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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO PARCIALMENTE DEFERIDO. RECURSO DO RÉU. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão exarada em ação de cobrança, pela qual o pedido de assistência judiciária formulado pelo réu foi parcialmente acolhido, para abranger, unicamente, os honorários advocatícios sucumbenciais, os honorários periciais e as demais despesas processuais extraordinárias. O réu, ora agravante, sustenta ter comprovado a necessidade da integralidade da gratuidade da justiça.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se foi correto o deferimento parcial do pedido de assistência judiciária, uma vez que há alegação de impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais pelo agravante, em qualquer percentual.III. Razões de decidir3. No caso, o agravante evidenciou sua hipossuficiência financeira e a impossibilidade de arcar com qualquer montante das despesas e custas processuais sem que haja comprometimento de sua subsistência e de sua família.4. Não é necessário demonstrar miserabilidade absoluta para a concessão da assistência judiciária.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento conhecido e provido, para concessão integral do benefício da assistência judiciária.Teses de julgamento: “1. É assegurado o direito à assistência judiciária gratuita à pessoa que comprovar a hipossuficiência financeira. 2. Para fins de concessão de assistência judiciária, ‘necessitado’ é aquele cuja situação econômica atual não permite o pagamento das custas do processo, sob pena de comprometimento do próprio sustento e de sua família.”_________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 99, §2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0045254-38.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 06/07/2024; STJ, AgInt no AREsp n.º 2.546.699/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03/06/2024.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0145248-05.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 10.06.2026)
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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 65.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Foz do Iguaçu, nos autos de ação de cobrança NPU 0035403-79.2024.8.16.0030, que Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento Vanguarda – Sicredi Vanguarda PR/SP/RJ move em face de Samuel Rodrigues, pela qual concedeu parcialmente a assistência judiciária ao réu/reconvinte, ora agravante, para abranger, unicamente, os honorários advocatícios sucumbenciais, os honorários periciais e as demais despesas processuais extraordinárias.O agravante narra que “[...] foi citado como réu em ação de cobrança, a qual contestou reconvindo e requerendo os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, mediante apresentação de declaração de hipossuficiência e demais documentos comprobatórios” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 02).Destaca que “Uma das despesas processuais que [...] teria que arcar conforme entendimento do magistrado são as custas para a reconvenção, as quais, conforme cálculo no simulador deste Tribunal, totalizaram cerca de R$ 1.600 (mil e seiscentos reais)” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 02/03).Aduz que “[...] é motorista rodoviário, tem um salário líquido médio de R$3.250,00, não tendo outra fonte de renda além desta, já que quando tentou empreender acabou sofrendo o golpe constante nos autos de origem. Já sua esposa [...] é bolsista do estado, percebendo R$ 3.304,00 à título de auxílio para exercício de residência técnica” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Diz que “A família, que conta com 2 filhos pequenos e um adolescente, possui diversas contas (financiamento, contas de consumo, alimentação, gasolina, etc), além de seus custos educacionais (materiais, uniforme, etc), conforme alguns dos comprovantes juntados anexos a esta petição [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Frisa que, “Ao calcular a renda, contas fixas e eventuais, verifica-se que a família sobrevive com menos de 2 (dois) salários mínimos, para alimentação, vestuário, gasolina, lazer e outras despesas, para o sustento do casal e 3 filhos, o que demonstra que caso o benefício da gratuidade da justiça não seja concedido, a família teria que sacrificar seu próprio sustento para o pagamento de custas processuais. Portanto, o valor líquido que a família realmente dispõe para seu sustento equivale a cerca de R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais) per capita” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Pondera que, “Considerando o valor da causa, as custas processuais representam uma parcela considerável de sua renda mensal familiar, o que justifica a sua declaração de hipossuficiência. O pagamento das custas processuais comprometeria de forma severa seu sustento, tornando a justiça inacessível, por isso, a concessão do benefício da gratuidade da justiça é indispensável para garantir o acesso do Requerente à defesa [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Argumenta que “[...] há risco de dano grave pelo não seguimento da reconvenção proposta nos autos de origem, onde [...] busca responsabilizar o reconvindo (SICREDI) pela falha na prestação de serviço, levando à dívida decorrente de golpe do qual [...] foi vítima, conforme demonstra o Boletim de Ocorrência nº 2024/390668 e reclamação registrada no PROCON de Foz do Iguaçu (Protocolo nº 1420) [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Ressalta que “A família [...] aufere cerca