Ementa
EMENTA – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. CONTA-CORRENTE. NATUREZA SALARIAL NÃO COMPROVADA. IMPENHORABILIDADE ATÉ VALOR DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS (ART. 833, X/CPC). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. NORMA DE EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO DEVEDOR. RESP N° 1.677.144/RS. APLICAÇÃO EXCLUSIVA SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-POUPANÇA OU DE SE TRATAR DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto pela executada em face de decisão judicial a qual indeferiu o seu pedido de desbloqueio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária do devedor até o limite de quarenta salários-mínimos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários-mínimos existentes em conta de poupança, prevista no inciso X, do art. 833/CPC, deve ser interpretada restritivamente, por se tratar de norma de exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial do devedor, de modo que não havendo qualquer comprovação nos autos de tratar-se de valor depositado efetivamente em conta de poupança do devedor, ou que se trate, efetivamente de reserva de valor destinada a suprir suas mínimas necessidades existenciais, dada a impossibilidade de interpretação extensiva para aplicação sobre saldos bancários em geral, em consonância com recente entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n°. 1.677.144/RS), impõe-se ser mantido o bloqueio de valores sobre saldo existente em conta corrente.4. Julgado o mérito, negando-se provimento ao agravo de instrumento interposto, resta prejudicado o conhecimento do agravo interno, onde o agravante se insurge quanto a denegação de efeito suspensivo.IV. DISPOSITIVO4. Agravo de Instrumento à que se nega provimento, julgando-se prejudicado o agravo interno.Dispositivos relevantes citados: art. 833, inc. IV e X e art. 926/CPC, art. 5º, da LINDB.Jurisprudência relevante: STJ - REsp: 1.677.144 RS (2017/0136287-5), Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024, TJPR - 17ª Câmara Cível - 0087893-08.2023.8.16.0000 - Curitiba -
Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE -
J. 11.03.2024, TJPR - 17ª Câmara Cível - 0050705- 15.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 05.12.2022, TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001187-56.2022.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 17.08.2022, TJPR - 17ª Câmara Cível - 0072379-83.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 28.07.2022.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0145380-62.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 13.04.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000850-94.2026.8.16.0172 Recurso Inominado Cível n° 0000850-94.2026.8.16.0172 RecIno Juizado Especial Cível de Ubiratã Recorrente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Recorrido(s): JANETE APARECIDA MORENI CICILIATO Relator: Rafaela Zarpelon RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA BARRANTA APÓS MANUTENÇÃO EM REDE DE ABASTECIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA SANEPAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM OBSERVÂNCIA AO IRDR N.º 1.676.846-4 (TEMA 005). LAUDO QUE ATESTOU FALHA OPERACIONAL CONSISTENTE NA AUSÊNCIA DE DRENAGEM ADEQUADA DA REDE, COM ARRASTE DE TERRA PARA A UNIDADE CONSUMIDORA. TESE DE CONTAMINAÇÃO ORIGINADA NO RESERVATÓRIO INTERNO AFASTADA PELA PERÍCIA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADO. ÁGUA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO E HIGIENE. DANO MORAL CONFIGURADO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00. VALOR ADEQUADO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO PROPORCIONAL DA TARIFA. CABIMENTO. ART. 20 DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje Voto. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de falha na prestação do serviço público de abastecimento de água e, por consequência, da responsabilidade da Sanepar pelos danos suportados pela autora em razão do fornecimento de água barrenta após intervenção realizada na rede de distribuição próxima à sua residência. Observa-se que a parte autora é consumidora dos serviços de fornecimento de água potável e esgotamento sanitário prestados pela parte recorrente. A recorrente, por ser pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, responde objetivamente pelos danos porventura causados por seus agentes a terceiros, quando do exercício da função delegada. Inicialmente, cabe ressaltar que foi realizada prova pericial no caso em comento, em observância ao entendimento consolidado no IRDR n° 1.676-846-4 (Tema 005), especificamente ao item “g”, segundo o qual a caracterização de irregularidade no fornecimento de água demanda comprovação