SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0145292-24.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto diego santos teixeira
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed May 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. TUTELA DE URGÊNCIA. AFASTAMENTO DE SÓCIO DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedidos de afastamento de sócio da administração e de julgamento parcial do mérito em ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato. Os agravantes alegam a prática de má gestão e confusão patrimonial por parte do agravado.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência para o afastamento do sócio da administração da empresa.III. Razões de decidir A decisão agravada não admite agravo de instrumento quanto ao pedido de julgamento parcial de mérito, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. O conhecimento do recurso limita-se ao afastamento do sócio, que não comporta provimento. Ausentes os requisitos do art. 300, do CPC, de ser indeferida a tutela de urgência.IV. Dispositivo e teseAgravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. O afastamento de sócio da administração exige prova robusta de atos que coloquem em risco iminente a sociedade. 2. A ausência de perigo de dano irreparável inviabiliza a tutela de urgência.”