Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE CAPACITAÇÃO PARA A DOCÊNCIA – CNS. TEMA 928 DO STJ. AUXILIAR DE REGENTE. EQUIPARAÇÃO A ESTAGIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA VIZIVALI. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a instituição de ensino no polo passivo da execução de indenização por danos morais decorrentes da não expedição de diploma no âmbito do Programa Especial de Capacitação para a Docência – CNS.O Juízo sentenciante entendeu que a exequente exercia função de auxiliar de regente à época da matrícula, circunstância que a enquadra como estagiária, hipótese que, conforme a tese fixada no Tema 928 do STJ, atrai a responsabilidade da instituição de ensino pela indenização. A agravante sustenta ilegitimidade passiva, ao argumento de que a exequente possuía vínculo precário de natureza voluntária, o que transferiria a responsabilidade à União e ao Estado do Paraná.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Saber se a condição de auxiliar de regente exercida pela exequente à época da matrícula no Curso Normal Superior caracteriza vínculo precário ou vínculo equiparado a estágio, para fins de definição do ente responsável pela indenização prevista no Tema 928 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR. A controvérsia deve ser solucionada à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 928, segundo a qual a responsabilidade pela indenização decorrente da não expedição de diploma no âmbito do Programa Especial de Capacitação para a Docência é definida a partir da natureza do vínculo exercido pelo aluno à época da matrícula, distinguindo-se entre vínculo formal, vínculo precário e ausência de vínculo docente apto.
O critério estabelecido pelo STJ possui natureza material e funcional, exigindo a verificação do efetivo exercício de atividade docente, não se satisfazendo com a mera denominação atribuída ao vínculo. Assim, a qualificação jurídica da relação não decorre da nomenclatura utilizada (“voluntário” ou “precário”), mas do conteúdo das funções desempenhadas. No caso concreto, a prova documental demonstra que a exequente exercia a função de auxiliar de regente, atividade de caráter eminentemente auxiliar, sem autonomia pedagógica e sem exercício de regência de classe, o que afasta sua caracterização como docente, ainda que em regime precário. A tese recursal, ao sustentar que a natureza voluntária do vínculo implicaria automaticamente sua qualificação como precário, não se sustenta, pois desconsidera o critério material adotado pelo Tema 928, que exige o efetivo desempenho de funções típicas de magistério para o reconhecimento de vínculo docente. A jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, responsável pela formação do título executivo judicial, é firme no sentido de que funções como auxiliar de regente, monitora ou educadora infantil não configuram docência, mas se equiparam à condição de estagiário, atraindo a responsabilidade da instituição de ensino. A jurisprudência desta Corte Estadual converge na mesma direção, reconhecendo que a atuação como auxiliar de regente, ainda que em regime voluntário, enquadra-se como estágio, atraindo a responsabilidade exclusiva da instituição de ensino e afastando a alegação de ilegitimidade passiva em cumprimento de sentença.
Dessa forma, a ausência de exercício efetivo de atividade docente impede o enquadramento da hipótese como vínculo precário, conduzindo à sua correta subsunção à categoria de estagiário, nos termos do Tema 928 do STJ. Consequentemente, a admissão da exequente no programa sem o preenchimento dos requisitos legais configura falha na prestação do serviço educacional, atraindo a responsabilidade civil da instituição de ensino, que deve suportar a indenização fixada no título executivo judicial. Não se verifica, portanto, ilegalidade na decisão agravada, que aplicou corretamente a tese vinculante e a jurisprudência dominante, devendo ser mantido o reconhecimento da legitimidade passiva da agravante.
IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: a atuação como auxiliar de regente à época da matrícula no Curso Normal Superior caracteriza vínculo equiparado a estágio, atraindo a responsabilidade da instituição de ensino pela indenização decorrente da não expedição de diploma, nos termos do Tema 928 do STJ.____________________________________________________________________________________________
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0145335-58.2025.8.16.0000 - Nova Aurora - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 18.05.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento voltado contra r. decisão interlocutória (mov. 44.1) da lavra do Magistrado Gianlucca Daniel da Matta Silva, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte Executada, nos seguintes termos:“2. A controvérsia cinge-se à análise da ilegitimidade passiva suscitada pela executada. Consoante decidido no julgamento da Ação Civil Pública nº 5002030- 14.2014.4.04.7006, que tramitou perante a Justiça Federal, em conformidade com a tese fixada no Tema 928 do STJ, a responsabilidade pela indenização aos alunos matriculados no Programa Especial de Capacitação de Docentes ofertado pela Vizivali se distribui da seguinte forma: a) União – responsável exclusivamente pelos alunos com vínculo formal como professores; b) União e Estado do Paraná – responsáveis solidariamente pelos alunos com vínculo apenas precário; c) Fundação Vizivali – responsável pela indenização relativamente aos alunos estagiários. Na hipótese dos autos, a documentação constante do processo, em especial o termo de adesão de mov. 30.2, evidencia que a exequente atuava como auxiliar de regente, função expressamente reconhecida pela jurisprudência do TRF4 como equivalente ao vínculo de estágio supervisionado. Trata-se de requisito essencial do curso e condição imposta para a formação acadêmica. (...) Assim, não procede a alegação de que o vínculo da exequente seria precário de natureza voluntária. Ao contrário, restou caracterizada sua condição de estagiária, atraindo, nos termos da tese firmada pelo STJ e aplicada pelo TRF4, a responsabilidade exclusiva da Fundação Vizivali pelo pagamento da indenização por danos morais fixada em favor da exequente. O título executivo judicial invocado (acórdão do TRF4 na ACP mencionada) é líquido, certo e exigível, nos termos do art. 515, I, do CPC, não havendo espaço, nesta fase, para rediscussão acerca da legitimidade da executada. Diante disso, a impugnação apresentada não merece acolhida. 3. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu – Vizivali”. Razões recursais (Executada): Argumenta a Recorrente, em resumo, o seguinte: (a) do vínculo precário da agravada: “a Agravante demonstrou através de documento apresentado pela própria Agravada, que esta detinha, à época da matrícula no CNS, vínculo voluntário (precário), como auxiliar de regente. (...) O reconhecimento do vínculo como precário deve levar em consideração a declaração apresentada pela Exequente à instituição de ensino quando da realização da matrícula. Isto porque, todo documento público tem garantia de idoneidade e fé pública, conforme pontua o art. 19, inc. II da CF. Ademais, diferentemente do que boa parte dos Exequentes vem entendendo quando do ajuizamento das execuções, o termo “estagiário” utilizado para responsabilizar a Fundação Vizivali não se refere àquele aluno que, durante a realização do Curso Normal Superior, realizou as disciplinas de estágio obrigatório do curso. (...) Reitera-se que, o estagiário do Tema 928 do STJ é aquele que, no momento da matrícula no CNS não atuava como profissional da educação (celetista ou estatutário) ou voluntário (vínculo precário). (...) Ou seja, de acordo com a documentação anexa e ignorada pelo Juízo a quo, trata-se de aluna com vínculo precário a época da matrícula no CNS, sendo profissional da educação, conforme bem dispõe o a Lei do Voluntariado, o que enseja a responsabilidade da União e do Estado do Paraná pela indenização e, consequentemente, o reconhecimento da ilegitimidade da Fundação Vizivali”;(b) requerimentos: “requer-se o CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para REFORMAR a decisão do Juízo singular que reconheceu a legitimidade desta Agravante, sem a devida análise do vínculo apresentado, o que enseja a responsabilidade da União e do Estado do Paraná pela indenização”.Ausente pedido de antecipação de tutela recursal ou de concessão de efeito suspensivo ao recursoA parte Exequente deixou de apresentar contrarrazões (mov.12.1–TJ)É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPressupostos de admissibilidade do