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Acórdão
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I. Nos autos de mandado de segurança sob nº 0006985-78.2025.8.16.0004, a r. decisão de mov. 27.1, para o que aqui interessa, está posta nos seguintes termos: “(...) 2. Cuida-se de ação mandamental na qual a impetrante pleiteia, mediante provimento liminar, seja determinado o afastamento da aplicação da limitação mensal e anual/global para apropriação do crédito acumulado recebido em transferência via SISCRED, bem como da limitação para apropriação mensal em conta-gráfica do crédito acumulado recebido.
Como é cediço, para fins de concessão da medida liminar em mandado de segurança, faz se necessária a presença cumulativa da existência de relevância dos fundamentos apresentados pela parte impetrante, cuja tradução encontra-se assente no denominado fumus boni iures, e de inequívoca presença do risco de ineficácia da medida, isto é, do periculum in mora, caso não seja a liminar deferida (art. 7°, III, da Lei 12.016/2009).
Partindo-se de um juízo de cognição sumária não exauriente, constata-se que as alegações apontadas pela parte impetrante não comportam acolhimento.
Como é cediço, cabe ao Poder Judiciário, a apreciação de atos emanados pelos demais Poderes, de modo a garantir conformidade com os princípios que regem a Administração pública, bem como o controle de legalidade do ato administrativo. Deste modo, permite-se que o Poder Judiciário exerça sua atividade de guardião dos princípios constitucionais, procedendo ao controle da legalidade e evitando o abuso de poder e a arbitrariedade, de forma que, uma vez provocado e devidamente comprovada o cometimento de ilegalidades pela Administração, cabe ao Judiciário emitir pronunciamento que imponha a correção da ilegalidade. Neste sentido, o entendimento consolidado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal. Vejamos:
(...)
Por corolário, a pretensão da parte impetrante – calcada no objetivo de proceder o recolhimento do imposto de forma diversa a determinada na via administrativa – deve ser vista com cautela e prudência. Feitas as considerações iniciais acima, de se ver que a prova documental veiculada nos autos evidencia a regularidade da atuação da Administração, de modo que a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade do ato administrativo permanece incólume. Ora, conquanto o Sr. Delegado da Receita Estadual de Maringá seja indicado como a autoridade coatora do presente mandamus, não possui ele atribuição/competência para autorizar o recolhimento do imposto na forma requerida na petição inicial.
Como é cediço, o imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS), é um tributo que encontra previsão no art. 155, II, CF, in verbis:
(...) O §2º, inciso XII, alínea ‘c’, do artigo acima referenciado ainda dispõe que cabe à Lei Complementar disciplinar o regime de compensação do ICMS, sendo editada a denominada “Lei Kandir” (Lei n°87/1996), que dispõe acerca da acumulação de ICMS (artigos 23, 24 e 25). Por sua vez, o Decreto n°7.871/2017, que regulamenta o imposto sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação do Estado do Paraná (RICMS), assim prescreve quanto à forma de compensação do referido imposto: (...) Por corolário, a Resolução SEFA n°225/2025 (mov. 1.12), ao estabelecer limites para apropriação dos créditos referentes ao ICMS, nos termos da normativa acima exposta, não incorreu em qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade. A questão, aliás, já fora objeto de discussão no Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº1.748.097-2, ocasião em que o Órgão Especial, por maioria de votos, entendeu que o Estado do Paraná, ao fixar um limite global para a utilização de créditos acumulados no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados (SISCRED), tão somente exerceu o poder normativo que lhe fora atribuído pelo artigo 24, parágrafos 3º e 4º, da Constituição Federal, não havendo, pois, afronta ao princípio da não-cumulatividade. Veja-se: (...) Registre-se, além disso, que a decisão denegatória de inconstitucionalidade vincula o Órgão Julgador de primeira instância, nos termos dos artigos 297, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[4], de modo que a tese acima explicitada se afigura de observância obrigatória por este Juízo.
Outrossim, no que se refere à limitação mensal, prevista no art. 51, inciso III do Decreto nº7.871/2017, apesar de ser modalidade de limitação distinta, trata de fundamento análogo ao que foi decidido no Incidente supramencionado, acerca da possibilidade de limitação da compensação de crédito de ICMS, pelo Estado. Por corolário, não há que se falar, em juízo de cognição sumária não exauriente, em inconstitucionalidade da limitação mensal das compensações de crédito de ICMS. A propósito do tema: (...) Ademais, por absolutamente oportuno, consigno que o entendimento acima alinhado não se altera em decorrência da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 346 (RE nº 601.967). Isso porque, naquele julgamento, o STF pautou a tese de que: (i) Não viola o princípio da não cumulatividade (art. 155, §2º, incisos I e XII, alínea c, da CF/1988) lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte; (ii) Conforme o artigo 150, III, c, da CF/1988, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário.
