Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL POR USO EXCLUSIVO DE BEM COMUM. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo de imóvel comum. O agravante, coproprietário de 25% do imóvel, requer a fixação de valor mensal a título de aluguel proporcional, alegando situação de vulnerabilidade e ausência de moradia, além da existência de elementos documentais que comprovariam seu direito.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder tutela de urgência para arbitramento de aluguel proporcional pelo uso exclusivo de bem comum pertencente a coproprietário, sem a prévia instrução probatória e sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa.
III. Razões de decidir3. Ausência de prova suficiente sobre o valor médio locativo do imóvel para deferir a tutela de urgência.4. Necessidade de oportunizar o contraditório e a ampla defesa antes de conceder medida antecipatória.5. Indeferimento da tutela de urgência não configura enriquecimento sem causa, pois eventual aluguel será devido desde a oposição ao uso exclusivo do bem.6. A petição inicial não trouxe documentos que comprovem a situação de vulnerabilidade e impedimento de uso do imóvel pelo agravante.
IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
Tese de julgamento: Exercendo um ou alguns dos herdeiros a posse exclusiva sobre imóvel de propriedade do espólio, incumbe indenizar os demais herdeiros na forma de pagamento de aluguel proporcional à quota hereditária, sendo vedada a fixação de aluguel em sede de tutela de urgência sem elementos razoáveis acerca do valor do imóvel e das práticas locativas locais, cabendo oportunizar o contraditório e a ampla defesa antes de qualquer medida antecipatória._________Dispositivos relevantes citados:
CC, art. 1.319; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento 00349212720248160000, Rel. Des. Fabio Luis Franco, 12ª Câmara Cível, j. 14.10.2024.
Resumo em linguagem acessível: O juiz analisou o pedido para que fosse pago um aluguel mensal pelo uso exclusivo de um imóvel que pertence a várias pessoas. Ele entendeu que, no momento, não há provas suficientes para definir o valor do aluguel nem para garantir que o pedido seja urgente. Também destacou que as outras pessoas envolvidas precisam ser ouvidas antes de tomar uma decisão. Por isso, manteve a decisão anterior que negou o pagamento do aluguel por enquanto, dizendo que, se for comprovado depois, o valor poderá ser cobrado desde quando o uso exclusivo começou.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0145221-22.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 04.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOObjeto: Recurso de Agravo de Instrumento da decisão que indeferiu tutela de urgência em demanda de arbitramento de aluguel por uso exclusivo de bem comum.Decisão: cujo teor indeferiu a concessão da tutela antecipada sob fundamento de ausência de perigo de dano em sede de cognição sumária.Razões recursais: a) desnecessidade de dilação probatória para concessão da tutela de urgência diante da existência de elementos documentais suficientes quanto à copropriedade e oposição ao uso exclusivo do imóvel; b) presença de probabilidade do direito consistente no direito de coproprietário à percepção de aluguel proporcional pelo uso exclusivo do bem comum; c) configuração do perigo de dano em razão da situação de vulnerabilidade e ausência de moradia da parte agravante; d) caráter alimentar da verba pretendida e necessidade de garantia do mínimo existencial; e) reversibilidade da medida em caso de improcedência da demanda.Pedido: Provimento do recurso para reformar a decisão e conceder tutela de urgência a fim de determinar o pagamento mensal de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) a título de aluguel proporcional, ou, subsidiariamente, fixar valor provisório mínimo.Contrarrazões: não há.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO AdmissibilidadeO recurso é tempestivo, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. O Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que versa sobre tutela antecipada, o que se enquadra na hipótese prevista no rol do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. O preparo recursal não foi comprovado, por conta da concessão da Justiça Gratuita ao Agravante perante o Juízo de origem (mov. 16.1).Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. MéritoPara concessão da tutela provisória de urgência, faz-se necessário a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade de existência do direito do autor exige que o pedido venha acompanhado de prova capaz de levar o Magistrado a crer que o Requerente faz jus ao direito material pleiteado, por meio de um juízo de cognição sumária. Por sua vez, o perigo de demora está relacionado ao risco de que a não concessão da medida acarrete a inutilização do processo, causando à parte um dano irreparável ou de difícil reparação.A controvérsia dos presentes autos reside na possibilidade de arbitramento de alugueres, em sede de tutela provisória, em favor de um dos herdeiros pelo uso exclusivo do bem. E, não obstante os argumentos apresentados, entendo que o recurso não comporta provimento. Explico.O Agravante afirma que, em razão da partilha realizada no inventário