, 12/11/2025 (mov. 661 – autos de origem) e do protocolo do recurso, 04/12/2025 (mov. 1.1 – autos recursais), observada a suspensão do expediente forense nos dias 20 e 21 de novembro de 2025, nos termos do Decreto Judiciário nº 645/2024.O preparo está comprovado pelo documento de mov. 1.6 dos autos recursais.O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, hipótese que se enquadra no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil.Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de Agravo de Instrumento em que é agravante Leonardo Luiz Selbach, Oficial Delegado do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, e agravado Alessio Anselmo Lorenzetti, figurando o Estado do Paraná como terceiro interessado.Para a compreensão adequada da controvérsia recursal, é necessário esclarecer os contornos da lide.3.1. No plano fático, depreende-se dos autos que Alessio Anselmo Lorenzetti ajuizou, em 2016, a Ação de usucapião especial urbana nº 0011341-41.2016.8.16.0131, em face de Ângelo Lino Alves e outros, para a declaração de domínio sobre o imóvel descrito na matrícula nº 25.121 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Pato Branco.O Juízo concedeu ao autor o benefício da gratuidade de justiça (mov. 21.1 – autos de origem).A sentença julgou procedente o pedido para declarar a propriedade do autor sobre o imóvel e determinar a expedição de mandado de registro ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Pato Branco (mov. 551 – autos de origem).O mandado de registro foi expedido (mov. 602 – autos de origem) e protocolado pelo autor, no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Pato Branco, sob o nº 129.067, em 09/04/2025 (mov. 611 – autos de origem).O autor e agravado recolheu, no balcão da serventia, os valores correspondentes a emolumentos, Funrejus (R$ 216,28) e Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), com recursos próprios, sem fazer constar do título a sua condição de beneficiário da gratuidade de justiça (mov. 619 – autos de origem).O autor e agravado em 12/05/2025, requereu a declaração de isenção e a devolução dos valores recolhidos a título de custas, emolumentos, Funrejus e ITBI, ao fundamento de que o ato registral decorrente da sentença está abrangido pela gratuidade de justiça (mov. 619.1 – autos de origem).A decisão agravada, proferida em 07/07/2025, deferiu parcialmente o pedido para determinar a devolução, pelo 2º Ofício de Registro de Imóveis de Pato Branco, dos valores recolhidos pelo autor a título de emolumentos e Funrejus, e indeferiu a devolução do valor pago a título de ITBI; veja-se (mov. 621.1 – autos de origem):"(...) a gratuidade de justiça foi deferida sem qualquer limitação e (...) a benesse abrange todas as custas e despesas elencadas no diploma processual. Assim, defiro o pedido do evento 619, para que o Serviço Extrajudicial promova a devolução dos valores pagos (...)."O 2º Ofício de Registro de Imóveis de Pato Branco opôs embargos de declaração para apontar omissão na configuração de renúncia tácita à gratuidade em razão do pagamento espontâneo (mov. 632.1 – autos de origem).A decisão integrativa rejeitou os embargos de declaração, ao fundamento de ausência de legitimidade do delegatário; veja-se (mov. 661.1 – autos de origem):"(...) não sendo parte integrante da lide, não conheço dos referidos embargos de declaração (...). [O embargante] não demonstrou que a decisão atingiu direito que se afirme ser titular ou que possa discutir em juízo (...). A decisão [de mov. 621.1] somente determinou o cumprimento das benesses da assistência judiciária gratuita que já havia sido deferida à parte." 3.2. Leonardo Luiz Selbach busca a reforma da decisão agravada para afastar a determinação de devolução dos valores recolhidos a título de emolumentos e Funrejus por ocasião do registro do mandado de averbação extraído da sentença proferida na Ação de usucapião, ao fundamento de que (i) o pagamento espontâneo pelo autor, sem prévia indicação do benefício da gratuidade de justiça no balcão da serventia, configura renúncia tácita ao benefício; (ii) a atividade registral é exercida em caráter privado, por delegação, sendo os emolumentos direito do delegatário e dever do interessado; (iii) o registrador atuou no estrito cumprimento de dever legal ao exigir o recolhimento como requisito para a prática do ato; (iv) na hipótese de manutenção do reconhecimento da gratuidade quanto aos emolumentos, a responsabilidade pelo respectivo custeio recai sobre o Estado do Paraná; e (v) os valores destinados a fundos institucionais são alheios à titularidade do delegatário, devendo a devolução, se mantida, ser direcionada a cada ente respectivo.A assistência jurídica integral e gratuita constitui direito fundamental (art. 5º, LXXIV, CF), além de representar importante instrumento de garantia de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF).Sobre a gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça (art. 98); que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (art. 99); que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural (art. 99, § 3º); e que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º).A gratuidade da justiça, como garantia de acesso à justiça, constitui benefício destinado apenas àquelas pessoas que efetivamente não tenham qualquer condição de suportar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.Sobre a extensão do benefício, o art. 98, § 1° do Código de Processo Civil dispõe o seguinte:“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.” (grifo nosso)Sobre a questão, José Miguel Garcia Medina, na doutrina, afirma o seguinte: “De acordo com o art. 5.