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Processo:
0145256-79.2025.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Angela Maria Machado Costa Desembargadora
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| Órgão Julgador:
6ª Câmara Cível |
| Comarca:
Paranaguá |
| Data do Julgamento:
Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA ESCOLAR. TERMO DE CONSOLIDAÇÃO DE DÉBITO. NOVAÇÃO. ART. 360, I, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO INADIMPLEMENTO DA NOVA OBRIGAÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível que, no curso de ação monitória destinada à cobrança de mensalidades escolares, afastou a alegação de prescrição suscitada pelo requerido.1.2. A decisão recorrida reconheceu a existência de novação da dívida escolar originária, consubstanciada em Termo de Consolidação de Débito firmado entre as partes, entendendo aplicável novo prazo prescricional quinquenal, contado a partir do inadimplemento da obrigação pactuada no acordo.1.3. No recurso, o agravante sustentou que a novação não teria o condão de alterar o termo inicial da prescrição, a qual deveria ser contada a partir dos vencimentos originais das mensalidades escolares dos anos de 2015 e 2016, invocando os arts. 191 e 206 do Código Civil.1.4. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, determinando-se o regular processamento do recurso.1.5. Em contrarrazões, a agravada defendeu a manutenção da decisão, afirmando que houve novação válida da dívida, com extinção da obrigação anterior e criação de nova relação obrigacional, iniciando-se o prazo prescricional a partir do inadimplemento das parcelas do acordo firmado em 2018.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão é analisar se a celebração de Termo de Consolidação de Débito, configurando novação, implica a extinção da obrigação originária e a fixação de novo termo inicial do prazo prescricional para a cobrança judicial da dívida.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A prescrição exige, para sua configuração, a conjugação do decurso do prazo legal com a inércia do titular do direito, sendo relevante, no caso, a definição do termo inicial do prazo prescricional após a celebração de acordo entre as partes.3.2. Nos termos do art. 360, I, do Código Civil, a novação ocorre quando o devedor contrai nova dívida para extinguir e substituir a anterior, produzindo efeitos extintivos e constitutivos, com o desaparecimento do vínculo obrigacional originário.3.3. A doutrina reconhece que, operada a novação, a obrigação anterior deixa de existir, sendo substituída integralmente por nova relação jurídica, o que afasta a continuidade do prazo prescricional da dívida extinta.3.4. No caso, o Termo de Consolidação de Débito evidenciou o animus novandi, ao reunir as obrigações pretéritas em novo ajuste, com estabelecimento de cronograma próprio de pagamento, ainda que ausente menção literal à palavra “novação”.3.5. Afastada a subsistência da obrigação originária, o prazo prescricional deve ser contado a partir do vencimento das parcelas da nova obrigação assumida, e não dos débitos escolares anteriores.3.6. A tese de violação ao art. 191 do Código Civil Brasileiro não se sustenta, pois não se trata de renúncia antecipada à prescrição, mas de novação válida, que extinguiu a dívida anterior antes do implemento do prazo prescricional.3.7. Conforme entendimento consolidado, havendo novação, o termo inicial da prescrição coincide com o inadimplemento da nova obrigação pactuada, sendo irrelevante a data de vencimento da dívida original.3.8. No caso concreto, a primeira parcela do acordo venceu em janeiro de 2018, de modo que o prazo quinquenal se estenderia até janeiro de 2023, não estando prescrita a pretensão deduzida na ação monitória ajuizada em dezembro de 2022.3.9. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça admite que, caracterizada a novação por sucessão negocial válida, o prazo prescricional deve ser contado a partir do último ajuste firmado entre as partes.4. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que afastou a prescrição e determinou o prosseguimento da ação monitória.Tese de julgamento: “A celebração de Termo de Consolidação de Débito que configura novação extingue a obrigação originária e fixa novo termo inicial do prazo prescricional, contado a partir do inadimplemento da nova obrigação, afastando a prescrição da dívida extinta”.Dispositivos relevantes citados: Código Civil Brasileiro, arts. 107, 191, 206, § 5º, I, 360, I, 361.Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 17ª Câmara Cível, AC 0001314-54.2020.8.16.0132, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, julgado em 06.02.2023; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 7ª Câmara Cível, AC 0007718-27.2023.8.16.0194, Rel. Des. D’Artagnan Serpa Sá, julgado em 16.06.2025.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0145256-79.2025.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 30.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000038-63.2019.8.16.0086 Recurso Inominado Cível n° 0000038-63.2019.8.16.0086 Juizado Especial da Fazenda Pública de Guaíra Recorrente(s): GILBERTO FARIAS Recorrido(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Relator: Pedro Ivo Lins Moreira RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSTITUTO ÁGUA E TERRA – IAT. FORNECIMENTO DE LACRES PARA IDENTIFICAÇÃO DE PETRECHOS DE PESCA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA O USO DE MATERIAL ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVA QUE OBRIGUE A CONCESSÃO DO LACRES POR PARTE DO IAT. ENTREGA DE LACRES FEITA EM CONTEXTO PEDAGÓGICO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARTE AUTORA NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I, DO CPC/15. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos etc. I. Relatório: 1. Trata-se de Recurso Inominado contra sentença proferida pelo Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Guaíra, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2. Relata o Recorrente, em suma, o cerceamento do direito de pesca realizado pelo Recorrido IAT ao impor o uso de lacres específicos nos petrechos de pesca (redes e espinheis) a partir de março de 2017. 