SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0145256-79.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA ESCOLAR. TERMO DE CONSOLIDAÇÃO DE DÉBITO. NOVAÇÃO. ART. 360, I, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO INADIMPLEMENTO DA NOVA OBRIGAÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível que, no curso de ação monitória destinada à cobrança de mensalidades escolares, afastou a alegação de prescrição suscitada pelo requerido.1.2. A decisão recorrida reconheceu a existência de novação da dívida escolar originária, consubstanciada em Termo de Consolidação de Débito firmado entre as partes, entendendo aplicável novo prazo prescricional quinquenal, contado a partir do inadimplemento da obrigação pactuada no acordo.1.3. No recurso, o agravante sustentou que a novação não teria o condão de alterar o termo inicial da prescrição, a qual deveria ser contada a partir dos vencimentos originais das mensalidades escolares dos anos de 2015 e 2016, invocando os arts. 191 e 206 do Código Civil.1.4. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, determinando-se o regular processamento do recurso.1.5. Em contrarrazões, a agravada defendeu a manutenção da decisão, afirmando que houve novação válida da dívida, com extinção da obrigação anterior e criação de nova relação obrigacional, iniciando-se o prazo prescricional a partir do inadimplemento das parcelas do acordo firmado em 2018.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão é analisar se a celebração de Termo de Consolidação de Débito, configurando novação, implica a extinção da obrigação originária e a fixação de novo termo inicial do prazo prescricional para a cobrança judicial da dívida.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A prescrição exige, para sua configuração, a conjugação do decurso do prazo legal com a inércia do titular do direito, sendo relevante, no caso, a definição do termo inicial do prazo prescricional após a celebração de acordo entre as partes.3.2. Nos termos do art. 360, I, do Código Civil, a novação ocorre quando o devedor contrai nova dívida para extinguir e substituir a anterior, produzindo efeitos extintivos e constitutivos, com o desaparecimento do vínculo obrigacional originário.3.3. A doutrina reconhece que, operada a novação, a obrigação anterior deixa de existir, sendo substituída integralmente por nova relação jurídica, o que afasta a continuidade do prazo prescricional da dívida extinta.3.4. No caso, o Termo de Consolidação de Débito evidenciou o animus novandi, ao reunir as obrigações pretéritas em novo ajuste, com estabelecimento de cronograma próprio de pagamento, ainda que ausente menção literal à palavra “novação”.3.5. Afastada a subsistência da obrigação originária, o prazo prescricional deve ser contado a partir do vencimento das parcelas da nova obrigação assumida, e não dos débitos escolares anteriores.3.6. A tese de violação ao art. 191 do Código Civil Brasileiro não se sustenta, pois não se trata de renúncia antecipada à prescrição, mas de novação válida, que extinguiu a dívida anterior antes do implemento do prazo prescricional.3.7. Conforme entendimento consolidado, havendo novação, o termo inicial da prescrição coincide com o inadimplemento da nova obrigação pactuada, sendo irrelevante a data de vencimento da dívida original.3.8. No caso concreto, a primeira parcela do acordo venceu em janeiro de 2018, de modo que o prazo quinquenal se estenderia até janeiro de 2023, não estando prescrita a pretensão deduzida na ação monitória ajuizada em dezembro de 2022.3.9. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça admite que, caracterizada a novação por sucessão negocial válida, o prazo prescricional deve ser contado a partir do último ajuste firmado entre as partes.4. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que afastou a prescrição e determinou o prosseguimento da ação monitória.Tese de julgamento: “A celebração de Termo de Consolidação de Débito que configura novação extingue a obrigação originária e fixa novo termo inicial do prazo prescricional, contado a partir do inadimplemento da nova obrigação, afastando a prescrição da dívida extinta”.Dispositivos relevantes citados: Código Civil Brasileiro, arts. 107, 191, 206, § 5º, I, 360, I, 361.Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 17ª Câmara Cível, AC 0001314-54.2020.8.16.0132, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, julgado em 06.02.2023; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 7ª Câmara Cível, AC 0007718-27.2023.8.16.0194, Rel. Des. D’Artagnan Serpa Sá, julgado em 16.06.2025.