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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOI.I – DO AGRAVO DE INSTRUMENTOPor brevidade, pede-se licença para transcrever o relatório apresentado na decisão que rejeitou a antecipação da tutela recursal (mov.9.1/TJ - autos 0132801-82.2025.8.16.0000 AI): “Em ação de execução fiscal, autos nº 0026279-78.2013.8.16.0185, foi proferida decisão em que o Juízo indeferiu o pedido de extinção do feito pelo executado, o qual pleiteava a aplicação da Resolução 547/2024-CNJ, considerando que se trata de execução fiscal de valor inferior a dez mil reais (mov. 108.1).Em face da decisão, a parte executada apresentou embargos de declaração (mov. 111.1), os quais foram rejeitados pelo Juízo a quo (mov. 118.1).O executado, então, interpôs o presente agravo de instrumento (mov. 1.1/TJ).Em suas razões, o agravante/executado sustenta que a execução fiscal, cujo valor é de R$ 2.254,14, não atende ao binômio necessidade/utilidade, pois se enquadra como débito de baixo valor segundo o STF (Tema 1.184), CNJ (Resolução 547/2024) e a própria legislação municipal (Lei Complementar 141/2023 e Decreto 2.305/2023). Além disso, argumenta que houve ausência de movimentação útil por mais de um ano, já que a penhora parcial ocorreu em 2021 e a última tentativa de penhora ocorreu em maio de 2023, restando infrutífera.Ainda, o agravante destaca que o próprio Município de Curitiba, antes da interposição do recurso, requereu a desistência da execução fiscal com base no Tema 1.184 do STF, na Resolução 547/2024 do CNJ e na legislação municipal. Tal pedido foi juridicamente fundamentado e realizado por procuradores habilitados, reconhecendo a ausência de interesse de agir. Alega, ademais, que a posterior tentativa de retratação do município é contraditória e viola a boa-fé objetiva e a estabilidade dos atos processuais.Afirma que ‘a manutenção da execução fiscal acarreta grave lesão à esfera jurídica do agravante, uma vez que o processo de origem poderá prosseguir com atos de constrição patrimonial indevidos, a despeito de o próprio exequente ter requerido a desistência do feito com base nos fundamentos do Tema 1.184/STF e da Resolução nº547/2024/CNJ (mov. 95.1).’ Requer, portanto, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, a fim de se determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso.Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja reconhecida a ausência de interesse de agir do exequente e determinada a extinção do feito, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ.” O efeito suspensivo não foi concedido, considerando a ausência de perigo de lesão grave ou de difícil reparação (mov.9.1/TJ). Desta decisão, foi interposto o recurso de agravo interno de nº 0145278-40.2025.8.16.0000. Foram apresentadas contrarrazões no mov. 10.1. I.II – DO AGRAVO INTERNOInconformado com a decisão de indeferimento do pedido de liminar recursal, o agravante interpôs o agravo interno nº 0145278-40.2025.8.16.0000.Em síntese, alegou o seguinte: a) “A decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 0132801-82.2025.8.16.0000 não resistiu ao necessário exame conjugado dos elementos fáticos e normativos que caracterizam a urgência do caso concreto, incidindo em compreensão insuficiente tanto acerca do risco de dano quanto da probabilidade do direito.”; b) “A execução fiscal originária, cujo valor, reduzidíssimo, limita-se a R$ 2.254,14, enquadra-se objetivamente no conceito de débito de baixo valor definido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184, pela Resolução nº 547/2024 do CNJ e pela própria legislação municipal de Curitiba (Lei Complementar nº 141/2023 e Decreto nº 2.305/2023).”É o relatório referente aos dois recursos (agravo de instrumento e agravo interno), que serão submetidos ao presente julgamento, em conjunto.
