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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1.Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Banco do Brasil S/A em face do acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a competência da Justiça Estadual, a legitimidade passiva do Banco do Brasil, afastando a prescrição e admitindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova, nos termos do Tema 1300/STJ.Sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão e erro de premissa, ao deixar de reconhecer: a) suposta necessidade de inclusão da União no polo passivo por tratar-se, segundo a tese defensiva, de demanda que envolveria índices de atualização monetária fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP; b) ilegitimidade passiva do Banco do Brasil frente à atualização de valores; c) ocorrência de prescrição decenal, afirmando que o termo inicial se deu em 06/11/2003 (pagamento FOPAG), motivo pelo qual a ação estaria fulminada; d) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Pugna pela integração do julgado, com efeitos modificativos.É o relatório.
2. O presente recurso não merece acolhimento.Nos termos do artigo 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal ou, ainda, para corrigir erro material.Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Ou, em outras palavras, declarar o “o exato conteúdo material da decisão”. (Teixeira Filho, Manoel Antonio. Os embargos de declaração na justiça do trabalho. São Paulo : LTr, p. 28)Para efeito de reconhecer a omissão, necessário se faz que o julgado deixe de apreciar argumentos relevantes para a solução adequada da causa.O Código de Processo Civil, na forma do artigo 1.022, parágrafo único, considera omissa a decisão que:I -deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II -incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.Nos termos do artigo 489, §1º, do CPC, têm-se por omissas as seguintes hipóteses:I -se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II -empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III -invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV -não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V -se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI -deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.§ 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.§ 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.A decisão enfrentou expressamente o tema, consignando com base no Tema 1150/STJ que: o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por má gestão, saques indevidos e ausência de remuneração adequada das contas PASEP; não há litisconsórcio necessário com a União e, por consequência, a competência permanece na Justiça Estadual.O acórdão embargado analisou a matéria longamente, citando precedentes vinculantes e jurisprudência desta Câmara, concluindo que a ação versa sobre gestão e movimentação da conta individual, e não sobre índices fixados pelo Conselho Diretor.O acórdão reconheceu expressamente a aplicação da prescrição decenal (art. 205 CC) e afirmou que o termo inicial se dá quando o titular tem ciência inequívoca dos valores disponíveis – geralmente no saque/aposentadoria, conforme consolidado no Tema 1150/STJ.A tese do embargante quanto à data de 06/11/2003 constitui mero inconformismo com o entendimento adotado, não sendo vício apto a embasar ED.Por fim, a decisão também enfrentou o tema, reconhecendo a incidência do CDC ao titular de conta PASEP como destinatário final do serviço, com inversão do ônus da prova segundo o Tema 1300/STJ.Na verdade, a embargante pretende provocar a reapreciação da causa, com atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Nesse sentido, transcreve-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. CONTRADIÇÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC.3. Advirto que, conforme preconiza o § 3º, do art. 1.026 do CPC/2015, a reiteração de novos embargos de declaração, poderá acarretar a aplicação de multa de até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.4. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1316749/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019)PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO.1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.2. A rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios. [...](EDcl no AgInt no AREsp 1153633/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 14/05/2019)Sendo assim, deve ser mantida a decisão colegiada na íntegra.3. Diante do exposto, não merece acolhimento o recurso de embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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