SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0145248-05.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO PARCIALMENTE DEFERIDO. RECURSO DO RÉU. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão exarada em ação de cobrança, pela qual o pedido de assistência judiciária formulado pelo réu foi parcialmente acolhido, para abranger, unicamente, os honorários advocatícios sucumbenciais, os honorários periciais e as demais despesas processuais extraordinárias. O réu, ora agravante, sustenta ter comprovado a necessidade da integralidade da gratuidade da justiça.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se foi correto o deferimento parcial do pedido de assistência judiciária, uma vez que há alegação de impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais pelo agravante, em qualquer percentual.III. Razões de decidir3. No caso, o agravante evidenciou sua hipossuficiência financeira e a impossibilidade de arcar com qualquer montante das despesas e custas processuais sem que haja comprometimento de sua subsistência e de sua família.4. Não é necessário demonstrar miserabilidade absoluta para a concessão da assistência judiciária.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento conhecido e provido, para concessão integral do benefício da assistência judiciária.Teses de julgamento: “1. É assegurado o direito à assistência judiciária gratuita à pessoa que comprovar a hipossuficiência financeira. 2. Para fins de concessão de assistência judiciária, ‘necessitado’ é aquele cuja situação econômica atual não permite o pagamento das custas do processo, sob pena de comprometimento do próprio sustento e de sua família.”_________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 99, §2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0045254-38.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 06/07/2024; STJ, AgInt no AREsp n.º 2.546.699/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03/06/2024.