técnica apta a demonstrar a inadequação do serviço prestado. “g) A existência de impurezas na água, por si só, não enseja a responsabilidade por dano moral, sendo imperativo, para caracterizar o dever de indenizar, a comprovação, por meio de perícia técnica competente, que a água fornecida não se encontra dentro dos padrões técnicos de qualidade estabelecidos na mencionada Portaria de Consolidação nº 05/2017 ou outra norma que venha a substituí-la.” Nesse contexto, o expertconcluiu que após a manutenção realizada pela concessionária em imóvel vizinho ao da autora, não foi efetuada drenagem adequada da rede, circunstância que possibilitou o arraste de terra para a tubulação que abastece a residência da demandante, provocando o fornecimento de água barrenta e imprópria para utilização por aproximadamente três dias consecutivos. Embora a parte recorrente atribua a origem da sujeira ao sistema interno da unidade da autora, sustentando que eventual sedimento existente na caixa d'água teria sido revolvido em razão da interrupção temporária do abastecimento, o laudo consignou que o reservatório existente no imóvel não se encontrava em operação, havendo sistema de bypass e tubulação de saída fechada, circunstância incompatível com a hipótese aventada pela concessionária. Ademais, o perito consignou que a quantidade de terra necessária para produzir o fenômeno descrito pela autora, caso proveniente exclusivamente do reservatório domiciliar, seria incompatível com as condições observadas durante a vistoria. Também não prospera a alegação de que o decurso do tempo entre os fatos e a realização da perícia retiraria sua força probatória. Isso porque a conclusão do expert não decorreu exclusivamente da análise de vestígios temporários do evento, mas da avaliação da configuração hidráulica do imóvel, do funcionamento do sistema de abastecimento, da utilização do reservatório e da plausibilidade técnica das hipóteses apresentadas pelas partes. Dessa forma, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, estando presentes os requisitos necessários à responsabilização da concessionária. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo a responsabilidade objetiva prevista nos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a demonstração do defeito do serviço e do nexo causal com os prejuízos experimentados pela consumidora, circunstâncias devidamente comprovadas nos autos. No que se refere ao dano moral, extrai-se que a parte autora permaneceu aproximadamente uma semana sem o serviço de fornecimento de água para o consumo e higiene pessoal. Nesse contexto, os transtornos experimentados ultrapassam o limite dos meros aborrecimentos inerentes à convivência social, tendo em vista que privação do uso adequado de água potável compromete atividades básicas do cotidiano, como alimentação, higiene pessoal e limpeza doméstica, sendo prescindível a demonstração específica do sofrimento psicológico experimentado pela consumidora, porquanto o prejuízo decorre da própria gravidade da situação vivenciada. Na fixação do quantum indenizatório, deve-se sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, um valor que para a autora se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de enriquecimento injusto, nunca se olvidando, que a indenização do dano imaterial, tem efeito sancionatório ao causador do dano e compensatório a vítima. Nesta linha de raciocínio, entendo que o valor da indenização a título de dano moral se mostra adequado para o caso em questão, tendo em vista às peculiaridades do caso e critérios supramencionados, sobretudo para a função social da responsabilidade civil, a qual nada mais é do que evitar que novos danos sejam causados por este mesmo fato. Assim, não há que se falar em minoração da quantia fixada de R$ 3.000,00, haja vista que valor inferior não geraria efeito no sentido de dissuadir a ré relativamente a comportamentos semelhantes. Da mesma forma, correta a condenação à restituição proporcional da tarifa de água e esgoto correspondente ao período em que o serviço se apresentou impróprio para utilização. Reconhecido o vício na prestação do serviço e delimitado pela perícia o período de inadequação do abastecimento, mostra-se pertinente o abatimento proporcional do preço, nos moldes do art. 20 do Código de Defesa do Consumidor. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso,mantendo-se a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Não logrando êxito a parte recorrente em seu recurso, deve arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, com voto, e dele participaram os Juízes Rafaela Zarpelon (relator) e Leo Henrique Furtado Araújo. 18 de setembro de 2026 Rafaela Zarpelon Juiz (a) relator (a) d
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