SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0145243-80.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Capanema
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Rejeição de exceção de pré-executividade em execução de cédula de crédito bancário. Agravo de instrumento conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, na qual a agravante alega a nulidade do título por ausência de assinatura de testemunhas e irregularidades no demonstrativo de débito, enquanto a agravada defende a validade da cédula de crédito bancário como título executivo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a exceção de pré-executividade deve ser acolhida em razão da alegação de nulidade do título executivo e da falta de requisitos legais para a sua exigibilidade.III. Razões de decidir3. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, conforme o artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, não exigindo a assinatura de duas testemunhas para sua validade.4. O demonstrativo de débito apresentado atende aos requisitos legais, permitindo a verificação da evolução do cálculo e a legalidade do valor exequendo.5. A jurisprudência reconhece a validade da assinatura digital, que foi utilizada no contrato em questão.6. A inversão do ônus da prova não se aplica automaticamente, sendo necessário demonstrar a hipossuficiência da parte, o que não foi feito.7. A audiência de conciliação não é etapa obrigatória no processo de execução, mas a autocomposição não é vedada, se houver interesse das partes.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A Cédula de Crédito Bancário, prevista na Lei nº 10.931/2004, é considerada título executivo extrajudicial, dispensando a assinatura de duas testemunhas para sua validade e exigibilidade, desde que atendidos os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, arts. 28 e 29; CPC/2015, arts. 783, 784, e 798; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0055645-83.2019.8.16.0014, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 08.07.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0068840-70.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novo Chadlo, 15ª Câmara Cível, j. 16.08.2025; TJPR, Apelação Cível 0015750-52.2022.8.16.0001, Rel. Desembargador Jucimar Novo Chadlo, 15ª Câmara Cível, j. 02.03.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0110773-23.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 06.02.2026; TJPR, Apelação Cível 0061231-62.2023.8.16.0014, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 11.05.2024.