º, LXXIV, da CF/1988, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Para os fins da gratuidade da justiça é assim considerada pelo CPC/2015 “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (…)” (art. 98, caput, do CPC/2015). Sobre a diversidade de tratamento entre pessoas natural e jurídica, cf. comentário ao art. 99 do CPC/2015. A gratuidade da justiça compreende as isenções previstas no § 1.º do art. 98 do CPC/2015, dentre as quais a de taxas, honorários advocatícios e periciais, despesas com a realização do exame de código genético – DNA, depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e “outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório” e, também, “emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido”. A gratuidade da justiça pode dizer respeito a apenas um ou alguns dos atos processuais (cf. § 5.º, 1.ª parte, do art. 98 do CPC/2015). Trata-se de rol exemplificativo (cf. Enunciado 171 da Jornada CEJ/CJF, na nota ao dispositivo). Pode haver, ainda, apenas alguma flexibilização em relação ao pagamento das despesas, como a redução percentual (cf. § 5.º, 2.ª parte, do art. 98 do CPC/2015) ou o parcelamento (cf. § 6.º do art. 98 do CPC/2015). Decidiu-se que “a concessão de assistência judiciária gratuita refere-se, exclusivamente, às custas e verba honorária fixada em juízo, não importando em dispensa de pagamento dos honorários contratualmente estabelecidos pelas partes constante da avença entre elas firmada” (STJ, REsp 598877/RJ, 4.ª T., rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 16.11.2010).”Sobre o recolhimento do FUNREJUS para os beneficiários da gratuidade justiça, a Instrução Normativa nº 01/1999 do TJPR estabelece o seguinte: “15 - Os atos lavrados através da Assistência Judiciária Gratuita são dispensados do recolhimento do FUNREJUS, nos termos da Lei n. 1060/50.”Por sua vez, o ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) é tributo municipal que incide sobre a prestação de serviços, tendo como base de cálculo o "preço do serviço". Na hipótese em que se trata de serviço prestado pelo cartório, a base de cálculo é tomada pelo valor dos emolumentos.Observadas essas premissas legais e doutrinárias, no presente caso, verifica-se que o agravado, ao ajuizar a ação de usucapião, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (mov. 1.1 - autos de origem).O juízo de origem deferiu o benefício da justiça gratuita sem qualquer ressalva (mov. 21.1 - autos de origem).Após o julgamento de procedência do pedido, determinou-se a expedição de mandado de registro da sentença ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Pato Branco (mov. 602 - autos de origem).O agravado informou que, ao protocolar o mandado na serventia (mov. 611 - autos de origem), recolheu, com recursos próprios, os valores correspondentes a emolumentos, Funrejus e ITBI (mov. 619 - autos de origem). Em razão desses fatos, a parte requereu a devolução dos valores recolhidos, com o objetivo de viabilizar a efetivação dos benefícios da justiça gratuita ao ato registral decorrente da sentença (mov. 619.1 - autos de origem).A decisão agravada deferiu parcialmente o pedido para determinar a devolução, pelo 2º Ofício de Registro de Imóveis de Pato Branco, dos valores recolhidos a título de emolumentos e Funrejus (mov. 621.1 - autos de origem).Considerando que houve o deferimento do benefício da justiça gratuita ao agravado, os efeitos do benefício abrangem também os emolumentos e demais valores devidos por ocasião do registro da sentença no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Pato Branco, pois se trata de ato notarial necessário à efetivação da decisão judicial proferida em processo em que o benefício foi concedido. Com efeito, por se tratar de ato necessário a efetivação da tutela jurisdicional, impõe-se a devolução dos valores pagos a título de emolumentos e demais valores necessários para efetivação da prestação jurisdicional, incluindo o FUNREJUS e o ISSQN.A conclusão encontra respaldo na jurisprudência da 17ª e 18ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO, DA PARTE EXEQUENTE, DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, PARA A OBTENÇÃO DA MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL INDICADO À PENHORA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O DOCUMENTO PODERIA SER OBTIDO PELA PRÓPRIA PARTE, SEM INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ALEGADA NECESSIDADE DA MEDIDA PLEITEADA, EM RAZÃO DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. ACOLHIMENTO. PARTE EXEQUENTE QUE É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE QUE, NOS TERMOS DO ART. 98, §1º, INCISO IX, DO CPC, ABRANGE OS EMOLUMENTOS DEVIDOS A NOTÁRIOS OU REGISTRADORES EM DECORRÊNCIA DA PRÁTICA DE REGISTRO, AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO ATO NOTARIAL NECESSÁRIO À CONTINUIDADE DE PROCESSO JUDICIAL. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR DEFERIDA NESTA INSTÂNCIA. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0024039-40.2023.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 12.08.2024)agravo de instrumento. ação de usucapião. gratuidade de justiça. extensão aos serviços registrais e notariais respectivos, necessários ao à efetivação da tutela jurisdicional. POSSIBILIDADE. EFETIVIDADE DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA E DO PROVIMENTO JUDICIAL EM SI. recurso provido. 1. A pretensão do agravante encontra respaldo no artigo 98, §1º, inciso IX, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o benefício da justiça gratuita concedido abrange os emolumentos cartorários. 2. Não há como negar a isenção de custas para a prática de atos necessários à efetivação da tutela jurisdicional, razão pela qual voto pelo provimento do presente recurso, reconhecendo-se a extensão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em relação aos emolumentos dos registradores na obtenção das certidões de óbitos. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0017935-37.2020.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 23.11.2020)O agravante sustenta no recurso que os valores pagos pelo agravado na serventia configuram renúncia tácita ao benefício da gratuidade de justiça.A gratuidade de justiça poderá ser revogada caso demonstrado que houve a alteração da situação financeira do beneficiário. Entretanto, da análise dos autos, infere-se que o fato de a parte devedora ter assumido o pagamento eventual das custas extrajudiciais para registro não implica renúncia do benefício anteriormente concedido, dado que não evidenciada alteração na situação econômica da parte. O pagamento feito pela parte decorreu de desinformação sendo certo que competia a serventia alegar a parte que, se gozasse da gratuidade de justiça, não estava obrigado a recolher os emolumentos.Dessa forma, considerando que, no caso em exame, o recolhimento dos valores correspondentes a emolumentos e Funrejus foi feito pelo agravado, com recursos próprios, no balcão da serventia, no ato da prenotação do mandado de registro da sentença de usucapião, e que esse pagamento ocorreu de forma isolada, sem qualquer elemento que indique a alteração da sua situação econômica, não se há falar em renúncia tácita do benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedida; nesse sentido já decidiu a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; veja-se:“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA/RENÚNCIA TÁCITA AO BENEFÍCIO DIANTE DE ACORDO COM PREVISÃO DE QUE A PARTE EXECUTADA ARCARIA COM AS CUSTAS. RENÚNCIA TÁCITA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA PARTE EXECUTADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou a gratuidade da justiça concedida à parte autora em cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a parte havia assumido a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais em acordo celebrado, o que, segundo a decisão recorrida, configuraria renúncia tácita ao benefício. A parte agravante requer o restabelecimento da gratuidade da justiça, alegando a ausência de prova de suficiência econômica para a revogação do benefício. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a revogação da justiça gratuita concedida à parte autora foi adequada, considerando a assunção de responsabilidade pelo pagamento das custas processuais em acordo celebrado entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A revogação da gratuidade da justiça foi considerada abusiva, pois não houve demonstração inequívoca de suficiência econômica da parte agravante.4. A cláusula contratual que atribuía a responsabilidade pelo pagamento das custas não configura renúncia tácita ao benefício da justiça gratuita.5. A exigência de pagamento das custas processuais comprometeria a execução do acordo e a subsistência da agravante.6. A decisão que revogou a gratuidade da justiça foi reformada, restabelecendo o benefício nos termos do art. 98, §3º do CPC.IV”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0097490-30.