nº 0007657-63.2018.8.16.0188, é proprietário de 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel localizado na Rua Rio Guaíba, nº 887, Bairro Alto, Curitiba/PR.Não se ignora o direito do coproprietário ao recebimento de alugueres pelo uso exclusivo do imóvel pelos demais herdeiros, conforme prevê o artigo 1.319 do Código Civil, entretanto, no presente caso, não foi juntado aos autos documento apto (avaliação, anúncios de imóveis semelhantes na região, dentre outros) a comprovar o valor médio locativo.Portanto, ainda que sustente tratar-se de valor ínfimo, por ora, não há como deferir a medida requerida sem qualquer indício probatório do montante pleiteado.Destaca-se, ainda, que as Agravadas não figuram entre os herdeiros indicados no plano de partilha (mov. 165), homologado nos autos nº 0007657-63.2018.8.16.0188 (mov. 193.1).Em consulta ao sistema Projudi, localizou-se a demanda nº 0042993-63.2025.8.16.0001, na qual, além do pedido de arbitramento de alugueres, o Agravante também pretende a extinção do condomínio.O referido feito, contudo, foi proposto em face de Altevir Artigas (genitor das Agravadas), Samuel Artigas, Lúcio Mauro Martim de Paula e Ezequiel Artigas. Naquela ação, igualmente há pedido de concessão de tutela de urgência para o arbitramento de alugueres, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).Ademais, embora o Agravante alegue se encontrar em situação de rua, a petição inicial não veio instruída com documentação hábil a demonstrar que foi impedido de utilizar o bem. A notificação requerendo o pagamento de alugueres por suposto uso exclusivo do imóvel (mov. 1.8/1.9) foi recebida por terceiro estranho ao feito. Frisa-se que o presente Agravo de Instrumento se destina a analisar o acerto ou desacerto da decisão no momento em que foi proferida. Desse modo, revela-se prudente oportunizar o contraditório e a ampla defesa a ambas as partes, para melhor elucidação dos fatos e da matéria discutida na demanda, previamente ao deferimento de qualquer medida antecipatória.Por fim, ressalte-se que o indeferimento da medida, neste momento, não configura enriquecimento sem causa, haja vista que, em caso de procedência da demanda, eventual locativo será devido desde a oposição ao uso exclusivo do bem.Nesse sentido já entendeu este E. Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL DO ESPÓLIO POR HERDEIROS. CONHECIMENTO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIMENTO. [...] 3. A alegação de ilegitimidade ativa e falta de interesse processual configuram inovação recursal, não podendo ser analisada nesta instância. 4. Embora consistam em questões de ordem pública, cognoscíveis a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se mostra possível a análise originária, por esta instância recursal, de matérias não deduzidas no primeiro grau, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, além de atentar contra os princípios da vedação à decisão surpresa e da segurança jurídica. 5. O uso exclusivo de imóvel comum por um dos herdeiros gera direito aos demais de receber alugueres proporcionais até a partilha dos bens, conforme Art. 1.319 do CC. 6. A decisão recorrida não observou a quota-parte correspondente às 03 (três) autoras/agravadas, tendo em vista que considerou 50% (cinquenta por cento) do valor indicado de R$ 2 .500,00 (dois mil e quinhentos reais), a despeito da existência de 08 (oito) herdeiros, sendo 02 (dois) por representação, não havendo, ainda, elementos razoáveis acerca do valor do imóvel e das práticas locativas do local. 7. O indeferimento do requerimento de concessão da tutela de urgência, neste momento processual, não configura enriquecimento sem causa dos herdeiros ocupantes, haja vista que os valores a título de aluguel proporcional serão devidos a partir da inequívoca oposição das agravadas à fruição exclusiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, provido. Decisão reformada para indeferir o requerimento de concessão de tutela de urgência de fixação de aluguéis pelo uso exclusivo de imóvel do espólio pelos herdeiros agravantes. Tese de julgamento: ‘1. Exercendo um ou alguns dos herdeiros a posse exclusiva sobre imóvel de propriedade do espólio, incumbe indenizar os demais herdeiros, na forma de pagamento de aluguel, na proporção correspondente à quota hereditária dos herdeiros que não exercem a posse do bem, sob pena de enriquecimento ilícito. 2. O fato de o inventário dos bens deixados pelo titular da herança ainda não ter se encerrado não constitui óbice à fixação de aluguéis a serem pagos pelos herdeiros que fazem uso exclusivo de imóvel integrante do espólio. 3. A inexistência de elementos razoáveis acerca do valor do imóvel e das práticas locativas do local impede a fixação de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel do espólio em sede de tutela de urgência inaudita altera pars, sendo cabível o exercício do contraditório e da ampla defesa, com melhor instrução probatória na origem. [...] (TJ-PR 00349212720248160000 Curitiba, Relator.: Fabio Luis Franco, Data de Julgamento: 14/10/2024, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2024)”. Portanto, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, a fim de manter a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
|