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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 35.1 – NPU 0001977-63.2024.8.16.0099, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da Vara Cível de Jaguapitã, nos autos de embargos à execução NPU 0001977-63.2024.8.16.0099[1], que Baeza e Cruz Ltda e Joelma Prado Baeza da Cruz opõem em face de Banco Itaú S/A, pela qual indeferiu o pedido de sucessão processual formulado pelo embargado, “[...] mantendo-o no polo passivo [...]”.O agravante afirma que “[...] foi noticiada a cessão do crédito executado nos autos n.º 0001656- 28.2024.8.16.0099 [...]. No caso, a cessão foi deferida na Execução n.º 0001656- 28.2024.8.16.0099, tendo havido [...] a retificação [do] polo ativo [...]” (mov. 1.1 – AI, f. 04).Pontua que “[...] os Embargos à Execução não [têm] autonomia para figurar como ação autônoma, sem a existência e termos da Execução, perdendo seu objeto, inclusive, em caso de extinção da Execução e, como não se desconhece, inaplicável à execução a regra geral prevista no art. 109, §2º, [do] CPC, pois a regra específica para o caso encontra-se inserta no art. 778, III, [do] CPC [...]” (mov. 1.1 – AI, f. 05).Menciona que é “[...] indevido o acolhimento do pedido de sucessão do polo ativo da Execução, via cessão do crédito executado, sem que seja deferido, no mesmo plano, a sucessão nos autos dos Embargos à Execução” (mov. 1.1 – AI, f. 05).Destaca que “[...] não há meio e sentido em os Embargos prosseguirem tendo como titular do polo passivo o banco cedente, dado que não tem mais relação com o direito ora tratado, não podendo caber a este, ainda, eventuais ônus de sucumbência ou outras repercussões patrimoniais [...]” (mov. 1.1 – AI, f. 07).Ressalta que “[...] não se pode negar que, ante a cessão do crédito, [...] incide a regra do art. 18, [do] CPC, sendo vedado às partes pleitear direito alheio como próprio” (mov. 1.1 – AI, f. 07).Por último, postula, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, a antecipação dos “[...] efeitos da tutela recursal [...]” (mov. 1.1 – AI, f. 12).Apoiado nesses fundamentos, requer, ao final, o provimento do recurso.O processamento do agravo de instrumento foi determinado no mov. 9.1 – AI, sem a antecipação dos efeitos da tutela recursal.Devidamente intimadas (mov. 13 – AI), as agravadas trouxeram resposta no mov. 15.1 – AI, na qual pugnam, em síntese, pelo não provimento do recurso.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. - Da sucessão processual nos embargos à execução Na decisão de mov. 35.1 – 1º grau, a magistrada indeferiu o pleito de sucessão processual formulado pela instituição financeira.O embargado, ora agravante, insurge-se contra essa decisão.Alega que os embargos à execução não têm autonomia para figurar como demanda autônoma (mov. 1.1 – AI, f. 05).Diz que a regra geral disposta no art. 109, §2º, do CPC, não se aplica à execução, que é regida pela norma específica do art. 778, III, do CPC (mov. 1.1 – AI, f. 05).Sustenta que não tem sentido os embargos à execução prosseguirem com o cedente no polo passivo, uma vez que ele não tem mais relação com o direito em discussão e, por isso, não pode arcar com encargos de sucumbência (mov. 1.1 – AI, f. 07).Pretende, então, o provimento do recurso, com o objetivo de que seja deferida a sucessão processual nos embargos à execução.A pretensão enseja acolhida.Na execução, a sucessão processual é, realmente, regida pelas disposições contidas no §1º, do art. 778, do CPC, que, em seu inciso III, autoriza a sucessão pelo cessionário.Confira-se: “Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.§ 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:[...]III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos”. Ainda, diversamente do alegado pelo banco embargado, os embargos à execução, de acordo com o entendimento da Corte Superior, constituem ação autônoma de caráter incidental.A propósito: “Nas execuções fundadas em título executivo extrajudicial, são os embargos à execução a modalidade típica de impugnação, verdadeira ação de conhecimento, incidental e autônoma, com ampla cognição” (REsp n.º 1.949.566/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 19/10/2021). Contudo, uma vez deferida a sucessão na execução, porque devidamente demonstrada a cessão do crédito executado, é corolário lógico a extensão da sucessão aos embargos.Nessa linha, o precedente abaixo: “EMBARGOS À EXECUÇÃO - CESSÃO DE CRÉDITO - DEFERIMENTO DA SUCESSÃO PROCESSUAL NA EXECUÇÃO - PROVIDÊNCIA PERTINENTE TAMBÉM NOS EMBARGOS. - Evidenciada a cessão de crédito mediante termo constando o nome do devedor e referência ao título objeto da execução, pertinente a sucessão processual também nos Embargos à Execução, sobretudo diante da anuência do cedente e deferimento da providência na execução” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.233172-8/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2023, publicação da súmula em 13/11/2023). Importante destacar que a existência de matérias na defesa (embargos à execução) deduzidas em face do exequente originário, Banco Itaú S/A, não é suficiente, por si só, para impedir a sucessão, no sentido de que a alteração da parte que figura no polo passivo pode, eventualmente, acarretar prejuízos à defesa.Ora, a cessionária, no caso, assumiu a condição de credora e requereu, no mov. 128.1 – NPU 0001656-28.2024.8.16.0099 (autos de execução), a sucessão processual, de modo que incontroverso o conhecimento acerca da litigiosidade do crédito.Nesse cenário, assumiu, igualmente, o ônus porventura decorrente da posição de credora, como a necessidade de se defender nos embargos e arcar com eventuais consequências patrimoniais.Sobre o assunto, o julgado do STJ: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE DIREITO LITIGIOSO POR ATO ENTRE VIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO EFETIVADA PELO EXEQUENTE NO CURSO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL. EXCLUSÃO DA PARTE CEDENTE DA LIDE E INCLUSÃO DA CESSIONÁRIA. SUJEIÇÃO TANTO AOS BÔNUS QUANTO AOS ENCARGOS DECORRENTES DO NEGÓCIO REALIZADO SOBRE DIREITO QUE SABIDAMENTE ERA LITIGIOSO. ASSUNÇÃO DO RISCO DO NEGÓCIO PELA PARTE ADQUIRENTE. COISA JULGADA MATERIAL QUE ALCANÇA APENAS A CESSIONÁRIA. PENHORA SOBRE VALORES DO CEDENTE QUE SE MOSTRA INDEVIDA. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. 1. Considerando que os recursos especiais foram interpostos contra decisão publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, sua análise obedecerá ao regramento nele previsto (Enunciado Administrativo n. 2 do STJ). 2. A controvérsia posta nos respectivos recursos especiais concentra-se a aferir a legitimidade de penhora sobre valores da conta bancária do cedente (exequente primitivo), que, após realizar cessão de crédito sobre direito litigioso, procedendo-se à sucessão processual das partes, apurou-se, em cumprimento de sentença, a existência de um débito em desfavor da parte cessionária, em vez de um crédito. 3. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Na alienação de coisa ou direito litigioso, os efeitos da sentença estendem-se ao adquirente/cessionário, tendo este ingressado ou não no feito, nos termos do art. 42, § 3º, do CPC/1973 (art. 109, § 3º, do CPC/2015). Havendo a sucessão processual, com a exclusão do alienante/cedente da lide e a inclusão do adquirente/cessionário, como na hipótese, com mais razão sujeita-se este aos efeitos da sentença - sejam eles positivos ou negativos -, dada a sua legitimidade ordinária superveniente, não mais alcançando o alienante/cedente. 5. No caso ora em foco, o banco cedente, no curso da execução por ele promovida (e dos embargos à execução), cedeu o suposto crédito objeto da execução, procedendo-se as partes integrantes da cessão à sucessão processual, sendo apurado, em cumprimento de sentença dos embargos à execução procedentes, um débito em desfavor da parte cessionária, ao invés de um crédito. 6. Favorecendo-se a parte cessionária da sentença relativa ao negócio jurídico sobre direito que sabidamente era litigioso, independentemente da sua participação na causa sub judice, igualmente deve sujeitar-se aos encargos provenientes desse negócio, visto que assumiu o risco, sobretudo quando procederam as partes à sucessão no processo do cedente pelo cessionário, como na hipótese. 