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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão interlocutória de mov. 78.1, prolatada nos autos de AÇÃO DE COBRANÇA nº 0000944- 77.2024.8.16.0183, por meio da qual o D. Juízo da causa saneou o feito, para fixar os pontos controvertidos da demanda, determinar a distribuição estática do ônus da prova e indeferir o pedido de produção de provas oral e pericial, sob o fundamento de que as provas documentais juntadas no processo são suficientes para a análise da causa, de modo que anunciou o julgamento antecipado do mérito.
Em suas razões de recurso, os autores ADRIANO TILLVITZ, ELOAR SIMIONI TILLVITZ e JOSIELI CRISTINA TILLVITZ MIRI, sustentam, em síntese, que:
a)- o pronunciamento de primeiro grau incorre em omissão ao não reconhecer a existência de relação consumerista entre as partes, além de deixar de aplicar a inversão do ônus da prova previsto no diploma consumerista;
b)- é evidente a hipossuficiência técnica dos consumidores frente à seguradora, tendo em vista que não é propiciada a discussão a respeito das cláusulas contratuais, bem como é possível verificar a verossimilhança das alegações contidas na inicial, uma vez que é devida a contraprestação do seguro, de sorte que estão presentes os requisitos para a inversão do ônus probatório;
c)- uma das controvérsias dos autos diz respeito à ciência das informações, comportamento do segurado e comunicação com a empresa, o que justifica a produção da prova testemunhal;
d)- o indeferimento do pedido de produção de prova oral representa cerceamento de defesa, pois a dilação probatória é imprescindível para apurar, a dinâmica da contratação, a ciência das cláusulas contratuais, a condição clínica do segurado, a ausência de má-fé e o comportamento da seguradora; e)- é imprescindível a concessão de efeito suspensivo ao agravo, com o intuito de impedir o julgamento do mérito processual.
Requerem, ao final, o recebimento do recurso com efeito suspensivo para sustar o andamento do processo de origem, e, no mérito, a reforma da decisão recorrida para que seja determinada a inversão do ônus da prova e deferida a produção de prova testemunhal.
Foi determinada a intimação dos agravantes para que realizassem o recolhimento do preparo ou apresentassem documentos complementares para a concessão da assistência judiciária gratuita (mov. 9.1-AI).
Os recorrentes compareceram aos autos para juntar documentos para embasar a alegação de hipossuficiência (mov. 12-AI). Foi recebido o recurso com efeito suspensivo (mov. 14.1).
Apresentadas as contrarrazões pelo agravado (mov. 22.1). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DE VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Mantenho o entendimento exarado por ocasião da apreciação do pedido de efeito suspensivo (mov. 14.1), de que o recurso ora em análise não deve ser conhecido no que tange à produção de prova testemunhal.
Explico.
Como é cediço, o rol do mencionado dispositivo é taxativo, somente sendo mitigado em caso de extrema urgência, quando inviável aguardar a sentença ou que a interposição de recurso de apelação cível para reavivar a questão não apresente mais utilidade, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 988: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” Ocorre que, nada obstante as alegações dos agravantes quanto à imprescindibilidade da prova oral para o deslinde do feito, não se trata de matéria prevista dentre as hipóteses do art. 1.015 do CPC.
Ademais, não verifico que haja urgência na oitiva de testemunha ou risco de perecimento da prova oral pretendida, de sorte que não há que se falar em aplicação da tese da taxatividade mitigada nestes autos.
A propósito, na esteira do que vem se posicionando o Superior Tribunal de Justiça, as decisões interlocutórias relativas à instrução probatória e ao exercício da ampla defesa não estão cobertas pelo instituto da preclusão temporal, bem como não se enquadram nas hipóteses do art. 1.015 do CPC.
Nesse norte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GRÃOS DE SOJA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, ECONÔMICA OU JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. ART. 1.015 DO CPC. [...] 3. É firme o entendimento do STJ de que, em se tratando de decisão interlocutória não abarcada pelos incisos do art. 1.015 da Lei 13.105/2015, deverá a parte inconformada se insurgir por meio do rito do recurso de Apelação. 4. No caso dos autos, a decisão de primeiro grau, mantida pelo acórdão de piso, entendeu pela desnecessidade de produção probatória, anunciando o julgamento antecipado do feito, situação que não se amolda às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC/2015, de modo que o presente recurso é incabível. Não se pode olvidar, ademais, que tais questões não são alcançadas pela preclusão e podem ser suscitadas em recurso de Apelação, a teor do que permite o artigo 1.009, § 1°, do CPC/2015, e que o magistrado ao qual foi reconhecida a competência para o novo julgamento do processo poderá prolatar nova decisão de saneamento do feito. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.563.336/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSTERIOR SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PROVA PERICIAL. PRODUÇÃO. INDEFERIMENTO. IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO. DESCABIMENTO. [...] 2. A decisão que defere /indefere a produção probatória não comporta impugnação pela via do agravo de instrumento, em razão da ausência dos requisitos (urgência ou risco de perecimento do direito), o que afasta a aplicação à hipótese da mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.698.997/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 14/11/2025.) Mutatis mutandis, nesse mesmo sentido vem se posicionando esta 9ª Câmara Cível: AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL – NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA À TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART.1015 DO CPC – QUESTÃO NÃO SUJEITA A PRECLUSÃO – POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO EM APELAÇÃO – AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. É incabível a interposição de recurso de agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal requerida a destempo. 2. A hipótese dos autos não se adequada aos incisos do artigos 1015 do CPC, bem como não é suficiente para mitigar o rol taxativo do referido dispositivo, segundo entendimento do STJ, vez que não preenchido o requisito objetivo (urgência) capaz de possibilitar o conhecimento do recurso de agravo de instrumento.3. Tendo o magistrado analisado as razões das partes e discorrido sobre o mérito, estão prequestionada as matérias. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0062921- 71.2023.8.16.0000 [0031070-14.2023.8.16.0000/1] - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 28.10.2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. PERDA DA SAFRA EM DECORRÊNCIA DE EVENTO CLIMÁTICO. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE DEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL – FALTA DE PREVISÃO LEGAL – INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA – RESP. 1704520/MT – INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA NO MOMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CORREÇÃO – INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA CONSTATADA – CONTRATO DE ADESÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0090220-23.2023.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 09.03.2024) Destarte, a análise de eventual ocorrência de cerceamento do direito de defesa da agravante, decorrente da ausência de oitiva de testemunhas a respeito das circunstâncias da contratação, somente poderá ser verificada após o julgamento do mérito da causa pelo D. Juízo de primeiro grau.
