Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E POSTERGAÇÃO DE CUSTAS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA SUPERVENIENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. POSTERGAÇÃO DAS CUSTAS. CABIMENTO. NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita ou postergação do recolhimento das custas processuais, rejeitou a realização de perícia grafotécnica e reconheceu a validade da citação por edital, em ação de cobrança, na qual os réus foram citados por edital e representados por curador especial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: i) há perda superveniente do objeto do agravo em razão da prolação de sentença; ii) é cabível a postergação do pagamento das custas processuais em favor de parte representada por curador especial; iii) a citação por edital é nula por ausência de esgotamento dos meios de localização; iv) o indeferimento da perícia grafotécnica configura cerceamento de defesa.III. Razões de decidir3. A superveniência de sentença não implica, necessariamente, a perda do objeto do agravo de instrumento, devendo ser analisado o conteúdo da decisão agravada e a possibilidade de modificação da situação processual anterior.4. Embora o indeferimento de prova pericial não conste do rol do art. 1.015 do CPC, admite-se o conhecimento do recurso, de forma excepcional, em razão da presença de matérias agraváveis (justiça gratuita e nulidade de citação), em observância aos princípios da primazia do julgamento do mérito e da economia processual.5. A nomeação de curador especial não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita, ausente comprovação de hipossuficiência, especialmente quando inviável a apresentação de documentação pelo curador.6. É cabível a postergação do pagamento das custas processuais para o final do processo, a fim de garantir o acesso à justiça, não podendo o curador especial ser compelido a arcar com despesas do representado.7. Restou demonstrado o esgotamento das diligências para localização dos réus, inclusive em relação à pessoa física e à empresária individual, legitimando a citação por edital, nos termos do art. 256 do CPC. 8. O indeferimento da perícia grafotécnica não configura cerceamento de defesa quando a prova se mostra inviável ou desnecessária, diante da ausência de padrões contemporâneos e do caráter genérico da impugnação, cabendo ao juiz, destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou protelatórias.IV. Dispositivo e tese9. Agravo de instrumento parcialmente provido, apenas para determinar a postergação do pagamento das custas processuais para o final do processo.Tese de julgamento: A superveniência de sentença não afasta o interesse recursal em agravo de instrumento contra decisão interlocutória; a nomeação de curador especial não presume hipossuficiência econômica, sendo cabível a postergação das custas para assegurar o acesso à justiça; é válida a citação por edital quando esgotados os meios de localização; não há cerceamento de defesa no indeferimento de prova pericial desnecessária ou inviável._____Dispositivos relevantes citados: arts. 91, 139, II, 256 e 370 do Código de Processo Civil; art. 5º, incisos LV e LXXVIII, da Constituição Federal.Jurisprudência relevante citada: AREsp nº 2.715.336/PE, STJ; AgInt no REsp 1.618.788/SP, STJ; TJPR, 18ª Câmara Cível, AI nº 0014900-93.2025.8.16.0000; TJPR, 15ª Câmara Cível, AI nº 0023173-61.2025.8.16.0000; TJPR, 18ª Câmara Cível, Apelação nº 0005129-59.2023.8.16.0001.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0145293-09.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: LETICIA FERREIRA DA SILVA - J. 15.06.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0145293-09.2025.8.16.0000, em trâmite perante a 18ª Câmara Cível do TJPR, em que figuram como agravantes Wilter Lindolm e Osvaldo Scheiffer Portela Junior, e como agravada Irmãos Muffato & Cia Ltda. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo de origem (mov. 522.1) que indeferiu o pedido de postergação do recolhimento das custas processuais ou de concessão do benefício da justiça gratuita, bem como a realização de perícia grafotécnica, além de ter reconhecido a validade da citação realizada por edital. Nas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese: a) a necessidade de postergação das custas processuais ou concessão de justiça gratuita, em especial a fim de viabilizar a produção de perícia grafotécnica, sob o argumento de que atua como curador especial, sem contato com o representado; b) a nulidade da citação por edital, afirmando que não teriam sido esgotados todos os meios possíveis de localização do executado, notadamente quanto à distinção entre pessoa física e inscrição como microempreendedor individual (MEI); c) a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da perícia grafotécnica, alegando existir nos autos documentação com assinaturas pretéritas aptas a servir de padrão comparativo. