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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos declaratórios, visando a sanar pretensos vícios contidos no acórdão prolatado por esta Câmara Cível (Apelação Cível nº 0007299-75.2021.8.16.0194 Ap), que restou assim ementado:
“APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL 1 (PARTE AUTORA) – OBRIGAÇÃO DE FAZER ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO NA TROCA DE IMÓVEIS – SIMULAÇÃO E ERRO – INOVAÇÃO RECURSAL – TESE NÃO ARGUIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NO PARTICULAR – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO – TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO – NÃO APLICABILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL 2 (PARTE REQUERIDA) - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA FORMULADA PELA PARTE REQUERIDA NAS CONTRARRAZÕES DO APELO – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA AUTORA A JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO DA BENESSE – INDEFERIMENTO LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS DA EMPRESA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – MANUTENÇÃO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS – RECURSO DESPROVIDO.”
Sustenta a parte embargante, em suma, que o v. acórdão embargado é eivado de contradição e omissão, vez que: a) os instrumentos contratuais foram firmados exclusivamente pela pessoa jurídica, e não pelos sócios em nome próprio, sendo contraditório imputar responsabilidade solidária direta aos últimos; b) a atuação dos sócios na assinatura dos contratos configura mero exercício da presentação da pessoa jurídica, ato típico de gestão empresarial que não se confunde com a assunção de responsabilidade pessoal; c) contraditório manter a validade do vínculo com a pessoa jurídica para fins de obrigação, mas ignorar a autonomia patrimonial para fins de responsabilidade, sem a utilização do instrumento processual adequado; d) deve ser reconhecida a legitimidade passiva dos sócios; e) há omissão quanto à vigência e aplicabilidade obrigatória dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil ao caso concreto; f) o legislador estabeleceu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica como o único procedimento válido para possibilitar a extensão da responsabilidade patrimonial dos sócios; g) imprescindível o esclarecimento do motivo pelo qual referido dispositivo não se aplica à hipótese ou se, de algum modo, foi afastada sua vigência; h) imperioso definir se atos típicos de gestão empresarial, como firmar contratos, administrar valores ou negociar em nome da pessoa jurídica, autorizam a responsabilização direta dos sócios, ou se autonomia patrimonial da sociedade impõe a utilização do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Nesses termos, requereu o acolhimento dos declaratórios, com fins de prequestionamento.
É o relatório.
Por tempestivos, impõe-se o conhecimento dos declaratórios.
De início, importante lembrar que a razão teleológica dos embargos declaratórios é esclarecer o acórdão, complementando-o quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios, obscuros ou erro material.
No caso em tela, vê-se que a pretensão da parte embargante é nitidamente rediscutir a matéria, uma vez que a decisão hostilizada foi fundamentada e devidamente expôs suas razões de fato e de direito para reconhecer a legitimidade passiva dos sócios.
Assim, olvidando da existência de vícios, a parte embargante pretende, por via oblíqua, o reexame das questões postas na decisão embargada.
Basta a leitura atenta do julgado para observar que não existe qualquer vício a ser sanado, seja omissão ou contradição.
Confira-se:
“Alegaram os recorrentes que a sentença proferida pelo Juízo a quo desconsiderou completamente a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos apelantes Luci Mari Paolazzi Ananias e Reginaldo Aparecido Ananias, impondo-lhes condenação solidária sem a observância do procedimento legalmente exigido. Os apelantes foram condenados pessoalmente sem que houvesse sequer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme exige expressamente o Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), impedindo-os de exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa sobre sua eventual responsabilidade.
Sem razão os recorrentes.
A alegada ilegitimidade passiva arguida pelos ora apelantes foi devidamente enfrentada e afastada na decisão saneadora de mov. 90.1 (1º grau), nos seguintes termos:
“Os réus Luci Mari Paolazzi Ananias e Reginaldo Aparecido Ananias, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que as pessoas jurídicas têm existência distinta da de seus membros, não podendo eles responder por eventual ilícito praticado por aquelas. Além disso, a autora tinha pleno conhecimento da sociedade.
Sem razão.
Da leitura detida da inicial verifica-se, de forma indene de dúvidas, que a parte autora direcionou seus pedidos indenizatórios a todos os réus, logo, independente dos réus pessoas físicas terem existência distinta da pessoa jurídica, resta patente sua legitimidade a figurar no polo passivo da ação.