Como se observa do leading case, há discussão acerca da possibilidade da limitação do direito à compensação de crédito do ICMS incidente na aquisição de bens de uso e consumo, independentemente da limitação do artigo 33, inciso I, da Lei Complementar nº87/1996, que postergou o benefício para janeiro de 2033. Já a discussão dos presentes autos é diversa e cinge-se em verificar se atos normativos estaduais podem limitar o uso de créditos de ICMS acumulados via Sistema Siscred, sendo a resposta positiva.
No mesmo sentido, inclusive, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos análogos. Veja-se: (...) Ainda, é de se ver que se aplica ao caso a legislação que veda a possibilidade de concessão da antecipação da tutela, pois eventual deferimento do pleito de tutela de urgência formulado pela parte autora esgotaria o objeto da ação (artigo 1º, § 3º, da Lei n°8437/92), notadamente porque a sentença de mérito seria meramente confirmativa da liminar, o que não deve ocorrer.
Desta feita, não demonstrado o fumus boni iuris, requisito essencial a tutela pleiteada, tenho que o pedido liminar não merece acolhimento.
3. Diante do exposto, com fundamento nos argumentos acima alinhados, INDEFIRO o pedido liminar. (...).” Vem daí o presente agravo de instrumento, no qual a impetrante alega, em síntese, que: a) as limitações impostas por decreto estadual e resolução (RICMS/PR e SEFA 101/2023) são ilegais e inconstitucionais, pois não encontram respaldo na Lei Kandir (LC 87/96); b) no julgamento do Tema 346 (RE 601.967) o STF, que reconheceu a impossibilidade de lei estadual, decreto ou resolução limitar o direito de compensação de créditos de ICMS, sendo competência exclusiva da lei complementar federal; c) há precedentes que afastam limitações infralegais à apropriação de créditos de ICMS, reforçando a eficácia plena do art. 25, §1º da LC 87/96; d) o entendimento do Órgão Especial desta Corte (Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.748.097-2) foi superado pelo julgamento do STF em regime de repercussão geral, com efeito vinculante (erga omnes); e) estão delineados potenciais prejuízos econômicos e negociais decorrentes da impossibilidade de apropriação dos créditos, inclusive risco de prescrição dos créditos acumulados.
Ao final requer o provimento do recurso para afastar as limitações impostas, permitindo o aproveitamento integral dos créditos transferidos via Siscred. Recepcionado o recurso não houve a concessão do efeito almejado (mov. 8.1).
Contrarrazões no mov. 17.1. Em seguida, a douta Procuradoria da Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 20.1).
É a breve exposição.
II. A petição inicial está regularmente instruída, preenchendo os requisitos dos artigos 1.015, inc. I e 1.017 do Código de Processo Civil, a ensejar o conhecimento do recurso.
III. A concessão da medida liminar em mandado de segurança pressupõe a presença concomitante dos requisitos do artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016, identificados com a relevância do fundamento e o risco de ineficácia da medida. E, ao menos em sumária cognição, não está evidenciado o primeiro requisito.
III.1 Cinge-se a controvérsia recursal, em cognição sumária, em saber se é legítima a imposição, pela regulamentação estadual, de restrições à utilização ou à transferência de créditos acumulados de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Lei Complementar nº 87/1996).
III.2 Pois bem, o princípio da não cumulatividade insculpido no artigo 155, inc. II, § 2º, incs. I e XII, da Constituição da República vem disciplinado pela Lei Complementar 87/1996, cujos artigos 24 e 25 estão assim redigidos: Art. 24. A legislação tributária estadual disporá sobre o período de apuração do imposto. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro como disposto neste artigo: I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso; II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo fixado pelo Estado; III - se o montante dos créditos superar os dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte. (...) Art. 25. Para efeito de aplicação do disposto no art. 24, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado.
