SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0145345-05.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Nova Aurora
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/1969. MANUTENÇÃO DA LIMINAR.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de revogação de medida liminar de busca e apreensão de veículo automotor objeto de alienação fiduciária em garantia, mantendo a medida anteriormente concedida com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOCuida-se de definir: (i) se a interposição do agravo de instrumento configura supressão de instância quanto a matérias não decididas pelo juízo de primeiro grau; (ii) se as razões recursais atendem ao requisito da dialeticidade; (iii) se a ausência de registro do contrato em Cartório de Registro de Títulos e Documentos invalida a constituição da propriedade fiduciária sobre veículo automotor; (iv) se a via da busca e apreensão é adequada; (v) se é cabível a conversão do procedimento em ação de execução na fase procedimental atual; (vi) se está comprovada a constituição em mora do devedor fiduciante para fins de manutenção da liminar.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. O efeito devolutivo do agravo de instrumento circunscreve-se ao conteúdo decisório do ato impugnado. Matérias suscitadas perante o juízo de primeiro grau que não receberam pronunciamento judicial — por terem sido expressamente diferidas para momento processual posterior — não integram o objeto de cognição recursal, sob pena de supressão de instância.III.II. Atende ao requisito da dialeticidade recursal o agravo cujas razões impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, na extensão das matérias efetivamente conhecidas.III.III. O registro do gravame fiduciário sobre veículo automotor perante o órgão executivo de trânsito é suficiente para a constituição da propriedade fiduciária, sendo desnecessário o registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos. O regime registral específico dos veículos automotores prevalece sobre a regra geral do art. 1.361, §1º, do Código Civil, por aplicação do princípio da especialidade normativa.III.IV. A ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/1969 é a via adequada para a recuperação do bem alienado fiduciariamente, preenchidos os pressupostos de contrato regularmente constituído e mora comprovada. A complexidade das matérias defensivas não desnatura a adequação do procedimento especial, cujo rito reserva ao devedor o exercício de defesa ampla após a citação.III.V. A conversão da busca e apreensão em ação de execução (art. 4º, DL 911/69) constitui faculdade do credor, condicionada à não localização do bem, sendo incabível por iniciativa do devedor e inaplicável quando a liminar permanece vigente sem frustração definitiva da medida.III.VI. A constituição em mora do devedor fiduciante, comprovada nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, configura pressuposto objetivo da liminar de busca e apreensão, passível, contudo, de reapreciação pelo juízo de origem em cognição exauriente.IV. SOLUÇÃO DO CASOAgravo de instrumento parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASV.I. LegislaçãoDecreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, §2º, 3º, caput e §3º, e 4º; Código Civil, art. 1.361, §1º; Código de Processo Civil, arts. 1.015, I, e 1.016, III.V.II. JurisprudênciaSTJ, REsp 1.924.292/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/09/2023.