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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Rodrigo Kuba de Camargo grava da decisão de mov. 26.1, proferida nos autos nº. 0020034-04.2025.8.16.0194 de ação de imissão na posse, proposta por Leandro Toneto Bandeira, que deferiu a liminar requerida pelo autor, determinando sua imissão na posse do bem descrito na inicial, com prazo de desocupação de 15 dias.Ao que, irresignado insurge-se pelo presente recurso alegando, preliminarmente, que o prazo de desocupação de 15 dias, estabelecido pela decisão não respeitou o previsto pela Lei 9514/97 que prevê o prazo de 60 dias para desocupação voluntária do imóvel.Afirma que há prejudicialidade externa que não informada ao juízo e que impede a concessão da liminar.Aduz que ajuizou ação de anulação de leilão e demais atos e ação de consignação em pagamento em que se discute “a invalidade da notificação de purgação da mora e bem como, ausência de intimação pessoal para comparecimento nos leilões e providenciar a purgação antes da ata de arrematação”.Sustenta a necessidade de que seja suspensa a ordem de desocupação considerando a pendência de ação de anulação do leilão do imóvel em discussão.Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que seja suspensa, desde já, a ordem de desocupação, bem como o provimento do recurso com a cassação da liminar deferida.O recurso foi recebido pela decisão de mov. 9.1/TJ com a concessão, em parte, de efeito suspensivo apenas para estabelecer o prazo de 60 dias para desocupação do bem.O agravado apresentou contrarrazões no mov. 16.1/TJ alegando: (i) o agravado havia sido informado meses antes acerca da necessidade de desocupação do bem, o que não foi atendido; (ii) o agravante permaneceu no local de má-fé com a intenção de danificar o bem, com a retirada de luminárias, balcões fixos e portas internas do bem; (iii) o agravado merece ser indenizado, o que vai ser requerido junto ao juízo de origem; (iv) o recurso não merece provimento, além disso, impõe-se a condenação do agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É o relatório.
II – VOTO:Leandro Toneto Bandeira ajuizou ação de imissão na posse com pedido liminar em face de Rodrigo Kuba de Camargo alegando que adquiriu em leilão público extrajudicial o imóvel “cadastrado na Prefeitura Municipal de Curitiba/PR, sob no 38.037.028.001-3 (indicação fiscal) – 36.3.0013.0430.00-0 (inscrição imobiliária), e foi havido pelo Comprador (autor), por força do R. 18, na matrícula nº 90.437, do 9º Cartório do Registro de Imóveis de Curitiba/PR”.Afirma que o imóvel está ocupado indevidamente pelo requerido que seja recusa a deixar o local de forma amigável.Ao apresentar defesa, o requerido afirma que pende condição suspensiva que lhe garante a propriedade do bem consubstanciada na ação consignatória e na anulatória “em que se discute todo o procedimento de consolidação da propriedade, que levou o imóvel ao praceamento à terceiros interessados”.Sustenta a existência de prejudicialidade externa, o que afasta a possibilidade de concessão de liminar de imissão na posse em favor do autor, ora agravado.Não sendo revogada a liminar, pede a concessão do prazo de 60 dias para a desocupação.O caso é regido pela Lei 9.517/97 o qual prevê que o deferimento da liminar de imissão na posse requerida na inicial é possibilitado pelo art. 30 da referida Lei nos seguintes termos: “é assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome”.E, ao menos neste primeiro momento, inexiste qualquer decisão judicial ou outro fato comprovado que impeça a consolidação da propriedade do bem em nome da agravada.Não obstante o agravante ter proposto ação em que se discuta a validade do leilão realizado, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a ação anulatória não caracteriza prejudicialidade externa em relação à ação de imissão na posse, motivo pelo qual não há que se falar em suspensão deste feito até o trânsito em julgado da referida ação, a saber: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TRIBUNAL A QUO ENTENDEU QUE NÃO HOUVE PREJUDICIALIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. O STJ possui entendimento consolidado de que "o art. 265, IV, 'a', do CPC/73, não impõe o sobrestamento de ação de imissão de posse enquanto se discute, em outro feito, a anulação de ato de transferência de domínio" (REsp 108.746/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 02.3.1998).Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 744.119/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 8/5/2019.)” Em outras palavras, sem qualquer decisão judicial que infirme ou questione a higidez do título, não há que se suspender ou prorrogar ainda mais o deslinde da causa nestes autos.E, no mesmo sentido, fica autorizado o arrematante a buscar judicialmente a imissão na posse de seu bem, independentemente da existência de outras demandas, sobretudo sem decisão que suspenda a validade da consolidação da propriedade em favor do credor. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU A LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO, COM DETERMINAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. PARCIAL REFORMA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA EM TRÂMITE PARA QUESTIONAR A VALIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO PREJUDICA A OBTENÇÃO DA POSSE PELO ARREMATANTE. ARTIGO 30, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.514/97. ALTERAÇÃO, CONTUDO, DO PRAZO PARA SAÍDA DO BEM. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA QUE ASSEGURA 60 (SESSENTA) DIAS À PARTE REQUERIDA. ARTIGO 30, CAPUT, DA LEI Nº 9.514/97. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela provisória de urgência em Ação de Imissão na Posse, determinando a desocupação voluntária de imóvel arrematado em leilão no prazo de 15 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a reforma da ordem de imissão na posse e a alteração do prazo para desocupação do imóvel arrematado em leilão extrajudicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de afastamento da ordem de imissão na posse deve ser rejeitado, pois o art. 30, parágrafo único, da Lei nº 9.514/97 garante a reintegração de posse ao adquirente de imóvel em leilão, a despeito de ações anulatórias pendentes.4. Não há indícios de concessão de ordem que garanta a posse do recorrente na demanda em questão.5. A aquisição do imóvel em leilão extrajudicial foi comprovada e, em princípio, não apresenta vícios, devendo ser protegida a boa-fé do adquirente.6. O prazo para desocupação do imóvel deve ser alterado de 15 para 60 dias, conforme previsto no art. 30, caput, da Lei nº 9.514/97, que assegura a reintegração na posse ao adquirente.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente provido para assegurar o prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária.Tese de julgamento: No caso de imissão na posse de imóvel arrematado em leilão, o prazo para desocupação voluntária deve ser de 60 dias, conforme disposto no art. 30, caput, da Lei nº 9.514/97, independentemente da existência de ação anulatória que discuta a validade da arrematação._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, art. 30.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Câmara Cível - 0047942-70.2024.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - J. 10.12.2024; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0108291-73.2023.8.16.0000 - Irati - Rel.: Desembargador Vitor Roberto Silva - J. 22.04.2024; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0028254-25.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Dilmari Helena Kessler - J. 21.10.2024; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0013664-48.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Pericles Bellusci de Batista Pereira - J. 31.05.2021. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0005614-91.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 07.05.2025) Importante consignar que a decisão agravada fixou o prazo de 15 dias para desocupação do bem pelo agravante, o que ofende o já citado art. 30 da Lei 9.517/97, no entanto, da análise do processo na origem, verifica-se que já houve a desocupação, no que fica prejudicado este ponto do recurso.Por fim, a alegação do agravado de que o agravante agiu de má-fé, não comporta acolhimento.Isso porque, como visto, de fato a decisão agravada fixou prazo de desocupação menor do que o legalmente previsto, o que autorizava a interposição do recurso, independentemente da ausência de desocupação amigável.E a existência de eventuais danos praticados no bem não é questão a ser resolvida neste momento, sendo que o agravo se limita, apenas, à concessão liminar da imissão na posse do bem em favor do autor.À luz do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo-se a liminar de imissão na posse do bem concedida em favor do autor.III - DECISÃO:
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