recurso – satisfeitos: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursal, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal)[2]. Isto posto, conheço do recurso.Do thema decidendum: A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em definir se a atuação da exequente, como auxiliar de regente à época da matrícula no Curso Normal Superior (CNS), no âmbito da Ação Civil Pública nº 5002030-14.2014.4.04.7006, configura vínculo precário — apto a deslocar a responsabilidade à União e ao Estado do Paraná — ou situação equiparada a estágio, hipótese em que a responsabilidade pela indenização recai sobre a instituição de ensino, nos termos da tese firmada no Tema 928 do Superior Tribunal de Justiça.A solução da controvérsia exige, portanto, a correta qualificação jurídica do vínculo mantido pela exequente no momento da matrícula, a partir de sua natureza material, e não da nomenclatura formal atribuída pelas partes.Da legitimidade passiva da VIZIVALI: A tese recursal não comporta acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 928, estabeleceu critério normativo de imputação de responsabilidade fundado na natureza do vínculo do aluno à época da matrícula, distinguindo as hipóteses de vínculo formal, vínculo precário e ausência de vínculo docente apto, sendo esta última apta a atrair a responsabilidade da instituição de ensino.No caso concreto, a prova dos autos evidencia que a exequente exercia função de auxiliar de regente, atividade de caráter auxiliar, sem autonomia pedagógica e sem regência de classe. Tal circunstância, por si só, afasta o reconhecimento de exercício de atividade docente, ainda que em regime precário, e impede a subsunção da hipótese à responsabilidade dos entes públicos.A interpretação conferida pela agravante — no sentido de que a natureza voluntária da atividade implicaria, automaticamente, vínculo precário — não se sustenta à luz da orientação jurisprudencial consolidada. Isso porque o critério adotado pelo Tema 928 é material e funcional, exigindo a presença de efetivo exercício da docência, o que não se verifica na hipótese.Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, responsável pela formação do título executivo judicial, firmou entendimento reiterado no sentido de que funções como auxiliar de regente, monitora ou educadora infantil não configuram docência, mas se equiparam à condição de estagiário, atraindo a responsabilidade da instituição de ensino. Confira-se:Jurisprudência – TRF 4ª Região: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. VIZIVALI. CURSO DE CAPACITAÇÃO, EXPEDIÇÃO/REGISTRO DE DIPLOMA. DANOS MORAIS. TEMA 928 STJ. PROVA DA ATUAÇÃO PROFISSIONAL DO ALUNO AO TEMPO DO INGRESSO NO CURSO. 1. Por aplicação da tese firmada no Tema 928 STJ, a responsabilização dependerá do vínculo profissional que o aluno detinha ao se matricular no curso oferecido pela Vizivali. Tratando-se de professor com vínculo formal com instituição de ensino, a União responderá exclusivamente pelos danos; sendo precário o vínculo do professor, a responsabilidade é solidária entre a União e o Estado do Paraná; por fim, a Vizivali será a responsável quando se tratar de aluno estagiário. 2. A solidariedade entre União e Estado do Paraná estabelece-se em relação aos alunos de atuavam como professores com vínculo precário ao tempo do ingresso no curso. 3. Em observância às atividades docentes exercidas na função de auxiliar de regente, reconhece-se o enquadramento como estagiário, devendo a responsabilidade civil pelos prejuízos suportados pela autora recair apenas sobre a Faculdade Vizivali. Precedentes. 4. Revisão do conjunto probatório para adequação ao Tema 928 STJ, com reforma da sentença para afastar o ESTADO DO PARANÁ da condenação, manter a condenação da UNIÃO em indenizar apenas a aluna que detinha vínculo formal como professora regente e condenar a VIZIVALI a indenizar dos demais autores (estagiários/auxiliares de regente)”. (TRF4, AC 5019028-54.2023.4.04.7002, 12ª Turma , Relatora GISELE LEMKE , julgado em 18/03/2026) (Sublinhei)Jurisprudência – TRF 4ª Região: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO FORMAL COMO PROFESSOR(A). IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO EM FACE DA UNIÃO. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cumprimento de sentença proposta contra a União, na qual a exequente busca indenização por danos morais decorrentes da negativa de expedição de diploma após a conclusão do Programa de Capacitação para a Docência da Instituição Vizivali, conforme determinado na Ação Civil Pública nº 5002030-14.2014.4.04.7006. 2. O juízo de origem julgou improcedente a impugnação da União. 