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Acórdão
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1. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por FABIANO NEVES MACIEYWSKI e outros em face das decisões de movs. 155.1 e 174.1, que no cumprimento de sentença nº 0005995-57.2012.8.16.0129, indeferiu o pedido de suspensão do feito e ordenou a devolução de honorários advocatícios.O feito de origem trata de cumprimento de sentença ajuizado por Clovis Goncalves Ricardo em face da Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás, visando a execução da verba indenizatória e dos honorários fixados na ação ordinária nº 2160/2001.A Petrobrás fez o depósito dos referidos valores, inclusive dos honorários advocatícios relativos ao cumprimento provisório de sentença, montantes que foram levantados pelos ora agravantes.A Petrobrás interpôs o Agravo de Instrumento nº 0026373-33.2012.8.16.0000 em face da decisão que ficou honorários advocatícios no cumprimento provisório de sentença, cujo seguimento foi negado, ensejando a interposição do Agravo Regimental 0056865-08.2012.8.16.0000, posteriormente conhecido e desprovido, com imposição de multa de 10% sobre o valor da causa (mov. 1.3 – Agravo Regimental).Interposto Recurso Especial (0056840-92.2012.8.16.0000 Pet) pela Estatal, seu trâmite foi suspenso em razão de incidente de resolução de demandas repetitivas no Superior Tribunal de Justiça. Após o julgamento do REsp nº 1.291.736/PR, que firmou a tese da inaplicabilidade de honorários em execução provisória não convertida em definitiva, os autos retornaram à Câmara para juízo de retratação. Verificada a aderência do caso à orientação vinculante, exerceu-se o juízo de retratação para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento provisório de sentença (mov. 6.1 – Recurso Especial). Referida decisão transitou em julgado em 23/05/2022.Nesse interim, continuava o processamento do cumprimento provisório de sentença, sendo que em 27/11/2017, a execução foi extinta em razão do pagamento integral do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Contudo, em atenção ao entendimento consolidado pelo STJ, que reconheceu a inexigibilidade de honorários advocatícios em execução provisória, determinou-se a restituição, pelos procuradores da parte exequente, dos valores levantados a esse título, devidamente corrigidos (mov. 14.1 – 1º grau).O feito permaneceu suspenso desde agosto de 2018 em razão do negócio jurídico processual em procedimento de mediação celebrado pelas partes.Clovis Gonçalves Ricardo pleiteou a manutenção da suspensão do processo até o fim da mediação no NUPEMEC. Alternativamente, pediu o prosseguimento da execução com aplicação do Tema 677 do STJ, incluindo a apresentação, pela Petrobrás, de demonstrativo atualizado dos valores devidos (mov. 152.1 - 1º grau).Sucede a decisão de mov. 155.1 que rejeitou a suspensão do processo porque não há comprovação de continuidade da mediação no NUPEMEC e o feito ficou paralisado sem justificativa. Ponderou que o cumprimento de sentença já foi extinto com trânsito em julgado, impossibilitando qualquer prosseguimento para cobrança de supostos saldos decorrentes de mora. Quanto à ordem de devolução dos honorários levantados no cumprimento provisório, determinou que a Petrobrás deve apresentar memória atualizada do débito e, em seguida, os advogados de Clovis deverão restituir o valor indicado, mediante depósito judicial, no prazo fixado.Clovis Gonçalves Ricardo opôs embargos de declaração alegando omissões na decisão. Sustentou a existência de negócio jurídico processual prevendo compensação dos honorários e suspensão das cobranças até o fim da mediação, além de prescrição e quitação por compensação. Afirmou que a dívida já estaria quitada, que houve compensações reconhecidas e que a execução seria abusiva; pediu inclusive devolução em dobro e indenização. Por sua vez, a Petrobras rebateu todos os pontos, negando quitação, negando acordo formal, defendendo a legalidade da restituição e a inexistência de prescrição.O juízo concluiu que os embargos pretendiam apenas rediscutir a decisão, sem apontar omissão, contradição ou obscuridade, e por isso não os conheceu. Registrou ainda que o procedimento de mediação no CEJUSC já estava encerrado há mais de um ano e meio, de modo que não subsiste fundamento para suspensão do processo (mov. 174.1 – 1º grau).Neste agravo de