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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento nº 0145209-08.2025.8.16.0000, interposto por ESPÓLIO DE ARMIDE NORILLER CESCHIN em face da decisão de mov. 176.1 (autos de origem), nos autos de cumprimento de sentença nº 0002598-35.2016.8.16.0004, que indeferiu o pedido do espólio de levantamento de valores:“Vistos para decisão.1. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado pelo Espólio de Armide Noriller Cheschin em face do Instituto Curitiba de Saúde – ICS.2. Analisando os autos, denota-se que os valores já foram depositados pelo executado, mais ainda não foi realizada a regularização processual e não houve apresentação do inventário com a partilha dos valores.Diante disso, ao menos por ora, indefiro o pedido de levantamento dos honorários contratuais pelo advogado do espólio exequente, restando postergada a análise para após a regularização processual e apresentação do inventário com a partilha de valores. 3. Oportunamente, retornem conclusos.4. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública de Curitiba/PR”.Inconformado com os termos da decisão o ESPÓLIO DE ARMIDE NORILLER CESCHIN interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que: i) requereu a reserva de honorários contratuais, nos termos do art. 22, §4º, Lei 8.906/1994, com escopo no contrato de honorários advocatícios; ii) “almejava ver deduzida da quantia total à falecida autora, a importância de 30% (trinta por cento) dos valores principais devidos ao procurador legal, relativas aos honorários contratuais dos valores principais devidos”; iii) o juízo de origem indeferiu o pedido de dedução dos honorários contratuais, sob o fundamento de não ser possível tal pretensão, diante da não regularização processual e apresentação de inventário; iv) é possível o fracionamento da execução para que o advogado possa exigir o pagamento de seus honorários; as verbas sucumbenciais e contratuais não pode ser consideras como acessórias ao montante principal; v) “é possível a separação dos honorários advocatícios do crédito que pertence à parte vitoriosa, independentemente do óbito ou não da parte, porquanto o crédito do advogado consubstancia direito totalmente autônomo”; vi) o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido os honorários constituem direito autônomo exclusivo do procurador, não sendo necessária a regularização ou demais procedimentos típicos da sucessão processual; vii) “em atenção à totalidade dos fatos, critérios legais e dos recentes precedentes jurisprudenciais acima referidos, requer seja devidamente deduzidas as verbas honorárias contratuais dos valores devidos à Autora falecida, independentemente da regularização da sucessão e de apresentação de inventário com a partilha de valores, haja vista ser os honorários contratuais, direito autônomo do advogado do Agravante, pelo que seu pagamento não está atrelado à regularização processual inerentes à sucessão processual”.Recebido o presente recurso sem efeito suspensivo (mov. 13.1) e intimada a parte Agravada, esta apresentou contrarrazões no mov. 19.1 deste recurso.Intimada a parte Agravante para se manifestar sobre a preliminar de intempestividade e a possível preclusão da matéria, esta deixou transcorrer in albis o prazo concedido.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.Cuida-se, na origem, de Cumprimento de Sentença proposto por ARMIDE NORILLER CHECHIN em face do INSTITUTO CURITIBA DE SAÚDE - ICS. Em sede do mov. 13.1 dos autos de origem, a parte Executada apresentou exceção de pré-executividade, a qual foi impugnada no mov. 22.1, ocasião em que foi informado o falecimento da parte credora e requerida a habilitação dos herdeiros no polo ativo da ação.No mov. 28.1, o juízo de primeiro grau deferiu o pedido de habilitação, porém, consignou que os créditos correspondentes ao falecido somente poderiam ser levantados mediante a apresentação do formal de partilha.Na sequência, a parte Executada depositou o valor executado para fins de pagamento (mov. 42), diante do que o advogado da parte Exequente requereu a expedição do alvará para levantamento do montante (mov. 48.1).Foi, então, determinada a intimação da parte Exequente para apresentação do formal de partilha (mov. 55.1). Em seguida (mov. 65.1), o advogado da parte Exequente