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Processo:
0145380-62.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. CONTA-CORRENTE. NATUREZA SALARIAL NÃO COMPROVADA. IMPENHORABILIDADE ATÉ VALOR DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS (ART. 833, X/CPC). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. NORMA DE EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO DEVEDOR. RESP N° 1.677.144/RS. APLICAÇÃO EXCLUSIVA SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-POUPANÇA OU DE SE TRATAR DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto pela executada em face de decisão judicial a qual indeferiu o seu pedido de desbloqueio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária do devedor até o limite de quarenta salários-mínimos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários-mínimos existentes em conta de poupança, prevista no inciso X, do art. 833/CPC, deve ser interpretada restritivamente, por se tratar de norma de exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial do devedor, de modo que não havendo qualquer comprovação nos autos de tratar-se de valor depositado efetivamente em conta de poupança do devedor, ou que se trate, efetivamente de reserva de valor destinada a suprir suas mínimas necessidades existenciais, dada a impossibilidade de interpretação extensiva para aplicação sobre saldos bancários em geral, em consonância com recente entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n°. 1.677.144/RS), impõe-se ser mantido o bloqueio de valores sobre saldo existente em conta corrente.4. Julgado o mérito, negando-se provimento ao agravo de instrumento interposto, resta prejudicado o conhecimento do agravo interno, onde o agravante se insurge quanto a denegação de efeito suspensivo.IV. DISPOSITIVO4. Agravo de Instrumento à que se nega provimento, julgando-se prejudicado o agravo interno.Dispositivos relevantes citados: art. 833, inc. IV e X e art. 926/CPC, art. 5º, da LINDB.Jurisprudência relevante: STJ - REsp: 1.677.144 RS (2017/0136287-5), Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024, TJPR - 17ª Câmara Cível - 0087893-08.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 11.03.2024, TJPR - 17ª Câmara Cível - 0050705- 15.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 05.12.2022, TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001187-56.2022.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 17.08.2022, TJPR - 17ª Câmara Cível - 0072379-83.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 28.07.2022.