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais pugna pelo desprovimento integral do recurso, defendendo a correção da decisão agravada. Sustenta, em suma, que: a) a condição de curador especial não autoriza, por si só, a transferência automática do ônus financeiro da prova técnica, ausente demonstração dos requisitos legais para concessão da gratuidade; b) a citação por edital foi precedida de inúmeras e exaustivas diligências de localização, com consultas a diversos sistemas e órgãos públicos, bem como tentativas presenciais e postais ao longo dos anos, atendendo aos requisitos do art. 256 do Código de Processo Civil; c) a perícia grafotécnica mostra-se inviável e desnecessária, diante da ausência de padrões contemporâneos e do caráter meramente especulativo da impugnação, inexistindo violação ao contraditório ou à ampla defesa.
II. VOTO Dos atos processuais após a interposição do recurso de agravo de instrumento Inicialmente esclarece-se que a parte agravante não formulou pedido de efeito suspensivo ao presente recurso, interposto em 05.12.2025 (mov. 1.1). Ocorre que em 01.04.2026, a magistrada de origem julgou procedente a ação originária, a fim de condenar os réus Wilter Lindon ME e Osvaldo Scheiffer Portela Junior, solidariamente, ao pagamento do total de R$ 4.910,35 (quatro mil, novecentos e dez reais e trinta e cinco centavos), já acrescidos de encargos contratuais e corrigidos até a propositura, que devem incidir até a data do efetivo pagamento, nos termos da planilha/contrato (mov. 1.12). Diante da sucumbência, condenou os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da procuradora da parte autora, os quais fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (que já está acrescido de correção e juros). Outrossim, condenou o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do curador especial Vinícius Bonemberger, os quais fixou em R$ 450,00, de acordo com a Resolução Conjunta PGE/SEFA nº 06/2024, item 2.8. Aqui verifico que subsiste interesse no julgamento do presente agravo de instrumento, pois as matérias aqui aduzidas são agraváveis e foram decididas em despacho saneador. Além do mais, eventual provimento do recurso, poderia acarretar modificação processual anterior à sentença. Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS VENCIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA. ART. 58, III, DA LEI N. 8.245/91. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. "A superveniência de sentença no processo principal não conduz, necessariamente, à perda do objeto do Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória do mesmo processo, devendo-se considerar em cada caso, o teor da decisão interlocutória agravada e o conteúdo da sentença superveniente para o fim de se verificar a prejudicialidade" (AgInt no REsp 1.618.788/SP, relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1º/7/2021).(...)4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp nº 2.715.336/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27.10.2025, DJEN de 30.10.2025). (Destaquei). No mesmo sentido, esta Câmara já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. 1. SENTENÇA SUPERVENIENTE QUE EXTINGUIU O PROCESSO PELA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE RECURSAL. ECONOMIA PROCESSUAL.- Após a interposição do recurso contra a decisão interlocutória de revogação da justiça gratuita, adveio a sentença julgando extinto o feito em razão da ausência de recolhimento das custas processuais.- Em prol da economia processual, subsiste o interesse recursal, considerando que o presente objeto, ao menos em tese, pode modificar a situação processual anterior à sentença de extinção. (...). Recurso não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0014900-93.2025.