instrumento, os causídicos de Clovis Gonçalves Ricardo, inicialmente, requerem a distribuição do recurso ao Desembargador Rogério Ribas, por prevenção, alegando conexão com o Mandado de Segurança nº 0066299-64.2025.8.16.0000, no qual se discutem os mesmos fatos e partes, em observância aos artigos 930, parágrafo único, e 780 do CPC, a fim de assegurar uniformidade de decisões, celeridade e segurança jurídica. Sustentam que a obrigação de devolver honorários fixados em cumprimento provisório já foi satisfeita ou compensada por meio de negócios jurídicos processuais firmados com a Petrobrás, nos quais se convencionou a quitação mediante cessão, retenção, renúncia e compensação de outros honorários, inclusive com garantia real em bens imóveis. Pontuam que no Protesto Judicial nº 0013113-94.2023.8.16.0001, a Petrobrás reconheceu pagamento parcial da obrigação e assumiu compromisso de tratar a questão de forma concentrada, o que estaria em contradição com as medidas coercitivas ora impostas.Alegam que a estatal reconheceu em diversas ocasiões a validade dos acordos, mas os juízes de origem desconsideraram tais convenções, a prescrição das sentenças e a garantia prestada por bens imóveis aceitos pela própria agravada, violando a boa-fé, a cooperação processual, o devido processo legal e a ampla defesa, ao ordenar bloqueios sem oportunizar contraditório adequado.Defendem que a complexidade das compensações demandaria ação autônoma de liquidação, e não o prosseguimento de processo já extinto, e que a jurisprudência invocada não se aplica ao caso, que apresenta peculiaridades. Invocam o princípio do enriquecimento sem causa em sentido inverso, pois a restituição integral sem considerar as compensações geraria vantagem indevida à Petrobrás. Argumentam também a prescrição da pretensão de restituição, já que o julgamento do Tema 525 do Superior Tribunal de Justiça ocorreu em 2013 e o prazo trienal para o enriquecimento sem causa teria se esgotado, além da ocorrência de prescrição intercorrente pela inércia da Petrobrás em mais de dez anos.Afirmam ser ilegal a ordem de bloqueio de ofício, sem requerimento da parte, e apontam a desconsideração indevida da personalidade jurídica da sociedade de advogados, atingindo bens pessoais sem o devido incidente. Reclamam omissões nas decisões quanto às teses de transação e ilegitimidade passiva, o que configuraria abuso de autoridade, e classificam a conduta da Petrobrás como litigância predatória reversa. Informam ter oferecido novo pagamento a partir de outra conta judicial, mas pedem a restituição em dobro do que consideram cobrança excessiva. Sustentam a impenhorabilidade dos honorários por sua natureza alimentar (art. 85, §14, CPC, e Súmula Vinculante 47 do STF), ressaltando que os bloqueios afetam sua subsistência e o exercício profissional, ainda mais diante da garantia real já prestada.Por fim, caso o processo prossiga, pedem a fixação de honorários de sucumbência em favor dos agravantes, conforme previsão legal e jurisprudência do STJ, mesmo que em ação autônoma. Requerem a concessão de efeito suspensivo para impedir bloqueios indevidos diante da presença do fumus boni juris e do periculum in mora e, no mérito, o provimento do recurso para que a execução observe os negócios jurídicos processuais, com suspensão das constrições e fixação dos honorários devidos.O efeito suspensivo foi deferido e, na oportunidade, afastou-se o pedido de distribuição por prevenção (mov. 9.1 – Agravo de instrumento).A Petrobrás, em contrarrazões, sustenta a improcedência do recurso, afirmando que o negócio jurídico processual invocado pelos agravantes não produziu efeitos, pois tinha natureza condicional e foi frustrado pelos próprios recorrentes, que abandonaram o mecanismo de compensação previsto. Afasta também a alegação de prescrição, destacando que não houve inércia, já que sempre impulsionou o processo e promoveu protesto interruptivo, sendo aplicável o prazo quinquenal. Defende, ainda, a legalidade da decisão agravada, que determinou a restituição de honorários levantados em execução provisória, em conformidade com o Tema 525 do STJ, inexistindo impenhorabilidade ou nulidade nos atos constritivos. Por fim, sustenta a inadequação do pedido contraposto formulado pelos agravantes e requer o desprovimento do recurso, com a condenação dos agravantes ao pagamento de custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais (mov. 15.1 – Agravo de instrumento). A Petrobrás interpôs o agravo interno nº 0009613-18.2026.8.16.0000 em face da decisão que deferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Defende a ausência dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, afirmando inexistir plausibilidade do direito e perigo de dano. Argumenta que a decisão de primeiro grau apenas aplicou o entendimento vinculante do STJ (Tema 525), que afasta honorários em execução provisória, sendo legítima a determinação de restituição dos valores levantados. Defende, ainda, a inexistência de prescrição, a inaplicabilidade do negócio jurídico processual invocado pelos agravados — que não teria sido cumprido — e a impossibilidade de se invocar impenhorabilidade de honorários para impedir a devolução de quantia recebida indevidamente. Por fim, sustenta que o alegado risco decorre da própria conduta dos agravados, requerendo a revogação do efeito suspensivo e o restabelecimento da decisão de primeiro grau.É o relatório.
2. Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas em processos de cumprimento de sentença.Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. PreliminarDa alegada falta de fundamentação da decisão agravadaOs agravantes alegam que a decisão recorrida seria desprovida de fundamentação e que teses importantes não foram enfrentadas. Nada obstante, infere-se que o Juízo a quo, ao analisar as insurgências dos agravantes, sobretudo os embargos de declaração, expressamente se manifestou sobre as alegações dos agravantes, rechaçando os sustentáculos acerca da existência de negócio jurídico processual aplicável ao caso, da prescrição e reabertura de discussões já decididas.A decisão agravada, ao manter a determinação de devolução dos honorários e a possibilidade de penhora, está embasada na coisa julgada e na jurisprudência do STJ, que, por si só, constitui fundamentação suficiente. Na esteira do entendimento das Cortes Superiores, o julgador não está subordinado a responder todas as teses aventadas pelas partes, desde que seja possível extrair do conjunto das razões expostas os motivos que levaram àquela decisão. O mero inconformismo da parte com a decisão proferida não a torna carente de fundamentação, tampouco nula.Ademais, ao contrário do que alegam os agravantes, a atuação do magistrado de primeiro grau, ao proferir decisões fundamentadas e dar seguimento à execução com base em precedente vinculante e decisão transitada em julgado, não configura abuso de autoridade ou intenção punitiva e persecutória. Pelo contrário, está em consonância com o dever de prestar a tutela jurisdicional de forma eficaz e zelar pela observância da lei e dos precedentes judiciais. Visto que as decisões recorridas observam os dispostos no art. 93, IX da Constituição Federal[1], bem como os arts. 11[2] e 489[3] do CPC, afasta-se a alegação de nulidade. MéritoA controvérsia recursal consiste em definir se subsiste ou não a obrigação dos advogados agravantes de restituírem os honorários advocatícios recebidos no cumprimento provisório de sentença, à luz da tese firmada no Tema 525 do STJ, considerando a conversão do cumprimento provisório em definitivo, as alegadas compensações convencionadas entre as partes, a suposta prescrição da pretensão de restituição e a impenhorabilidade dos honorários por sua natureza alimentar. Da restituição dos honorários fixados no cumprimento provisórioO Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.291.736/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese (Tema 525): Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente.Posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva, após franquear ao devedor, com precedência, a possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente, a condenação imposta, deverá o magistrado proceder ao arbitramento dos honorários advocatícios. Na execução provisória não há formação da coisa julgada e, portanto, não se reconhece o êxito definitivo do exequente, condição indispensável para a condenação em honorários. A verba honorária fixada nessa fase é juridicamente inexistente, pois se antecipa indevidamente ao desfecho do processo. É a partir da conversão do cumprimento provisório em definitivo, com a consolidação do título executivo judicial, que se autoriza nova fixação de honorários, contudo, sem conferir efeito retroativo ao ato anterior. O levantamento realizado durante a fase