II – VOTO
Tendo em vista que o agravo de instrumento já teve seu integral processamento e se encontra maduro para julgamento, é de se proceder a esse julgamento, reconhecendo-se que, assim, restará prejudicado o agravo interno, interposto em face da decisão que não concedeu a antecipação de tutela recursal. Com isso, busca-se a celeridade e efetividade à atividade jurisdicional.Quanto a isso, salienta-se, ainda, que não há no Código de Processo Civil nenhuma disposição estabelecendo a obrigatoriedade de julgamento prévio do agravo interno em relação ao agravo de instrumento, tal como existe no caso de coexistência de agravo de instrumento e apelação (“Art. 946. O agravo de instrumento será julgado antes da apelação interposta no mesmo processo.)”Pois bem.Como exposto, discute-se na espécie sobre o cabimento da extinção da presente execução fiscal por ausência de interesse processual.O STF, no julgamento do recurso (RE 1.355.208) que consubstancia o mencionado Tema 1.184, reconheceu a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor, ressalvando a necessidade de uma análise criteriosa específica quanto à observância do princípio da eficiência administrativa.Assim, afirmou-se ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. É impositiva, portanto, a verificação do interesse de agir do ente federado na condução do ajuizamento da execução fiscal, o que dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, conforme o precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento em recurso extraordinário do Tema 1.184 (Autos n. 1.355.208).O entendimento consubstanciado na aludida tese é assim sintetizado: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. A decisão do mencionado RE foi proferida em sede de repercussão geral, o que significa que sua observância é obrigatória, nos termos do CPC (arts. 927 e 9281), e imediata, ou seja, independente da publicação ou do trânsito em julgado do decisum, de acordo com o entendimento do STF2 e do STJ3.A ata de julgamento foi publicada em 05/02/2024.Diante do precedente, a Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, publicada em 22/02/2024, assim orienta: Resolução n. 547/2024 CNJ:Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.§4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.Art. 2ºO ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.§ 3ºPresume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);II –existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20- ouB, § 3º, II); III –indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Na espécie, verifica-se que a execução foi ajuizada em 16/10/2013 (mov. 1.1) para cobrança de créditos no valor de R$ 2.254,14(dois mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e quatorze centavos) Em 01/03/2019, o executado compareceu espontaneamente nos autos apresentando exceção de pré-executividade (mov.28.1).Em 26/05/2021, foram localizados valores, efetivamente bloqueados, em contas do executado, conforme mostra-se nos movs. 50 a 53 dos autos originais. Ademais, foi encontrada declaração de imposto de renda da parte executada com valores acima de R$ 45.750,00, mov. 127.1; 127.2; 127.3 e 127.4. Portanto, constata-se, da análise dos autos, que houve a localização de bens e de renda do executado.Dessa maneira, evidente que o presente feito não se enquadra na hipótese prevista no §1º do artigo 1º da Resolução nº547/2024, do CNJ, visto que, apesar de configurar execução fiscal inferior a R$10.000,00, houve citação da parte executada e localização de valores aptos a sanar a dívida.
Por fim, quanto ao argumento no sentido da impossibilidade de retratação do pedido de desistência manifestado pelo Exequente, não deve prosperar, diante da expressa previsão encontrada no parágrafo único do art. 200 do CPC:“Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.” (grifado)Neste mesmo sentido segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, demonstra-se:“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DUPLICAÇÃO DA ESTRADA DE FERRO CARAJÁS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESISTÊNCIA. RETRATAÇÃO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 06/01/2015, da qual foi interposto o presente recurso especial interposto em 12/04/2023 e concluso ao gabinete em 14/07/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se a) houve negativa de prestação jurisdicional, b) o denunciante pode se retratar do ato de desistência da denunciação da lide e c) operou-se a preclusão pro judicato quanto à manutenção da litisdenunciada no processo. 3. Na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de omissões no acórdão recorrido, haja vista que as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma fundamentada no julgamento do recurso de agravo de instrumento. 4. A denunciação da lide constitui verdadeira demanda incidente, embora eventual e antecipada. É antecipada, porque o denunciante se antecipa ao prejuízo e instaura a lide secundária, e eventual, tendo em vista o caráter de prejudicialidade da ação principal sobre a denunciação da lide (art. 129 do CPC/2015). A denunciação da lide é uma ação de regresso que tramita em conjunto com a ação principal. 5. Considerando que a denunciação da lide tem natureza de ação, deve-se observar o disposto no art. 200, parágrafo único, do CPC/2015 (art. 158, parágrafo único, do CPC/73), segundo o qual “a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”. Assim, é permitido ao denunciante retratar-se do ato de desistência antes da decisão homologatória, circunstância em que a denunciação da lide terá prosseguimento. 6. Na hipótese dos autos, a recorrente manifestou sua intenção de desistir da denunciação da lide, mas retratou-se antes da homologação judicial. Consequentemente, a litisdenunciada deve ser mantida no processo. 7. Acolhida a tese da regularidade da retratação do ato de desistência da denunciação da lide, fica prejudicada a tese da ocorrência de preclusão pro judicato. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. ( STJ- Terceira turma- Resp 2.081.589-MA- Brasília- DF- Rel. Nacy Andighi- 03.10.2023) - destaquei CONCLUSÃOPor essas razões, é de se negar provimento ao agravo de instrumento, julgando-se prejudicado o agravo interno.
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