SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0145209-08.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Victor Martim Batschke
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue May 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESERVA DO CRÉDITO. LEVANTAMENTO CONDICIONADO À REGULARIZAÇÃO DA SUCESSÃO. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o levantamento de valores relativos a honorários contratuais, diante da ausência de regularização da sucessão processual e de apresentação de inventário com partilha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reserva e o levantamento de honorários contratuais pelo advogado independentemente da regularização da sucessão processual. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994 assegura ao advogado o direito à reserva dos honorários contratuais mediante juntada do contrato. 4. A jurisprudência admite o destaque da verba honorária, desde que inexistente litígio entre advogado e cliente. 5. A reserva do crédito é possível no caso concreto, pois decorre de direito autônomo do advogado. O levantamento dos valores, contudo, não pode ser autorizado sem a regularização da sucessão processual, diante do falecimento da parte credora. 6. A ausência de inventário ou partilha impede a liberação dos valores, por necessidade de identificação dos sucessores e segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. É possível a reserva de honorários contratuais em favor do advogado, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994. 2. O levantamento dos valores permanece condicionado à regularização da sucessão processual.”RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.