provisória permanece submetido à condição suspensiva e à reversibilidade do procedimento (art. 520, IV, do CPC), razão pela qual não se convalida com a conversão posterior. Trata-se de vício originário, insuscetível de correção, que impõe a restituição integral dos valores indevidamente levantados, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da boa-fé processual e da vedação ao enriquecimento sem causa.No caso, os honorários foram arbitrados e levantados durante o cumprimento provisório da sentença, antes do trânsito em julgado e, portanto, em desconformidade com a orientação vinculante do STJ.O Juízo a quo, ao determinar a devolução, agiu em estrita observância a uma decisão já acobertada pela imutabilidade da coisa julgada e em conformidade com o precedente vinculante do STJ. Portanto, não há que se falar em violação a princípios da boa-fé ou cooperação processual, tampouco em necessidade de ação autônoma de liquidação, pois a obrigação de devolver os valores indevidamente levantados já está estabelecida e quantificada, conforme a memória de cálculo apresentada pela agravada.A alegação dos agravantes de que o Tema 525 do STJ assegura o cabimento de honorários após a conversão em definitivo é uma leitura distorcida do julgado. O Tema, na verdade, condiciona a fixação de honorários na execução provisória à sua conversão em definitiva e à prévia oportunidade de cumprimento voluntário pelo devedor.Antes mesmo da fixação da verba honorária, a Petrobrás já havia efetuado o depósito integral dos valores exequendos para garantia do juízo. A execução principal foi extinta pelo pagamento, e o juízo de retratação já afastou a condenação dos honorários provisórios, tornando-os indevidos ab initio. Logo, não se justificava o arbitramento de honorários naquele momento, ou mesmo após a conversão em cumprimento definitivo de sentença.Nesse sentido é o entendimento do STJ: "O depósito judicial em cumprimento provisório de sentença afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.559.750/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)Em caso similar, já decidiu esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil.1. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. CONDIÇÃO AUTOMÁTICA IMPUTADA POR LEI. ART. 1.012, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE TOCANTE.2. NULIDADE DA DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS A HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. TESE FUNDAMENTADA NO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE CONVALIDOU A CONDENAÇÃO AOS HONORÁRIOS. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE AINDA NÃO HAVIA TRANSITADO EM JULGADO E QUE FOI OBJETO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO. CONDENAÇÃO AFASTADA EM ATENÇÃO AO ENTENDIMENTO FIXADO ATRAVÉS DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS NO RESP Nº 1.291.736/PR. RECURSO NÃO CONHECIDO TAMBÉM NESTE PONTO.3. NÃO REALIZAÇÃO DE ACORDO DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO. PEDIDO DE JULGAMENTO PELA PETROBRÁS. PLEITO DE MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO AFASTADO. 4. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.291.736/PR. DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM SEDE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CONVERSÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM DEFINITIVA. DECISÃO QUE CONVERTE EM CUMPRIMENTO DEFINITIVO E DETERMINA LEVANTAMENTO DE QUANTIAS PENDENTES. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE PRAZO PARA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO. DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0009615-19.2008.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 14.02.2024) No tocante à alegada quitação e compensação de honorários por meio de negócios jurídicos processuais e acordos firmados com a Petrobrás, não há comprovação de que o exequente Clovis Gonçalves Ricardo — parte no presente feito — tenha figurado entre os beneficiários das transações celebradas.Os acordos formalizados pela Petrobrás com os advogados ora recorrentes, acostados ao mov. 158.2 do feito de origem, mencionam nominalmente a lista de partes envolvidas, na qual não consta o nome de Clovis Gonçalves Ricardo, circunstância que impede o reconhecimento da quitação alegada. Acrescente-se que, ao apreciar o pedido de efeito suspensivo, esta Relatora determinou que os agravantes