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 16.06.2025). (Destaquei). Da admissibilidade recursal Embora a questão referente à produção de prova pericial não conste do rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco se enquadre como matéria de natureza urgente, é possível o conhecimento do tema em razão da presença de questões agraváveis, como o benefício da justiça gratuita e a nulidade da citação. Tal entendimento fundamenta-se nos princípios da primazia do julgamento do mérito, da economia processual e da garantia de duração razoável do processo, permitindo excepcionalmente a apreciação do pedido. Nesse sentido, já decidiu este órgão julgador: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO NA POSSE C/C NULIDADE DE ATO JURÍDICO - REPARAÇÃO DE DANOS – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO QUE DETERMINOU NOVA PERÍCIA SOBRE DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PELA REQUERIDA/AGRAVANTE. IMEDIATA APRECIAÇÃO DO MÉRITO RECURSAL. PRIMAZIA E ECONOMIA PROCESSUAL. ESTABILIZAÇÃO DA DECISÃO SANEADORA QUE NÃO IMPEDE A REALIZAÇÃO DE AJUSTES NA FASE INSTRUTÓRIA ANTES DO SEU ENCERRAMENTO. CORREÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO. SUPOSTAS RETENÇÕES SOBRE AS OPERAÇÕES. NECESSIDADE DE PRÉVIA APURAÇÃO DE EVENTUAL SALDO CREDOR MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM PODER DA COOPERATIVA. PEDIDO CONSTANTE NA PETIÇÃO INICIAL.- Embora não haja previsão de cabimento de recurso de agravo de instrumento em face da decisão de saneamento e organização do processo, e, tampouco, acerca do deferimento de provas, prima-se pela imediata apreciação da matéria em prol da economia processual e duração razoável do processo, excepcionalmente, porque parcela da matéria, relativa à apresentação de documentos a serem periciados, se mostrar agravável (art. 1.015, VI, do CPC).- Vislumbra-se que, antes do encerramento da fase instrutória, o juízo de origem constatou equívoco na condução do processo, sendo que a perpetuação da omissão quanto a um dos pedidos da pretensão inicial, em relação à exibição de documentos pela ré/requerida para apuração de eventual crédito existente em favor dos autores/agravados, poderia, ao final, configurar cerceamento de defesa, nulidade de atos e necessidade de retomada da instrução.- Ao contrário do arguido pela recorrente, evidente que o objeto do feito não se restringe à revisão da CCB, como também se pleiteia o reconhecimento de eventual saldo credor.- Inoperante a preclusão aventada, dada a ausência de encerramento da instrução processual. Recurso não provido.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0035967-17.2025.8.16.0000 - Marilândia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 16.06.2025) Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido. A controvérsia cinge-se em verificar a possibilidade de postergação das custas processuais ou deferimento da gratuidade judiciária ao agravante, bem como se há nulidade da citação por edital e cerceamento de defesa ante o indeferimento da realização de perícia. Do mérito Do pedido de postergação de custas No que se refere ao pedido de postergação das custas processuais ou, alternativamente, de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, verifica-se, de início, que a parte agravante foi citada por meio de edital, encontrando-se atualmente representada por curador especial devidamente nomeado. Em razão disso, na petição de mov. 519.1 – AO, o agravante formulou expressamente os referidos requerimentos. Todavia, conforme se observa da decisão agravada constante do mov. 522.1 – AO, houve apenas o indeferimento do pedido de justiça gratuita, sem qualquer apreciação quanto ao pleito principal de postergação do pagamento das custas processuais. Nesse sentido, de fato, não há possibilidade de que seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, ao passo que não é viável que o curador nomeado apresente documentação probatória de hipossuficiência em favor do defendido que foi citado por edital. Contudo, veja-se que a postergação de custas se mostra plenamente cabível ao caso em comento, vez que não se pode exigir que o curador especial arque, por meio de recursos próprios, com as despesas processuais imputáveis ao seu representado, na medida em que não possuem contato entre si. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJPR. NECESSIDADE DE POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PARA O FINAL DO PROCESSO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. ÔNUS QUE DEVERÁ RECAIR SOBRE A PARTE VENCIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 91 DO CPC. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO ADVOGADO DATIVO. RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 006/2024 – PGE/SEFA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0023173-61.2025.