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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 0145243-80.2025.8.16.0000, da Vara Cível de Capanema, em que figuram como agravante Eva Suzerlei Correa e agravada Cooperativa De Crédito Poupança E Investimento Fronteiras Do Paraná, Santa Catarina E São Paulo - Sicredi Fronteiras PR/SC/SP.1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no mov. 79.1, nos autos de Execução de Título Extrajudicial distribuída sob nº 0000803-02.2025.8.16.0061, na qual o MM. Juiz Yuri Alvarenga Maringues de Aquino rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos:“(...) Isso porque a Cédula de Crédito Bancário, instituída pela Lei n.º 10.931/2004, possui natureza própria de título executivo extrajudicial, conforme expressamente dispõe o art. 28 do referido diploma, não se lhe aplicando a exigência de assinatura de duas testemunhas prevista para outros instrumentos particulares. O entendimento é pacífico na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, que reconhece a validade executiva da Cédula de Crédito Bancário devidamente assinada pelo emitente, independentemente da assinatura de testemunhas, por não ser requisito legal. Nesse sentido: (...)Portanto, as alegações dos executados quanto à falta de eficácia executiva dos títulos não se sustentam, uma vez que os documentos em questão cumprem com as exigências legais e foram devidamente assinados pelas partes, configurando, assim, obrigação certa, líquida e exigível. 4.1. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada.”A executada interpôs recurso no mov. 1.1, discorrendo que: a) o demonstrativo de débito apresentado pelo agravado não atende ao disposto no artigo 798, I, “b”, do Código de Processo Civil, pois não permite verificar a evolução do cálculo, os pagamentos realizados, os encargos cobrados, nem apresenta atualização conforme determina a lei, tornando impossível aferir a legalidade do valor exequendo e configurando nulidade da execução nos termos do artigo 803, I, c/c artigo 798, “a”, do Código de Processo Civil; b) o contrato que fundamenta a execução não foi assinado por duas testemunhas, requisito previsto no artigo 783, III, do Código de Processo Civil, o que torna a inicial inepta, pois os títulos executivos extrajudiciais são regidos pelo princípio da taxatividade e a ausência de requisitos legais retira sua força executiva; c) ainda que se trate de “cédula de crédito bancário”, prevista na Lei nº 10.931/2004, esta não é exigível, pois não preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo cabível a exceção de pré-executividade para reconhecimento da nulidade; d) a Medida Provisória nº 2.160-25/2001, que instituiu a cédula de crédito bancário, foi convertida na Lei nº 10.931, a qual apresenta vícios de origem, razão pela qual tribunais têm decidido pelo não cabimento da execução com base nesse título, citando precedentes do TJSP e TJRS que reconhecem a inexistência de título executivo extrajudicial e determinam a extinção da execução; e) o caso é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, pois estão presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º, além da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicável a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica e financeira da agravante; f) a instituição financeira agravada não forneceu informações claras sobre juros e encargos, violando os artigos 4º, IV, 6º, III e 52 do CDC, bem como o artigo 38, que impõe ao fornecedor o ônus da prova da veracidade das informações; g) a audiência de conciliação deve ser designada, pois, embora não seja obrigatória na execução, pode ser realizada a qualquer tempo, conforme artigos 3º, §§ 2º e 3º, 6º, 139, V e 334 do Código de Processo Civil, sendo dever do juiz promover a autocomposição; h) a concessão do efeito suspensivo é necessária, nos termos dos artigos 995, parágrafo único e 1.019, I, do Código de Processo Civil, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano, pois o prosseguimento da execução poderá acarretar bloqueio de valores e prejuízos irreparáveis. O efeito suspensivo foi negado ao mov. 8.1.Contrarrazões foram apresentadas ao mov. 14.1, ocasião em que a agravada afirmou que: a) a exceção de pré‑executividade possui natureza excepcional e somente admite discussão de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e comprováveis de plano, sem necessidade de dilação probatória; b) no caso concreto, a executada buscou rediscutir a validade do título, aspectos contratuais e questões que exigem exame aprofundado de provas, o que inviabiliza a utilização da via eleita; c) a Cédula de Crédito Bancário que embasa a execução constitui título executivo extrajudicial previsto no artigo 784, XII, do Código de Processo Civil e no artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, sendo escrito, contendo obrigação de pagar quantia certa, com valor determinado e vencido, encontrando-se, portanto, apto a aparelhar a execução; d) inexistem nulidades, vícios formais ou ilegalidades manifestas que justifiquem o acolhimento da exceção de pré‑executividade; e) a insurgência apresentada configura tentativa de antecipar defesa própria dos embargos à execução, mediante utilização de instrumento processual inadequado, com caráter protelatório; f) a manutenção da decisão agravada preserva a legalidade, a efetividade da tutela executiva e a segurança jurídica, evitando o esvaziamento do processo executivo e prejuízo ao credor; g) a execução encontra-se regularmente instruída, com título válido e demonstrativo atualizado do débito, inexistindo óbice ao seu prosseguimento. É o relatório.
2. FundamentaçãoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), o recurso deve ser conhecido.No caso em exame, insurge-se a agravante em desfavor da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, ao firmar a exigibilidade do título e a desnecessidade de assinaturas testemunhais.Pois bem.A tese proposta pela agravante não procede, pois parte de premissa fática incompatível com os elementos constantes dos autos.No caso, a agravada intenta a execução de Cédula de Crédito Bancário, datada de 12.09.2024, que versa sobre a quantia de R$ 34.373,77 (trinta e quatro mil, trezentos e setenta e três reais e setenta e sete centavos).Tanto os termos da avença foram assinados pelos interessados. Além disso, o contrato traz consigo, inclusive, biometria facial (mov. 1.5): Sobre a assinatura digital, a jurisprudência é pacífica em atestar a sua validade: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. VIOLAÇÃO À LEI N. 11.785/2008. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. ASSINATURA ELETRÔNICA DO DEVEDOR. VALIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ASSINATURA DIGITAL. CONTRATO ASSINADO COM CERTIFICADO DIGITAL “DOCUSIGN”, NÃO EMITIDO POR ENTIDADE CREDENCIADA À ICP-BRASIL. IRRELEVÂNCIA. CERTIFICAÇÃO ADMITIDA PELO ART. 10, §2º, DA MP 2.200-2/01. 3. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 798, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA NO CASO DE INADIMPLEMENTO. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO.(...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0055645-83.2019.8.16.0014/1 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 08.07.2023)Agravo de instrumento conhecido em parte e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0068840-70.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 16.08.2025)”No mais, especialmente quanto ao título em questão, a Lei n.º 10.931/04 estabelece em seu artigo 28 que: “Artigo 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no §2º."Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.291.575 /PR, decidiu: "Para os efeitos do art. 543-C, do CPC, foi fixada a seguinte tese: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)"Não se pode olvidar que, em regra, são considerados títulos executivos extrajudiciais exigíveis os contratos assinados pelo devedor e por duas testemunhas: “Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:(...)III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;”Todavia, excepcionalmente, a assinatura das testemunhas pode ser dispensada quando os pressupostos de existência e validade do contrato puderem ser aferidos por outros meios idôneos de prova.Ainda, de acordo com o artigo 28, caput, da Lei n° 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida certa, líquida e exigível, cujo saldo devedor poderá ser demonstrado em planilha de cálculo. E, dentre os requisitos essenciais do título, previsto no artigo 29, inexiste a previsão acerca da necessidade da assinatura de duas testemunhas para a exequibilidade do contrato. Vejamos:“Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º .”“Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário";II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;V - a data e o lugar de sua emissão; eVI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.”A jurisprudência desta Câmara também já se manifestou no sentido de que a assinatura de duas testemunhas não é requisito essencial à formação de contrato de empréstimo, por se tratar de cédula de crédito bancário, a qual não exige a assinatura de duas testemunhas como requisito de validade e exigibilidade do contrato:“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. 2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. 3. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXEGESE DO ART. 28, “CAPUT” DA LEI 10.931/2004. REQUISITOS PREENCHIDOS. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INTERRUPÇÃO DOS DESCONTOS NO CONTRACHEQUE EM RAZÃO DE INSUFICIÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. MUTUÁRIO QUE PERMANECEU INERTE SEM BUSCAR O PAGAMENTO DO DÉBITO. MORA INCONTROVERSA QUE AUTORIZA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. EXERCICIO REGULAR DO DIREITO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONSTITUI REQUISITO ESSENCIAL À FORMAÇÃO DO TÍTULO EM QUESTÃO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DAS DEMAIS MATÉRIAS ALEGADAS EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. (...) 3. A Cédula de Crédito Bancário é líquida, certa e exigível. A certeza do título emerge do próprio instrumento de contrato, cuja cópia encontra-se nos autos de execução. O título é exigível a partir do vencimento da primeira parcela em atraso. De seu turno, a liquidez decorre do fato de que o título fornece todos os elementos necessários para que se possa aferir o valor do débito, mediante a utilização de simples cálculos aritméticos. Outrossim, tratando-se de empréstimo consignado em folha de pagamento e havendo a interrupção dos descontos no contracheque sem a quitação da dívida por outros meios, está autorizado o ajuizamento da execução em razão do vencimento antecipado da dívida. Veja-se ainda que a assinatura de duas testemunhas não configura requisito essencial à formação da cédula de crédito bancário, nos termos do art. 29 da Lei 10.931/2004. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015750-52.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 02.03.2024)”No mesmo sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.RECURSO DOS EXECUTADOS. DEFESA PELA AUSÊNCIA DE FORÇA EXECUTIVA DO TÍTULO. NÃO VERIFICAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE SE TRATA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 28 DA LEI Nº 10.931/04. NORMATIVA QUE NÃO PREVÊ COMO REQUISITO FORMAL DO TÍTULO A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DEFESA PELA NULIDADE DO TÍTULO QUE EMBASA A EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. NÃO VERIFICAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE REÚNE TODOS OS PRESSUPOSTOS INDISPENSÁVEIS PARA EMBASAR A DEMANDA EXECUTIVA. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0110773-23.2025.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 06.02.2026)”Então, firma-se que não há necessidade ou comando legal que dite a necessidade das assinaturas testemunhais quanto ao título em questão.Adiante, no que tange à pretensão de inversão do ônus probatório revela-se juridicamente inadequada no presente caso, uma vez que o processo em curso possui natureza eminentemente executiva, não comportando fase instrutória destinada à produção de provas típica das ações de conhecimento.No procedimento executivo, a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito são aferidas com base no próprio título executivo e nos documentos que instruem a inicial, não havendo dilação probatória voltada à formação do convencimento judicial quanto à existência do direito material.Ressalta-se, ainda, que o reconhecimento da relação de consumo e a aplicação da legislação consumerista não pressupõe a automática inversão do ônus da prova, conforme disposto no artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser demonstrada a hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica da parte, o que não foi realizado.Sobre o tema:“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERESSE RECURSAL. CARÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. ILIQUIDEZ DECORRENTE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRELEVÂNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. JUROS DE MORA E REMUNERATÓRIOS. CUMULAÇÃO. LICITUDE. VENCIMENTO ANTECIPADO. ABATIMENTO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE PRESTAÇÕES VINCENDAS. IMPOSSIBILIDADE. MORA. CONFIGURAÇÃO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.(...)5. O interesse de agir na execução de título extrajudicial decorre do inadimplemento de obrigação positiva e líquida (art. 397, do Código Civil), motivo pelo qual não se exige do credor a prévia cobrança extrajudicial do débito.6. A inversão do ônus da prova é irrelevante para o julgamento da causa, se as questões fáticas controversas puderem ser dirimidas por meio das evidências incluídas nos autos.7. Em contratos bancários, é lícita a capitalização de juros, quando expressamente contratada.8. Verificado o vencimento antecipado do título, decorrente do inadimplemento das prestações, inexiste óbice à incidência de juros remuneratórios sobre as parcelas até então vincendas.9. Preservados integralmente os encargos contratuais, não há que se falar em descaracterização da mora.10. “Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários” (art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil).11. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa parte, não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0061231-62.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 11.05.2024) Por fim, quanto ao pleito de realização de audiência conciliatória, observo que o feito encaminhado ao CEJUSC e, com efeito, o ato não se realizou, mas não por ausência injustificada da parte, como constou na decisão agravada, mas por informação da executada a respeito da impossibilidade técnica de acesso ao ato, que se deu pela via digital.Ocorre que no processo de execução, a audiência de conciliação não constitui etapa obrigatória do procedimento, nos termos dos artigos 827 e seguintes do Código de Processo Civil, não havendo nulidade ou cerceamento de defesa decorrente de sua não realização ou redesignação - hipótese restrita ao processo de conhecimento, conforme artigo 334 do citado diploma processual. Exalta-se que a ausência de nova audiência não impede eventual composição entre as partes, podendo estas, a qualquer tempo, celebrar acordo extrajudicial e submetê-lo à homologação judicial, inexistindo qualquer prejuízo ao direito de autocomposição, pelo que, ainda que por fundamento diverso, não há que ser modificada a decisão agravada para tal fim.Sobre o tema, inclusive, há precedentes desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA EXECUTADA. NÃO ACOLHIMENTO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (CPC, ART. 334, CAPUT). ETAPA PROCEDIMENTAL OBRIGATÓRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO, AINDA QUE DE FORMA SUBSIDIÁRIA (CPC, ART. 771, PAR. ÚN.). APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA ESSA QUE EXIGE A INEXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA, BEM COMO A COMPATIBILIDADE DE RITO. CIRCUNSTÂNCIAS AUSENTES NO CASO. SOLUÇÃO CONSENSUAL DO CONFLITO, ADEMAIS, QUE PODE SER PERSEGUIDA POR OUTRAS VIAS, INCLUSIVE A EXTRAJUDICIAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0011721-93.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 31.01.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. TEMA NÃO CONTEMPLADO NA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESINTERESSE NA COMPOSIÇÃO CONSENSUAL MANIFESTADO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO QUE SE DÁ NO INTERESSE DO CREDOR. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE NORMA ESPECÍFICA NESSE SENTIDO. ETAPA PROCEDIMENTAL OBRIGATÓRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (CPC, ART. 334, CAPUT). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARCELA, NÃO PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0029724-96.2021.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 11.04.2022).Destarte, não se vislumbra óbice ao regular processamento do feito executório, não havendo que ser reformada a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.Portanto, à luz do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento.
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