Ementa
Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, necessários à concessão do pedido antecipação dos efeitos da tutela recursal postulado ao agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgamento do recurso principal de agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno, tornando-se inócua a discussão acerca dos pressupostos necessários à antecipação dos efeitos da tutela recursal. V. DISPOSITIVO4. Recurso não conhecido.__________Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, 0039054-15.2024.8.16.0000, Rel.: Des. Fabio Marcondes Leite, j. 08.11.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0026295-19.2024.8.16.0000, Rel.: Desembargadora Josely Dittrich Ribas, j. 27.11.2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0145385-84.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 15.06.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra a decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo no recurso de agravo de instrumento interposto pelo ora agravante (mov. 8.1 – autos nº 0129565-25.2025.8.16.0000 AI).Nas razões do recurso (mov. 1.1) a parte Agravante postula a reforma da decisão liminar para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, pleito que se fundamenta, em síntese, nas seguintes alegações: a) “a decisão não merece prosperar, uma vez que a instituição financeira foi clara quanto ao risco que suportaria com a manutenção da decisão em primeiro grau”; b) “quanto à probabilidade de provimento do recurso pelo Banco, ora agravante, verifica-se que o pleito é legítimo, regular e válido contra a parte agravada”; c) “As razões do agravo de instrumento comportam grande probabilidade de ser provido, visto que após o julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.518.169 - DF, é possível a penhora de valores independentemente da origem, desde que o bloqueio não prejudique a subsistência digna do devedor”; d) “Ainda, o ônus de provar que a quantia tornada indisponível é impenhorável ou essencial à sua subsistência é do executado, tal como determina o §3º do artigo 854 do CPC, o que não houve no caso”; e) “a parte adversa não trouxe provas nos autos originários contundentes de que a penhora de apenas 30% de seus proventos afetará a sua subsistência, ônus este que lhe competia e que não foi cumprido”; f) “a execução se realiza no interesse do credor, o objetivo é a satisfação do crédito. No entanto no caso em tela o banco agravante já se encontra em prejuízo visto que não houve o pagamento dos débitos e foi necessário manejar um processo judicial para este fim”; g) “Em que pese o entendimento de que não teria havido demonstração concreta do risco, é certo que a frustração das diligências patrimoniais anteriores, somada à constatação de que a parte executada valores em conta corrente, constitui fato suficiente para justificar o deferimento da medida, sobretudo quando se observa que o valor da dívida segue se acumulando sem qualquer garantia real de satisfação, agravando dia após dia a situação do credor”; h) “o valor requerido na execução se encontra em estado de inadimplência há considerável lapso temporal, obrigando o exequente a se socorrer de todas as medidas processuais cabíveis, inclusive esta via recursal”; i) “A manutenção da decisão que obsta a única via viável de satisfação da obrigação, qual seja, a penhora de quantia bloqueada via SISBAJUD, impõe prejuízo financeiro concreto e atual ao agravante, frustrando a efetividade da tutela jurisdicional”; j) “é evidente o risco de perecimento do direito do agravante, que se vê compelido a suportar o inadimplemento de obrigação reconhecida judicialmente, sem qualquer perspectiva de satisfação. Tais elementos impõem o deferimento do efeito suspensivo ao presente agravo, como forma de resguardar o resultado útil do processo”; k) “a manutenção da decisão agravada, sem a concessão do efeito suspensivo, conduz inevitavelmente à frustração da execução, perpetuando o inadimplemento e impondo grave e irreversível prejuízo ao agravante”; l) “O risco é concreto, imediato e de difícil reparação, uma vez que o tempo age em desfavor do credor, enquanto o devedor permanece inerte, mesmo diante de obrigação certa, líquida e exigível”; m) “requer-se a concessão do efeito suspensivo, com o intuito de preservar a integridade do processo e assegurar que a execução seja plenamente eficaz, evitando-se qualquer ato que possa comprometer o cumprimento do direito da parte agravante”.Oportunizado o contraditório (mov. 7.1), a parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 10.1).Após, vieram conclusos os autos para julgamento. É O RELATÓRIO.
2. O presente recurso não merece ser conhecido por restar prejudicado, tendo em vista o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento nº 0129565-25.2025.8.16.0000, apensado aos presentes autos, o qual esta colenda Câmara Cível julgou prejudicado, após cassar, de ofício, a decisão agravada por error in procedendo.Leciona a doutrina que o recurso prejudicado "é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 6ª ed., 2001, p. 930). No caso concreto, o julgamento do recurso principal em apenso pelo órgão colegiado implica na perda superveniente do objeto deste agravo interno, tornando-se inócua a discussão acerca dos pressupostos necessários à concessão do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal requerido naquele recurso.Neste sentido: AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. RITJPR, ART. 110, INC. VIII, ALÍNEA “A”. DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Tendo em vista o julgamento do mérito do recurso de agravo de instrumento, evidente a perda superveniente do objeto do agravo interno. 2. Prejudicado o recurso, nos termos do CPC, art. 932, inc. III, cumulado com o RITJPR, art. 182, inc. XIX. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0039054-15.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 08.11.2024) AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL. EXAME QUE TORNA PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0026295-19.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 27.11.2024) AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PERDA DO OBJETO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 7ª CÂMARA CÍVEL - 0072873-74.2023.8.16.0000 [0020256-40.2023.8.16.0000/1] - MATELÂNDIA - REL.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 15.09.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PARTE AGRAVANTE. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE NÃO SÃO HÁBEIS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO QUE INDEFERE O EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E MANTIDA APÓS TEREM SIDO OPOSTOS RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DEFINITIVO DO RECURSO PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO EXTINTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO EXTINTO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. (TJPR - 8ª CÂMARA CÍVEL - 0029119-82.2023.8.16.0000 - FOZ DO IGUAÇU - REL.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 27.07.2023)
|