§ 1º Saldos credores acumulados a partir da data de publicação desta Lei Complementar por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do art. 3º e seu parágrafo único podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento: I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado; II - havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito. § 2º Lei estadual poderá, nos demais casos de saldos credores acumulados a partir da vigência desta Lei Complementar, permitir que: I - sejam imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado; II - sejam transferidos, nas condições que definir, a outros contribuintes do mesmo Estado. Assim é que, à míngua de expressa previsão na Lei Complementar sobre as condições de exercício da compensação, não está desde logo delineada a inconstitucionalidade da previsão constante do artigo 25, § 6º, da Lei Estadual 11.580/1996,1 que serve de lastro ao decreto impugnado e que encontra fundamento de validade no artigo 24, § 3º, do Texto Constitucional. E igualmente não se vislumbra desrespeito às teses vinculantes fixadas perla Suprema Corte no julgamento do Tema 346, sob a sistemática da repercussão geral: I - Não viola o princípio da não cumulatividade (art. 155, §2º, incisos I e XII, alínea c, da CF/1988) lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte; II - Conforme o artigo 150, III, c, da CF/1988, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário. Com efeito, “[a] decisão do STF no Tema 346 não se aplica ao caso em questão, pois trata de prorrogação de compensação de créditos de ICMS e não de limitações para utilização e transferência de créditos acumulados” (TJPR, 3ª Câmara Cível , 0050474-80.2025.8.16.0000, Rel. Jorge De Oliveira Vargas, j. 27.10.2025). Não bastasse isso, em cognição sumária, o pronunciamento do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça acerca da controvérsia em exame (Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade n. 1.748.097-2), não foi afastado ou superado por decisão dotada de efeito vinculante, seja em julgamento de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, seja em recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. A corroborar o entendimento cito os seguintes julgados:
“Direito tributário e constitucional. Apelação cível. Limitação da apropriação de créditos acumulados de ICMS via SISCRED. Recurso de Apelação Cível conhecido e não provido.
I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada pela empresa, visando a suspensão da limitação mensal e anual para apropriação do crédito acumulado de ICMS recebido em transferência via SISCRED, prevista no RICMS/PR, e a plena utilização dos créditos sem restrições ou sanções por parte da Fazenda Estadual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a limitação mensal e anual para apropriação de créditos acumulados de ICMS recebidos em transferência pela empresa, conforme previsto no art. 51, inciso III e §3º, do RICMS/PR, e se tal limitação ofende os princípios da legalidade e da não cumulatividade. III. Razões de decidir 3. A limitação do valor para aproveitamento de créditos de ICMS via SISCRED é legítima, conforme entendimento do Órgão Especial do Tribunal de Justiça no IDI nº 1.748.097-2. 4. A decisão do STF no Tema 346 não se aplica ao caso, pois trata de matéria distinta relacionada à compensação de créditos de ICMS para bens adquiridos para uso próprio. 5. O Estado do Paraná possui poder normativo para estabelecer limites à utilização de créditos de ICMS, em conformidade com a Constituição Federal e a Lei Kandir. 6. A sentença que denegou a segurança foi mantida, pois não houve violação ao princípio da não cumulatividade nem à hierarquia das normas. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: É legítima a imposição de limites mensais e anuais para a apropriação de créditos acumulados de ICMS, conforme regulamentação do Estado do Paraná, sem violação ao princípio da não cumulatividade e à hierarquia das normas tributárias._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 146, III, e 155, II, § 2º, XII, “c”; LC nº 87/1996, art. 25; Lei Estadual nº 11.580/1996, arts. 25 e 45; Decreto nº 7.871/2017, art. 51, III e § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, IDI 1.748.097-2, Rel. Desembargador Ruy Cunha Sobrinho, Órgão Especial, j. 15.07.2019; TJPR, 3ª C. Cível, 0052599-23.2018.8.16.0014, Rel. Juiz Irajá Pigatto Ribeiro, j. 07.04.2020; TJPR, 3ª C. Cível, 0054257-48.2019.8.16.0014, Rel. Desembargadora Lidia Maejima, j. 31.03.2020; TJPR, 3ª C. Cível, 0022893-77.2018.8.16.0019, Rel. Desembargador Marcos S. Galliano Daros, j. 17.02.2020; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0040740-42.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros, j. 03.09.2024; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0050171-03.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 29.10.2024; Súmula nº 162/STJ. (TJPR, 3ª Câmara Cível, 0005886-10.2024.8.16.0004, Rel. José Sebastião Fagundes Cunha, j. 02.03.2026)
“Tributário. Mandado de Segurança. Limitação imitação mensal e anual/global ao uso do crédito acumulado de ICMS exportação via SISCRED. Decreto n. 7.871/2017. Resolução SEFA n. 101/2023. Ilegalidade e Inconstitucionalidade não verificadas. Aplicação do Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade n. 1784097-2/TJPR. Inexistência de correlação entre o que foi decidido no IDI e o Tema n. 346 do STF. Precedentes desta Corte. Ausência de ofensa ao princípio da não-cumulatividade, ao princípio da legalidade ou da hierarquia das leis. Mera postergação do uso dos créditos tributários. Ausência de direito líquido e certo. Sentença denegatória mantida. Apelação Cível não provida”. (TJPR, 1ª Câmara Cível, 0003605-36.2024.8.16.0019, Rel. Salvatore Antônio Astuti, j. 25.02.2026)
III.3 De outro lado, não estando delineada a probabilidade do direito, é desnecessário o exame da questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A esse respeito (grifos acrescidos):
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. PEDIDO INDEFERIDO. 1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 2. Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3. A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no TP n. 4.482/ES, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, T3, j. 12.06.2023).
IV. Em remate, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão reptada por seus próprios fundamentos.
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