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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. EQUIPARAÇÃO À PENHORA DE FATURAMENTO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE BENS EM POSIÇÃO PREFERENCIAL OU DE FUNDAMENTAÇÃO PARA MITIGAÇÃO DA ORDEM LEGAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de expedição de ofícios às operadoras de cartão de crédito e débito para penhora de recebíveis dos executados.2. A agravante sustentou que a medida é idônea para assegurar a efetividade da execução, que não se confunde com penhora de faturamento e que já teriam sido realizadas diligências patrimoniais sem resultado útil.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em definir se, no caso concreto, estão presentes os pressupostos para autorizar a penhora de recebíveis oriundos de vendas realizadas por cartão de crédito e débito.
III. Razões de decidir4. A penhora de recebíveis de cartão de crédito e débito equipara-se à penhora de faturamento da empresa, prevista no art. 835, X, do CPC, e não à constrição de dinheiro.5. Conforme a jurisprudência do STJ, a exigência de esgotamento absoluto das diligências foi afastada, mas permanece necessária a demonstração da inexistência de bens situados em posição superior na ordem legal de preferência, ou decisão fundamentada que justifique sua flexibilização.6. No caso, embora tenham sido realizadas pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como autorizadas anotações junto ao CNIB e ao SERASAJUD, não houve comprovação da inexistência de bens imóveis passíveis de constrição. 7. Também não consta a realização ou o requerimento de outras diligências patrimoniais ainda disponíveis, como consultas a sistemas destinados à apuração de patrimônio e ativos, o que impede concluir, com segurança, pela inexistência de bens preferenciais.8. Ausentes, portanto, os pressupostos necessários ao deferimento da medida constritiva pretendida.
IV. Dispositivo9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 789, 797, 805, parágrafo único, 835, § 1º, 866 e 932, V, “b”.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 769; STJ, REsp 2.150.191/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 11.2.2025, DJEN 18.2.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, AI 0118541-97.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 7.2.2026.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0145342-50.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 10.06.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco, na ação de execução de título extrajudicial nº 0007461-60.2024.8.16.0131, por meio da qual foi indeferido o pedido de expedição de ofícios às operadoras de cartão de crédito para fins de penhora de recebíveis, conforme consta no mov. 143 dos autos originários. A decisão agravada fundamentou-se no entendimento de que a constrição pleiteada constitui medida excepcional, somente possível após o esgotamento de diligências prévias para localização de bens penhoráveis, o que, segundo o juízo, não teria ocorrido, destacando-se, ainda, a existência de sistemas como o SISBAJUD e a ausência de prova de atividade comercial que justificasse a medida. A agravante sustenta, em síntese, que: a) foram realizadas diversas tentativas de localização de bens em nome dos executados, todas parciais ou infrutíferas, e, diante do tempo de tramitação da execução, a ausência de novas medidas efetivas pode resultar em esvaziamento do feito, violando o princípio da efetividade da execução (art. 797 e art. 789 do CPC); b) a decisão agravada incorreu em equívoco ao equiparar a penhora de recebíveis à penhora de faturamento prevista no art. 866 do CPC, pois os recebíveis de cartão envolvem apenas um recorte específico do fluxo financeiro e não exigem nomeação de administrador ou apresentação de plano de pagamento; c) a jurisprudência, tanto de tribunais estaduais quanto do Superior Tribunal de Justiça, admite a penhora de recebíveis de cartão de crédito como meio idôneo para promover a efetividade da execução, especialmente quando demonstrado o exaurimento de outras vias de busca de bens, citando precedentes que autorizam percentual entre 10% e 15% dos valores processados; d) a negativa do juízo de origem contraria o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), uma vez que a utilização de ferramentas tecnológicas disponíveis ao Judiciário visa assegurar tramitação célere e efetiva, não havendo violação a direito de intimidade dos executados; e) a medida pleiteada não representa excesso, pois eventual alegação de impenhorabilidade deve ser deduzida pela parte cujo patrimônio for atingido, podendo a constrição ser revertida caso necessário, tratando-se de providência proporcional e adequada diante do longo tempo de tramitação sem obtenção de bens suficientes; f) a decisão recorrida contraria entendimento firmado em precedentes repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual requer seja aplicado o art. 932, V, “b”, do CPC, autorizando julgamento monocrático pelo relator. A agravante requereu, liminarmente, a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de permitir a imediata expedição de ofícios às operadoras de cartão de crédito para bloqueio e penhora de recebíveis de cartões de débito e crédito em nome dos executados, como forma de garantir a utilidade do processo. No mérito, requereu o provimento integral do agravo para reformar a decisão agravada, permitindo a adoção da medida constritiva postulada. Por fim Formulou, ainda, pedido subsidiário de julgamento monocrático do mérito pelo relator, com fundamento no art. 932, V, “b”, do CPC.Recebido os autos, na decisão de mov. 9.1, foi indeferida a antecipação de tutela recursal pleiteada pela agravante.O agravado não apresentou contrarrazões.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
