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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão pelo qual foi negado provimento a apelo interposto pelos embargantes (mov. 36.1, dos autos 13344-43.2018.8.16.0019), sob a argumento de que houve omissão, pois não foram apreciadas as provas que confirmam a existência de sociedade entre as partes, inadimplemento contratual, coação na assinatura do contrato de locação, danos materiais e preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. Narram os fatos que antecederam o ajuizamento da demanda. Destacam a ausência de manifestação a respeito das provas, as quais confirmam a existência de uma sociedade entre as partes, com a responsabilidade da parte contrária pela construção do empreendimento, e não apenas um contrato de locação. Afirmam que houve falha na ponderação dos elementos alusivos à intenção de parceria. Ainda, entendem necessária a análise do conjunto probatório para a confirmação da coação, danos morais e materiais, especialmente a gravação ambiental considerada intempestiva. Apontam violação aos princípios do contraditório e ampla defesa diante da negativa em apreciar referida prova. Por fim, sustentam a modificação do julgado como consequência do esclarecimento das omissões apontadas. (mov. 1.1).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Ao argumento de que não foram analisadas as provas produzidas nos autos, os embargantes alegam a presença de omissão no acórdão. Sustentam que esse exame implicaria na modificação do julgado, notadamente no reconhecimento de sociedade/parceria na execução de atividade comercial, e não apenas um contrato de locação atípico.Como consequência, a parte contrária seria responsabilizada pelos danos materiais e morais apontados nos autos.Destacam a necessidade de melhor análise do conjunto probatório, pugnando pela oitiva da gravação anexada aos autos, a qual foi desentranhada em razão da juntada intempestiva. Também consideram a possibilidade de retorno dos autos à origem para a produção de provas.Todavia, a simples transcrição dos argumentos apontados para a configuração de omissão revela a intenção dos embargantes de revolver o conjunto probatório e obter novo julgamento do apelo.As longas razões recursais apenas confirmam a resistência em aceitar decisão desfavorável, na medida em que desconsideram todas as ponderações feitas no acórdão a respeito da falta de provas das alegações exaustivamente feitas no curso do processo.Aliás, constou expressamente no acórdão que “os documentos que acompanham a petição em nada auxiliam na confirmação dessas narrativas, tratando-se de e-mails, certidões, boletos, orçamentos, notas fiscais, entre outros, sem qualquer informação que confirme a tese dos apelantes.” (mov. 36.1, fl. 03).Além disso, outras ponderações foram feitas sobre a insuficiência das provas para levar ao acolhimento da pretensão inicial:Para que fosse possível a condenação do apelante ao pagamento de danos materiais era imprescindível a comprovação de que ele realmente se comprometeu a arcar com os custos da obra que ultrapassassem o orçamento inicial de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais). Além disso, não foi apresentado nenhum elemento a ratificar o alegado superfaturamento na compra dos materiais de construção, tampouco a responsabilidade do réu pela construção do piso superior ou mesmo que a empresa Cedrão Madeiras foi utilizada para negociação de despesas, em manifesto desvio de finalidade. Como bem mencionou a magistrada sentenciante, nenhum dos diversos documentos juntados com a inicial confirmou que o réu titubeou por determinado período a respeito da possibilidade de ser sócio da casa de eventos que os apelantes pretendiam. A existência de provas de gastos não é suficiente para confirmar que havia esta tratativa entre as partes, tampouco de que o réu aguardou a valorização do imóvel com a execução das reformas para vendê-lo a terceiro. Como se percebe, houve devida apreciação de todas as razões colocadas em debate na apelação, porém, nenhum delas foi suficiente para reformar a sentença. Eventual equívoco na valoração do conjunto probatório é caso de error in judicando, hipótese alheia ao objeto dos declaratórios.De igual modo, não há que se falar no aproveitamento de gravação intempestivamente apresentada pelos embargantes, pois, como já esclarecido, não se está diante de documento novo, o qual permitiria a mitigação da regra que determina a apresentação tardia das provas.Logo, não há que se falar em ofensa ao contraditório ou à ampla defesa, mas sim na tentativa infundada de obter a reanálise de provas e, consequentemente, a modificação do julgamento sob o pretexto de omissão.Nessas condições, meu voto é no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
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