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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Por brevidade, adota-se o relatório consignado na r. sentença (mov. 211.1): “ESPÓLIO DE ANTONIO MERICO, representado por Eva Alberton Merico, e SEVERINO STOPASSOL, devidamente qualificados, por meio de procurador habilitado, propuseram perante este juízo a presente ação de rescisão de contrato cumulada com indenização em perdas e danos em face de LUIZ PONTAROLO e DESIREE PONTAROLO, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que no dia 31.05.2010, os autores, juntamente com Jairson Albertini, Gilmar Hinselman e Deonizio Sehnen, celebraram com os réus contrato particular de compromisso de compra e venda de excedente de vegetação, além da reserva legal de áreas rurais, para fins de averbação como reserva legal em outras matrículas. Sustentam que do contrato constou que todos em conjunto adquiriram o total de 42 (quarenta e dois) alqueires paulistas, sendo que para os autores a proporção foi: ao primeiro autor, de uma área de terreno rural medindo 12,5 alqueires, além da reserva legal do imóvel, devidamente averbada, e ao segundo autor uma área de terreno rural medindo 7,5 alqueires, além da reserva legal do imóvel, conforme especificado na inicial. Argumentam que a área adquirida por Severino também deveria ser averbada como reserva de mata nativa para que tanto ele quanto Antonio Merico pudessem realizar as respectivas averbações de mata em outras matrículas de suas propriedades. Alegam que Antonio Merico pagou a quantia de R$100.000,00 (cem mil reais) e Severino Stopassol pagou R$60.000,00 (sessenta mil reais), ambos tendo pagos os valores à vista, tendo os réus recebido os valores corretamente. Aduzem que, contudo, os autores jamais receberam a posse das áreas e quando notificados extrajudicialmente para entrega-las, os réus se quedaram inertes e indiferentes para com a obrigação, mesmo tendo recebido o preço. Afirmam que desde a data da celebração do contrato, por mais que tivessem o direito, jamais puderam usar e gozar da coisa conforme a previsão contratual, nem foi lavrada a escritura pública de compra e venda da área de vegetação e seu excedente, conforme prometido pelos réus, para que pudessem realizar a respectiva averbação da área de mata nos outros imóveis de propriedade dos autores. Indicam que além de os réus não outorgarem a posse das áreas para os autores, venderam a totalidade das áreas para Adriano Martins de Oliveira e José Camilo, na data de 02.05.2013, que por sua vez realizaram a divisão das áreas, encerrando a matrícula n. 16.573, a qual deu origem às matrículas n. 31.635 e 31.636 no CRI de Pitanga-PR. Fundamentaram juridicamente o pedido e requereram, ao final, a procedência da ação, com a declaração da rescisão do contrato havido entre as partes e retorno ao status quo ante, e com isso a condenação dos réus na obrigação de restituir os autores o dinheiro recebido, acrescido de perdas e danos, que são juros de mora e correção monetária, bem como honorários advocatícios na forma do contrato. Formularam os demais pedidos de praxe. Valoraram a causa. Juntaram documentos (mov. 1.2 a 1.14). Recebida a inicial, foi ordenada a pauta de audiência de conciliação com a citação da parte ré para comparecimento (mov. 16.1). A ré Desiree Pontarolo foi citada (mov. 48.1). Certificou o Sr. Oficial de Justiça a impossibilidade de proceder à citação de Luiz Pontarolo indicando que se tata de pessoa falecida (mov. 48.2). Os autores trouxeram certidão de óbito do réu e requereram a citação do seu espólio na pessoa de Desiree Pontarolo, indicando que se trata de sua única herdeira (mov. 64.1). Determinada a retificação do polo passivo e ordenada a citação do espólio, bem como a pauta de audiência de conciliação (mov. 66.1). A ré Desiree Pontarolo se habilitou no feito (mov. 100.1). Aberta audiência de conciliação, restou infrutífera (mov. 101.1). Os réus apresentaram contestação ao mov. 113.1, alegando, preliminarmente, a necessária extinção do feito por ausência de constituição em mora. No mérito, alegam que em razão da nulidade da notificação extrajudicial não houve a constituição em mora, bem como que quando da celebração do contrato outorgaram procuração pública em favor dos autores dando-lhes poderes para regularizarem a transferência da área adquirida. Afirmam que não venderam a terceiros a área objeto do contrato celebrado com os autores, pois fizeram constar a ressalva, na escritura, da obrigação dos adquirentes de outorgar a escritura da área excedente vendida aos autores quando solicitado. Aduzem que a posse dos imóveis foi transferida aos autores no momento da celebração dos contratos, e que não havendo mora não há que se falar em resolução do contrato ou indenização por perdas e danos. Pedem, ao final, a extinção do processo sem resolução de mérito ou, eventualmente, a improcedência da demanda. Juntaram documentos (movs. 113.2 a 113.11). Réplica pelos autores ao mov. 120.1, reiterando os termos da inicial. Intimadas as partes para que especificassem as