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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1.Trata-se de embargos de declaração opostos por Alessandra de Lima em face do acórdão proferido por esta Câmara, o qual, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela executada, ora embargante. Sustenta a embargante, em síntese que: a) o acórdão é omisso quanto à análise da impenhorabilidade dos subsídios já que um novo pedido de penhora do salário da executada em matéria já analisada em mov. 263 do sistema Projudi nos autos originais, restou precluso; b) o próprio Juízo de origem, no mov. 263.1, já havia consignado que incumbe ao exequente demonstrar que a penhora não compromete o sustento do devedor (art. 373, I, CPC); c) a decisão embargada não apontou qualquer fato novo comprovado relativo às despesas e à estrutura familiar da embargante elementos determinantes no precedente do próprio Juízo limitando-se à referência de renda extraída de sistema, sem o devido confronto com o padrão de gastos essenciais. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para o fim de afastar as omissões e contrariedades apontadas. Foram apresentadas contrarrazões ao mov.10.1. É o relatório.
2.Embargos de declaração não acolhidos.Nos termos do art. 1022, CPC/2015, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição ou se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal.Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Ou, em outras palavras, declarar o “o exato conteúdo material da decisão” (Teixeira Filho, Manoel Antonio. Os embargos de declaração na justiça do trabalho. São Paulo : LTr, p. 28) . Não é o que se constata aqui.No mais, quanto a eventual vício ao argumento de que o acórdão é omisso quanto à impenhorabilidade dos subsídios da embargante e frente à preclusão da matéria, sem razão a recorrente. Isso porque, de uma análise do acórdão nota-se que a matéria foi devidamente enfrentada, restando fundamento que “(...)A regra geral é que os subsídios são impenhoráveis. Contudo, excepcionalmente, admite-se a penhora nas hipóteses do §2 do artigo 833, do Código de Processo Civil e, atualmente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família.(...) No caso, analisando os documentos acostados pela agravante, especialmente o comprovante de rendimento (mov. 1.2 autos de recurso), constata-se que recebeu no mês de setembro/2025 rendimento bruto de R$6.807,59, sendo líquido de R$4.435,68. Veja-se, que embora insista na tese de que necessita da integralidade dos valores para sua sobrevivência, os documentos juntados pela agravante não demonstram que seus gastos mensais absorvem todo o salário, o que era de rigor, nos termos do art. 373, I, do CPC” Ainda quanto a alegada preclusão, constou expressamente no acórdão que “ao mov.446.1, a exequente juntou petição informando que diante da pesquisa realizada junto ao sistema INSS/PREVJUD (mov. 441.2 e 441.3), na data de 26/05/2025, ficou constatado que a Executada, aufere mensalmente rendimentos da instituição de ensino CESUMAR – CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGÁ – LTDA de aproximadamente R$6.900,00. Assim, requereu a penhora dos rendimentos da devedora, tendo sido deferida a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração líquida da executada na decisão agravada (mov.448). Diante disso, o que se percebe, é que a situação fática da recorrente em 2025 é diferente de quando o pedido foi feito pela primeira vez, em 2021 o que autoriza a reanálise da questão. (...) Assim, deve ser afastada a alegação de ocorrência de preclusão quanto à discussão sobre possibilidade ou não de penhora de verbas salariais da executada tendo em vista que entre 2021, data do primeiro pedido, até 2025, quando ocorreu o deferimento do pedido, o rendimento da executada passou de R$ 1.800,00 para aproximadamente R$6.900,00 mensais.”Veja-se que por mais que se considere apenas o salário líquido percebido pela embargante, no montante de R$4.435,68 não há qualquer prova de que a penhora comprometeria o seu sustento.Importante ainda ressaltar que diferentemente do alegado pela recorrente, em momento algum o juízo de origem, na decisão de mov.263, consignou que incumbia ao exequente demonstrar que a penhora não compromete o sustento do devedor. Ora, tal prova incumbe à parte executada, que possui os referidos documentos aptos a comprovar seus gastos mensais e que poderiam demonstrar o comprometimento de seu sustento, e não o exequente.Assim, o que se verifica é a discordância da parte com a compreensão alcançada pelo Colegiado. Ademais, é sabido que o Magistrado não está obrigado a julgar a matéria posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme o seu livre convencimento motivado, conforme determinação do art. 371 do CPC.Na verdade, sob o pretexto de tais vícios, a embargante pretende rediscutir matéria de mérito com base na sua interpretação dos argumentos analisados, em evidente inconformismo com o resultado do julgamento. Sob essa perspectiva, é evidente que os fundamentos deduzidos pelo embargante não caracterizam a existência de omissão, porque se referem à ocorrência de error in procedendo e/ou error in judicando e não à compreensão do acórdão ou de seus fundamentos. Com isso, tem-se que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pela parte, mas apenas a analisar e decidir as questões propostas na causa de pedir e nos pedidos, utilizando-se dos fatos, das provas, dos aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, especialmente quando algumas das questões trazidas pela parte restarem