3. Agravo de instrumento reiterando a ilegitimidade da parte autora para excutir o título em face da União. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se a exequente possui legitimidade ativa para demandar a União com base no título executivo formado na Ação Civil Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Conforme a jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a responsabilidade da União pela indenização decorrente da negativa de expedição de diplomas está restrita àqueles que, à época da matrícula no Programa de Capacitação para a Docência, comprovadamente exerciam atividade de professores com vínculo formal. 6. A exequente atuava no cargo de educador infantil no momento da matrícula. Precedentes da 12ª Turma do TRF4 reafirmam a impossibilidade de execução em face da União por parte de estudantes que exerciam funções auxiliares, como atendente de creche, educadora infantil ou monitora, pois tais cargos são considerados equivalentes ao de estagiário, salvo prova robusta em contrário. 7. Diante da ausência de comprovação de vínculo formal como professor(a), inexiste título executivo apto a ser exigido da União. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5040089-54.2025.4.04.0000, 12ª Turma , Relator LUIZ ANTONIO BONAT , julgado em 25/02/2026) (Sublinhei)A jurisprudência desta Corte também converge:Jurisprudência – TJPR: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROGRAMA ESPECIAL DE CAPACITAÇÃO DE DOCENTES – VIZIVALI. TEMA 928/STJ. VÍNCULO NA DATA DA MATRÍCULA. ESTAGIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 3.7 Ainda que se considere eventual atuação como auxiliar de regência, a jurisprudência tem equiparado tal condição ao estágio, atraindo a responsabilidade exclusiva da instituição de ensino, conforme precedente citado nos autos.3.8 Não se verifica, portanto, a alegada ilegitimidade passiva, nem afronta ao art. 525, §1º, V, do Código de Processo Civil, sendo adequada a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.(...) IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso conhecido e desprovido.4.2 Tese de julgamento: A ausência de prova de vínculo formal do aluno com instituição de ensino, na data da matrícula no Programa Especial de Capacitação de Docentes da VIZIVALI, impõe seu enquadramento como estagiário, atraindo a responsabilidade exclusiva da instituição de ensino, nos termos do Tema 928 do Superior Tribunal de Justiça, e afastando a alegação de ilegitimidade passiva em cumprimento de sentença”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0123768-68.2025.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 03.03.2026) (Sublinhei)Jurisprudência – TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. ESTÁGIO VOLUNTÁRIO NA FUNÇÃO DE AUXILIAR DE REGENTE. APLICAÇÃO DO TEMA 928 DO STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO NO SENTIDO DE QUE A RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DO PROGRAMA ESPECIAL DE CAPACITAÇÃO DE DOCENTES EXECUTADO PELA VIZIVALI VARIA CONFORME O VÍNCULO DO ALUNO: (I) VÍNCULO FORMAL — RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA UNIÃO; (II) VÍNCULO PRECÁRIO — RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO E DO ESTADO DO PARANÁ; (III) ESTAGIÁRIO — RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA VIZIVALI. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO QUE RECONHECE QUE A FUNÇÃO DE “AUXILIAR DE REGENTE”, MESMO EM REGIME VOLUNTÁRIO, EQUIPARA-SE AO ESTÁGIO, ATRAINDO A RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA VIZIVALI. CASO CONCRETO EM QUE RESTOU COMPROVADO QUE A EXEQUENTE ATUOU COMO AUXILIAR DE REGENTE EM PRÉ-ESCOLA, EM CARÁTER VOLUNTÁRIO, O QUE SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DE ESTAGIÁRIO, AFASTANDO A RESPONSABILIDADE DOS ENTES PÚBLICOS. PRECEDENTES DO TJPR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0067407-31.2025.8.16.0000 - Nova Aurora - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 05.12.2025) (Sublinhei)Dessa forma, evidencia-se que a qualificação jurídica do vínculo não pode ser determinada a partir da mera denominação formal (“voluntário”), mas sim da análise de seu conteúdo material, que, no caso, revela ausência de exercício de docência.A hipótese, portanto, enquadra-se à situação de aluno admitido sem o preenchimento dos requisitos legais exigidos para ingresso no programa, o que atrai, nos termos do Tema 928, a responsabilidade da instituição de ensino.A decisão agravada, portanto, mostra-se juridicamente adequada, não havendo fundamento para sua reforma.Conclusão: Ante todo o exposto, voto no sentido negar provimento ao recurso.
|