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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório: Por brevidade, transcrevo o relatório lançado pelo despacho inicial (mov. 9.1):Trata-se de agravo de instrumento voltado contra as partes da decisão que, na ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato sob nº 31459- 54.2023.8.16.0014, indeferiu os pedidos de afastamento de sócio da administração e de julgamento parcial do mérito quanto à existência de sociedade de fato em relação à empresa Depósito Londrinorte Ltda (mov. 1.3 - mov. 181.1, na origem).Alegam os agravantes, em síntese, que: a) o agravado Felipe ajuizou a ação pretendendo a exclusão da agravante Thais, por suposta má gestão e confusão patrimonial, que não estão comprovadas; b) desde a contestação demonstrou que o agravado praticou desvios patrimoniais, pleiteando sua exclusão; c) o Felipe contraiu diversos empréstimos e alavancou seu patrimônio pessoal, adquirindo terrenos, veículos e construindo casas; d) o agravado vendia materiais do depósito e direcionava o pagamento para sua conta pessoal, sendo que os extratos demonstram desvio superior a R$ 1 milhão; e) é cabível a concessão de tutela de urgência, independentemente da fase em que se encontre o feito; f) os valores declarados de imposto de renda são incompatíveis com a movimentação nas contas pessoais do agravado; g) o agravado praticou outra falta grava, consistente na criação de outra empresa (Pansardi Comercial Ltda) com o mesmo ramo de atividades, mas que está em nome de sua genitora, apesar de ser o sócio de fato; h) a publicidade que Felipe realiza no “Instagram” da “Pansardi” causa confusão aos consumidores com o “Depósito Londrinorte”; i) a prática de concorrência desleal também justifica o afastamento da administração; j) o próprio Felipe pugnou em sua petição inicial pelo reconhecimento da sociedade de fato em relação à empresa Depósito Londrinorte; k) a única controvérsia quanto à empresa Depósito Londrinorte é a participação de cada sócio; l) deve ser, em decisão parcial de mérito, reconhecida a sociedade de fato, para que possa ingressar no contrato social com poderes de gestão e administração; m) apesar da possibilidade de ressarcimento de valores, as contas estão negativas por condutas ilícitas do agravado desde o ano de 2019. Pugna, diante disso, pela antecipação dos efeitos da tutela recursal para “que seja reconhecida a sociedade de fato entre a Agravante Thais e o Agravado Felipe da empresa Depósito Londrinorte Ltda, com o ingresso da Agravante no contrato social com poderes de gestão. Além disso, requer seja o Agravado Felipe afastado imediatamente de todas as sociedades empresárias” e, ao final, o seu provimento (mov. 1.1).Em contrarrazões os agravados pugnaram pela manutenção da decisão agravada diante da inexistência dos requisitos para o afastamento do sócio da administração (mov. 15.1).É o relato.
II – Voto: Registre-se, inicialmente, conforme consignado no despacho inicial, “por não resolver nenhuma das questões elencados nos incisos do art. 1.015 do CPC, a decisão agravada, quanto à parte que indeferiu o pedido de julgamento parcial de mérito, nos moldes em que proferida, não desafia agravo de instrumento, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido”.O conhecimento do recurso, portanto, limita-se à questão do afastamento do sócio, pois preenche os requisitos de admissibilidade, mas não comporta provimento.Tratam os autos de ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, na qual se pretende tutela de urgência para o afastamento de sócio da administração da empresa.Nos moldes do previso no art. 300, do CPC, para a concessão de tutela de urgência devem estar presentes dois pressupostos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo.No caso em apreço, contudo, não se constata a presença dos requisitos.Não há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, visto que a reparação por eventuais prejuízos patrimoniais poderá ser apurada em fase de liquidaçãoA probabilidade do direito invocado também não se verifica, pois como salientado pelo juízo de origem:O cenário dos autos é de absoluta beligerância. As acusações de má gestão são recíprocas, a quebra da affectio societatis é manifesta e a enorme quantidade de documentos e diligências probatórias demonstra a impossibilidade de uma condução harmônica e conjunta da atividade empresarial por ambos os sócios. (...)Conforme já decidido anteriormente, o afastamento de um sócio da administração é medida extrema, que exige prova robusta e inequívoca de atos que coloquem em risco iminente a sociedade. No presente caso, as acusações são mútuas e a responsabilidade pelas faltas ainda é objeto de intensa controvérsia, a ser dirimida na sentença. Ademais, como se depreende do andamento processual em primeiro grau, já foram oferecidas alegações finais, sendo próxima a prolação da sentença e apreciação do mérito.Ante o exposto, voto pelo parcial conhecimento e não provimento do agravo de instrumento. III – Decisão: ACORDAM os integrantes da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em conhecer parcialmente do recurso, e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
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