SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0145239-43.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: São João
Data do Julgamento: Sun May 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO A CONTRATO DE SEGURO E PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, RECONHECENDO A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DETERMINANDO A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM FAVOR DOS AUTORES; NÃO CONHECIDO O RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de produção de provas oral e pericial em Ação de Cobrança, na qual os autores alegam a existência de relação consumerista com a seguradora e requerem a inversão do ônus da prova, sustentando a hipossuficiência técnica em relação à empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inversão do ônus da prova em favor dos autores, considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica entre as partes e se o pedido de produção de prova testemunhal deve ser conhecido no agravo de instrumento interposto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova em favor dos autores, devido à hipossuficiência técnica e informacional em relação à seguradora. 4. A decisão de primeiro grau não considerou a aplicação das normas consumeristas, comprometendo a organização da instrução processual e o julgamento antecipado do mérito. 5. O pedido de produção de prova testemunhal não foi conhecido, pois não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, podendo ser rediscutido em apelação. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, provido para reformar a decisão agravada no tocante à distribuição do ônus da prova, reconhecendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinando a inversão do ônus probatório em favor dos autores, não conhecendo do recurso quanto ao pedido de reforma da decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal.