Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR DESISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OPOSIÇÃO POSTERIOR. NULIDADE DA CDA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. PROSSEGUIMENTO APENAS PARA COBRANÇA DE CUSTAS. ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO APENAS PARA RECONHECER IMPENHORABILIDADE DE VALORES. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO DÉBITO REMANESCENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.I - Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de exceção de pré-executividade em cobrança remanescente de custas após desistência de execução fiscal, limitou-se a reconhecer a impenhorabilidade de verba salarial e rejeitou as teses de nulidade da CDA e fixação de honorários sucumbenciais. II - Questões em discussão (i) Verificar se é possível a análise de nulidades da CDA em exceção de pré-executividade protocolada após o trânsito em julgado da sentença que extinguiu o feito e condenou o executado ao pagamento das custas.(ii) Saber se o acolhimento parcial do incidente apenas para desbloqueio de valores impenhoráveis, sem a extinção da execução das custas remanescentes, gera direito a honorários advocatícios sucumbenciais.III - Razões de decidir (i) A sentença que homologou a desistência da execução fiscal transitou em julgado, fixando a responsabilidade do executado pelas custas processuais. A exceção de pré-executividade foi protocolada posteriormente, sendo preclusa a discussão a respeito do título originário e acobertada pela coisa julgada a condenação ao pagamento das custas. (ii) O acolhimento do incidente exclusivamente para reconhecer a impenhorabilidade de ativos financeiros, sem que resulte na extinção ao menos parcial do crédito exequendo, não autoriza o arbitramento de honorários advocatícios em favor do executado.IV - Dispositivo e tese de julgamento Recurso não provido. Tese de julgamento: “O trânsito em julgado da sentença que extingue a execução fiscal e condena o executado ao pagamento das custas impede a rediscussão da validade da CDA ou da exigibilidade das custas em exceção de pré-executividade posterior, sendo indevidos honorários sucumbenciais quando o incidente resulta apenas no reconhecimento de impenhorabilidade de bens, sem extinguir a execução remanescente das custas.”Atos normativos: Código de Processo Civil, art. 485, VIII, art. 508, art. 833, IV, e art. 924, II; Lei Estadual nº 16.035/2008, art. 4º.Jurisprudência relevante: STJ: AgInt no REsp 2004203/SP e REsp 1849965/SC.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0145314-82.2025.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 11.05.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 188, complementada pela de mov. 202.1 que, em execução fiscal ajuizada pelo Estado do Paraná em face do agravante, já extinta por desistência e remanescente apenas quanto a cobrança de custas processuais, acolheu em parte a exceção e deixou de arbitrar honorários sucumbenciais, nos seguintes termos: 1. O executado compareceu aos autos por meio da petição de mov. 185,na qual pede o reconhecimento da impenhorabilidade do valor constrito em conta de sua titularidade na Conta da Caixa Econômica Federal, uma vez que se trata de proventos de salário. Requer, assim, o desbloqueio do numerário.2.A impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança, quando não ultrapassem o patamar de quarenta salários mínimos, decorre de expressa previsão do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, ao passo que o inciso IV, do mesmo artigo, estabelece a impenhorabilidade absoluta das verbas de natureza salarial, ressalvadas as hipóteses de débito alimentar ou comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude.No caso dos autos, o executado juntou comprovante de que recebe salário na conta da Caixa Econômica Federal, na qual sofreu do constrição.3.Nessas condições, declaro impenhorável a integralidade da quantia bloqueada em nome do executada na referida conta e defiro o pedido de desbloqueio para determinar a baixa da constrição realizada (mov. 186).Mantenho, contudo, as demais constrições realizada, já que sequer foi alegada impenhorabilidade da quantia. Promova-se transferência para conta judicial.2. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, afastando a fixação de honorários sucumbenciais pretendida. Confira-se os termos da decisão que julgou os embargos de declaração (mov. 202):“Destarte, não há omissão a ser sanada, mas sim perda superveniente do objeto da exceção de pré-executividade, circunstância que impede a prestação jurisdicional pretendida. Importante consignar que a extinção do processo por desistência não afasta a condenação do executado ao pagamento das custas processuais, conforme expressamente previsto no art. 4º da Lei Estadual nº 16.035/2008. A sentença de mov. 149 foi clara neste ponto: ‘Custas pelo executado, na forma do artigo 4º da Lei 16.035/2008’. Assim, o presente feito prossegue exclusivamente para a cobrança das custas processuais, não havendo mais lide entre as partes quanto ao crédito tributário originário.” 3. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão é omissa quanto ao mérito da Exceção de Pré-Executividade, alegando que a análise das nulidades da CDA (ausência de fundamento legal, discriminação de débitos e número do processo administrativo) era imprescindível para a fixação de honorários sucumbenciais. Argumenta que foi obrigado a constituir advogado para se defender de cobrança indevida, a qual o próprio Estado reconheceu ao desistir da ação, devendo ser aplicado o princípio da causalidade para condenar o exequente em honorários não inferiores a 10% do valor da causa.4. O Estado do Paraná apresentou contrarrazões (mov. 13.1-AI), arguindo preliminarmente a existência de coisa julgada e preclusão, uma vez que a sentença de extinção transitou em julgado meses antes da oposição do incidente. No mérito, defende a inexistência de lide quanto ao crédito originário, com o consequente não provimento do recurso.
