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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida nos autos referidos em epígrafe (mov. 117.1), que julgou improcedente a ação.Nas razões de recurso (mov. 120.1), a apelante alegou, em síntese, que:a) o contrato juntado pela instituição financeira não poderia ser considerado válido por se tratar de instrumento assinado eletronicamente sem comprovação idônea de autenticidade; b) as imagens de validação apresentadas pelo banco não corresponderiam à contratação discutida nos autos; c) incumbia à instituição financeira comprovar a autenticidade do documento, nos termos do art. 429, II, do CPC;d) permanecem abusivos os juros cobrados, impondo-se a procedência dos pedidos formulados na inicial.Ao final, requereu a reforma integral da sentença.O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 124.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, eis que:a) O recurso é cabível (está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida);b) Há legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC);c) Há interesse recursal (eventual provimento dos recursos resulta em situação mais favorável a quem recorre);d) Não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer;e) O recurso é tempestivo;f) Foi concedida assistência judiciária gratuita em primeiro grau (mov. 7.1), razão pela qual não foi recolhido o preparo;g) A representação processual é regular (mov. 1.4 dos autos de origem).Portanto, o recurso deve ser conhecido.Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da regularidade da contratação eletrônica apresentada pela instituição financeira e da existência, ou não, de abusividade nos encargos remuneratórios pactuados.Inicialmente, observa-se que a própria narrativa deduzida na petição inicial parte do reconhecimento da existência da contratação. Com efeito, a autora afirmou que procurou a instituição financeira em busca de crédito, realizou a contratação do empréstimo e passou a questionar as condições econômicas do ajuste, especialmente as taxas de juros incidentes, postulando a revisão contratual e a limitação dos encargos à taxa média de mercado.Somente após a juntada do instrumento contratual pela instituição financeira a parte autora passou a sustentar a invalidade da contratação eletrônica, alegando ausência de comprovação da autenticidade da assinatura digital e inconsistências nos registros de validação apresentados pelo banco.Todavia, a mera impugnação genérica da autenticidade do instrumento não se revela suficiente para afastar a força probatória dos documentos apresentados pela instituição financeira.Isso porque, embora a autora tenha questionado os mecanismos de autenticação empregados na contratação eletrônica, não requereu a produção de prova técnica destinada à demonstração das alegadas irregularidades. Ao contrário, conforme consignado na sentença, após a juntada dos documentos contratuais as partes foram intimadas para especificação de provas e não formularam requerimentos probatórios adicionais, sobrevindo o julgamento com base no conjunto documental constante dos autos.Nesse contexto, as alegações de que as imagens de validação não corresponderiam ao contrato ou de que haveria divergência de horários entre os registros apresentados constituem meras objeções argumentativas desacompanhadas de suporte técnico apto a infirmar a documentação produzida pela instituição financeira.Além disso, a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.061 e o art. 429 do CPC não exigem a realização obrigatória de perícia técnica sempre que impugnada contratação eletrônica, incumbindo ao magistrado apreciar o conjunto probatório disponível e verificar se existem elementos concretos capazes de comprometer a confiabilidade dos registros apresentados.No tocante à alegada abusividade dos juros remuneratórios, igualmente não assiste razão à recorrente.“Juros remuneratórios são aqueles que representam o preço da disponibilidade monetária, pago pelo mutuário ao mutuante, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre eles” (Resp. nº 1.061.530 – RS – Rel. Min. Nancy Andrigui). Como se sabe, nas relações contratuais privadas, devem prevalecer o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual (art. 421, parágrafo único, CC). No Sistema Financeiro Nacional vigora a liberdade na pactuação dos juros remuneratórios (Resp. nº 1.061.530 – RS – Rel. Min. Nancy Andrigui). Nos termos do voto da Ministra Relatora, isso implica, mais especificamente, reconhecer que:a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como já dispõe a Súmula 596/STF; b) A simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É inviável a utilização da Selic - taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - como parâmetro de limitação de juros remuneratórios.Diante das premissas anteriormente relacionadas, fixou-se entendimento jurisprudencial no sentido de que os juros remuneratórios livremente pactuados só podem ser revistos em situações excepcionais.O Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras por força da Súmula 297 do STJ, estabelece que:a) É vedado ao fornecedor exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V, CDC);b) São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, IV, CDC).No julgamento do REsp 407.097/RS (Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro - Rel. p/ acórdão Min. Ari Pargendler), concluiu-se que a abusividade na exigência de juros remuneratórios “só pode ser declarada, caso a caso, à vista de taxa que comprovadamente discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação”.“A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros” (Resp. nº 1.061.530 – RS – Rel. Min. Nancy Andrigui). Na hipótese dos autos, as taxas remuneratórias pactuadas no contrato discutido correspondem a 2,7% a.m., enquanto a taxa média divulgada pelo BACEN para cartões de crédito consignado destinados a aposentados e pensionistas do INSS, à época da contratação (12/2017), era de 2,0% a.m (Série BACEN - 25468).Cotejando-se a taxa média de mercado com aquela pactuada entre as partes, constata-se que as taxas de juros contratuais não excederam de maneira excessiva à média apurada pelo Banco Central, estando dentro das variáveis próprias da volatilidade do mercado.Vejamos:1. Não demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada, não há motivo para determinar a adoção da taxa média de mercado. A abusividade da taxa de juros deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos.2. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível 1 provida Apelação Cível 2 prejudicada. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000171-59.2022.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.04.2023)Desse modo, ao contrário do alegado pela recorrente, não há nos autos demonstração de discrepância relevante apta a evidenciar abusividade ou vantagem exagerada.Também não merece acolhimento a pretensão de aplicação dos limites de juros previstos nas instruções normativas do INSS.No caso dos autos, a controvérsia não se resolve pela simples aplicação dos tetos administrativos previstos em atos normativos do INSS, mas pela análise da legalidade das taxas efetivamente pactuadas à luz da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários, conforme fundamentado.Ainda que se admitisse a incidência dos limites regulamentares editados pelo INSS para operações consignadas, a apelante não demonstrou concretamente a extrapolação do teto normativo aplicável à época da contratação, limitando-se a formular alegação genérica de violação às instruções normativas da autarquia previdenciária. Ausente demonstração objetiva da incompatibilidade entre a taxa efetivamente pactuada e o limite regulamentar vigente quando da assinatura do contrato, não há fundamento para revisão contratual sob tal perspectiva.VOTODiante do exposto, voto no sentido de conhecer a apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, para:a) Manter na íntegra a sentença recorrida;b) Majorar os honorários dos advogados da parte vencedora (réu), fixando-os em 15% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observada a condição suspensiva da exigibilidade decorrente da assistência judiciária gratuita concedida ao mov. 7.1 dos autos de origem (art. 98, §§ 2º e 3°, do CPC).
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