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 24.05.2025) (grifei) Desta feita, a postergação das custas processuais é medida que se impõe. Esclareça-se apenas que a postergação ora determinada não afasta a condenação imposta na sentença, limitando-se a diferir a exigibilidade das custas para o momento oportuno, nos termos do artigo 91 do Código de Processo Civil. Da nulidade da citação No que se refere à nulidade da citação por edital, cumpre destacar que a parte agravante é caracterizada como Empresária Individual, classificação na qual não há separação entre o empresário (pessoa física) e a pessoa jurídica, em que ambos se confundem e a responsabilização é refletida. Assim, o direcionamento das diligências citatórias deve abranger, também, tentativas de citação no endereço do empresário representante legal, dada a confusão patrimonial entre pessoa física e jurídica, como forma de ampliar esforços para a devida concretização do contraditório e da ampla defesa. Compulsando os autos de origem, verifica-se que a magistrada a quo consignou diversas tentativas de localização de endereço em nome do sócio, pessoa física, conforme se extrai dos movs. 66.1, 157.101, 157.58, 157.97 e 157.98. Posteriormente, observa-se que as citações direcionadas à pessoa jurídica foram encaminhadas ao endereço identificado como pertencente ao empresário individual, pessoa física (movs. 157.111 e 157.112). Desse modo, constata-se que as diligências citatórias abrangeram tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica, tendo sido ambas destinatárias das tentativas de citação. Evidencia-se, assim, o efetivo esgotamento dos meios disponíveis para a localização dos citandos, o que confere validade à citação realizada por edital. Destarte, a nulidade da citação por edital não encontra respaldo. Do cerceamento de defesa Não se verifica o alegado cerceamento de defesa decorrente pelo indeferimento da prova pericial grafotécnica, pois o agravante foi citado por edital, ou seja, não localizado. Logo, não seria possível a colheita de novas assinaturas. Não se mostra viável a realização de perícia grafotécnica com o objetivo de comparar as assinaturas nos documentos juntados aos autos, tendo em vista que o documento de identidade de Wilter Lindolm data de 03.07.1992 (mov. 1.5 – AO) e o de Osvaldo Scheiffer Portela Junior foi expedido em 22.11.1979, ambos bastante anteriores à assinatura do contrato de locação, celebrado em 16.01.2013 (mov. 1.4 – O). É notório que a grafia de uma pessoa pode sofrer alterações significativas ao longo do tempo; dessa forma, uma perícia grafotécnica baseada exclusivamente em cópias de documentos pessoais antigos da parte requerida não seria eficaz para o deslinde da controvérsia. Ademais, observa-se que o pedido de produção da referida prova teve por fundamento mera “possível” divergência de assinaturas apontada na contestação, tratando-se, portanto, de alegação genérica e desprovida de elementos concretos. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz, destinatário da prova, indeferir aquelas que se mostrem desnecessárias, quando as demais já se revelam suficientes para a formação de seu convencimento, como ocorre no presente caso. Cabe ao magistrado decidir a lide de acordo com o seu juízo motivado, sendo-lhe também imposto o dever de zelar pela rápida solução do litígio (CPC, art. 139, II), de modo que deve indeferir diligências probatórias consideradas inúteis ou meramente procrastinatórias, em observância ao princípio da celeridade processual, consagrado como direito fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII). Assim, não se verifica violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Nesse sentido, já decidiu esta Câmara: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO CONSTATAÇÃO. LEGALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JUÍZ QUE É DESTINATÁRIO DAS PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (...)III. RAZÕES DE DECIDIR(...)5. O indeferimento da prova pericial não configurou cerceamento de defesa, uma vez que o processo estava suficientemente instruído para o julgamento, não sendo necessária a produção de provas meramente protelatórias.(...) IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: “(...) 2. O cerceamento de defesa não se configura quando o processo é suficiente para o julgamento. (...) (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0005129-59.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 16.03.2026) (destaquei). Assim, dá-se provimento parcial ao recurso apenas para postergar o pagamento das custas processuais para o final do processo.
|