prejudicadas com o enfrentamento da tese principal. Com efeito, referido acórdão foi congruente, claro e fundamentado ao concluir, por julgamento unânime, pelo não provimento do recurso. No caso, apesar dos argumentos trazidos pela embargante, inexiste qualquer vício no v. acórdão capaz de ensejar o acolhimento destes declaratórios. Isso porque a questão relativa à alegada preclusão e impenhorabilidade de salário, restou devidamente analisada e fundamentada por este Colegiado, conforme se verifica do acórdão:“PreclusãoSustenta a parte executada/agravante que o pedido de penhora de percentual de salário da executada já foi expressamente indeferido em decisão anterior (mov. 263.1), com base na natureza alimentar da verba e no reconhecimento do comprometimento da subsistência da devedora, de modo que operou-se a preclusão consumativa nos termos do art.507 do CPC.Todavia, sem razão.Isso porque, analisando a movimento processual é possível verificar que ao mov.263.1 foi proferida decisão que reconheceu a impenhorabilidade do valor bloqueado na conta bancária da devedora/agravante mantida perante o Banco Santander, tendo em vista que dos holerites de pagamento do evento 250 e dos extratos bancários dos eventos 250 e 257, verificou-se que o valor bloqueado em 07/09/2021, no montante R$1.776,70, se referia ao salário recebido pela executada em 06/09/2021, que trabalhava como professora de odontologia na UNICESUMAR, motivo pelo qual a verba foi reconhecida como impenhorável por força da norma contida no art. 833, inciso IV, do CPC.Verifica-se que na ocasião restou consignado na decisão de mov.263.1 que “A regra geral é que os subsídios são impenhoráveis, porém, excepcionalmente, admite-se a penhora de determinada porcentagem dos rendimentos líquidos do devedor, na hipótese de inexistência de outros bens a satisfazer o crédito exequendo, e desde que não haja comprometimento da subsistência do executado. (...) No caso em tela, a renda mensal da executada (aproximadamente R$1.800,00) não permite excepcionar a regra da impenhorabilidade, sob pena de comprometer sua subsistência, motivo pelo qual indefiro o pedido de penhora de parte de seu salário.”Todavia, ao mov.446.1, a exequente juntou petição informando que diante da pesquisa realizada junto ao sistema INSS/PREVJUD (mov. 441.2 e 441.3), na data de 26/05/2025, ficou constatado que a Executada, aufere mensalmente rendimentos da instituição de ensino CESUMAR – CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGÁ – LTDA de aproximadamente R$6.900,00. Assim, requereu a penhora dos rendimentos da devedora, tendo sido deferida a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração líquida da executada na decisão agravada (mov.448).Diante disso, o que se percebe, é que a situação fática da recorrente em 2025 é diferente de quando o pedido foi feito pela primeira vez, em 2021 o que autoriza a reanálise da questão. O art. 505, do CPC, tem a seguinte redação:Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;II - nos demais casos prescritos em lei.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. DECISÃO DO STJ QUE MITIGA TAL DETERMINAÇÃO QUANDO HOUVER A POSSIBILIDADE DE MANTER A DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. EREsp 1582475/MG. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. MUDANÇA FÁTICA QUE AUTORIZA A REANÁLISE DA QUESTÃO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE BUSCA POR DEMAIS BENS DO EXECUTADO. ART. 835, § 1º, CPC. PENHORA QUE RECAIRÁ PRIORITARIAMENTE SOBRE DINHEIRO E APLICAÇÕES FINANCEIRAS. ART. 805, PARÁGRAFO ÚNICO. DEVEDOR QUE NÃO APRESENTA MEIOS MENOS ONEROSOS PARA GARANTIR A EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.“5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.” (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) (Grifo nosso) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0042101-02.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 27.09.2021)Assim, deve ser afastada a alegação de ocorrência de preclusão quanto à discussão sobre possibilidade ou não de penhora de verbas salariais da executada tendo em vista que entre 2021, data do primeiro pedido, até 2025, quando ocorreu o deferimento do pedido, o rendimento da executada passou de R$ 1.800,00 para aproximadamente R$6.900,00 mensais.Impenhorabilidade salarial Pretende a agravante a reforma da decisão que determinou a penhora de 10% (dez por cento) de sua remuneração líquida.Pois bem. Como se sabe, o art. 833, do CPC/2015 considera impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, bem como a a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Confira-se: “Art. 833. São impenhoráveis:I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execuçãoII - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;V- os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;VI - o seguro de vida;VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X- a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o. §3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.”Observe-se que o escopo do legislador foi o de preservar alguns recursos financeiros do devedor, constituindo uma garantia para sua segurança alimentícia e de sua família. Vale notar, contudo, que a impenhorabilidade não pode ir além do necessário para fazer frente ao sustento do devedor, da sua família e daqueles que dele comprovadamente dependam. Afinal, o princípio da dignidade humana, matriz constitucional da impenhorabilidade prevista no art. 833, do CPC/2015 (art. 1º, III, da CF), visa-se tão somente preservar um mínimo intangível da