provas que efetivamente pretendiam produzir, os autores requereram a tomada do depoimento pessoal da ré Desirée e a produção de prova documental, testemunhal e pericial (mov. 128.1), e os réus requereram a tomada do depoimento pessoal dos autores e a produção de prova documental e testemunhal. Decisão saneadora lançada ao mov. 131.1, oportunidade na qual foram fixados pontos controvertidos, indeferido o pedido de produção de prova pericial, deferido o pedido de produção de prova documental e oral. Designada audiência de instrução e julgamento. A ré Desiree Pontarolo apresentou rol de testemunhas (mov. 141.1). Rol de testemunhas apresentado pelos autores ao mov. 147.1. Aberta audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à oitiva da ré, informantes e testemunha (mov. 246.1). A parte ré juntou documentos (mov. 249.1 e 250.1), acerca dos quais houve impugnação da parte autora (mov. 257.1). Juntada de ofício do IAT (mov. 261.1). Manifestação da parte autora (mov. 269.1) e da parte ré (mov. 270.1). Alegações finais pela parte autora (mov. 275.1) e pela parte ré (mov. 278.1). Vieram-me conclusos os autos para sentença.” Sobreveio r. sentença em que o MM Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pelos autores, condenando-os ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, a parte autora interpôs apelação (mov. 286.1), alegando: a) com o falecimento de Luiz Pontarolo a procuração perdeu a total validade e, este falecimento ocorreu em 28/06/2011, fato este ocorrido aproximadamente um ano após a celebração do contrato e, do qual tomaram conhecimento somente com a tentativa de citação; b) não caberia aos Apelantes a notificação da representante do Espólio para nova procuração, mas sim a esta quando notificada, em sendo possível o cumprimento da obrigação, ou seja, quando notificada para outorgar a posse e lavrar a escritura ter informado sobre o falecimento; c) quando foram notificados o foram para outorgar a posse e escritura no prazo assinado sob pena de inadimplemento, do que se quedaram inertes e indiferentes, sem qualquer contra notificação aos Apelantes de que já haviam adentrado na posse, o que jamais ocorreu e, ficou devidamente comprovado no caso vertente. Isto faz cair por terra o fundamento de que a responsabilidade era dos Apelantes no sentido de empreender os atos de regularização da propriedade; d) os apelantes estavam despidos de quaisquer documentos e respaldo legal e ainda por cima de frente à inércia e intransigência da Apelada Desiree que em momento algum se mostrou solícita à resolução do conflito na forma extrajudicial para que o manejo da presente fosse evitado; e) restou bem claro que os Apelados, caso não cumprissem a outorga da posse e lavra da Escritura no prazo assinado na notificação, da qual foram sim constituídos em mora e, se quedaram inertes, que o caso implicaria em inadimplemento contratual e ensejaria o desfazimento. E certo é que se quedaram inertes e indiferentes porque venderam o imóvel a outrem, não sendo mais possível em momento algum a transferência da propriedade para os Apelantes, nem mesmo com a ressalva porque a testemunha Adriano Martins foi bem claro em dizer ser isto impossível; f) sem documentos e sem propriedade por ter sido esta vendida a terceiros, não restou alternativa aos Apelantes senão pedir a rescisão de contrato, porque, do mesmo modo, a prova produzida no encarte processual foi bem clara no sentido de evidenciar que a posse dos mesmos sobre a propriedade jamais existiu, tendo esta declaração sido amplamente impugnada na inicial e em todas as oportunidades que coube aos mesmos falar nos autos. Assim sendo, esta situação de fato (posse) dos Apelantes jamais existiu e não pode ser reputada como desídia dos mesmos, porque se tivessem a posse mesmo não teriam notificado os Apelados para assim obter. Igualmente quanto ao fundamento de que somente 09 (nove) anos depois é que procuraram regularizar a situação e, que isto faz presumir a posse, impende dizer que a propriedade é um mato que seria averbado em outras áreas e, que sempre e desde que compraram e pagaram, sempre tentaram tomar posse e jamais conseguiram, tanto que várias pessoas acabaram por desistir; g) o descumprimento contratual por parte dos Apelados existe, porque caso tivessem sido diligentes teriam providenciado toda a documentação para que fosse o imóvel transferido e retirado do nome; h) quando do falecimento do Sr. Luiz certo é que o Inventário se fez necessário e, sabendo a Apelada que o imóvel havia sido vendido, por que então não procurou aos Apelantes para que estes assumissem os custos e providenciassem a regularização?; i) quanto às escrituras, em que pese descrever parte do imóvel, impende verificar o registro de imóveis que regula toda a área e não somente apenas parte. Contrarrazões (mov. 292.1). É o relatório.
