SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0145335-58.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Nova Aurora
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE CAPACITAÇÃO PARA A DOCÊNCIA – CNS. TEMA 928 DO STJ. AUXILIAR DE REGENTE. EQUIPARAÇÃO A ESTAGIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA VIZIVALI. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a instituição de ensino no polo passivo da execução de indenização por danos morais decorrentes da não expedição de diploma no âmbito do Programa Especial de Capacitação para a Docência – CNS.O Juízo sentenciante entendeu que a exequente exercia função de auxiliar de regente à época da matrícula, circunstância que a enquadra como estagiária, hipótese que, conforme a tese fixada no Tema 928 do STJ, atrai a responsabilidade da instituição de ensino pela indenização. A agravante sustenta ilegitimidade passiva, ao argumento de que a exequente possuía vínculo precário de natureza voluntária, o que transferiria a responsabilidade à União e ao Estado do Paraná. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Saber se a condição de auxiliar de regente exercida pela exequente à época da matrícula no Curso Normal Superior caracteriza vínculo precário ou vínculo equiparado a estágio, para fins de definição do ente responsável pela indenização prevista no Tema 928 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR. A controvérsia deve ser solucionada à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 928, segundo a qual a responsabilidade pela indenização decorrente da não expedição de diploma no âmbito do Programa Especial de Capacitação para a Docência é definida a partir da natureza do vínculo exercido pelo aluno à época da matrícula, distinguindo-se entre vínculo formal, vínculo precário e ausência de vínculo docente apto. O critério estabelecido pelo STJ possui natureza material e funcional, exigindo a verificação do efetivo exercício de atividade docente, não se satisfazendo com a mera denominação atribuída ao vínculo. Assim, a qualificação jurídica da relação não decorre da nomenclatura utilizada (“voluntário” ou “precário”), mas do conteúdo das funções desempenhadas. No caso concreto, a prova documental demonstra que a exequente exercia a função de auxiliar de regente, atividade de caráter eminentemente auxiliar, sem autonomia pedagógica e sem exercício de regência de classe, o que afasta sua caracterização como docente, ainda que em regime precário. A tese recursal, ao sustentar que a natureza voluntária do vínculo implicaria automaticamente sua qualificação como precário, não se sustenta, pois desconsidera o critério material adotado pelo Tema 928, que exige o efetivo desempenho de funções típicas de magistério para o reconhecimento de vínculo docente. A jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, responsável pela formação do título executivo judicial, é firme no sentido de que funções como auxiliar de regente, monitora ou educadora infantil não configuram docência, mas se equiparam à condição de estagiário, atraindo a responsabilidade da instituição de ensino. A jurisprudência desta Corte Estadual converge na mesma direção, reconhecendo que a atuação como auxiliar de regente, ainda que em regime voluntário, enquadra-se como estágio, atraindo a responsabilidade exclusiva da instituição de ensino e afastando a alegação de ilegitimidade passiva em cumprimento de sentença. Dessa forma, a ausência de exercício efetivo de atividade docente impede o enquadramento da hipótese como vínculo precário, conduzindo à sua correta subsunção à categoria de estagiário, nos termos do Tema 928 do STJ. Consequentemente, a admissão da exequente no programa sem o preenchimento dos requisitos legais configura falha na prestação do serviço educacional, atraindo a responsabilidade civil da instituição de ensino, que deve suportar a indenização fixada no título executivo judicial. Não se verifica, portanto, ilegalidade na decisão agravada, que aplicou corretamente a tese vinculante e a jurisprudência dominante, devendo ser mantido o reconhecimento da legitimidade passiva da agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: a atuação como auxiliar de regente à época da matrícula no Curso Normal Superior caracteriza vínculo equiparado a estágio, atraindo a responsabilidade da instituição de ensino pela indenização decorrente da não expedição de diploma, nos termos do Tema 928 do STJ.____________________________________________________________________________________________