trouxessem aos autos elementos comprobatórios da efetiva celebração do acordo mencionado, bem como de seu respectivo cumprimento. Contudo, as partes permaneceram inertes quanto à determinação.Outrossim, a estatal sustenta que os agravantes não teriam cumprido as obrigações que lhes competiam no âmbito das tratativas entabuladas. Tal alegação, por sua vez, não foi infirmada pelos agravantes, que deixaram de apresentar elementos capazes de desconstituir a assertiva formulada pela Petrobrás.A quitação não pode ser presumida; depende de declaração expressa de vontade das partes, inexistente no caso concreto, tampouco homologada em juízo. A mera similitude de situações jurídicas entre advogados que patrocinaram causas semelhantes não autoriza a extensão subjetiva dos efeitos de negócios processuais a quem não foi expressamente contemplado. A situação impede a modificação de obrigação sem prova inequívoca da transação ou quitação. Dessa forma, não há qualquer violação à boa-fé ou à cooperação processual.Esclarece-se que a prestação de caução real não tem condão de afastar a obrigação de devolver os honorários. A caução, prevista no art. 520, IV, do CPC, tem a finalidade de resguardar a restituição dos valores levantados na execução provisória, e não de isentar o beneficiário do dever de restituí-los quando reconhecida sua indevida percepção. Portanto, o fato de os valores terem sido levantados mediante caução não obsta a restituição, ao contrário, reforça a obrigação, uma vez que a garantia foi prestada exatamente para esse fim.Para mais, não há comprovação da suficiência e liquidez da garantia imobiliária para cobrir o débito atualizado, de modo que a manutenção da penhora online como medida complementar ou alternativa é plenamente justificada para garantir a efetividade da execução.O Código de Processo Civil autoriza o juízo a determinar medidas coercitivas para assegurar o cumprimento das decisões judiciais. O artigo 139, inciso IV, do CPC, expressamente prevê que o juiz "determinará todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".Sabe-se que o art. 835, § 3º, do CPC estabelece uma preferência para a penhora sobre a coisa dada em garantia, mas esta regra não impede que, diante da recalcitrância no cumprimento de uma ordem de restituição de valores considerados indevidos, outras formas de constrição sejam adotadas para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. A ordem de bloqueio sobre ativos financeiros, em caso de não cumprimento da restituição, é uma medida legalmente prevista (art. 854 do CPC) para garantir a satisfação do crédito. A alegação de que a ordem de bloqueio foi ex officio é refutada pela natureza do processo, em que a restituição foi determinada por uma decisão clara, e a inércia dos agravantes em cumpri-la provoca a necessidade de intervenção para sua efetivação. A manifestação da Petrobrás pedindo o prosseguimento do feito afasta a tese de ausência de requerimento. Ademais, as medidas impugnadas, em verdade, efetivam o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC).A proteção conferida a verbas de natureza alimentar não se estende a valores recebidos indevidamente, pois, a alegação de impenhorabilidade de honorários advocatícios, embora reconhecida em regra pela legislação (art. 833, IV, CPC), não é absoluta, pois a jurisprudência admite a flexibilização dessa proteção em situações específicas, especialmente quando o montante não compromete a subsistência do devedor ou, como é o caso, quando a própria dívida se origina de verba honorária indevidamente levantada, situação que implica na inexistência de causa jurídica legítima que justifique a retenção.O Tema Repetitivo 525 do STJ constitui precedente vinculante e de aplicação obrigatória, impondo a restituição dos honorários arbitrados e levantados em cumprimento provisório, por ausência de respaldo legal no momento de sua fixação. A devolução visa apenas restabelecer o equilíbrio jurídico anterior, corrigindo o pagamento de verba reconhecidamente indevida, sem qualquer violação à dignidade da profissão ou ao caráter alimentar da remuneração advocatícia.A determinação de restituição dos valores não configura hipótese de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade de advogados. Trata-se, em verdade, de simples imposição do dever de devolução àqueles que efetivamente receberam os honorários indevidos, sejam os advogados individualmente, seja