3. Pugna pela reforma da sentença, condenando o Recorrido à concessão de 30 (trinta) unidades de lacres, ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes na ordem de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês, a adequação da exigência aos parâmetros da Instrução Normativa n.º 26/2009 do IBAMA e a apresentação de um plano de cadastro e entrega de lacres futuros aos pescadores. 4. Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões (mov. 67.1). 5. É o breve relatório. II. Voto: 6. Presentes os pressupostos processuais viabilizadores para admissibilidade do presente recurso, razão pela qual merece ser conhecido. 7. Cinge-se o mérito recursal em aferir eventual abuso de poder praticado pelo Recorrido, tal qual direito da parte autora à compensação por danos materiais e morais em decorrência da alegada imposição implementada. 8. A partir da análise dos autos, constato que não há evidência da suposta obrigatoriedade de uso imediato e exclusivo dos lacres produzidos pelo Recorrido IAT a partir de março de 2017. 9. O que se verifica é a mera exigência de identificação dos petrechos de pesca, com entrega de alguns lacres específicos aos pescadores, os quais, em que pese tenham sido disponibilizados pelo IAT, não consistem nos únicos que podem ser utilizados para adequação de redes e espinheis. 10. Vale destacar que a exigência de utilização de lacres identificadores dos instrumentos de pesca existe desde 2009, com a edição da Instrução Normativa n.º 26/2009 do IBAMA, a qual não determina o emprego de lacre específico. 11. A par desta normativa, não há qualquer norma legal que imponha o uso de uma espécie particular de lacre, tampouco que obrigue o Recorrido a fornecer aos pescadores dispositivos de controle/identificação de petrechos de pesca a fim de que exerçam a atividade pesqueira dentro da lei. 12. Por fim, não obstante se afirme que os pescadores da região foram prejudicados com a normativa a eles imposta, não há nos autos notícias de recolhimento de materiais identificados com lacres diversos daquele distribuído pelo IAP, mas sim de apreensão de equipamentos ilegais e desprovidos de qualquer espécie de identificação. 13. Destarte, tem-se que a parte recorrente não se desincumbiu do seu ônus de sequer minimamente comprovar que foi impedida de realizar a atividade pesqueira, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC/15. 14. Logo, inexiste justificativa para a concessão dos lacres pleiteados, muito menos para o pagamento de indenização por danos materiais e morais, ressaltando-se que eventual prova oral não se presta para evidenciar o direito alegado. 15. Em situação idêntica já se pronunciou a 4ª Turma Recursal do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PESCADOR ARTESANAL DA COMARCA DE TERRA ROXA E INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ (IAP). ALEGAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DO USO DE LACRE ESPECÍFICO PARA IDENTIFICAÇÃO DE MATERIAL DE PESCA. ADUÇÃO DE RECOLHIMENTO DOS EQUIPAMENTOS DE PESCA DESPROVIDOS DO LACRE, O QUAL SUPOSTAMENTE SERIA PRODUZIDO E DISTRIBUÍDO PELO IAP. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, BEM COMO CONDENAÇÃO AO FORNECIMENTO DOS LACRES FABRICADOS PELO IAP. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO LEGAL PARA USO DE MATERIAL DE IDENTIFICAÇÃO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE NORMATIVA QUE OBRIGUE A CONCESSÃO DO LACRES POR PARTE DO IAP. ENTREGA DE LACRES FEITA EM CONTEXTO PEDAGÓGICO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000076-57.2018.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL TALITA GARCIA BETIATI - J. 29.08.2022). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ANTECIPADA DE URGENCIA C/C LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PELA PARTE AUTORA. INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ – IAP – ATUALMENTE IAT – INSTITUTO ÁGUA E TERRA. FORNECIMENTO DE LACRES PARA FIXAÇÃO NOS APETRECHOS DE PESCA. MEDIDAS DE CONTROLE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA O USO DO MATERIAL DE IDENTIFICAÇÃO ESPECÍFICO. CARTA DE INTENÇÕES QUE CRIA MEDIDAS PARA FACILITAR A IDENTIFICAÇÃO DE PESCADORES. LACRE DE IDENTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE AO PESCADOR – CONTEXTO FÁTICO QUE EXPÕE SER UM ATO NÃO OBRIGATÓRIO À FAZENDA OU ESTADO OU INSTITUTO RESPONSÁVEL - CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA DISTRIBUIÇÃO DOS REFERIDOS LACRES. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OU ATO ADMINISTRATIVO QUE COMPROVE A EXIGÊNCIA DO LACRE AO PESCADOR. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO LEGAL PARA USO DE MATERIAL DE IDENTIFICAÇÃO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE NORMATIVA QUE OBRIGUE A CONCESSÃO DOS LACRES POR PARTE DO IAP OU IAT. ENTREGA DE LACRES FEITA EM CONTEXTO PEDAGÓGICO. RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO AFASTADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARTE AUTORA NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I DO CPC. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000249-02.2019.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EDUARDO RESSETTI PINHEIRO MARQUES VIANNA - J. 14.02.2022). 16. Pelo exposto, diante do quadro processual que se apresenta, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da lei n.º 9.099/1995. 17. Face ao insucesso recursal, condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo de eventual benefício da assistência judiciária gratuita que possa ter sido concedido no curso do processo. É este o voto que proponho. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GILBERTO FARIAS, julgar pelo não-provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Paulo Guilherme Ribeiro Da Rosa Mazini, sem voto, e dele participaram os Juízes Pedro Ivo Lins Moreira (relator), Anne Regina Mendes e Bruno Oliveira Dias. 19 de maio de 2023 Pedro Ivo Lins Moreira Juiz (a) relator (a)
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