Preliminar rejeitada” (mov. 90.1, 1º grau).
Observa-se portanto, que a r. sentença não operou uma desconsideração da personalidade jurídica de forma autônoma ou de ofício, mas reconheceu, com base na instrução processual, que os próprios sócios, ora recorrentes, participaram diretamente dos atos de administração imobiliária, de forma pessoal, consciente e voluntária, estando, portanto, legitimamente incluídos no pólo passivo da demanda.
Os apelantes, na qualidade de sócios e administradores da empresa LMP Ananinas & Cia. Ltda (mov. 1.9, 1º grau) participaram ativamente das negociações, conduziram as tratativas, firmaram contratos e executaram atos, sendo diretamente responsáveis pelos prejuízos sofridos pela parte autora, ora apelada.
Logo, a responsabilização solidária dos apelantes decorre de sua conduta pessoal. Portanto, não há nulidade na sentença, tampouco violação ao devido processo legal.
Afasta-se, portanto, a alegação de ilegitimidade passiva.” (sem grifos no original).
Como se vê, o colegiado expressamente considerou que não houve desconsideração da personalidade jurídica autônoma ou de ofício, inexistindo qualquer omissão nesse tocante.
Registre-se, outrossim, que a contradição passível de correção via embargos declaratórios é aquela existente entre as assertivas contidas na própria decisão, isto é, contradição interna, e não aquela existente entre o que restou consignado na decisão e a alegação da parte, ou outros precedentes.
Nesse sentido, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero:
“A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (STJ, 2.ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007,DJ 18.09.2007, p. 290)”. (Código de processo civil comentado. [livro eletrônico] 4. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).
No mesmo viés, já decidiu o STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Alegando contradição, a recorrente insiste na tese de que há similitude fática entre o acórdão embargado e o aresto paradigma, bem como de que realizou o cotejo analítico entre eles.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ. Precedentes. No particular, revela-se nítida a pretensão da embargante de rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema." (EDcl nos EREsp 1411420/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 26.11.2020) 3. Embargos de Declaração rejeitados, com advertência de multa. (EDcl no AgInt nos EREsp 1878125/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/02/2022, DJe 15/03/2022, sem grifos no original).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS ATÉ A ANULAÇÃO DO CONTRATO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO ORA EMBARGADO. INOCORRÊNCIA.
1. Verifica-se a ocorrência de erro material no início do voto-condutor, pois a divergência se deu em relação ao conhecimento do recurso especial, e não quanto ao mérito.
2. Sem razão o embargante, pois a contradição sanável através dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, não tendo a ver com eventual discrepância do pronunciamento embargado com um parâmetro que lhe é externo (v.g. normas, provas, decisões proferidas em outros processos etc).
3. No caso, considerando-se o quadro fático delineado no acórdão recorrido e as matérias efetivamente abordadas no recurso especial, concluiu-se no voto-condutor do acórdão embargado pela incidência da Súmula 7/STJ quanto à matéria de fundo, o que não se mostra incompatível com o não conhecimento do recurso especial.
4. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeito infringente, tão somente para sanar erro material. (EDcl no REsp 1849678/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022, sem grifos no original).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACLARATÓRIO REJEITADO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o acórdão embargado, de forma motivada e fundamentada, decidiu as questões arguidas no agravo interno. 3. A contradição remediável por embargos de declaração é a interna ao julgado embargado, devida à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, e não aquela externa entre o julgado impugnado e o entendimento da parte, ou entre este e outras decisões judiciais. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1637343/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021, sem grifos no original).
Logo, a insurgência se revela como mero inconformismo diante da solução conferida à lide, trazendo à análise questões que já foram resolvidas por este Colegiado.
No mais, entendendo a parte que há erro na apreciação da prova, ou má interpretação dos fatos, ou mais, aplicação incorreta do direito, outro é o veículo apto à revisão da decisão, não os embargos declaratórios, despidos que são, a não ser em casos excepcionais, da eficácia infringente da decisão hostilizada.
Se, alegando omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, a parte litigante tenta encobrir seu verdadeiro propósito de rediscutir a matéria já decidida, obter complementação dos fundamentos da decisão e refutação de todos os argumentos que lançou no curso da demanda, há de ter necessariamente obstaculizado seu intento.
Diante de todo o exposto, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
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