SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0145342-50.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto helder luis henrique taguchi
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. EQUIPARAÇÃO À PENHORA DE FATURAMENTO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE BENS EM POSIÇÃO PREFERENCIAL OU DE FUNDAMENTAÇÃO PARA MITIGAÇÃO DA ORDEM LEGAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de expedição de ofícios às operadoras de cartão de crédito e débito para penhora de recebíveis dos executados.2. A agravante sustentou que a medida é idônea para assegurar a efetividade da execução, que não se confunde com penhora de faturamento e que já teriam sido realizadas diligências patrimoniais sem resultado útil. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em definir se, no caso concreto, estão presentes os pressupostos para autorizar a penhora de recebíveis oriundos de vendas realizadas por cartão de crédito e débito. III. Razões de decidir4. A penhora de recebíveis de cartão de crédito e débito equipara-se à penhora de faturamento da empresa, prevista no art. 835, X, do CPC, e não à constrição de dinheiro.5. Conforme a jurisprudência do STJ, a exigência de esgotamento absoluto das diligências foi afastada, mas permanece necessária a demonstração da inexistência de bens situados em posição superior na ordem legal de preferência, ou decisão fundamentada que justifique sua flexibilização.6. No caso, embora tenham sido realizadas pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como autorizadas anotações junto ao CNIB e ao SERASAJUD, não houve comprovação da inexistência de bens imóveis passíveis de constrição. 7. Também não consta a realização ou o requerimento de outras diligências patrimoniais ainda disponíveis, como consultas a sistemas destinados à apuração de patrimônio e ativos, o que impede concluir, com segurança, pela inexistência de bens preferenciais.8. Ausentes, portanto, os pressupostos necessários ao deferimento da medida constritiva pretendida. IV. Dispositivo9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 789, 797, 805, parágrafo único, 835, § 1º, 866 e 932, V, “b”.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 769; STJ, REsp 2.150.191/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 11.2.2025, DJEN 18.2.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, AI 0118541-97.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 7.2.2026.