SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0145314-82.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Guaratuba
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR DESISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OPOSIÇÃO POSTERIOR. NULIDADE DA CDA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. PROSSEGUIMENTO APENAS PARA COBRANÇA DE CUSTAS. ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO APENAS PARA RECONHECER IMPENHORABILIDADE DE VALORES. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO DÉBITO REMANESCENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.I - Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de exceção de pré-executividade em cobrança remanescente de custas após desistência de execução fiscal, limitou-se a reconhecer a impenhorabilidade de verba salarial e rejeitou as teses de nulidade da CDA e fixação de honorários sucumbenciais. II - Questões em discussão (i) Verificar se é possível a análise de nulidades da CDA em exceção de pré-executividade protocolada após o trânsito em julgado da sentença que extinguiu o feito e condenou o executado ao pagamento das custas.(ii) Saber se o acolhimento parcial do incidente apenas para desbloqueio de valores impenhoráveis, sem a extinção da execução das custas remanescentes, gera direito a honorários advocatícios sucumbenciais.III - Razões de decidir (i) A sentença que homologou a desistência da execução fiscal transitou em julgado, fixando a responsabilidade do executado pelas custas processuais. A exceção de pré-executividade foi protocolada posteriormente, sendo preclusa a discussão a respeito do título originário e acobertada pela coisa julgada a condenação ao pagamento das custas. (ii) O acolhimento do incidente exclusivamente para reconhecer a impenhorabilidade de ativos financeiros, sem que resulte na extinção ao menos parcial do crédito exequendo, não autoriza o arbitramento de honorários advocatícios em favor do executado.IV - Dispositivo e tese de julgamento Recurso não provido. Tese de julgamento: “O trânsito em julgado da sentença que extingue a execução fiscal e condena o executado ao pagamento das custas impede a rediscussão da validade da CDA ou da exigibilidade das custas em exceção de pré-executividade posterior, sendo indevidos honorários sucumbenciais quando o incidente resulta apenas no reconhecimento de impenhorabilidade de bens, sem extinguir a execução remanescente das custas.”Atos normativos: Código de Processo Civil, art. 485, VIII, art. 508, art. 833, IV, e art. 924, II; Lei Estadual nº 16.035/2008, art. 4º.Jurisprudência relevante: STJ: AgInt no REsp 2004203/SP e REsp 1849965/SC.