de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) mensais, metade da qual é proveniente de bolsa de estudos” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Salienta que “As contas mensais da família somam cerca de metade da renda total auferida, restando menos de dois salários mínimos para a alimentação, vestuário, gasolina, lazer e outras despesas, para o sustento do casal e 3 filhos” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Com base nesses fundamentos, requer a concessão do efeito suspensivo e o final provimento do agravo de instrumento.O processamento do recurso foi determinado no mov. 8.1 – 2º grau.Não foi apresentada resposta (renúncia de prazo – mov. 14 – 2º grau).Pelo despacho de mov. 17.1 – 2º grau, ordenou-se a intimação do agravante para que comprovasse o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da assistência judiciária.Em resposta, anexou os documentos de mov. 20.2 – 2º grau.Intimada, a parte agravada deixou de manifestar-se sobre a documentação acostada aos autos (renúncia de prazo – mov. 25 – 2º grau).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. - Da assistência judiciária O agravante, Samuel Rodrigues, insurge-se contra a decisão de mov. 8.1 – 1º grau, pela qual o pedido de assistência judiciária formulado pelo réu foi parcialmente acolhido, unicamente para abranger os honorários advocatícios sucumbenciais, os honorários periciais e as demais despesas processuais extraordinárias.O recurso comporta acolhida.Conforme o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, é lícito ao magistrado indeferir a assistência judiciária, quando “houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade”.Porém, o caso dos autos não se amolda ao disposto no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.Com efeito, é preciso ter em vista que “necessitado”, para fins de concessão de assistência judiciária, é aquele cuja situação econômica atual não permite o pagamento das custas do processo, sob pena de ver comprometida a própria manutenção ou de sua família.Não se trata de exigir condição de miserabilidade absoluta, mas a indisponibilidade real e efetiva de recursos no momento em que se pleiteia o benefício.Sobre a questão, o entendimento desta 15ª Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXISTÊNCIA DE PROVAS QUE ATESTAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE. AGRAVANTE QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Havendo documentos nos autos que evidenciem os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, o benefício deve ser deferido. Agravo de instrumento provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0045254-38.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 06/07/2024). Também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESSOA NATURAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, deve ser concedido à pessoa natural o direito à justiça gratuita, desde que inexistente comprovação nos autos acerca da ausência de indícios da hipossuficiência. 2. No caso, constatado pela Corte originária que a parte não é hipossuficiente, mostra-se vedado a este Tribunal Superior rever a conclusão acolhida com base em fatos e provas, pois impedido pela Súmula 7/STJ. 3. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 4. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp n.º 2.546.699/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 03/06/2024, DJe de 05/06/2024). Na espécie, para fazer prova de sua hipossuficiência econômica, o agravante colacionou os seguintes documentos: a) fatura de energia elétrica, do mês de agosto/2025 (mov. 62.2 – 1º grau); b) nota de empenho (mov. 62.3 – 1º grau; c) certidão de nascimento de seus dois filhos (mov. 62.4 e mov. 62.6 – 1º grau); d) demonstrativo de pagamento de salário do mês de janeiro/2025 (mov. 62.5 – 1º grau); e) declaração de imposto de renda dos anos-calendário 2022, 2023 e 2024 (mov. 20.2 – 2º grau, ff. 01/11, ff. 12/22 e ff. 23/33); f) boletos de financiamento veicular (mov. 20.2 – 2º grau, ff. 34/36); g) fatura de água do mês de fevereiro/2026 (mov. 20.2 – 2º grau, f. 37); h) extratos bancários da conta mantida junto ao Banco do Brasil S/A, do período de setembro/2025 a fevereiro/2026 (mov. 20.2 – 2º grau, ff. 38/46); i) extratos bancários da conta mantida junto ao PicPay, do período de setembro/2025 a fevereiro/2026 (mov. 20.2 – 2º grau, ff. 47/50); j) extratos bancários da conta mantida junto ao Nubank, do período de setembro/2025 a janeiro/2026 (mov. 20.2 – 2º grau, ff. 51/104); e, k) fatura de cartão de crédito, com vencimento em fevereiro/2026 (mov. 20.2 – 2º grau, ff. 105/109).Do exame dessa documentação, infere-se que o agravante recebe rendimentos módicos, não possui movimentações financeiras expressivas e demonstrou a existência de diversas despesas ordinárias.Por conseguinte, entendo que estão confirmadas a hipossuficiência do agravante e a impossibilidade de custeio desta ação sem prejuízo de sua subsistência e da entidade familiar.Em conclusão, o agravo de instrumento merece provimento, a fim de conceder integralmente o benefício da assistência judiciária ao agravante, Samuel Rodrigues. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Samuel Rodrigues, e dar-lhe provimento, para conceder integralmente o benefício da assistência judiciária. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal aceitou o agravo de instrumento, para conceder integralmente a assistência judiciária gratuita ao agravante, por entender que ficou comprovado que ele não tem condições financeiras para arcar com o pagamento das custas do processo sem prejuízo de seu sustento.
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