Em suas contrarrazões, o requerido afirmou que o recurso interposto pela parte autora não pode ser conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade. Sem razão, no entanto. O artigo 1.010. inciso II, do Novo Código de Processo Civil, é claro em preconizar que ao recorrente cumpre a “exposição do fato e do direito” que entende como pertinentes a embasar o pleito de reforma da sentença atacada. Trata-se do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, segundo o qual se exige que o apelante traga pontualmente as razões de sua inconformidade, com transparência e objetividade, confrontando os argumentos da decisão impugnada. São os ensinamentos de Nelson Nery Junior (in Teoria Geral dos Recursos, 6ª. edição, RT, pág. 176, 177), verbis: “Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal.O procedimento recursal é semelhante ao inaugural de ação civil. A petição de interposição de recurso é assemelhável à petição inicial, devendo, pois, conter os fundamentos de fato e de direito que embasariam o inconformismo do recorrente, e, finalmente, o pedido de nova decisão. Tanto é assim, que já se afirmou ser causa de inépcia a interposição de recurso sem motivação.Em nosso sentir, a exposição dos motivos de fato e de direito que levaram o recorrente a interpor o recurso, bem como o pedido de nova decisão em sentido contrário ao que restou decidido, são requisitos essenciais e, portanto, obrigatórios. A inexistência de razões ou de pedido de nova decisão realmente não se configura como causa de nulidade do processo, mas acarreta a sanção de proferir-se juízo de admissibilidade negativo, não se o conhecendo.” É dizer que, a fundamentação fática e jurídica do apelo deve constar expressamente das razões recursais, sob pena de não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade. No caso dos autos, observa-se que os recorrentes trouxeram os fatos e fundamentos capazes de embasar seu pleito de reforma da sentença, no sentido de rescindir o contrato de compromisso de compra e venda de excedente de área e reserva legal da qual nunca tomaram posse, mesmo tendo efetuado o pagamento integral do preço. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade exigidos, conhece-se do recurso interposto. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos, na qual alegam os autores que firmaram contrato de compromisso de compra e venda de excedente de área e reserva legal da qual nunca tomaram posse, mesmo tendo efetuado o pagamento integral do preço. Alegam que além de não tomarem posse do imóvel, não lhes foi lavrada escritura pública de compra e venda da área de vegetação e seu excedente para que pudessem realizar a respectiva averbação de área de mata nos seus outros imóveis. Ainda, afirmam que posteriormente os réus realizaram a divisão da área, encerrando a matrícula, e procedendo à abertura de outras duas matrículas. A resolução do contrato pode ocorrer, dentre outras hipóteses, por descumprimento ou inadimplemento contratual voluntário, previsto no artigo 475 do Código Civil: “Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”. Tal hipótese “está relacionada com a impossibilidade da prestação por culpa ou dolo do devedor, podendo ocorrer tanto na obrigação de dar como nas obrigações de fazer e de não fazer. (...) Especificamente, determina o art. 475 do CC/2002 que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato. Mas, se não preferir essa resolução, a parte poderá exigir da outra o cumprimento do contrato, de forma forçada, cabendo, em qualquer uma das hipóteses, indenização por perdas e danos. No tocante a essas perdas e danos, prevê o Enunciado n. 31 do CJF/STJ que dependem de imputação da causa da possível resolução. Em outras palavras, o enunciado doutrinário afirma que a resolução em perdas e danos depende da prova de culpa do devedor (...)” (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil – volume único. 8º ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 656). Constata-se dos autos que restou incontroverso a realização de contrato de compromisso de compra e venda de excedente de área e reserva legal. Outrossim, restou comprovado que, no mesmo dia em que os Apelantes firmaram o contrato particular de compromisso de compra e venda de excedente de vegetação e área de reserva legal com os Apelados, esses outorgaram àqueles uma procuração por instrumento público (juntada no mov. 113.5), dando-lhes amplos e gerais poderes para assinar escritura pública de instituição de servidão florestal, averbação de reserva legal, transmitir posse, jus, domínio, direitos e ações, enunciar divisas e confrontações, etc, dentre outros especiais poderes relativos ao imóvel transacionado objeto dessa demanda. Constata-se, assim, que a transferência da posse foi imediata, ou seja, no ato da assinatura do contrato, assim, os Apelados tão logo firmaram o contrato outorgaram procuração pública, não tendo mais nenhuma obrigação de conferir se os compradores haviam ocupado a posse do imóvel, se haviam transferido a propriedade, etc, considerando que a procuração transferiu tal obrigação aos compradores, no caso, aos Autores/Apelantes. Em audiência de instrução foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e foram ouvidas as testemunhas, dos quais ressalta partes dos depoimentos, que