7. Desse modo, não mais integrando o banco a relação jurídica de direito material e processual constante dos feitos executivos, em que se reconheceu serem credores os primitivos executados, e não devedores, ostenta a casa bancária, de fato, condição de terceiro, revelando-se indevida a constrição efetivada sobre os valores constantes de sua conta bancária, a ensejar a procedência dos embargos de terceiro, conforme assentado no acórdão recorrido. 8. Recursos especiais desprovidos” (REsp n. 1.837.413/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 13/3/2020). Logo, verificadas a autorização da sucessão na execução e a necessidade de a nova credora responder pelos encargos oriundos da cessão, revela-se cabível a sucessão processual pleiteada pelo embargado.Em demandas semelhantes, os julgados desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO. DEFERIMENTO. RECURSO DOS EMBARGANTES/EXECUTADOS. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DOS DEVEDORES ACERCA DA CESSÃO DE CRÉDITO OU DE CONSENTIMENTO EM JUÍZO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 778 DO CPC. INAPLICABILIDADE AO CASO, ADEMAIS, DO DISPOSTO NO § 1º, DO ART. 109, DO CPC, POR TRATAR-SE DE PROCESSO DE EXECUÇÃO, NÃO DE CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE, AINDA, DE REGISTRO PÚBLICO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0033763-05.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 03.04.2023). “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO/CONFISSÃO DE DÍVIDA. CESSÃO DE CRÉDITO. SUCESSÃO DO CEDENTE PELO CESSIONÁRIO. ART. 778, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS. PREENCHIMENTOS. CONTRATOS CONFESSADOS. EXIBIÇÃO. DESNECESSIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. NÃO VERIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. ‘Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário [...] o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos’ (art. 778, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil). 2. Não há cerceamento de defesa, quando as provas constantes nos autos forem suficientes ao esclarecimento das controvérsias. 3. É título executivo extrajudicial a confissão de dívida formalizada por meio de cédula de crédito bancário, acompanhada de demonstrativo atualizado do débito. 4. Para revisão dos contratos que deram origem à confissão de dívida, deve a parte individualizar suas pretensões em relação a cada uma das operações. 5. Em sede de embargos à execução, rejeita-se o pedido de nulidade da cobrança de comissão de permanência, quando não incluída no cálculo que instrui a inicial executiva. 6. Apelação cível conhecida e não provida” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004760-95.2015.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 18.10.2022). Por fim, registre-se que caberá à nova credora, SB Crédito Securitizadora S/A, diligenciar junto ao banco cedente, para poder se defender adequadamente nos embargos.À vista disso, o recurso comporta provimento, a fim de deferir a sucessão processual nos embargos à execução, com exclusão do embargado, Banco Itaú S/A, e inclusão da SB Crédito Securitizadora S/A no polo passivo. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Banco Itaú S/A, e dar-lhe provimento, para deferir a sucessão processual nos embargos à execução, com a exclusão do banco do polo passivo e a inclusão da SB Crédito Securitizadora S/A. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que é possível excluir o embargado do polo passivo dos embargos à execução e incluir a cessionária, porque, além de já autorizada a sucessão nos autos do processo executivo, a nova credora deve arcar também com o ônus de assumir essa posição, como a necessidade de se defender nos embargos. Em resumo, a decisão agravada foi modificada, para autorizar a sucessão processual.
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