SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0145293-09.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): leticia ferreira da silva
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E POSTERGAÇÃO DE CUSTAS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA SUPERVENIENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. POSTERGAÇÃO DAS CUSTAS. CABIMENTO. NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita ou postergação do recolhimento das custas processuais, rejeitou a realização de perícia grafotécnica e reconheceu a validade da citação por edital, em ação de cobrança, na qual os réus foram citados por edital e representados por curador especial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: i) há perda superveniente do objeto do agravo em razão da prolação de sentença; ii) é cabível a postergação do pagamento das custas processuais em favor de parte representada por curador especial; iii) a citação por edital é nula por ausência de esgotamento dos meios de localização; iv) o indeferimento da perícia grafotécnica configura cerceamento de defesa.III. Razões de decidir3. A superveniência de sentença não implica, necessariamente, a perda do objeto do agravo de instrumento, devendo ser analisado o conteúdo da decisão agravada e a possibilidade de modificação da situação processual anterior.4. Embora o indeferimento de prova pericial não conste do rol do art. 1.015 do CPC, admite-se o conhecimento do recurso, de forma excepcional, em razão da presença de matérias agraváveis (justiça gratuita e nulidade de citação), em observância aos princípios da primazia do julgamento do mérito e da economia processual.5. A nomeação de curador especial não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita, ausente comprovação de hipossuficiência, especialmente quando inviável a apresentação de documentação pelo curador.6. É cabível a postergação do pagamento das custas processuais para o final do processo, a fim de garantir o acesso à justiça, não podendo o curador especial ser compelido a arcar com despesas do representado.7. Restou demonstrado o esgotamento das diligências para localização dos réus, inclusive em relação à pessoa física e à empresária individual, legitimando a citação por edital, nos termos do art. 256 do CPC. 8. O indeferimento da perícia grafotécnica não configura cerceamento de defesa quando a prova se mostra inviável ou desnecessária, diante da ausência de padrões contemporâneos e do caráter genérico da impugnação, cabendo ao juiz, destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou protelatórias.IV. Dispositivo e tese9. Agravo de instrumento parcialmente provido, apenas para determinar a postergação do pagamento das custas processuais para o final do processo.Tese de julgamento: A superveniência de sentença não afasta o interesse recursal em agravo de instrumento contra decisão interlocutória; a nomeação de curador especial não presume hipossuficiência econômica, sendo cabível a postergação das custas para assegurar o acesso à justiça; é válida a citação por edital quando esgotados os meios de localização; não há cerceamento de defesa no indeferimento de prova pericial desnecessária ou inviável._____Dispositivos relevantes citados: arts. 91, 139, II, 256 e 370 do Código de Processo Civil; art. 5º, incisos LV e LXXVIII, da Constituição Federal.Jurisprudência relevante citada: AREsp nº 2.715.336/PE, STJ; AgInt no REsp 1.618.788/SP, STJ; TJPR, 18ª Câmara Cível, AI nº 0014900-93.2025.8.16.0000; TJPR, 15ª Câmara Cível, AI nº 0023173-61.2025.8.16.0000; TJPR, 18ª Câmara Cível, Apelação nº 0005129-59.2023.8.16.0001.