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 01.12.2025)O agravante sustenta, ainda, que os valores destinados a fundos institucionais são alheios à sua titularidade, de modo que a devolução deve ser direcionada a cada ente respectivo. Entretanto, a relação jurídica que justifica a devolução é aquela formada entre o agravado e a serventia no momento da prenotação do mandado de registro. No caso, verifica-se que o 2° Ofício de Registro de Imóveis foi quem recebeu o pagamento exigido como condição para a prática do ato registral. A obrigação de restituir o que foi indevidamente recebido recai, por aplicação análoga do artigo 876 do Código Civil[4], sobre quem recebeu o pagamento, e não sobre terceiros que, em momento posterior, vieram a receber o valor por força de repasse institucional decorrente de relação jurídica distinta.De consequência, a determinação de devolução recai sobre o 2° Ofício de Registro de Imóveis de Pato Branco, que foi quem recebeu o pagamento em questão, podendo ser o caso de pedido de restituição posterior por parte do agravante e não do agravado.O agravante, por fim, sustenta que a responsabilidade pelo pagamento dos valores custeados é do Estado.A extensão do benefício aos emolumentos cartorários resulta na transferência do custeio da contraprestação ao Poder Público, como prevê o art. 98, § 7º, do Código de Processo Civil, que dispõe o seguinte:"§ 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º, ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva."Por sua vez, o art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, estabelece o seguinte:"§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: (...) II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça."Da interpretação sistemática das regras jurídicas supracitadas, deduz-se que a contraprestação dos emolumentos devidos pela prática de ato registral necessário à efetivação de decisão judicial proferida em favor de beneficiário da gratuidade de justiça deve ser suportada pelo Estado, como garantidor de acesso à justiça. Considerando que esses valores estão abrangidos pelo benefício da gratuidade de justiça e que a contraprestação devida ao delegatário pelo serviço efetivamente prestado não se extingue pela concessão do benefício, o pagamento dos emolumentos devidos ao delegatário pelo ato registral praticado deve ser feito pelo Estado do Paraná.De consequência, cabe ao Estado do Paraná o custeio dos emolumentos em decorrência do benefício da justiça gratuita.Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no sentido de que a gratuidade de justiça concedida ao beneficiário não suprime o direito do delegatário à contraprestação pelo ato registral, cabendo ao Estado o respectivo custeio; veja-se:Agravo de instrumento. Ação de inventário. Gratuidade da justiça. Emolumentos de registro imobiliário. Responsabilidade do estado. Conhecimento e desprovimento do recurso.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento contra decisão que determinou ao Estado do Paraná o pagamento de emolumentos de registro imobiliário referentes à partilha em ação de inventário, em razão da gratuidade da justiça concedida às partes. 2. Alegação do Estado do Paraná buscando a reforma da decisão.II. Questão em discussão3. Verificar a responsabilidade do Estado pelo pagamento dos emolumentos cartorários quando as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça.III. Razões de decidir4. Aplicação do art. 98, §1º, IX, do CPC, que inclui os emolumentos notariais e de registro no escopo da gratuidade da justiça. 5. Interpretação sistemática dos arts. 98, §7º, e 95, §3º, II, do CPC, estabelecendo mecanismo de custeio dos emolumentos pelo Estado. 6. Responsabilidade do Estado como garantidor do acesso à justiça, mesmo diante de eventual lacuna na legislação estadual. 7. Inaplicabilidade da Lei Estadual nº 20.713/2021 ao caso em questão. 8. Necessidade de garantir a efetividade das decisões judiciais e o pleno acesso à justiça.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que determinou ao Estado do Paraná o pagamento dos emolumentos cartorários.Tese de julgamento: "O Estado é responsável pelo pagamento dos emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de atos necessários à efetivação de decisão judicial, quando as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça, conforme interpretação sistemática dos arts. 98, §1º, IX, §7º, e 95, §3º, II, do CPC, visando garantir a efetividade das decisões judiciais e o pleno acesso à justiça."_________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §1º, IX, §7º, 95, §3º, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 18ª Câmara Cível - 0017935-37.2020.8.16.0000 - Colombo - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 23.11.2020. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0082439-13.2024.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 10.02.2025)Logo, o recurso deve ser parcialmente provido, no particular, somente para determinar ao Estado do Paraná o ressarcimento dos emolumentos devolvidos pelo agravante ao agravado.Reconhecida a responsabilidade do Estado do Paraná pelo custeio dos emolumentos incidentes sobre o ato registral necessário à efetivação da tutela jurisdicional, resta prejudicado o pedido subsidiário de declaração de direito de reembolso posterior do delegatário em face do Estado, cuja execução deve ser levada a efeito pelo juiz da causa.Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para RECONHECER a responsabilidade do Estado do Paraná pelo custeio dos emolumentos devidos pelo registro da sentença de usucapião no Registro Imobiliário, cuja execução deve ser levada a efeito pelo juiz da causa.
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