anexou contrato de honorários advocatícios e requereu a expedição de alvará de levantamento em nome do procurador em relação aos valores de honorários contratuais e de sucumbência.O juiz deferiu o levantamento dos honorários de sucumbência, mas determinou a intimação pessoal dos exequentes para se manifestarem sobre a dedução dos honorários contratuais (mov. 68).As intimações expedidas retornaram com AR negativo, tendo o advogado da exequente pleiteado, novamente, a dedução dos honorários contratuais (mov. 112.1), tendo sido proferida a seguinte decisão (mov. 115):1.Primeiramente, em que pese a reiteração do pedido de dedução do percentual de 30% (trinta por cento) referente aos honorários contratuais, observa-se que a intimação das herdeiras Vera Lucia das Graças Ceschin da Luz e Izabel das Graças Ceschim Cabrera restou infrutífera, de modo que, embora o ora requerente seja procurador destas (mov. 22.2), os honorários em questão dizem respeito a contrato pactuado com a falecida. Sendo assim, considerando a ausência de ciência inequívoca de todos os herdeiros quanto ao referido pleito, deixo de analisar, neste momento, a reiteração do pedido formulada na petição de mov. 112.1. 2. Compulsando os autos, no que diz respeito à herdeira Izabel das Graças Ceschim Cobrera, observa-se que o endereço contido no A.R. (mov. 93.1), não corresponde com aquele fornecido em mov. 22.2, pdf 7, uma vez que este diz respeito à rua Professora Marieta de Souza e Silva, nº 847 e a intimação foi encaminhada à rua Dolovico Pissaia, nº. 847.Desta forma, intime-a novamente, por carta com aviso de recebimento, no endereço informado pela parte nos autos (mov. 22.2, pdf 7), nos termos determinados na decisão de mov. 68.1. indefiro 3. Ademais, indefiro, por ora, o pedido de busca de endereço formulado na petição de mov. 112.1, tendo em vista que não restou demonstrado que o requerente esgotou todas as vias de busca para obter as informações necessárias para que seja dado integral cumprimento a decisão de mov. 68.1, bem como é dever da parte manter o endereço atualizadoApós manifestação da parte Exequente/Agravante sobre o recolhimento das custas, foi proferida a decisão de mov. 154.1, em que constou:Assim, revogo parte da decisão proferida em mov. 28.1, que acabou por deferir a habilitação dos herdeiros sem que tivesse sido apresentado aos autos inventário em nome de Armide Noriller Chechin.Nada obstante a isso, promova-se a regularização do polo ativo da presente demanda a fim de que passe a constar no polo ativo tão somente o Espólio de Armide Noriller Chechin, habilitando-se os respectivos herdeiros como terceiros interessados (herdeiros).3. Sem prejuízo do acima exposto, considerando que várias foram as tentativas de localização dos herdeiros e que as intimações retornaram negativas, intimem-se eventuais herdeiros da falecida, por edital, para, querendo, promoverem suas habilitações nos presentes autos, bem como para apresentarem formal de partilha do crédito existente na presente demanda, sob pena de transferência do valor depositado ao FUNJUS.Mais uma vez, o advogado da parte Exequente pleiteou o prosseguimento do feito com o destaque dos valores relativos aos honorários contratuais (mov. 164.1), ao que foi determinado (mov. 168):1. Primeiramente, antes da análise do pedido de liberação dos honorários contratuais considerando as procurações juntadas em evento 22.2, intime-se o advogado habilitado nos autos para que informe sobre a abertura de inventário e/ou sobrepartilha com a inclusão do crédito judicial depositado nos autos, cientificando-o que é possível a liberação parcial de valores para custeio do inventário, conforme o disposto no artigo 11, § 2º, da Resolução nº 35/2007, do Conselho Nacional de Justiça.Manifestou-se o advogado (mov. 172.1):TENDO EM VISTA O R. DESPACHO (SEQ. 168.1), DESDE JÁ, INFORMA QUE OS HERDEIROS DO FALECIDO IRÃO PROVIDENCIAR A PARTILHA REFERENTE AO DRÉDITO DEVIDO NOS AUTOS.NÃO OBSTANTE, REITERA-SE O PEDIDO DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS REQUERIDOS ATRAVÉS DO PEDIDO (SEQ. 164.1).Enfim, foi proferida a decisão agravada que indeferiu o pedido de levantamento dos honorários contratuais (mov. 176.1).Insurge-se o Agravante, alegando que os honorários constituem direito autônomo do advogado, que não se confundem com o crédito