Nada impede que os recorrentes apresentem impugnação à dispensa de produção de prova, a ser ventilada em sede de preliminar de apelação cível dirigida a este eg. Tribunal.
Sendo assim, não conheço do agravo de instrumento quanto ao pedido de produção de prova oral.
No restante das razões recursais, conheço do recurso, na medida em que foi interposto contra decisão interlocutória que redistribuiu o ônus da prova, de modo que é impugnável pela via de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso XI, do CPC.
Quanto ao preparo, na decisão de mov. 14.1 deferi a concessão da justiça gratuita estando, portanto, dispensado. MÉRITO RECURSAL No mérito, a controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor dos autores. A meu juízo, assiste razão aos agravantes. Ainda que o contrato discutido nos autos seja qualificado como seguro de vida empresarial, depreende-se da própria moldura fática delineada que a relação jurídica subjacente envolve prestação de serviços securitários em favor de pessoa física destinatária final da cobertura, no caso, Alcenor Tillvitz, genitor e cônjuge dos agravantes. Nessa perspectiva, mostra-se cabível o enquadramento da controvérsia sob a disciplina consumerista. Nesse norte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO DE VIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). PESSOA FÍSICA COMO DESTINATÁRIO FINAL. HIPOSSUFICIÊNCIA FRENTE A EMPRESA SEGURADORA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0049239-15.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 27.10.2024)
Reconhecida a incidência do CDC, impõe-se examinar a presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do diploma consumerista. E, também nesse ponto, a pretensão recursal procede. A discussão instaurada na origem não se limita à simples interpretação abstrata do contrato, mas alcança questões relacionadas ao cumprimento do dever de informação, à dinâmica interna do processamento do sinistro, às razões invocadas para o não pagamento da cobertura postulada e à própria higidez da negativa securitária.
Conforme destacado na decisão liminar, a seguradora sustenta, em contestação, a inexistência do dever de indenizar com fundamento em cláusulas contratuais, no pagamento de indenização pelo evento morte e na alegação de cumprimento do dever legal de informação. Tais elementos evidenciam que parte substancial da controvérsia recai sobre documentos, registros, fluxos internos e informações cuja guarda e disponibilidade se encontram sob a esfera de domínio da ré/agravado, circunstância que revela a hipossuficiência técnica e informacional dos autores.
Soma-se a isso o fato de se tratar de contrato de adesão, com cláusulas previamente estipuladas pela seguradora, sem margem efetiva de discussão pelo aderente, o que reforça o desequilíbrio estrutural entre as partes. Constata-se também que a pretensão deduzida decorre de vínculo securitário efetivamente existente, sendo controvertidos justamente os limites da cobertura, o cumprimento do dever de informação e a legitimidade da recusa ao pagamento pretendido. De igual modo é o entendimento adotado neste eg. Tribunal de Justiça a respeito da matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. RATEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS REFERENTES AOS HONORÁRIOS DE PERITO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO JUÍZO SINGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART 6º, VIII, CDC. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA AUTORA DEMONSTRADAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. TRATANDO-SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO, POSSÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, A TEOR DO ART. 6º, VIII, DO CDC, SOBREMANEIRA QUANDO EVIDENCIADA A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E INFORMACIONAL DA PARTE DEMANDANTE. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0016627-92.2022.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 25.07.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA – DECISÃO DE SANEAMENTO QUE, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, INDEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, DISTRIBUINDOO NOS TERMOS DO ART. 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO DOS AUTORES – POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, COM BASE NO ART. 6º, VIII, CDC – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E INFORMACIONAL VERIFICADA – DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0088359-02.2023.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 04.12.2023) Nesse contexto, a manutenção da distribuição estática do ônus da prova, sem exame da incidência do art. 6º, VIII, do CDC, não se revela adequada às particularidades da causa. A omissão do juízo de origem quanto à aplicação da disciplina consumerista compromete a correta organização da instrução processual, sobretudo porque já havia sido anunciado o julgamento antecipado do mérito. Desse modo, a reforma parcial da decisão agravada é medida de rigor, para reconhecer a aplicabilidade das normas consumeristas e determinar a inversão do ônus da prova em favor dos agravantes, sem prejuízo da valoração posterior, pelo juízo de origem, acerca da suficiência do acervo probatório remanescente e do regular prosseguimento do feito.
CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do agravo de instrumento e, na parte conhecida, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada no ponto relativo à distribuição do ônus da prova, reconhecendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor na hipótese e determinando a inversão do ônus probatório em favor dos autores, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. É como voto.
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