corroboram as alegações dos Apelados: O autor Severino (mov. 246.2), ao ser questionado a respeito da procuração outorgada para transferência ou averbação da área de reserva adquirida, afirmou possuir conhecimento sobre a mesma, e se contradisse sobre o motivo pelo qual não transferiram o imóvel. Afirma que o contrato foi assinado em maio/2010, e o Sr. Julio Pontarolo morreu em junho/2011 (1 ano e 1 mês depois da assinatura), e questionado por qual motivo ele não tomou posse e transferiu a área durante esse período, afirmou que foi por causa da “lei do ibama que mudou”, novamente não afirma que houve impedimento por parte dos requeridos de tomarem a posse da área. Questionado sobre a procuração outorgada pelos requeridos, para averbação e transferência, se tentou ir no cartório averbar disse que sim, mas não conseguiu averbar por causa da lei que mudou. A testemunha dos autores, Sr. Gomercindo (mov. 246.5), ao ser questionado pelo procurador dos autores, afirma que é topografo e foi medir a área, a pedido dos autores, juntamente com as partes, elaborando mapa da área; Que prestava os serviços de averbações e registros para os autores, e que não lhe foi solicitado para realizar qualquer ato nesse sentido; Que não chegou a dar entrada em nenhum procedimento para regularizar a área de reserva adquirida pelos autores, afirmando “que só fez os mapas mesmo”. Questionado pelo procurador dos requeridos, afirmou que mediu a área, a qual servia para os fins de reserva dos autores; Que nunca foi procurar os requeridos para solicitar documentos ou regularizar a transferência e averbação da área; Que os requeridos/ apelados autorizaram a testemunha a adentrar a área para realizar seus trabalhos; Questionado pelo juízo, afirmou que não sabe dizer se os autores tentaram realizar as averbações e transferências após a assinatura da procuração pelos requeridos. Afirmou que apenas com o contrato poderia realizar a averbação e transferência do imóvel; Que não sabe dizer porque a averbação e transferência não foi feita. Ao mov. 249 foram juntados documentos que comprovando que, conforme demonstrado na audiência de Instrução, os adquirentes das áreas negociadas poderiam ter transferido as áreas de reservas compradas, como o fez o comprador Gilmar Hinselman, que vendeu a área que adquiriu dos requeridos à empresa Itaguaçu com base no mesmo contrato, juntamente com o falecido autor e outros, tendo sido regularmente transferido o imóvel à empresa compradora, sem qualquer empecilho. Outrossim, se os apelantes não ocuparam a área e não providenciaram a transferência de propriedade mediante escritura pública e registro imobiliário, foi por negligência ou desinteresse próprios, vez que tinham poderes para tanto, por meio da procuração anexada aos autos, que lhes concedia amplos, gerais e especiais poderes para tanto. Portanto, como bem decidiu o eminente Juiz a quo: “A inércia dos autores para realizar a regularização se deu em tempo do falecimento do outorgante Luiz Pontarolo, de modo que deveriam ter providenciado com a sua herdeira a outorga de nova procuração em nome do espólio. Contudo, não a notificaram nesse sentido. A respeito da posse, constou do contrato que o ingresso pelos compradores dar-se-ia naquele mesmo ato, não tendo os autores vindicado o suposto impedimento pelos réus antes de passados 9 (nove) anos da assinatura do documento, conforme notificação encaminhada à ré no dia 20 de agosto de 2019 (mov. 1.14). Ora, se os autores declararam o ingresso na posse no ato da assinatura do contrato e pediram a entrega da posse 9 (nove) anos depois, vindicando o descumprimento do contrato, em verdade, teriam perdido a posse do imóvel, cabendo medidas reintegratórias. ... Ainda, conforme as escrituras públicas juntadas pela parte ré (mov. 113), a parte excedente vendida aos autores não foi objeto de venda a terceiros, vez que referidas áreas são apenas parte ideal que compõem a área maior da matrícula. Além disso, dessa venda que se operou a terceiros constou da escritura pública a ressalva da obrigação dos adquirentes em outorgar a escritura da área excedente vendida aos autores, quando solicitado. Ou seja, mais uma vez não se demonstrou óbice pela parte ré em proceder à regularização do contrato como descumprimento contratual que pudesse ensejar a sua rescisão. Por essas razões, o contrato havido entre as partes se opera em validade, cabendo a sua execução, escapando aos limites da ação rescisória o efetivo cumprimento do contrato (imissão de posse e/ou outorga dos documentos necessários à transferência para o registro do imóvel)”. Assim, não restando comprovado o descumprimento do Contrato pelo Apelado, ônus processual que competia aos Apelantes, merece mantida a sentença, que julgou improcedente o pedido. Do exposto, vota-se no sentido de negar provimento ao recurso, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais dos autores para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Toda a matéria arguida encontra-se prequestionada.
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