a sociedade à qual são vinculados.A obrigação de restituição decorre diretamente do levantamento indevido, de modo que o dever de recomposição recai sobre os beneficiários diretos do ato, e não sobre terceiros estranhos à relação processual. Assim, a inclusão dos advogados e da sociedade de advogados no polo passivo da execução da restituição tem natureza meramente patrimonial e reparatória, não implicando confusão entre as esferas jurídicas das pessoas físicas e jurídicas envolvidas.Desse modo, a ordem de devolução apenas restabelece a legalidade processual e assegura a efetividade da decisão judicial que reconheceu a indevida percepção dos valores, em estrita observância à tese consolidada pelo STJ.Portanto, mantem-se o dever legal de os causídicos devolverem os valores levantados a título de honorários advocatícios fixados no cumprimento provisório de sentença. Da prescrição material e da prescrição intercorrenteOs agravantes aduzem que a pretensão da Petrobrás de reaver os honorários foi fulminada pela prescrição material, com base no prazo trienal (art. 206, § 3º, IV, do CC), outrossim, pela prescrição intercorrente pela inércia pelo lapso de dez anos. Entretanto, tais argumentos não prosperam.Nos termos do art. 186 do Código Civil: “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.”Quando não houver prazo específico, vale o prazo geral de dez anos. Nos demais casos, o Código Civil distribui situações concretas em prazos menores: um ano para cobranças ligadas a hospedagem, seguros, emolumentos e obrigações de sócios após liquidação; dois anos para parcelas alimentares vencidas; três anos para aluguéis, rendas, juros, indenização civil, enriquecimento sem causa, títulos de crédito e responsabilidades de administradores; quatro anos para questões ligadas à tutela; cinco anos para dívidas líquidas documentadas, honorários de profissionais liberais e despesas de sucumbência.Os montantes perseguidos pela Petrobrás referem-se à honorários advocatícios, situação que se amolda à hipótese disposta no art. 206, § 5º, II do Código Civil[4], que estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, outrossim previsto no art. 25, caput do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) (Lei 8.906/1994), este último que estabelece o início de sua contagem a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixar.[5]No presente caso, deve-se levar em consideração a decisão que afastou a condenação dos honorários provisórios e, por consequência, gerou a obrigação de restituí-los, esta que transitou em julgado em 23/05/2022. A decisão do Juízo a quo que ordena a devolução foi proferida em 26/09/2024), ou seja, entre o trânsito em julgado da decisão que tornou indevida a verba e a determinação de sua restituição, o prazo prescricional quinquenal não foi exaurido. O pedido de devolução foi formulado dentro do prazo legal, mostrando-se tempestivo.Quanto à prescrição intercorrente, caracteriza-se pela perda da exigibilidade do direito material em razão da inércia da parte interessada, que deixa de praticar os atos processuais pertinentes pelo prazo prescricional do direito material.Leciona José Manoel Arruda Alvim:[6] A chamada prescrição intercorrente é aquela relacionada com o desaparecimento da proteção ativa, no curso do processo, ao possível direito material postulado, expressado na pretensão deduzida; quer dizer, é aquela que se verifica pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo por seguimento temporal superior àquele em que ocorre a prescrição em dada hipótese. Além disso, a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal estabelece que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.Na espécie, a alegação de inércia não se sustenta, pois a Petrobrás comprovou a ocorrência de atos interruptivos do prazo prescricional, como o protesto judicial e a tramitação de mediações suspensivas do processo. Tais suspensões não decorreram de inércia da Petrobrás em buscar seu crédito, mas da tentativa de solução consensual do litígio, o que é um comportamento ativo e cooperativo entre todos os litigantes. A prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor em promover os atos que lhe competem, o que não se verificou.Portanto, também não prospera as alegações de prescrição material e intercorrente. Do pedido contraposto.Os agravantes requerem a condenação da Petrobrás ao pagamento em dobro dos valores objeto da restituição ao argumento de que a empresa está agindo de má-fé.Contudo, a alegação não merece acolhimento.O artigo 80, caput e incisos, do CPC, consideram litigante de má-fé aquele que deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, altera a verdade dos fatos, usa o processo para conseguir objetivo ilegal, opõe resistência injustificada ao seu andamento, procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato processual, provoca incidente manifestamente infundado e interpõe recurso com intuito protelatório.Em outras palavras, litigante de má-fé é “a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária.”