II - VOTO5. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.6. A controvérsia recursal consiste em verificar se o executado faz jus à fixação de honorários sucumbenciais em razão do acolhimento parcial de sua exceção de pré-executividade, que resultou no desbloqueio de verba salarial, bem como se é cabível a análise de nulidade do título executivo após a extinção do feito por desistência.7. Extrai-se dos autos que o Estado do Paraná ajuizou a execução fiscal em 2018 para cobrança de débitos apurados pelo Tribunal de Contas do Estado (mov. 1.1). Em 08/12/2024, o exequente requereu a extinção do feito com base na Lei Estadual nº 16.035/2008 e diante da falta de sucesso na satisfação do crédito, o que foi acolhido pela sentença de mov. 149, proferida em 21/02/2025, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito e condenando o executado ao pagamento das custas.8. A referida sentença de extinção transitou em julgado para ambas as partes em 05/03/2025 (mov. 154-156).9. Ocorre que, após o trânsito em julgado e já na fase de execução das custas processuais, o executado protocolou exceção de pré-executividade em 22/09/2025 (mov. 185.1), arguindo nulidades na Certidão de Dívida Ativa (CDA) e a impenhorabilidade de valores bloqueados via Sisbajud.10. De plano, observa-se que a desistência da execução fiscal foi homologada muito antes do protocolo da exceção. Quando o incidente foi manejado, a execução fiscal quanto ao crédito originário já não mais existia, prosseguindo o feito apenas em relação às custas processuais devidas pelo executado, conforme determinado no título judicial transitado em julgado.11. Nesse cenário, a pretensão de discutir a nulidade da CDA encontra-se preclusa. Se o agravante pretendia o reconhecimento da inexigibilidade das custas sob o fundamento de vício no título originário, deveria ter se insurgido contra a sentença de mov. 149 no momento oportuno, o que não fez, renunciando expressamente ao prazo recursal (mov. 153). Opera-se, portanto, a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC).12. No tocante aos honorários advocatícios, o juízo de origem acolheu o incidente apenas para declarar a impenhorabilidade dos proventos de salário e determinar o desbloqueio do numerário (mov. 188.1). Tal acolhimento, contudo, não resultou na extinção da execução remanescente (custas), que permanece hígida.13. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o acolhimento da exceção de pré-executividade que não põe fim à execução, ainda que parcialmente, não enseja a fixação de honorários advocatícios. Confira-se:“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE NÃO FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS . INCIDENTE ACOLHIDO, PORÉM SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ . AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando o acolhimento da exceção de pré-executividade resultar na extinção, ainda que parcial, da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. 2 . Na espécie, o Tribunal de Justiça, em sintonia com a jurisprudência do STJ, concluiu pelo descabimento de honorários advocatícios sucumbenciais na exceção de pré-executividade, sob o fundamento de ter acolhido o incidente processual apenas para reconhecer a impenhorabilidade de parte dos bens constritos, sem extinguir a dívida em execução. 3. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional . 4. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp: 2004203 SP 2022/0151121-1, Data de Julgamento: 19/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022)14. Portanto, não tendo havido desistência do exequente após a oposição da exceção, mas sim o prosseguimento legítimo da cobrança das custas remanescentes, e resultando o incidente apenas no desbloqueio de valores sem reflexo na extinção do débito, não é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais. 15. Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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