esfera do devedor, sem o qual a sobrevivência dele e da sua família restaria comprometida, e não o que excede. Assim, o simples caráter de espécie remuneratória não tem, por si só, o condão de afastar ou impedir a realização de atos judiciais constritivos, até porque estes não passam de efeitos naturais da execução. Logo, como regra, não se mostra razoável admitir que toda e qualquer verba alimentar, inclusive aquelas não utilizadas para a subsistência no período em que recebidas, continuem a gozar do benefício da impenhorabilidade. Pensar em sentido contrário representaria proteção demasiada ao devedor, em verdadeiro menosprezo ao direito de crédito do exequente, ou ainda, estar-se-ia garantindo não a sobrevivência digna do devedor, mas a manutenção de um padrão de vida às custas do credor.Em verdade, a matéria posta discussão caracteriza uma situação paradigmática, em que há conflito de direitos igualmente assegurados pelo ordenamento jurídico - de um lado, a satisfação creditícia do exequente, e, de outro o sustento do devedor. Assim, deve-se averiguar se a medida restritiva de direito se mostra, de fato, adequada, necessária e proporcional em sentido estrito ao fim almejado.Na hipótese dos autos, a pretensão recursal está pautada, essencialmente, na interpretação da regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. A regra geral é que os subsídios são impenhoráveis. Contudo, excepcionalmente, admite-se a penhora nas hipóteses do §2 do artigo 833, do Código de Processo Civil e, atualmente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. Confira-se a ementa do referido julgado:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei.2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia.3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018)Como se vê, a impenhorabilidade não é absoluta, estando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluindo sobre a questão, sobretudo quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. A jurisprudência desta Câmara segue na mesma linha, admitindo a excepcionalidade:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BLOQUEIO DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE E RAZOABILIDADE. PENHORA QUE NÃO AFETA, EM PRINCÍPIO, A DIGNIDADE DO DEVEDOR. DECISÃO REFORMADA PARA ADMITIR A PENHORA DE 20% DO SALÁRIO PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA. “A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família.” (STJ, AgInt no REsp 1518169/DF, Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 22/06/2017). RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0005243-06.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 05.05.2020)No caso, analisando os documentos acostados pela agravante, especialmente o comprovante de rendimento (mov. 1.2 autos de recurso), constata-se que recebeu no mês de setembro/2025 rendimento bruto de R$6.807,59, sendo líquido de R$4.435,68.Veja-se, que embora insista na tese de que necessita da integralidade dos valores para sua sobrevivência, os documentos juntados pela agravante não demonstram que seus gastos mensais absorvem todo o salário, o que era de rigor, nos termos do art. 373, I, do CPC. Nesse contexto, a penhora de 10% dos rendimentos como determinou o juízo a quo, não comprometerá a subsistência da devedora e contribuirá para o cumprimento da obrigação. Assim, não há como acolher a impenhorabilidade dos valores, sobretudo se considerado que o cumprimento de sentença se faz também no interesse do credor. Sobre a questão, a jurisprudência:“AGRAVOS DE INSTRUMENTO (EXEQUENTES). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRINCIPAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA DE PERCENTUAL DE APOSENTADORIA DOS EXECUTADOS. POSSIBILIDADE QUANTO A UM DELES. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ART. 833 DO CPC. PRECEDENTE DO STJ. PENHORA DE 10% DA APOSENTADORIA LÍQUIDA QUE NÃO COMPROMETE PADRÃO DE VIDA E MANUTENÇÃO DIGNA DE SUBSISTÊNCIA DE UM DOS DEVEDORES E DE SUA FAMÍLIA. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. “(...) Entretanto, em recente julgamento, 25/10/2016, a Colenda Terceira Turma desta Corte Superior firmou posicionamento no sentido da possibilidade de se excepcionar a regra do art. 649, IV, do CPC/73, quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração pelo devedor percebida, o que não afronta a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. (...)”. (STJ, REsp 1582475/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 01/12/2016).AGRAVOS DE INSTRUMENTO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. “(TJPR - 15ª C.Cível - 0019524-93.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 02.07.2022)Logo, deve ser mantida a decisão agravada em sua integralidade. 3.Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.” Desta feita, não há qualquer omissão ou obscuridade a ser suprida na decisão embargada, pois repiso, as matérias postas em discussão restaram devidamente fundamentadas. Diante desses fatos, verifica-se que, na verdade, todas as considerações da embargante apenas revelam o seu nítido inconformismo com a decisão que lhe é desfavorável, inexistindo qualquer vício na decisão objurgada. Ressalte-se, que se o intuito da parte é alterar o entendimento adotado pela Corte e/ou resultado do julgamento, deve se socorrer dos instrumentos recursais adequados, colocados à sua disposição pela legislação processual.Sendo assim, deve ser mantida a decisão colegiada na íntegra. 3.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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