SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0145323-44.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Sun May 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS E LEVANTADOS NO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES. INSURGÊNCIA DOS ADVOGADOS EXEQUENTES. NULIDADE DA DECISÃO. INVEROSSIMILHANÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA JURÍDICA DA VERBA. TEMA 525 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LEGALIDADE E COMPATIBILIDADE COM O REGIME DO ART. 520 DO CPC. ALEGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DECORRENTE DE ACORDOS. NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS NÃO COMPROVADOS. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE. PENHORA DETERMINADA PARA ASSEGURAR A RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO (ARTS. 139, IV, E 297, CPC). DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO, POIS A OBRIGAÇÃO RECAI DIRETAMENTE SOBRE QUEM LEVANTOU A VERBA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA, JÁ QUE HONORÁRIOS INDEVIDOS NÃO TÊM NATUREZA ALIMENTAR (TEMA 525/STJ). PRESCRIÇÃO MATERIAL E INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PEDIDO CONTRAPOSTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA AGRAVADA NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto de decisões proferidas em cumprimento de sentença que indeferiram pedido de suspensão do processo e determinaram a restituição de honorários advocatícios levantados em cumprimento provisório de sentença. No processo de origem, houve depósito dos valores da condenação e dos honorários arbitrados na fase de cumprimento provisório, posteriormente levantados pelos agravantes. Após o julgamento do REsp nº 1.291.736/PR (Tema 525 do STJ), a condenação em honorários na execução provisória foi afastada em juízo de retratação, com trânsito em julgado. O juízo de primeiro grau determinou a devolução dos valores recebidos e rejeitou alegações de negócio jurídico processual, prescrição e quitação. Os agravantes sustentam a existência de compensações e acordos firmados com empresa estatal, prescrição da pretensão restitutória, impenhorabilidade dos honorários e ilegalidade das medidas constritivas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão: (i) definir se subsiste a obrigação de restituição de honorários advocatícios levantados em cumprimento provisório de sentença, à luz do Tema 525 do STJ; (ii) estabelecer se negócios jurídicos processuais e alegadas compensações entre advogados e empresa estatal afastam a obrigação de devolução; (iii) determinar se ocorreu prescrição material ou intercorrente da pretensão restitutória; e (iv) verificar a legalidade da adoção de medidas constritivas, inclusive diante da alegação de impenhorabilidade dos honorários.III. RAZÕES DE DECIDIRO STJ, no Tema 525, fixou a tese de que não cabe arbitramento de honorários advocatícios em execução provisória, admitindo-se sua fixação apenas após a conversão em definitiva e oportunizado o cumprimento voluntário pelo devedor.A verba honorária arbitrada no cumprimento provisório carece de suporte jurídico, pois a execução provisória é regida pelo princípio da reversibilidade e não consolida êxito definitivo do exequente.Valores levantados a título de honorários na fase provisória permanecem submetidos à reversibilidade do procedimento e devem ser restituídos quando reconhecida a indevida fixação da verba.A decisão que afastou a condenação em honorários transitou em julgado, impondo a restituição dos valores levantados, em observância ao precedente vinculante do STJ e à coisa julgada.A alegação de compensação ou quitação por meio de negócios jurídicos processuais não se comprova, pois os acordos apresentados não incluem o exequente do presente feito entre seus beneficiários, nem houve demonstração de cumprimento das condições pactuadas.A caução prestada para levantamento de valores na execução provisória não extingue o dever de restituição, pois sua finalidade é justamente garantir a devolução em caso de reversão do título.A impenhorabilidade de honorários advocatícios não é absoluta e não se aplica a valores recebidos indevidamente, cuja restituição visa restabelecer a legalidade e evitar enriquecimento sem causa.A adoção de medidas coercitivas, inclusive bloqueio de ativos financeiros, encontra amparo nos arts. 139, IV, e 854 do CPC, quando necessárias à efetivação da decisão judicial.Não ocorre prescrição material, pois o prazo aplicável é o quinquenal previsto no art. 206, §5º, II, do Código Civil, contado do trânsito em julgado da decisão que afastou os honorários, ainda não escoado.Também não se configura prescrição intercorrente, diante da prática de atos processuais pela empresa executada, inclusive protesto judicial e participação em tratativas de solução consensual que suspenderam o processo.A pretensão de condenação por litigância de má-fé e devolução em dobro não procede, pois a parte requerida apenas busca o cumprimento de decisão judicial transitada em julgado.Inexistindo condenação anterior em honorários na decisão agravada, não se admite fixação ou majoração de honorários recursais.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:É indevido o arbitramento de honorários advocatícios em cumprimento provisório de sentença, devendo ser restituídos os valores levantados quando afastada a condenação à luz do Tema 525 do STJ.Negócios jurídicos processuais e alegações de compensação não afastam o dever de restituição de honorários quando inexistir prova de sua celebração e cumprimento em relação à parte beneficiária.A impenhorabilidade dos honorários advocatícios não se aplica a valores recebidos indevidamente, cuja devolução decorre da reversibilidade da execução provisória.A pretensão de restituição de honorários indevidamente levantados submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, II, do Código Civil.