da parte e não possuem natureza acessória, sendo possível o fracionamento da execução para sua satisfação. Afirma que o óbito da parte não impede a separação e o pagamento dos honorários, os quais independem da regularização da sucessão processual, da abertura de inventário ou da partilha de bens, havendo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o crédito honorário é exclusivo do procurador e não está condicionado aos procedimentos próprios da sucessão.Preliminarmente, destaca-se que, em uma análise aprofundada do feito, não há o que se falar na intempestividade do presente recurso/preclusão da matéria, uma vez que, embora o advogado tenha reiterado o pedido de destaque dos honorários contratuais diversas vezes no feito de origem, a primeira vez que o pedido foi, de fato, apreciado e indeferido foi na decisão ora agravada, já que anteriormente o juízo se limitou a determinar a intimação pessoal dos herdeiros, postergando a sua análise.Ainda, observe-se o disposto no art. 22, §4º, do Estatuto da OAB: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.Outrossim, não se olvida que o STJ reconhece que o advogado pode solicitar reserva de honorários nos autos do processo em que atuou, desde que: apresente o contrato antes da expedição do mandado e não exista litígio sobre o crédito entre advogado e cliente:“É permitida a reserva dos honorários contratuais a favor do patrono na fase executória, desde que não haja litígio entre a parte constituinte e seu advogado”. (AgInt no AREsp n. 2.489.625/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) No caso, o patrono da parte Exequente apresentou cópia do contrato de honorários de advogado celebrado com falecida, em que restou pactuado o pagamento de honorários na proporção de 20% dos valores devidos em cumprimento de sentença mais 10% relativo a custas extrajudiciais (mov. 65.2).Dessa forma, havendo expressa previsão contratual acerca dos honorários, constitui direito do procurador a reserva desta quantia nestes autos, o que, entretanto, não lhe confere automaticamente direito de levantamento do valor. Isso porque, com o falecimento da parte exequente, não se mostra possível autorizar o levantamento dos honorários contratuais sem a prévia habilitação de seus herdeiros, na medida em que os sucessores, na condição de titulares do crédito do qual se pretende a dedução dos honorários, devem ser cientificados dos atos praticados e manifestar sua anuência quanto ao respectivo pagamento, garantindo-se, assim, o exercício do contraditório, nos termos da parte final do § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94.Neste sentido, este Tribunal de Justiça assim se posicionou:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS NOS PRÓPRIOS AUTOS. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 2. LEVANTAMENTO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. FALECIMENTO DO CONTRATANTE.NECESSIDADE DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE SEUS SUCESSORES COMO CONDIÇÃO PRÉVIA AO LEVANTAMENTO DOS VALORES PRETENDIDOS. 1.É pacifica a jurisprudência no sentido de que o advogado possui legitimidade para pleitear a reserva dos honorários contratuais nos autos da própria causa em que atuou, desde que a) juntada a cópia do contrato de prestação de serviços, antes da expedição do mandado de levantamento; b) o procurador ainda represente a parte; e c) não haja litígio instaurado entre o cliente e o profissional acerca do crédito em questão.2.Com o falecimento do exequente e sem que tenha ocorrido a habilitação de seus herdeiros, inadmissível o levantamento e valores, pois os sucessores devem ter ciência dos atos praticados e manifestar sua anuência quanto ao pagamento dos honorários, de forma a possibilitar o exercício do contraditório previsto na parte final do supracitado § 4º do art. 22, da Lei nº 8.904/94.Agravo de Instrumento parcialmente provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0105946-37.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 02.03.2024)Por todo o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, apenas para deferir a reserva dos honorários contratuais no percentual pactuado.CONCLUSÃODiante do exposto, voto por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento Cível interposto.
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