[7]O entendimento predominante sobre o tema é no sentido de que além da verificação objetiva das situações elencadas no artigo 80 do CPC, se faz necessário identificar que o litigante age de modo intencionalmente malicioso, visando causar dano processual à parte contrária. Assim, é imperiosa a demonstração do dolo específico do agravada para afastar sua presunção de boa-fé. O dolo necessário para caracterizar a litigância de má-fé não se restringe a um simples erro de interpretação ou discordância quanto à decisão.In casu, a conduta da Petrobrás revela-se legítima e amparada em decisão judicial transitada em julgado que reconheceu a indevida percepção de honorários na fase de cumprimento provisório. O objetivo da empresa é apenas reaver valores cuja restituição foi expressamente determinada, o que afasta qualquer alegação de má-fé, cobrança indevida ou comportamento abusivo.Não se verifica, por parte da agravada, qualquer tentativa de alterar a verdade dos fatos, opor resistência injustificada ao andamento processual ou praticar atos com intuito protelatório — hipóteses que configurariam litigância de má-fé nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil.Ao contrário, o que se observa é que os próprios agravantes têm se insurgido contra o cumprimento da decisão que determinou a devolução dos valores levantados indevidamente, invocando supostos acordos que não restaram comprovadamente aplicáveis a estes autos, além de protelarem demasiadamente o feito de origem e a efetiva prestação da tutela jurisdicional. Tal postura, portanto, não autoriza a inversão das responsabilidades processuais pretendida, tampouco a condenação da Petrobras à devolução em dobro e por litigância de má-fé.Outrossim, no que concerne ao pleito de fixação de novos honorários sucumbenciais em favor dos agravantes, convém reiterar o que já foi exaustivamente demonstrado alhures: que a prévia realização de depósito judicial pela Petrobrás para garantia do juízo, em observância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp nº 2.559.750/PR), afasta a incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Dessa forma, não se encontram preenchidos os requisitos para o arbitramento de tais verbas em favor dos agravantes, também por este aspecto, os pedidos contrapostos devem ser integralmente rejeitados.Em conclusão, deve ser negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada que determinou a restituição dos honorários advocatícios indevidamente levantados em cumprimento provisório de sentença. Dos honorários recursaisEm contrarrazões, a Petrobrás pugna pela condenação dos agravantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.Contudo, os honorários recursais previstos no §11, do art. 85 do Código de Processo Civil, somente são devidos quando já houver condenação anterior ao pagamento de honorários advocatícios na decisão recorrida, hipótese em que o percentual poderá ser majorado em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal.A decisão agravada não fixou honorários sucumbenciais, razão pela qual não há base para a majoração pretendida. Assim, afasta-se o pedido de fixação de honorários recursais formulado pela agravada Do agravo internoPor fim, com a prolação da presente decisão colegiada, que analisa de forma completa o mérito do agravo de instrumento, fica prejudicado o agravo interno nº 0009613-18.2026.8.16.0000 interposto pela Petrobrás contra a decisão monocrática que havia deferido o efeito suspensivo ao recurso. Isso porque a apreciação definitiva do recurso principal, revoga referida decisão, consequentemente, esvazia o objeto do agravo interno, tornando-o sem efeito prático ou utilidade processual, diante da perda superveniente de seu objeto.
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