2.2. A controvérsia recursal consiste em verificar se, no caso concreto, estão presentes elementos suficientes para autorizar a expedição de ofícios às operadoras de cartão de crédito e débito, com a finalidade de viabilizar a penhora de recebíveis dos executados.A constrição de recebíveis oriundos de vendas realizadas por cartão de crédito ou débito equipara-se à penhora sobre o faturamento da empresa, modalidade que ocupa a décima posição na ordem preferencial prevista no art. 835 do Código de Processo Civil:“Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;IV - veículos de via terrestre;V - bens imóveis;VI - bens móveis em geral;VII - semoventes;VIII - navios e aeronaves;IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;X - percentual do faturamento de empresa devedora;XI - pedras e metais preciosos;XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;XIII - outros direitos.§ 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.§ 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.”Neste sentido:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE RECEBÍVEIS ORIUNDOS DE VENDAS POR CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO. PEDIDO INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão exarada em execução de título extrajudicial, pela qual foi indeferido pedido de penhora de recebíveis, referentes a eventuais vendas realizadas por meio de cartões de crédito ou débito. O exequente, ora agravante, alega que os recebíveis não se confundem com o faturamento da empresa executada, motivo pelo qual a penhora deve ser admitida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a penhora de recebíveis de cartões de crédito ou débito. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A penhora de recebíveis de cartões de crédito ou débito equipara-se à constrição do faturamento da empresa, o qual está posicionado em décimo lugar na ordem preferencial do art. 835, do CPC.4. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a penhora de recebíveis junto às administradoras de cartões, desde que inexistam bens classificados em posição superior.5. Em busca realizada pelo Renajud, foram localizados veículos, os quais, a princípio, seriam passíveis de penhora.6. Ademais, recentemente, foram expedidos ofícios à CNSEG e à SUSEP, os quais ainda não foram respondidos.7. Nesse contexto, notadamente diante do resultado positivo da pesquisa Renajud, tem-se que não estão preenchidos, neste instante, os requisitos necessários para autorizar a penhora do faturamento da empresa executada, proveniente de eventuais vendas com cartões de crédito ou débito.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “A penhora de recebíveis de cartões de crédito ou débito equipara-se à constrição de faturamento, pelo que só pode ser deferida, em regra, se inexistirem bens classificados em posição superior na ordem preferencial do art. 835, do CPC.” Dispositivo relevante citado: CPC, art. 835.Jurisprudência relevante citada: REsp n.º 2.150.191/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0118541-97.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 07.02.2026)”Além disso, conforme as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 769, a penhora de faturamento e, por equiparação, a penhora de recebíveis perante administradoras de cartão, pode ser admitida sem a exigência de prévio esgotamento absoluto das diligências executivas. Ainda assim, permanece necessária a demonstração de inexistência de bens situados em posição superior na ordem legal de preferência, salvo hipótese de decisão fundamentada que justifique a mitigação dessa ordem no caso concreto.Nesse sentido:“Tema 769 STJ: teses firmadas: I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006;II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada;III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro;IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.” 2.3. No caso concreto, a decisão recorrida indeferiu a penhora de recebíveis de cartão de crédito ao fundamento de que a medida exige a presença de pressupostos específicos, notadamente a demonstração de inexistência de bens preferenciais ou a apresentação de justificativa concreta que autorize a flexibilização da ordem do art. 835 do CPC.Verifica-se que já foram realizadas pesquisas via SISBAJUD (mov. 54), RENAJUD (mov. 96) e INFOJUD (mov. 112), todas sem resultado útil, além de ter sido autorizada a inscrição dos executados no CNIB e no SERASAJUD (mov. 124).Todavia, esses elementos, por si sós, não bastam para evidenciar a inexistência de bens classificados em posição superior à penhora de recebíveis.Isso porque não houve demonstração da inexistência de bens imóveis passíveis de constrição. Ao indeferir o pedido de consulta ao sistema SREI na decisão de mov. 124.1, o juízo de origem consignou expressamente que a própria parte poderia promover a pesquisa de bens imóveis. Apesar dessa indicação, não consta a apresentação de certidão negativa ou de outro elemento idôneo apto a comprovar a inexistência de patrimônio imobiliário.Além disso, também não houve requerimento nem realização de outras pesquisas patrimoniais ainda disponíveis ao juízo, como CAGED, CENSEC, SUSEP e SNIPER.Nesse cenário, não se mostra possível concluir, com a segurança necessária, pela inexistência de bens situados em posição superior na ordem legal de preferência. Em consequência, não se encontram presentes, neste momento, os pressupostos para o deferimento da penhora de recebíveis perante administradoras de cartão de crédito e débito.Portanto, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe. 3.CONCLUSÃOPelo exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada.
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